Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Agravo Interno Cível nº. 0052517-29.2021.8.16.0000/1 4.ª Seção Cível Publique-se o acórdão proferido ao mov. 22.1/Ag1. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
23/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:09
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Agravo Interno Cível nº. 0052517-29.2021.8.16.0000/1 Nos termos do §2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar acerca do recurso interposto ao mov. 1.1, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando após. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
18/10/2021, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2021, 17:26
Confirmada
14/10/2021, 17:25
Confirmada
11/10/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Reclamação Cível nº. 0052517-29.2021.8.16.0000 Publique-se a decisão de mov. 26.1/TJPR. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Agravo Interno Cível nº. 0052517-29.2021.8.16.0000/1 Nos termos do §2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar acerca do recurso interposto ao mov. 1.1, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando após. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
18/10/2021, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2021, 17:26
Confirmada
14/10/2021, 17:25
Confirmada
11/10/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Reclamação Cível nº. 0052517-29.2021.8.16.0000 Publique-se a decisão de mov. 26.1/TJPR. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
11/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
09/10/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:44
Mero expediente
07/10/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 13:02
Documento (Certidão)
07/10/2021, 13:02
Devolução dos autos à origem
05/10/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - RECLAMAÇÃO CÍVEL N. 0052517-29.2021.8.16.0000 RECLAMANTE: DONIZETTI CALIXTO RECLAMADO: JUIZ RELATOR DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc. § 1. Donizete Calixto demanda reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em Recurso Inominado, autuado sob n.º 0003276-44.2019.8.16.0069, que reformou a sentença para afastar a condenação da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., ora interessada, ao pagamento de indenização por dano moral. Em petição inicial, o reclamante alega que o referido decisum contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativa do pagamento do seguro gera dano moral. Pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a tramitação dos autos originários e, no mérito, pela procedência da reclamação. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à reclamação foi indeferido na decisão de mov. 10.1/TJPR. O Juiz relator do acórdão reclamado prestou informações ao mov. 18.1/TJPR. A interessada apresentou resposta ao mov. 19.1/TJPR. Em cota ministerial lançada ao mov. 23.1/TJPR, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no presente feito. Vieram-me conclusos. É o relatório. Reclamação Cível n. 0052517-29.2021.8.16.0000 § 2. Decido É indubitável que a Reclamação constitui instrumento jurídico derivado do direito de petição (art. 5º, inc. XXXIV, da CF) e atualmente está disciplinada pelo Código de Processo Civil, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no rol numerus clausus do artigo 988: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...). §4º. As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Relativamente ao assunto é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A reclamação é uma ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e no CPC, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, v. 3. 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 533). Com efeito, da exegese do aludido dispositivo legal, denota-se que a Reclamação é medida excepcional voltada para impugnar casos específicos em que houver a usurpação de competência do tribunal (inciso I); ofensa a autoridade de decisão do tribunal (inciso II); desrespeito a enunciado de súmula vinculante (inciso III); desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); inobservância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso IV) e inobservância de acórdão proferido em incidente de assunção de competência (inciso IV), sendo que qualquer outra situação fica expressamente excluída do âmbito de sua abrangência, o que, por conseguinte, resta evidente a impossibilidade da reclamação ser utilizada como Reclamação Cível n. 0052517-29.2021.8.16.0000 sucedâneo recursal. Caso a parte se insurja contra o teor de uma decisão judicial, deverá contrapô-la por meio de recurso próprio (quando houver algum disponível para tanto), deixando reservado à Reclamação a impugnação de decisão que não tenha como objetivo decidir a demanda. A propósito, sobre a finalidade específica da Reclamação, a qual não se presta a permitir a reapreciação da lide para a melhor solução do caso concreto, Teresa Arruda Alvim Wambier leciona: A reclamação, diz-se com acerto, é a ‘garantia das garantias.
Trata-se de remédio com a específica finalidade de garantir, não pura e simplesmente, que o direito seja cumprido, mas, mais do que isso, de garantir que as decisões jurisdicionais (no sentido lato, abrangendo também as ‘súmulas vinculantes’) em que direitos já foram reconhecidos, sejam respeitados. (in PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1414/1415). No caso em apreço, a presente Reclamação busca a reforma do acórdão proferido pela 1ª. Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado n. 0003276-44.2019.8.16.0069, a pretexto de uma suposta inobservância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da condenação da seguradora ao pagamento de indenização por dano moral nas hipóteses de negativa de cobertura. Ocorre que para a admissibilidade da Reclamação não basta o argumento de contrariedade em relação a algum julgado da Corte Superior, é indispensável a ofensa a precedente de observância obrigatória, com força vinculante, não possuindo tal qualidade qualquer decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso isolado. Ou seja, para que seja cabível a Reclamação é imprescindível que o ato impugnado contrarie o entendimento adotado em demanda julgada sob a égide dos recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência (IAC), quando houver a indevida aplicação da tese jurídica consolidada ou seu não emprego quando se deveria fazê-lo. Nesse contexto, Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini lecionam: O instituto da reclamação está intimamente ligado ao fenômeno da força vinculante (n. 34.2, acima). Uma das duas funções essenciais da Reclamação Cível n. 0052517-29.2021.8.16.0000 reclamação (e precisamente aquela que levou o legislador a discipliná-la no CPC/2015) é a de fazer valer a autoridade, a força vinculante em sentido estrito das decisões de tribunais. Quando uma decisão der a determinada questão jurídica solução diversa daquela que lhe havia sido conferida por um “precedente vinculante”, caberá, em princípio, a reclamação. São dotados de força vinculante em sentido estrito as decisões liminares e os pronunciamentos finais de acolhimento ou improcedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade, na arguição de preceito fundamental e na súmula vinculante; e as decisões proferidas nos procedimentos de recursos especiais e de recursos extraordinários repetitivos e nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (v. n. 34.3, acima). (in CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL: COGNIÇÃO JURISDICIONAL, V. 2., 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 775). No caso em apreço, inexiste julgado paradigma apreciado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência (IAC) ou em Recurso Especial sob regime dos repetitivos (art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil). O reclamante cita julgados isolados como se tese jurídica pacífica fosse, os quais não se prestam para justificar a propositura da reclamação, uma vez que, repita-se, não se tratam de decisões de caráter vinculante, podendo, como todo entendimento que ainda não é sumulado ou afetado como representativo de controvérsia ser eventualmente julgado de forma diversa, inclusive pelo mesmo Tribunal. Anote-se, ainda, que o termo "observância de precedentes” deve ser interpretado sistematicamente à luz dos ditames do Código de Processo Civil, restringindo-se o seu alcance apenas aos precedentes com força vinculante, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Corroborando com o posicionamento consignado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA A DECISÕES E SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação ao argumento de contrariedade a súmula e decisões proferidas por esta Corte, sendo certo que a reclamação se caracteriza como uma demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 33.853/MS, 2ª. Seção, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 20/10/2017) (g.n.) Reclamação Cível n. 0052517-29.2021.8.16.0000 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes. Precedentes: AgRg na Rcl 16.733/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 5/5/2014; AgRg na Rcl 12.088/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe 21/8/2013; AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015. (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 32.939/PR, 1ª Seção, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. PROCESSAMENTO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. De acordo com o art. 988, IV, do CPC/2015, a jurisprudência a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação na hipótese em exame é aquela proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Levando em consideração que o acórdão reclamado, oriundo de turma recursal de juizado especial, revisou a multa imposta por descumprimento da obrigação de fazer, possível a qualquer tempo, sem que configure vulneração à coisa julgada, na linha da jurisprudência desta Corte, afigura-se inviável o processamento do presente feito. 4. Ainda que se tomasse como base a Resolução n. 12/2009, revogada pela Emenda Regimental n. 22/2016, melhor sorte não contemplaria a reclamante, porquanto o descompasso da decisão impugnada deveria se dar em relação a entendimento desta Corte consubstanciado em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543- C). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 30.988/BA, 1ª. Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016) (g.n.) Ora, o que se percebe é que o reclamante busca, através da presente medida, obter novo pronunciamento sobre situação jurídica já decidida, sem demonstrar a presença das hipóteses excepcionais autorizadoras para o ajuizamento da reclamação, nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil, transformando- a em verdadeiro sucedâneo recursal, cuja via eleita é manifestamente inadmissível. Reclamação Cível n. 0052517-29.2021.8.16.0000 § 3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento à presente reclamação, ante à sua manifesta inadmissibilidade. Retifique-se a autuação para que conste corretamente o nome do reclamante Donizetti Calixto (mov. 1.2 - 0052517-29.2021.8.16.0000) Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
27/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 14:56
Negação de Seguimento
23/09/2021, 22:22
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:24
Confirmada
22/09/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 14:14
Entrega em carga/vista
15/09/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 20:40
Confirmada
10/09/2021, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 11:13
Confirmada
10/09/2021, 00:17
Confirmada
06/09/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:38
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - RECLAMAÇÃO CÍVEL N. 0052517-29.2021.8.16.0000 RECLAMANTE: DONIZETE CALIXTO RECLAMADO: 1.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc. § 1. Donizete Calixto demanda reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em Recurso Inominado, autuado sob n.º 0003276-44.2019.8.16.0069 (Projudi), o qual reformou a sentença para afastar a condenação da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., ora interessada, ao pagamento de indenização por dano moral. Em petição inicial, o reclamante alega que o referido decisum contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativa do pagamento do seguro gera dano moral. Pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a tramitação dos autos originários e, no mérito, pela procedência da reclamação. É o relatório. § 2. O artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, permite que o Relator, ao despachar a reclamação, ordene, se necessário, a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de tal requisito. A norma fala em lesão grave, iminente, capaz de ocorrer até o pronunciamento do Órgão Colegiado. O dano há de ser grave e de difícil ou impossível reparação e caberá à parte reclamante a demonstração de uma situação concreta que aponte para um evento dessa natureza, o que não se verifica na hipótese sub judice. Reclamação Cível n. 0052517-29.2021.8.16.0000 § 3. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se a autoridade reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 989, inc. I, CPC). Cite-se a parte interessada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, inc. III, CPC). Após o decurso dos prazos retro, abra-se vista por 5 (cinco) dias à douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 991, CPC). Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator