Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0072829-91.2015.8.16.0014 DECISÃO 1. Antes de deliberar acerca da penhora sobre os veículos de placas DYB1877 e AYV7861, bem como, quanto à manutenção da restrição de transferência, determino a expedição de ofícios às instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A, a fim de que informem se o contrato com garantia de alienação fiduciária foi devidamente quitado. 1.1. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. 2. Promova a Escrivania o levantamento da restrição lançada sobre o veículo de placas AQT6762, que possui anotação de roubo, diante da inexistência de interesse pelo exequente. 3. Predomina no direito brasileiro atualmente em vigência o princípio de preservação da empresa, que sempre deve ser considerado em qualquer análise de feito judicial que envolva questões que potencialmente afetem ou possam afetar a atividade empresarial. Além disso, o Código de Processo Civil contempla o princípio da execução menos gravosa: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No julgamento do Tema Repetitivo 769 1, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida apósa demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Assim, afastada a exigência de esgotamento das diligências como requisito para autorizar a penhora de faturamento, considerando que o referido entendimento foi superado pela reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006. Torna-se possível, também, o seu deferimento independente da observância da ordem de classificação estabelecida em lei, desde que, a partir das circunstâncias do caso concreto, a medida seja possível (art. 835, § 1º, do CPC/2015), cabendo ao juízo justificar sua adoção por decisão devidamente fundamentada. Ademais, ocorrerá a penhora de faturamento caso a parte interessada demonstre a inexistência dos bens classificados em posição superior 1, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação. Denota-se que as diligências realizadas no feito para constrição de bens da executada foram incapazes de quitar a dívida, conforme busca junto aos sistemas SISBAJUD (eventos 169.1/170.1 e 229.1/230.1), cujos valores localizados eram irrisórios; RENAJUD (eventos 186.1/186.7 e 256.1/256.6) e INFOJUD (evento 207.1/207.2). 1 2 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; [...]Assim, demonstrada a inexistência de bens classificados em posição superior, dispostos nos incisos do art. 835, CPC, de rigor o deferimento da medida pleiteada pelo exequente. Diante o acima exposto, defiro o requerimento de evento 292.1 e determino a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento da empresa COBRANÇAS PARANAENSE S/S LTDA - EPP, mês a mês, e até alcançar o limite do crédito exequendo, sem prejuízo de eventual manutenção desta porcentagem, para que o exercício da atividade empresarial não se torne inviável (art. 866, § 1º, CPC). 3.1. Lavre-se o competente termo de penhora. 3.2. Disciplina o art. 866, § 2º, CPC que, na hipótese de penhora de percentual de faturamento de empresa, “o juiz nomeará administrador- depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.” No mesmo sentido, dispõe o art. 869, §§1º e 2º, CPC, aplicáveis ao caso por força do contido no art. 866, §3º, do mesmo Código: Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. § 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente. § 2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem. Assim, intimem-se as partes para que informem se há consenso sobre quem deva ser nomeado administrador-depositário (o exequente ou a executada), sob pena de nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função, no prazo de 10 (dez) dias.3.3. Intime-se a parte executada acerca da penhora deferida, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (art. 841, §§1º e 2º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta