CONDOMíNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REPRESENTADO(A) POR JONATAN HENRIQUE DA SILVA
Autor
CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Reu
Advogados / Representantes
JENIFER ANAINA ABRUNHOZA GONÇALVES
OAB/PR 65643·CPF·Representa: Autor
CLEBER TADEU YAMADA
OAB/PR 19012·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
OAB/PR 22629·CPF·Representa: Autor
ALINE SORPREZO DE ALMEIDA
OAB/PR 56710·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA SORPREZO DE ALMEIDA
OAB/PR 61513·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO
Vistos, etc... Indefiro por ora o pedido de busca através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD Defiro o pedido de mov. 374.1 e autorizo a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo supra intime-se o exequente para que informe se já houve decisão a respeito do pedido de reconhecimento de grupo econômico. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
13/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 13:23
Confirmada
05/11/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:53
Por decisão judicial
04/11/2025, 17:53
Suspensão Condicional do Processo
04/11/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:31
Confirmada
27/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO
Vistos, etc... Tendo em vista a informação contida na petição de mov. 364.1, defiro o pedido e autorizo a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo supra intime-se o exequente para que informe se já houve decisão acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
15/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:31
Confirmada
27/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO
Vistos, etc... Tendo em vista a informação contida na petição de mov. 364.1, defiro o pedido e autorizo a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo supra intime-se o exequente para que informe se já houve decisão acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
15/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 13:41
Confirmada
14/04/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:33
Por decisão judicial
14/04/2025, 13:32
Por decisão judicial
11/04/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:02
Confirmada
01/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0007189-59.2017.8.16.0148 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DESPACHO A respeito do término do prazo de suspensão, intime-se o executado para que se manifeste requerendo o que entender cabível. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:46
Mero expediente
31/03/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2025, 15:14
Confirmada
20/12/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 17:52
Confirmada
26/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007189-59.2017.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a informação de que ainda não houve julgamento acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico efetuado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica autuado sob o nº 4195-19.2021.8.16.0148, mantenho a suspensão da presente execução por mais 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que informem se já houve decisão acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico, em 5 (cinco) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:51
Por decisão judicial
15/10/2024, 09:51
Por decisão judicial
14/10/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 11:02
Confirmada
06/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:20
Confirmada
23/09/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007189-59.2017.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte executada para que informe se já houve decisão acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico e extensão dos efeitos da falência, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando, se for o caso, a decisão. 2. Com o cumprimento do item supra, intime-se a parte exequente para se manifestar, também em 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:26
Mero expediente
12/09/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 17:35
Confirmada
16/08/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:08
Confirmada
29/07/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 19:37
Confirmada
29/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:44
Confirmada
31/03/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007189-59.2017.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Vistos, etc. 1. Conforme se verifica das execuções em apenso (nºs 4201-26.2021.8.16.0148 e 4195-19.2021.8.16.0148), houve informação de determinação pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR (autos nº 7528-23.2017.8.16.0017), em sede de tutela de urgência, de "sobrestamento dos atos executórios em face das empresas Provectum Construções Civis EIRELI, Provectum Concreto e Argamassa LTDA, CCP Engenharia de Obras EIRELI, CCP Construções Civis Ltda" (mov. 131.2), até que seja prolatada decisão naquele juízo universal sobre a existência de grupo econômico entre a empresa ora executada e a Massa Falida. Ocorre que, ainda não se tem notícias sobre o atual andamento dos autos n. 7528-23.2017.8.16.0017, assim, por cautela, e ainda visando evitar decisões conflitantes, deixo de promover o prosseguimento dos atos expropriatórios neste processo, por ora. 2. Aguarde-se a resposta do ofício a ser expedido ao d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR para que informe se a suspensão dos atos executórios em face da empresa CCP Engenharia de Obras EIRELI ainda permanece, bem como se já houve decisão sobre a existência de grupo econômico entre a empresa ora executada e a Massa Falida (determinado em item "2" do despacho de mov. 159.1 dos autos nº 4201-26.2021.8.16.0148). 3. À Secretaria para que promova a juntada da resposta do ofício em todas as execuções em apenso, intimando-se as partes em seguida para manifestação com prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:56
Por decisão judicial
20/03/2024, 16:56
Mero expediente
15/03/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:23
Confirmada
20/02/2024, 00:07
Confirmada
20/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:10
Mandado
08/02/2024, 15:31
Mandado
08/02/2024, 15:30
Documento (Certidão)
08/02/2024, 15:18
Confirmada
08/02/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. I - Considerando o tempo de carga do mandado com o Sr. Oficial de Justiça e diante do princípio da celeridade que rege os processos em tramite perante os Juizados Especiais, determino a redistribuição do mandado expedido nestes autos a outro Oficial de Justiça, mediante compensação. II – Determino outrossim, seja pela Secretaria expedida certidão e encaminhada a este gabinete para providências, nela constando o número dos autos, data de expedição do mandado e data da redistribuição. Rolândia, 23 de novembro de 2023. Ana Cristina Penhalbel Moraes Magistrada
07/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2023, 11:14
Ato ordinatório
04/12/2023, 11:13
Outras Decisões
23/11/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:52
Confirmada
13/10/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007189-59.2017.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Vistos, etc... 1. Antes de analisar o pedido de designação de hasta pública, determino a avaliação dos bens penhorados (movs. 289.1/290.1). Expeça-se mandado. 2. Com o retorno, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 15:15
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 15:07
Mero expediente
29/08/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:55
Confirmada
22/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007189-59.2017.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS Vistos etc. 1. Pretende o exequente a inclusão do Município de Rolândia - proprietário dos imóveis objetos dos autos - no polo passivo da presente execução (mov. 286.1). É verdade que a obrigação de pagamento de despesas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, está vinculada ao próprio bem, sendo facultado ao credor exigir sua cobrança tanto do possuidor quanto do proprietário, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. Ocorre que, este Juízo não é competente para processar execuções contra a Fazenda Pública, assim, em que pese o direito do credor em executar o proprietário - Município de Rolândia - caso deferida sua inclusão no polo passivo desta demanda, o processo teria de ser extinto, ante a incompetência deste Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, não sendo este Juízo competente para processar execuções contra o Município de Rolândia, indefiro a emenda a inicial de mov. 286.1. 2. Cumpra-se itens 4 e 5 da decisão de mov. 275.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Indeferimento
30/06/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 14:28
Confirmada
20/01/2023, 00:11
Documento (Certidão)
09/01/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:33
Confirmada
06/01/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
AGRAVANTE: VALDUINO GERALDINI E OUTRO ADVOGADOS: LUCAS THADEU PIERSON RAMOS E OUTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.ADVOGADOS: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPENAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE SAFRA E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA SEGURADORA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e desnecessária dilação probatória. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1673700-1 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 19.07.2017) Da análise dos documentos carreados aos autos, constata-se que: a) na matrícula dos imóveis objeto da execução, consta como proprietário o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA; b) a executada CCP, qualidade de Construtora e Incorporadora, adquiriu do Município, mediante processo de concorrência pública 006/2012, o terreiro para construção do Condomínio Monte Carlo; c) o terreno foi incorporado à empresa executada, e todas as matrículas das unidades/apartamentos construídos ficaram em nome do Município como "caução", visando garantir a quitação do preço de venda do terreno; d) consta na matrícula do imóvel anotação de hipoteca decorrente da concessão de crédito pela Caixa Econômica Federal em favor da empresa executada para construção do empreendimento; e) os boletos condominiais das unidades em questão estão em nome da executada, CCP Engenharia de Obras; f) o habite-se foi concedido em nome da executada e, desde então, esta encontra-se na posse dos imóveis; h) no cadastro imobiliário junto à Secretaria da Fazenda do Município de Rolândia consta como proprietário da unidade a executada; e i) nos autos n. 894-06.2017.8.16.0148, nos quais buscou-se a execução de cotas condominiais das mesmas unidades objeto destes autos, a parte executada apresentou pedido de parcelamento do débito, promovendo o pagamento do débito lá executado sem qualquer irresignação quanto sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem. Diante dos fatos supracitados, extraídos dos documentos de movs. 1.5/1.18, 260.3, 260.4, 269.2, constata-se que a pretensão da executada de ver reconhecida sua aduzida ilegitimidade para figurar no polo passivo vai em sentido contrário com sua conduta anterior, no que diz respeito ao mesmo imóvel. Na ação ajuizada em 2017 (n. 894-06.2017.8.16.0148) a executada não só deixou de apresentar embargos ou qualquer outra irresignação com relação à sua legitimidade, como também efetuou o pagamento das cotas condominiais executadas, decorrentes dos mesmos imóveis objetos destes autos. Além disso, cabia à executada apresentar os termos da negociação realizada com o Município de Rolândia, a fim de comprovar suas alegações, o que não o fez, não apresentando provas capazes de desconstituir a sua posse sobre os imóveis e legitimidade e responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais. Ademais, não se admite dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade a fim de averiguar a veracidade de suas alegações, motivo pelo qual resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, enquanto possuidora dos bens em questão. Como sabido, a obrigação de pagamento de despesas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, está vinculada ao próprio bem, sendo facultado ao credor exigir sua cobrança tanto do possuidor quanto do proprietário, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA- AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO - NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO LEGÍTIMO POSSUIDOR DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL (PROMITENTE VENDEDOR) - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1274751-4 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - - J. 12.02.2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1243551-1, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Agravante: Condomínio Residencial Paequerê II. Agravada: Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT. Relator: Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. Sérgio Roberto N. Rolanski) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB NOS PERÍODOS EM QUE O IMÓVEL ENCONTRAVA-SE OCUPADO POR TERCEIROS. INSURGÊNCIA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE O PROPRIETÁRIO E O POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL. FACULDADE DO CREDOR EM EXIGIR O CRÉDITO SOMENTE DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio pode recair tanto sobre o proprietário, quanto sobre o possuidor do imóvel. Veja-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA PROMITENTE COMPRADOR - DETENTOR DA POSSE DO IMÓVEL. SÚMULAS 83 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Na linha da orientação adotada por este Tribunal, a responsabilidade pelas despesas de condomínio ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promitente comprador quanto sobre o promissário vendedor, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Sob esse prisma, pois, a questão relacionada à 3 posse do imóvel, e não só a propriedade, é relevante para a aferição da responsabilidade por tais encargos. II. Agravo improvido. ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 23/09/2008). (...) De fato, como sustenta a agravada em suas contrarrazões, o possuidor direto do imóvel é quem usufrui dos benefícios da coisa comum. Porém, as despesas condominiais são inegavelmente obrigações de natureza propter rem; ou seja, "tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento"1. Assim, a solidariedade entre possuidor direto e proprietário pelo pagamento das taxas condominiais mostra-se a solução mais justa ao caso, pois, de um lado, não isenta do pagamento o ocupante do imóvel, que faz uso direto da coisa comum; e de outro, não afasta a responsabilidade do proprietário, uma vez que as despesas de condomínio aderem ao imóvel e destinam-se à sua conservação. Neste sentido, vale citar um trecho do voto da lavra do Desembargador Nilson Mizuta: "O cumprimento das obrigações referentes aos encargos condominiais sujeita o devedor, o promitente comprador, o proprietário e a própria unidade pelo pagamento desta obrigação, por se constituir numa espécie peculiar de ônus real. Quando o promitente comprador não efetua o pagamento das cotas condominiais, poderá o credor voltar- se contra o proprietário da unidade, porque a propriedade está sujeita ao gravame, nos termos do art. 4º, § único, da Lei 4591/64, verbis:"Parágrafo único - A alienação ou 1 TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1128683-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 07.08.2014) (...) Acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão, acompanhando o voto do relator, a Desembargadora Lilian Romero e o Desembargador Marcos S. Galliano Daros. Publique-se. Curitiba, 23 de outubro de 2014. OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator convocado (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1243551-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 23.10.2014) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMOS FORMALIZADOS. (...) APELAÇÃO CÍVEL 2. COHAB CIA. DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. POSTULANTE QUEDOU- SE INERTE FRENTE À DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO DIANTE DA SUB- ROGAÇÃO EM FAVOR DE EMPRESA DE COBRANÇA. IMPERTINÊNCIA. ARGÜIÇÃO CARECE DE RESPALDO PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO DEVENDO A RESPONSABILIDADE RECAIR SOBRE O POSSUIDOR DIRETO. INCONGRUIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA NATUREZA "PROTER REM" DA OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS TÊM APLICAÇÃO DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 20% CONSOANTE REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL O ORDENAMENTO TOLARAVA TAL PERCENTUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 653088-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 02.08.2010). APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE VALORES COM EMPRESA 4 ESPECIALIZADA - LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB E DOS PROMITENTES COMPRADORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E PLANILHA ATUALIZADA - TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC - RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1013155-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Braga Bettega - Por maioria - - J. 15.05.2014). 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007189-59.2017.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em face de CCP ENGENHARIA DE OBRAS EIRELI, com relação às cotas condomínios referentes aos imóveis apartamentos 02, bloco A e 02, bloco G, vencidas entre 10/02/2017 a 10/08/2017, no valor inicial de R$4.247,20 (quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). Citada, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento, tendo sido realizadas buscas via Bacen-Jud, Renajud, as quais restaram infrutíferas, pelo que restou deferida a penhora dos imóveis supracitados. Ato contínuo foi constatado que o imóvel apartamento 02-A, matrícula 20.482 CRI Rolândia havia sido objeto de penhora junto à 4ª Vara do Trabalho da Cidade de Maringá, sendo deferida a penhora no rosto daqueles autos por este juízo. Devidamente intimado das penhoras, o executado não apresentou embargos. Ao mov. 210 a parte executada opôs exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por não constar como proprietária do imóvel, e sim o Município de Rolândia, pugnando pela extinção da demanda. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção ao mov. 218, pugnando pela improcedência do pedido. Foi determinada a intimação do Município de Rolândia para esclarecer os termos do contrato celebrado com a executada referente ao empreendimento Condomínio Residencial Monte Carlo e a questão atinente à propriedade do imóvel objeto dos autos, bem como para que se manifestasse sobre eventual legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda (movs. 245.1 e 266.1). O Município apresentou documentos às seqs. 260 (matrícula dos imóveis) e 269 (memorando fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico). É o que merece registro. 2. Alega o executado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, por, supostamente, não ser proprietário do imóvel, e sim o Município de Rolândia. Como sabido, a exceção de pré-executividade é instrumento excepcional de contrariedade à execução destinado a alertar o juiz sobre matérias de ordem pública, tais como carência de ação, incompetência absoluta, falta de pressuposto processual ou de requisito indispensável, prescrição, etc., que prescindem de dilação probatória. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-77.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 20.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1673700-1, DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL DA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, rejeito a Exceção de Pré-Executividade de mov. 239.1. 4. Considerando que a Construtura Reclamada não consta como proprietária dos imóveis que originaram a dívida, retifiquem-se os termos de penhora de movs. 96.1 e 97.1 para que passe a constar a penhora dos direitos que a executada detém sobre os imóveis. 5. Intime-se a parte exequente para indicar como pretende dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
28/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/12/2022, 17:33
Mandado
26/12/2022, 13:47
Indeferimento
16/12/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:59
Confirmada
04/10/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:52
Confirmada
05/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007189-59.2017.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados pelo Município à seq. 260 já se encontravam juntados pelas partes. Diante disso, reitere-se a intimação ao Município de Rolândia para que esclareça os termos do contrato celebrado com a executada CCP Engenharia relativamente ao empreendimento Condomínio Residencial Monte Carlo, bem como se manifeste sobre alegação legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, em 15 (quinze) dias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:14
Mero expediente
24/08/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:35
Confirmada
07/07/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:04
Confirmada
31/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0007189-59.2017.8.16.0148 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 255.1. Decorrido o prazo de 15 dias intime-se o terceiro interessado para que dê cumprimento ao despacho de mov. 245.1. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:24
deferimento
19/05/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 18:14
Confirmada
06/05/2022, 15:42
Confirmada
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:49
Documento (Ofício)
26/04/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007189-59.2017.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em face de CCP ENGENHARIA DE OBRAS EIRELI, com relação às cotas condomínios referentes aos imóveis apartamentos 02, bloco A e 02, bloco G, vencidas entre 10/02/2017 a 10/08/2017, no valor inicial de R$4.247,20 (quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). Citada, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento, tendo sido realizadas buscas via Bacen-Jud, Renajud, as quais restaram infrutíferas, pelo que restou deferida a penhora dos imóveis supracitados. Ato contínuo foi constatado que o imóvel apartamento 02-A, matrícula 20.482 CRI Rolândia havia sido objeto de penhora junto à 4ª Vara do Trabalho da Cidade de Maringá, sendo deferida a penhora no rosto daqueles autos por este juízo. Devidamente intimado das penhoras, o executado não apresentou embargos. Ao mov. 210 a parte executada opôs exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por não constar como proprietária do imóvel, e sim o Município de Rolândia, pugnando pela extinção da demanda. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção ao mov. 218, pugnando pela improcedência do pedido. 2. Considerando que nas matrículas dos imóveis consta como proprietário o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, e que no cadastro imobiliário do município consta como proprietário a empresa executada, por cautela, antes de decidir sobre a exceção oposta, determino a intimação do Município de Rolândia para, querendo, manifestar-se nos autos, na qualidade de terceiro interessado, sobre os termos do contrato celebrado com a executada relativos ao empreendimento Condomínio Residencial Monte Carlo, esclarecendo a questão atinente à propriedade dos bens, apresentando os documentos relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido o item supra, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
18/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/04/2022, 13:12
Mero expediente
13/04/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:53
Confirmada
31/03/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:58
Confirmada
29/03/2022, 00:13
Confirmada
24/03/2022, 16:10
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/03/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Em se tratando de execução de título extrajudicial, realizada a penhora, se faz necessária a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei dos Juizados, sendo a oportunidade para oposição de embargos pela parte executada, deste modo, por ora, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência. Cumpra-se na íntegra o despacho de mov. 221.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:37
Indeferimento
21/03/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:57
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Documento (Certidão)
18/03/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:27
de Conciliação (designada)
10/03/2022, 17:21
Confirmada
04/03/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis em questão, bem como outros documentos que entender pertinentes, a fim de que seja analisada a exceção de pré-executividade de mov. 210.1, no tocante a sua suposta ilegitimidade passiva. Cumprido o item supra, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre os eventuais documentos juntados. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:34
Mero expediente
22/02/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:07
Confirmada
06/02/2022, 00:55
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Deferida a penhora no rosto de autos outros (mov. 203.1), referente a crédito da executada, esta apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade (mov. 210.1). Ainda, a exequente opôs embargos de declaração da decisão de mov. 203.1, que deferiu a penhora no rosto dos autos, alegando omissão quanto ao pedido de constar no edital de leilão do imóvel em questão sobre os débitos condominiais pendentes na presente ação (mov. 212.1). Pois bem, é certo que, nestes autos, não há leilão designado sobre o imóvel em questão, tendo sido informado pela exequente, na petição de mov. 201.1, que referido bem vai a leilão em outro Juízo. Assim, é certo que compete ao Juiz da arrematação, que designou o leilão informado, as providências que entender cabíveis quanto ao edital do leilão por ele designado, cabendo à exequente, caso queira, informar seu débito em referidos autos, pugnando pelo que entender de direito. Isto posto, conheço dos embargos de declaração de mov. 212.1 e, no mérito, REJEITO-OS, vez que compete ao Juízo da arrematação as providências quanto ao leilão e seu edital. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade de mov. 210.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À Secretaria para certificar o cumprimento do mandado de avaliação expedido no mov. 195.1. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos que o executado eventualmente possua nos autos indicados na petição de mov. 201. Lavre-se o respectivo termo, intimando-se o executado. Oficie-se ao Juízo em que tramita o processo em a executada eventualmente possua crédito, instruindo com o respectivo termo de penhora, a fim de comunicar sobre o ato constritivo. Acerca do pedido para preferência do presente crédito condominial, ressalto que deverá a parte exequente postular no juízo que procederá eventual arrematação do bem. Cumpra-se, no que couber, o despacho de mov. 8.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:09
Documento (Certidão)
15/12/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:29
deferimento
15/12/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 19:49
Documento (Certidão)
13/12/2021, 14:06
Documento (Certidão)
12/11/2021, 16:43
Apensamento
15/10/2021, 09:19
Apensamento
22/09/2021, 13:54
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2021, 01:29
Por decisão judicial
07/07/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2021, 00:31
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:25
Confirmada
05/07/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DESPACHO Vistos etc. Antes de designar leilão judicial, considerando que as avaliações dos bens imóveis penhorados se deram em 28/08/2019, expeça-se novo mandado de avaliação judicial dos bens penhorados(movs. 96.2/97.2). Entretanto, em atenção ao contido na Portaria Nº 7/2020 datada de 06 de novembro de 2020, bem como a Portaria 19/2021 datada de 07 de junho de 2021, ambas expedidas pelo Juiz Coordenador da Central de Mandados e Diretor do Fórum local, as quais resolveram: “ I - SUSPENDER a expedição e distribuição de mandados que não se enquadrem nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do item 2.1.1 do Anexo IV do Decreto Judiciário nº 401/2020, até a data de 06/07/2021”, determino a suspensão dos presentes autos até a data acima indicada. Havendo prorrogação da Portaria, fica desde já autorizada nova suspensão do feito até a data prevista. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:37
Por decisão judicial
24/06/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:37
Mero expediente
24/06/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:38
Confirmada
22/05/2021, 00:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 07:32
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007189-59.2017.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de mov. 176.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão para que a parte autora dê cumprimento à decisão de mov. 173.1. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:33
deferimento
10/05/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:52
Confirmada
23/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007189-59.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007189-59.2017.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.247,20 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por JONATAN HENRIQUE DA SILVA Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO 1. Nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial". Posto isso, de acordo com o comando legal, cabe à parte diligenciar a averbação da penhora no registro competente. Em que pese os argumentos colacionados (mov. 171.1), a parte exequente não comprovou a impossibilidade ou a recusa de registro pelo cartório competente, motivo pelo qual, indefiro o requerimento de mov. 171.1. Ressalta-se que, poderá a parte exequente apresentar junto ao auto de penhora, a resposta do ofício de mov. 168.1, que demonstra a liquidação do empreendimento. 1.1. Havendo recusa do órgão competente, devidamente comprovada/documentada, a parte exequente poderá renovar o seu requerimento. 2. No mais, intime-se a parte exequente requerer o que de direito, para fins de prosseguimento ao feito. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:04
Indeferimento
09/04/2021, 08:18
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:03
Confirmada
04/03/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:12
Documento (Ofício)
01/03/2021, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:54
Confirmada
25/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:39
Documento (Ofício)
14/01/2021, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:00
Confirmada
29/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:12
Documento (Ofício)
18/11/2020, 17:10
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 08:28
Mero expediente
04/11/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:33
deferimento
02/10/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 19:09
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/09/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:41
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/06/2020, 08:24
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:27
Documento (Certidão)
03/04/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 22:28
de Conciliação (cancelada)
23/03/2020, 22:28
Ato ordinatório
04/02/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:07
Ato ordinatório
14/01/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:45
de Conciliação (designada)
13/01/2020, 13:44
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:50
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:12
de Conciliação (cancelada)
03/12/2019, 14:12
deferimento
29/11/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:14
Ato ordinatório
22/10/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:42
Ato ordinatório
08/10/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:51
de Conciliação (designada)
08/10/2019, 15:51
Mero expediente
07/10/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:43
Ato ordinatório
05/09/2019, 13:35
Ato ordinatório
05/09/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:29
Mandado
04/09/2019, 18:44
Mandado
04/09/2019, 18:41
Ato ordinatório
14/08/2019, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:36
Ato ordinatório
14/06/2019, 13:32
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:31
Ato ordinatório
02/04/2019, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:04
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:11
Expedição de documento (Carta)
18/09/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:34
Documento (Certidão)
03/09/2018, 14:34
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 15:18
Expedição de documento (Carta)
30/07/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:41
deferimento
02/07/2018, 18:02
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 08:59
deferimento
30/05/2018, 13:41
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 17:12
Documento (Certidão)
24/04/2018, 13:01
Expedição de documento (Carta)
23/03/2018, 14:23
deferimento
22/03/2018, 17:22
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 16:11
deferimento
20/02/2018, 18:09
Conclusão (para decisão)
20/02/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 12:43
Ato ordinatório
01/02/2018, 12:34
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 17:21
Ato ordinatório
01/11/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 17:19
Expedição de documento (Carta)
26/09/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:56
Documento (Certidão)
06/09/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)