Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio
Vistos. Indefiro o pedido de evento 932.1, tendo em vista que já foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano nos presentes autos (evento 365.1), sendo superado o referido prazo em sua integralidade (evento 375), não podendo ser adotada novamente a medida requerida. Em razão de ter sido superado o prazo da suspensão, verifica-se que o presente processo foi remetido ao arquivo provisório por duas vezes, nos eventos 708.1 e 779.1, permanecendo arquivado por 3 (três) meses. Dessa forma, deve o feito retornar ao arquivo provisório, até maio de 2030, já correndo o prazo da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921, III do CPC. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:18
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:55
Confirmada
13/03/2026, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:18
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:55
Confirmada
13/03/2026, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio
Vistos. 1. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, § 3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que ensejaram a decisão, razão pela qual MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista que em sede recursal o e. Tribunal de Justiça deferiu a antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel (evento 915), comunique-se o senhor leiloeiro acerca da suspensão do leilão. 4. Na sequência, intimem-se as partes para ciência quanto ao contido no evento 915. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:19
Confirmada
23/02/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:44
Mero expediente
23/02/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:07
Documento (Decisão)
20/02/2026, 16:47
Documento (Certidão)
20/02/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A.
Requerido: Almir José Roncaglio e Outros. Bem (lote único): NUA PROPRIEDADE sobre o imóvel: Parte do Lote nº 03, da Quadra nº 23, situado no Quadro Urbano desta cidade e Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná, contendo a área de 808,00m², contendo uma casa de morada, de madeira serrada, com frente para a Rua 14 de Dezembro, com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Confrontando com a Rua 14 de Dezembro, com a distância de 16,00 metros e azimute de 85º29'00". Leste: Confrontando com o Lote nº 04, com a distância de 50,50 metros e azimute de 175º29'00". Sul: Confrontando com o lote nº 08, com a distância de 16,00 metros e azimute de 265º29'00". Oeste: Confrontando com o Lote nº 03-A, com a distância de 50,50 metros e azimute de 355º29'00. Construção em alvenaria de 2 pavimento (150,00m² cada pavimento), com área de aproximadamente 300,00m², idade aparente de 15 anos e em bom estado de conservação. O imóvel encontra-se ocupado. Demais características constantes na matrícula n° 27.679 do Serviço de Registro de Imóveis de Chopinzinho. Recursos Pendentes: Embargos de Terceiro Cível de autos nº 0008429-05.2024.8.16.0030. Ônus: Direito de Usufruto Vitalício em nome de Diva Ceni Roncagilo. Há débitos de IPTU. Penhoras/Arrestos/Indisponibilidades: Av-6: Indisponibilidade determinada nos autos n° 0002201- 15.1998.8.16.0001 da 16ª Vara Cível de Curitiba. Av-7: Indisponibilidade determinada nos autos nº 0029304-79.2013.8.16.0030 da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR. Av-8: Penhora nos autos n° 0029304- 79.2013.8.16.0030. VALOR DA DÍVIDA: R$ 81.714,32 em 19 de março de 2022. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 1.446.000,00 em 29 de agosto de 2024. Valor do lance mínimo em segundo leilão: R$ 867.600,00. Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2026. Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito. - 2 -
Edital Edital - Curitiba, 11 de Fevereiro de 2026 - Edição nº 0 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná Interior IDMATERIA2319101IDMATERIA P O D E R J U D I C I Á R I O ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CARTÓRIO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO Leilão Exclusivamente Eletrônico (www.kronleiloes.com.br) O(A) EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA (O) 03ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇUPARANÁ, MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA nomeando o leiloeiro público HELCIO KRONBERG, JUCEPAR 653, faz ciência aos interessados e, principalmente, aos executados/devedores que, nos autos do(s) processo(s) abaixo indicado(s), venderá, em LEILÃO PÚBLICO, os bens/lotes adiante discriminados. LOCAL: Os leilões previstos neste edital serão realizados exclusivamente em ambiente eletrônico, via plataforma www.kronleiloes.com.br. DATA E HORA: Primeiro leilão: 09/03/2026 Segundo Leilão: 16/03/2026, ambos as 10:10 (horário de Brasília). VENDA DIRETA: Na hipótese de algum bem/lote indicado neste edital não ser arrematado em nenhum dos leilões designados, o bem/lote poderá ficar disponível no site do leiloeiro pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prazo em que o leiloeiro receberá ofertas, as quais deverão observar o lance mínimo previsto neste edital, para pagamento do valor à vista. As ofertas serão apresentadas pelo leiloeiro, ao r. juízo competente, para análise. Sobre o valor ofertado será devida taxa de comissão de leilão de 6,00%. LANCE INICIAL: No primeiro leilão, o leiloeiro iniciará o ato ofertando os lotes tendo como lance mínimo o valor da avaliação. Caso algum lote não seja arrematado no primeiro leilão, o mesmo será ofertado novamente nos demais leilões, na data acima indicada. No segundo leilão, fica o leiloeiro autorizado a ofertar os lotes tendo como lance mínimo o valor equivalente a 60% do valor da avaliação (art. 891, §único do CPC). LANCE CONSIDERADO VENCEDOR: Será considerado vencedor o lance em maior valor, independente da forma de pagamento escolhida pelo licitante (à vista ou parcelado). CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Nas arrematações em valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, o pagamento do valor do lance deverá ser, obrigatoriamente, à vista, mesmo quando houver previsão de parcelamento no presente edital. Nos pagamentos mediante guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, cabendo ao arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. a) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO À VISTA: Nesta modalidade de pagamento, o arrematante, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação em leilão, deverá efetuar, mediante guia judicial, o pagamento do valor integral do valor da arrematação. Na hipótese do arrematante deixar de depositar o valor no prazo fixado, a arrematação restará automaticamente desfeita/resolvida (art. 903, §1º, III do CPC), sendo o lote novamente levado à leilão (do qual o arrematante ficará impedido de participar), ficando o arrematante, em razão da desistência, obrigado a pagar multa equivalente a 25% do valor da arrematação, além das despesas para a realização de um novo leilão, podendo o r. juízo valer-se da via executiva para a cobrança da multa. b) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARCELADO: Nesta modalidade de pagamento, o arrematante, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação em leilão, deverá efetuar, mediante guia judicial, o pagamento do valor mínimo correspondente a 25% do valor da arrematação, quitando o valor remanescente em no máximo: a) 30 parcelas na arrematação de bens imóveis. b) 12 (doze) parcelas na arrematação de bens móveis, desde que o valor da arrematação seja em valor superior a R$ 10.000,00. As parcelas serão iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta)dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro-rata die), pelo INPC, também a partir da data da arrematação em leilão, parcelas estas que deverão ser depositadas em conta-bancária vinculada aos autos a que se refere o presente edital, mediante guia judicial a ser emitida, devendo as guias serem emitidas para "pagamento em continuidade", indicando a mesma conta bancária constante na primeira guia emitida para pagamento do valor do sinal mínimo de 25%. Deverá o arrematante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos após o vencimento de cada parcela, comprovar a quitação da mesma mediante juntada do comprovante nos autos do processo a que se refere o presente edital. É de exclusiva responsabilidade do arrematante efetuar o cálculo da atualização do valor das parcelas e emitir a guia judicial para recolhimento do valor devido. A quitação dos valores fica condicionada a compensação de eventual cheque emitido para pagamento. Caso o vencimento de alguma parcela recaia em final de semana ou feriado, o mesmo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. O não pagamento de qualquer parcela implicará no automático vencimento antecipado das demais parcelas (considerando vencido o valor integral do débito na data de vencimento da parcela inadimplida), podendo o r. juízo valer-se da via executiva em face do arrematante (podendo, ser for o caso, executar a hipoteca gravada sobre o bem arrematado), incidindo, sobre o valor devido (soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas), multa de 10% (dez por cento),sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Na hipótese do arrematante deixar de quitar o valor do sinal no prazo de 03 dias úteis, contado da data do leilão em que houve a arrematação, restará desfeita/ resolvida a arrematação, sendo imposta ao arrematante multa de 25% sobre o valor da arrematação, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste edital e na legislação em vigor. Em caso de parcelamento do valor da arrematação de bem imóvel, o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o(s) próprio(s) imóvel(eis) arrematado(s), ficando o arrematante como fiel-depositário do bem a partir da expedição da carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do bem arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). Na hipótese de parcelamento do lance para a arrematação de bens móvel (quando previsto neste edital), poderá o r. juízo competente condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas. Contudo, sendo autorizada a entrega dos bens antes da quitação das parcelas, o arrematante ficará como fiel depositário do bem. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. PROPOSTAS: Havendo interesse na apresentação de propostas em valor e/ou condições diversas dos previstos neste edital, as mesmas deverão ser apresentadas, por escrito, para o leiloeiro (no site www.kronleiloes.com.br), devendo constar na mesma, ao menos: o nome e qualificação do proponente (e cônjuge, se houver); bem/lote objeto da proposta; o valor da proposta; as condições de pagamento do valor proposto. Sobre o valor da proposta será devida taxa de comissão de leilão de 6,00%, caso a mesma seja homologada. O recebimento de proposta pelo leiloeiro não suspenderá os leilões. As propostas recebidas serão apresentadas nos autos, pelo leiloeiro, para análise do r. juízo competente, exceto na hipótese do r. juízo vedar o recebimento de propostas. Na hipótese de homologação da proposta, o leiloeiro, uma vez intimado, emitirá o auto de arrematação e recolherá o preço. Caso o proponente deixe de honrar a proposta homologada, ficará o mesmo obrigado a pagar multa equivalente a 25% do valor da proposta, assim como a pagar a taxa de comissão de leilão de 6,00% sobre o valor da proposta, tudo isso sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e/ou no presente edital. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nas hipóteses em que houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualmente de condições com eventuais outros interessados/licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência, com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pelo leiloeiro durante o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrematação do bem), até a assinatura do auto de arrematação ou homologação do leilão pelo r. juízo competente, sob pena de preclusão, devendo, para tanto, recolher o preço e a taxa de comissão do leiloeiro. MANIFESTAÇÃO DO ARREMATANTE: Para se manifestar nos autos do processo deverá o arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência prevista no art. 903, § 5º, I, II e III do CPC. TAXA DE COMISSÃO DE LEILÃO: Em caso de arrematação, será devida, pelo arrematante, taxa de comissão de 6,00% sobre o valor total da arrematação, taxa esta devida mesmo na hipótese do exequente arrematar com créditos (independente de exibir ou não o preço). Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamento do débito após o leilão, será devida, pelo devedor, taxa de comissão de 6,00% sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado. Em caso de adjudicação, será devida, pelo adjudicante, taxa de comissão de 1,5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado. Em caso de remição, será devida, pela parte exequente, taxa de comissão de 1,5% sobre o valor da avaliação. Nos casos de acordo e/ou parcelamento do débito no prazo de 5 (cinco dias) antes da efetivação do leilão, será devida, pelo devedor ou por quem tal obrigação for imposta no acordo firmado, taxa de comissão de 0,7% sobre o valor da transação/pagamento. O valor da comissão deverá ser integralmente quitado no prazo de até 03 (três)dias úteis, contados da data da arrematação, adjudicação, remição ou acordo. O valor da comissão não está incluso no valor da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, devendo ser destacada e paga para o leiloeiro. A comissão do leiloeiro será integralmente devida mesmo em caso de inadimplência ou desistência/arrependimento do arrematante que acarrete no desfazimento/resolução da arrematação, não sendo a obrigação afastada mesmo na hipótese do bem vir a ser arrematado em leilão que venha a ser posteriormente realizado. Ficam os interessados cientes que na hipótese de desistência da arrematação em razão da oposição de embargos e/ou de qualquer outra medida que vise a nulidade ou desfazimento da arrematação, incluindo as hipóteses previstas no art. 903, §5º do CPC ou, ainda, nas hipóteses em que, mesmo não havendo desistência, a arrematação vier a ser declarada nula ou desfeita, será devida taxa de comissão no percentual de 2% sobre o valor da arrematação, sendo, em tal hipótese, caso já tenha sido paga a comissão, restituído para o arrematante a diferença (se houver). Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outro atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro. No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida. Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será corrigido pelo IPCA-E, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção. DÍVIDAS E ÔNUS: Trata-se da oferta de NUA PROPRIEDADE. A arrematação da nua propriedade será considerada aquisição originária. Assim, os bens arrematados serão entregues, ao arrematante, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega), inclusive dívidas propter rem. Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado (a exemplo de restrições construtivas, ambientais, dentre outras) não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão. Em relação a eventuais créditos tributários, será aplicada a norma prevista no art. 130, §único do CTN, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Em relação e eventuais créditos condominiais, - 1 -Curitiba, 11 de Fevereiro de 2026 - Edição nº 0 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná será aplicada a norma prevista no art. 908, §1º do CPC, cabendo ao condomínio habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. Na hipótese de arrematação de veículo, ficam os interessados cientes que, para a transferência do veículo para o nome do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos com fato gerador anterior ao leilão, bem como o cancelamento de eventuais ônus e/ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, para o que se faz necessário aguardar os trâmite legais, não tendo o Poder Judiciário e/ou leiloeiro qualquer responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo de responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. Em caso de adjudicação de bem, serão mantidos todos os ônus e débitos que recaiam sobre o bem adjudicado, exceto na hipótese de decisão judicial em sentido contrário. TRANSMISSÃO ON LINE: Os leilões previstos neste edital ocorrerão, nos dias e horários indicados, exclusivamente em ambiente eletrônico (www.kronleiloes.com.br). Os leilões poderão, a critério do leiloeiro, ser transmitidos, em tempo real, por intermédio do site www.kronleiloes.com.br. Contudo, em razão de problemas técnicos, a transmissão pode não ser possível ou sofrer interrupções totais ou parciais, o que, em nenhuma hipótese, invalidará e/ou postergará o ato. LANCES PELA INTERNET: Os interessados em participar do leilão deverão dar lances, exclusivamente pela internet, por intermédio do site www.kronleiloes.com.br. Serão aceitos lances a partir da inserção do leilão no site do leiloeiro. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, ficando o Poder Judiciário e/ou leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observar as condições previstas no site do leiloeiro e na legislação em vigor, sendo condição o cadastro prévio no site do leiloeiro. Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste edital. CONDIÇÕES GERAIS: O interessado é o único responsável pelas informações e documentos fornecidos por ocasião do cadastro para participar do leilão, respondendo, cível e criminalmente, por eventual informação incorreta que venha a prejudicar o ato. Ao se cadastrar e participar do leilão, o interessado adere integralmente às condições do mesmo, principalmente às condições previstas no presente edital. Os lances ofertados são irretratáveis, sem direito ao arrependimento. Fica o leiloeiro autorizado a, querendo, ofertar todos ou parte dos lotes de forma agrupada, tendo como lance mínimo a soma do valor dos lotes individuais, permitindo, assim, a arrematação conjunta de lotes por um único arrematante (art. 893 do CPC). Poderá o leiloeiro atualizar o valor da avaliação. As medidas e confrontações dos imóveis e/ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas, já que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliação e demais documentos anexados aos autos. Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo ad corpus, não cabendo qualquer reclamação posterior em relação a medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houver. Eventuais informações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis deverão ser levantadas pelos licitantes interessados na arrematação. Na hipótese do imóvel arrematado encontrar-se tombado ou ser considerado como UIP pelo Município, caberá ao arrematante observar a legislação pertinente, principalmente no que se refere a conservação do bem e restrições de uso. É de responsabilidade do arrematante verificar, antes do leilão, eventual restrição ao uso do imóvel, inclusive, mas são somente, restrição construtiva, restrição ambiental, dentre outras, não sendo aceitas reclamações após o leilão. Os bens serão entregues nas condições em que se encontram, inexistindo qualquer espécie de garantia (inclusive de funcionamento). Sendo arrematado veículo, ficam os interessados cientes da possibilidade do mesmo não ter chaves, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar e arcar com os custos das mesmas. Em caso de arrematação de bem móvel, inclusive veículo, caberá ao arrematante arcar com todos os custos com a desmontagem, retirada e transporte, do bem arrematado, do local onde o mesmo se encontra, devendo a retirada ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, sob pena de perdimento do bem em favor do leiloeiro, para pagamento dos custos de armazenamento. Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, §1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão. Caberá ao arrematante arcar com os custos para a expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, cujos valores deverão ser recolhidos diretamente à Vara onde tramitam os autos a que se referem o presente edital. INFORMAÇÕES: Com o leiloeiro, pelo telefone (41) 3233-1077 ou pelo site www.kronleiloes.com.br. Visitação do(s) bem(ens) mediante contato prévio com o leiloeiro, sendo possível apenas na hipótese do(s) bem(ens) estar(em) sob a guarda ou posse do leiloeiro. Não será permitida visita sem agendamento prévio. Maiores detalhes, inclusive fotos dos bens, podem ser consultados no laudo de avaliação juntado no processo, laudo este disponibilizado no site do leiloeiro, não podendo ser alegado desconhecimento. As fotos constantes no laudo, no site do leiloeiro e/ou no material publicitário devem ser consideradas meramente ilustrativas, podendo haver diferenças entre a atual condição do bem e a condição constante nas fotos, cabendo aos interessados vistoriarem os bens antes do leilão. PRAZO PARA IMPUGNAR ESTE EDITAL: O presente edital pode ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da publicação do mesmo no site do leiloeiro (www.kronleiloes.com.br), sob pena de preclusão. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito que se expedisse o presente edital que deverá ser publicado e afixado na forma da Lei. Ficam, desde já, intimadas as partes, os coproprietários, os arrendatários rurais, os interessados e, principalmente, os executados art. 889, § único do CPC), credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem: BANCO DO BRASIL S/A, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, ALMIR JOSE RONCAGLIO, VINICIUS GRECO PAZZA, JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO, PANIFICADORA NERVIS LTDA, PAULO HENRIQUE RONCAGLIO, ORLEI RONCAGLIO, FERNANDA SCHIMID RONCAGLIO, VALMIR CLÁUDIO RONCAGLIO, TEREZINHA FERRARINI RONCAGLIO. Execução de Título Extrajudicial - 0029304-79.2013.8.16.0030.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:22
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:58
Confirmada
20/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio
Vistos. 1. Diante da ausência de intimação dos coproprietários, determino a suspensão do leilão marcado para o dia 10/12, devendo ser designada nova data, com o devido cumprimento das determinações legais. 2. Quanto as demais alegações do evento 895, verifica-se que já foram objeto de análise por ocasião da decisão do evento 852.1. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:18
Confirmada
09/12/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:20
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:20
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:20
Deferimento em Parte
09/12/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:38
Confirmada
09/12/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:43
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A.
Requerido: Almir José Roncaglio e Outros. Bem (lote único): NUA PROPRIEDADE sobre o imóvel: Parte do Lote nº 03, da Quadra nº 23, situado no Quadro Urbano desta cidade e Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná, contendo a área de 808,00m², contendo uma casa de morada, de madeira serrada, com frente para a Rua 14 de Dezembro, com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Confrontando com a Rua 14 de Dezembro, com a distância de 16,00 metros e azimute de 85º29'00". Leste: Confrontando com o Lote nº 04, com a distância de 50,50 metros e azimute de 175º29'00". Sul: Confrontando com o lote nº 08, com a distância de 16,00 metros e azimute de 265º29'00". Oeste: Confrontando com o Lote nº 03-A, com a distância de 50,50 metros e azimute de 355º29'00. Construção em alvenaria de 2 pavimento (150,00m² cada pavimento), com área de aproximadamente 300,00m², idade aparente de 15 anos e em bom estado de conservação. O imóvel encontra-se ocupado. Demais características constantes na matrícula n° 27.679 do Serviço de Registro de Imóveis de Chopinzinho. Recursos Pendentes: Embargos de Terceiro Cível de autos nº 0008429-05.2024.8.16.0030. Ônus: Direito de Usufruto Vitalício em nome de Diva Ceni Roncagilo. Há débitos de IPTU. Penhoras/Arrestos/Indisponibilidades: Av-6: Indisponibilidade determinada nos autos n° 0002201- 15.1998.8.16.0001 da 16ª Vara Cível de Curitiba. Av-7: Indisponibilidade determinada nos autos nº 0029304-79.2013.8.16.0030 da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR. Av-8: Penhora nos autos n° 0029304- 79.2013.8.16.0030. VALOR DA DÍVIDA: R$ 81.714,32 em 19 de março de 2022. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 1.446.000,00 em 29 de agosto de 2024. Valor do lance mínimo em segundo leilão: R$ 867.600,00. Foz do Iguaçu, 24 de novembro de 2025. Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - 2 -
Edital Edital - Curitiba, 28 de Novembro de 2025 - Edição nº 0 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná Interior IDMATERIA2300963IDMATERIA P O D E R J U D I C I Á R I O ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CARTÓRIO DA TERCEIRA VARA CÍVEL O(A) EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA (O) 03ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇUPARANÁ, MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA nomeando o leiloeiro público HELCIO KRONBERG, JUCEPAR 653, faz ciência aos interessados e, principalmente, aos executados/devedores que, nos autos do(s) processo(s) abaixo indicado(s), venderá, em LEILÃO PÚBLICO, os bens/lotes adiante discriminados. LOCAL: Os leilões previstos neste edital serão realizados exclusivamente em ambiente eletrônico, via plataforma www.kronleiloes.com.br. DATA E HORA: Primeiro leilão: 03/12/2025 Segundo Leilão: 10/12/2025, ambos as 12:05 (horário de Brasília). VENDA DIRETA: Na hipótese de algum bem/lote indicado neste edital não ser arrematado em nenhum dos leilões designados, o bem/lote poderá ficar disponível no site do leiloeiro pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prazo em que o leiloeiro receberá ofertas, as quais deverão observar o lance mínimo previsto neste edital, para pagamento do valor à vista. As ofertas serão apresentadas pelo leiloeiro, ao r. juízo competente, para análise. Sobre o valor ofertado será devida taxa de comissão de leilão de 6,00%. LANCE INICIAL: No primeiro leilão, o leiloeiro iniciará o ato ofertando os lotes tendo como lance mínimo o valor da avaliação. Caso algum lote não seja arrematado no primeiro leilão, o mesmo será ofertado novamente nos demais leilões, na data acima indicada. No segundo leilão, fica o leiloeiro autorizado a ofertar os lotes tendo como lance mínimo o valor equivalente a 60% do valor da avaliação (art. 891, §único do CPC). LANCE CONSIDERADO VENCEDOR: Será considerado vencedor o lance em maior valor, independente da forma de pagamento escolhida pelo licitante (à vista ou parcelado). CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Nas arrematações em valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, o pagamento do valor do lance deverá ser, obrigatoriamente, à vista, mesmo quando houver previsão de parcelamento no presente edital. Nos pagamentos mediante guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, cabendo ao arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. a) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO À VISTA: Nesta modalidade de pagamento, o arrematante, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação em leilão, deverá efetuar, mediante guia judicial, o pagamento do valor integral do valor da arrematação. Na hipótese do arrematante deixar de depositar o valor no prazo fixado, a arrematação restará automaticamente desfeita/resolvida (art. 903, §1º, III do CPC), sendo o lote novamente levado à leilão (do qual o arrematante ficará impedido de participar), ficando o arrematante, em razão da desistência, obrigado a pagar multa equivalente a 25% do valor da arrematação, além das despesas para a realização de um novo leilão, podendo o r. juízo valer-se da via executiva para a cobrança da multa. b) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARCELADO: Nesta modalidade de pagamento, o arrematante, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação em leilão, deverá efetuar, mediante guia judicial, o pagamento do valor mínimo correspondente a 25% do valor da arrematação, quitando o valor remanescente em no máximo: a) 30 parcelas na arrematação de bens imóveis. b) 12 (doze) parcelas na arrematação de bens móveis, desde que o valor da arrematação seja em valor superior a R$ 10.000,00. As parcelas serão iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta)dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro-rata die), pelo INPC, também a partir da data da arrematação em leilão, parcelas estas que deverão ser depositadas em conta-bancária vinculada aos autos a que se refere o presente edital, mediante guia judicial a ser emitida, devendo as guias serem emitidas para "pagamento em continuidade", indicando a mesma conta bancária constante na primeira guia emitida para pagamento do valor do sinal mínimo de 25%. Deverá o arrematante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos após o vencimento de cada parcela, comprovar a quitação da mesma mediante juntada do comprovante nos autos do processo a que se refere o presente edital. É de exclusiva responsabilidade do arrematante efetuar o cálculo da atualização do valor das parcelas e emitir a guia judicial para recolhimento do valor devido. A quitação dos valores fica condicionada a compensação de eventual cheque emitido para pagamento. Caso o vencimento de alguma parcela recaia em final de semana ou feriado, o mesmo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. O não pagamento de qualquer parcela implicará no automático vencimento antecipado das demais parcelas (considerando vencido o valor integral do débito na data de vencimento da parcela inadimplida), podendo o r. juízo valer-se da via executiva em face do arrematante (podendo, ser for o caso, executar a hipoteca gravada sobre o bem arrematado), incidindo, sobre o valor devido (soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas), multa de 10% (dez por cento),sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Na hipótese do arrematante deixar de quitar o valor do sinal no prazo de 03 dias úteis, contado da data do leilão em que houve a arrematação, restará desfeita/ resolvida a arrematação, sendo imposta ao arrematante multa de 25% sobre o valor da arrematação, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste edital e na legislação em vigor. Em caso de parcelamento do valor da arrematação de bem imóvel, o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o(s) próprio(s) imóvel(eis) arrematado(s), ficando o arrematante como fiel-depositário do bem a partir da expedição da carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do bem arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). Na hipótese de parcelamento do lance para a arrematação de bens móvel (quando previsto neste edital), poderá o r. juízo competente condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas. Contudo, sendo autorizada a entrega dos bens antes da quitação das parcelas, o arrematante ficará como fiel depositário do bem. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. PROPOSTAS: Havendo interesse na apresentação de propostas em valor e/ou condições diversas dos previstos neste edital, as mesmas deverão ser apresentadas, por escrito, para o leiloeiro (no site www.kronleiloes.com.br), devendo constar na mesma, ao menos: o nome e qualificação do proponente (e cônjuge, se houver); bem/lote objeto da proposta; o valor da proposta; as condições de pagamento do valor proposto. Sobre o valor da proposta será devida taxa de comissão de leilão de 6,00%, caso a mesma seja homologada. O recebimento de proposta pelo leiloeiro não suspenderá os leilões. As propostas recebidas serão apresentadas nos autos, pelo leiloeiro, para análise do r. juízo competente, exceto na hipótese do r. juízo vedar o recebimento de propostas. Na hipótese de homologação da proposta, o leiloeiro, uma vez intimado, emitirá o auto de arrematação e recolherá o preço. Caso o proponente deixe de honrar a proposta homologada, ficará o mesmo obrigado a pagar multa equivalente a 25% do valor da proposta, assim como a pagar a taxa de comissão de leilão de 6,00% sobre o valor da proposta, tudo isso sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e/ou no presente edital. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nas hipóteses em que houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualmente de condições com eventuais outros interessados/licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência, com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pelo leiloeiro durante o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrematação do bem), até a assinatura do auto de arrematação ou homologação do leilão pelo r. juízo competente, sob pena de preclusão, devendo, para tanto, recolher o preço e a taxa de comissão do leiloeiro. MANIFESTAÇÃO DO ARREMATANTE: Para se manifestar nos autos do processo deverá o arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência prevista no art. 903, § 5º, I, II e III do CPC. TAXA DE COMISSÃO DE LEILÃO: Em caso de arrematação, será devida, pelo arrematante, taxa de comissão de 6,00% sobre o valor total da arrematação, taxa esta devida mesmo na hipótese do exequente arrematar com créditos (independente de exibir ou não o preço). Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamento do débito após o leilão, será devida, pelo devedor, taxa de comissão de 6,00% sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado. Em caso de adjudicação, será devida, pelo adjudicante, taxa de comissão de 1,5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado. Em caso de remição, será devida, pela parte exequente, taxa de comissão de 1,5% sobre o valor da avaliação. Nos casos de acordo e/ou parcelamento do débito no prazo de 5 (cinco dias) antes da efetivação do leilão, será devida, pelo devedor ou por quem tal obrigação for imposta no acordo firmado, taxa de comissão de 0,7% sobre o valor da transação/pagamento. O valor da comissão deverá ser integralmente quitado no prazo de até 03 (três)dias úteis, contados da data da arrematação, adjudicação, remição ou acordo. O valor da comissão não está incluso no valor da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, devendo ser destacada e paga para o leiloeiro. A comissão do leiloeiro será integralmente devida mesmo em caso de inadimplência ou desistência/arrependimento do arrematante que acarrete no desfazimento/resolução da arrematação, não sendo a obrigação afastada mesmo na hipótese do bem vir a ser arrematado em leilão que venha a ser posteriormente realizado. Ficam os interessados cientes que na hipótese de desistência da arrematação em razão da oposição de embargos e/ou de qualquer outra medida que vise a nulidade ou desfazimento da arrematação, incluindo as hipóteses previstas no art. 903, §5º do CPC ou, ainda, nas hipóteses em que, mesmo não havendo desistência, a arrematação vier a ser declarada nula ou desfeita, será devida taxa de comissão no percentual de 2% sobre o valor da arrematação, sendo, em tal hipótese, caso já tenha sido paga a comissão, restituído para o arrematante a diferença (se houver). Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outro atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro. No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida. Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será corrigido pelo IPCA-E, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção. DÍVIDAS E ÔNUS: Trata-se da oferta de NUA PROPRIEDADE. A arrematação da nua propriedade será considerada aquisição originária. Assim, os bens arrematados serão entregues, ao arrematante, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega), inclusive dívidas propter rem. Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado (a exemplo de restrições construtivas, ambientais, dentre outras) não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão. Em relação a eventuais créditos tributários, será aplicada a norma prevista no art. 130, §único do CTN, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Em relação e eventuais créditos condominiais, será aplicada a norma prevista no art. 908, §1º do CPC, cabendo ao condomínio habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente - 1 -Curitiba, 28 de Novembro de 2025 - Edição nº 0 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná edital. Caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. Na hipótese de arrematação de veículo, ficam os interessados cientes que, para a transferência do veículo para o nome do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos com fato gerador anterior ao leilão, bem como o cancelamento de eventuais ônus e/ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, para o que se faz necessário aguardar os trâmite legais, não tendo o Poder Judiciário e/ou leiloeiro qualquer responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo de responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. Em caso de adjudicação de bem, serão mantidos todos os ônus e débitos que recaiam sobre o bem adjudicado, exceto na hipótese de decisão judicial em sentido contrário. TRANSMISSÃO ON LINE: Os leilões previstos neste edital ocorrerão, nos dias e horários indicados, exclusivamente em ambiente eletrônico (www.kronleiloes.com.br). Os leilões poderão, a critério do leiloeiro, ser transmitidos, em tempo real, por intermédio do site www.kronleiloes.com.br. Contudo, em razão de problemas técnicos, a transmissão pode não ser possível ou sofrer interrupções totais ou parciais, o que, em nenhuma hipótese, invalidará e/ou postergará o ato. LANCES PELA INTERNET: Os interessados em participar do leilão deverão dar lances, exclusivamente pela internet, por intermédio do site www.kronleiloes.com.br. Serão aceitos lances a partir da inserção do leilão no site do leiloeiro. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, ficando o Poder Judiciário e/ou leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observar as condições previstas no site do leiloeiro e na legislação em vigor, sendo condição o cadastro prévio no site do leiloeiro. Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste edital. CONDIÇÕES GERAIS: O interessado é o único responsável pelas informações e documentos fornecidos por ocasião do cadastro para participar do leilão, respondendo, cível e criminalmente, por eventual informação incorreta que venha a prejudicar o ato. Ao se cadastrar e participar do leilão, o interessado adere integralmente às condições do mesmo, principalmente às condições previstas no presente edital. Os lances ofertados são irretratáveis, sem direito ao arrependimento. Fica o leiloeiro autorizado a, querendo, ofertar todos ou parte dos lotes de forma agrupada, tendo como lance mínimo a soma do valor dos lotes individuais, permitindo, assim, a arrematação conjunta de lotes por um único arrematante (art. 893 do CPC). Poderá o leiloeiro atualizar o valor da avaliação. As medidas e confrontações dos imóveis e/ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas, já que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliação e demais documentos anexados aos autos. Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo ad corpus, não cabendo qualquer reclamação posterior em relação a medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houver. Eventuais informações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis deverão ser levantadas pelos licitantes interessados na arrematação. Na hipótese do imóvel arrematado encontrar-se tombado ou ser considerado como UIP pelo Município, caberá ao arrematante observar a legislação pertinente, principalmente no que se refere a conservação do bem e restrições de uso. É de responsabilidade do arrematante verificar, antes do leilão, eventual restrição ao uso do imóvel, inclusive, mas são somente, restrição construtiva, restrição ambiental, dentre outras, não sendo aceitas reclamações após o leilão. Os bens serão entregues nas condições em que se encontram, inexistindo qualquer espécie de garantia (inclusive de funcionamento). Sendo arrematado veículo, ficam os interessados cientes da possibilidade do mesmo não ter chaves, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar e arcar com os custos das mesmas. Em caso de arrematação de bem móvel, inclusive veículo, caberá ao arrematante arcar com todos os custos com a desmontagem, retirada e transporte, do bem arrematado, do local onde o mesmo se encontra, devendo a retirada ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, sob pena de perdimento do bem em favor do leiloeiro, para pagamento dos custos de armazenamento. Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, §1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão. Caberá ao arrematante arcar com os custos para a expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, cujos valores deverão ser recolhidos diretamente à Vara onde tramitam os autos a que se referem o presente edital. INFORMAÇÕES: Com o leiloeiro, pelo telefone (41) 3233-1077 ou pelo site www.kronleiloes.com.br. Visitação do(s) bem(ens) mediante contato prévio com o leiloeiro, sendo possível apenas na hipótese do(s) bem(ens) estar(em) sob a guarda ou posse do leiloeiro. Não será permitida visita sem agendamento prévio. Maiores detalhes, inclusive fotos dos bens, podem ser consultados no laudo de avaliação juntado no processo, laudo este disponibilizado no site do leiloeiro, não podendo ser alegado desconhecimento. As fotos constantes no laudo, no site do leiloeiro e/ou no material publicitário devem ser consideradas meramente ilustrativas, podendo haver diferenças entre a atual condição do bem e a condição constante nas fotos, cabendo aos interessados vistoriarem os bens antes do leilão. PRAZO PARA IMPUGNAR ESTE EDITAL: O presente edital pode ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da publicação do mesmo no site do leiloeiro (www.kronleiloes.com.br), sob pena de preclusão. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito que se expedisse o presente edital que deverá ser publicado e afixado na forma da Lei. Ficam, desde já, intimadas as partes, os coproprietários, os arrendatários rurais, os interessados e, principalmente, os executados art. 889, § único do CPC), credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem: BANCO DO BRASIL S/A, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, ALMIR JOSE RONCAGLIO, VINICIUS GRECO PAZZA, JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO, PANIFICADORA NERVIS LTDA, PAULO HENRIQUE RONCAGLIO, ORLEI RONCAGLIO, FERNANDA SCHIMID RONCAGLIO, VALMIR CLÁUDIO RONCAGLIO, TEREZINHA FERRARINI RONCAGLIO. Execução de Título Extrajudicial - 0029304-79.2013.8.16.0030.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:12
Decurso de Prazo
12/11/2025, 04:51
Decurso de Prazo
12/11/2025, 04:48
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:43
Confirmada
19/10/2025, 00:14
Confirmada
19/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:02
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:20
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Confirmada
16/09/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:20
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:17
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:43
Confirmada
30/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:49
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:48
Confirmada
28/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 852) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 852) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 852) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 852) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 852) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio DECISÃO
Vistos. 1. Almir José Roncaglio apresentou ação de exceção de pré-executividade no evento n. 842.1 alegando em síntese que o Exequente ajuizou a presente execução para cobrança de valores oriundos do Contrato de Abertura de Crédito Fixo n.º 40/00257-8. No decorrer da demanda, foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de bens dos Executados, dentre os quais se identificou o imóvel de matrícula n.º 27.679, cuja penhora foi solicitada e deferida. Argumentou que o Executado Almir José Roncaglio detém apenas 25% do referido imóvel, sendo este seu único bem, e o imóvel está gravado com usufruto vitalício em favor da Sra. Diva Ceni Roncaglio, pessoa idosa que nele reside e não possui outro imóvel para sua moradia. Dessa forma, a penhora recai sobre bem que serve de moradia para usufrutuária idosa, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção legal conferida ao bem de família. Ademais, o imóvel é utilizado como moradia pela usufrutuária, reforçando sua condição de bem essencial à subsistência. Ao final, requereu o acolhimento da exceção para o fim de: a) afastar a penhora instaurada nos autos, tendo em vista a cláusula de inalienabilidade contida na matrícula do imóvel; b) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da penhora sobre o imóvel, requer-se que a constrição recaia exclusivamente sobre a fração ideal de 25%, correspondente à parte pertencente ao Executado Almir; c) condenar o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que deu causa à propositura da presente defesa. A parte Exequente/excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no evento n. 848.1 alegando em síntese que a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado não deve ser apreciada, pois as matérias elencadas dependem de produção de provas e deveriam ser suscitadas através de embargos. A exceção de pré-executividade tem âmbito restrito e só comporta discussões de matérias que independam do exame de provas. A parte Executada não comprovou que o imóvel penhorado é bem de família, sendo insuficientes os documentos apresentados. A impenhorabilidade do imóvel não pode ser reconhecida, pois não há prova válida que corrobore a condição de bem de família. A liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo estão demonstradas pelos documentos juntados aos autos. Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade nos seguintes termos: a) rejeição a exceção de pré-executividade apresentada; b) manutenção da penhora realizada nos autos; c) a liquidação da penhora para suprir o crédito perseguido em juízo. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o meio adequado para demonstrar ao Juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Pois bem. Do cotejo dos autos verifico que a exceção de pré-executividade merece ser rejeitada. Compulsando os autos, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel em razão do usufruto instituído em favor de Sra. Diva Ceni Roncaglio, genitora do executado conforme matrícula 27.679 do CRI de Chopinzinho do evento n. 842.2. Primeiramente, vale destacar que o usufruto, disciplinado nos arts. 1390 a 1411 do CC/2002, é modalidade de direito real na coisa alheia, através do qual ocorre o desmembramento do domínio, que continua com o nu-proprietário, de modo que o uso e gozo da coisa permanecem com o usufrutuário. No presente caso, deve ser ressaltado que a dívida é do executado ALMIR JOSÉ RONCÁGLIO, o qual detém, apenas, 25% da nua-propriedade do imóvel, de forma que a penhora sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel não afeta o usufruto constituído em favor de sua genitora. Isto é, ainda que o imóvel permaneça penhorado, seja levado à hasta pública e arrematado, não haverá prejuízo ao usufruto constituído em favor da Sra. Diva que deve ser respeitado, até sua extinção. Desta forma, as alegações da excipiente não merecem guarida, pois a nua-propriedade pode ser objeto de alienação/constrição judicial, mesmo quando houver sobre o imóvel, cláusula de usufruto vitalício, ficando ressalvado o direito real de usufruto. Neste sentido já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM RESPOSTA AO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE BENS. IMÓVEL 1. USUFRUTO VITALÍCIO REGISTRADO NA MATRÍCULA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, I, DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS DO NU-PROPRIETÁRIO. IMÓVEL 2. BEM DE FAMÍLIA. ARGUIÇÃO PELO COPROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFENDER A PROPRIEDADE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO GRAU RECURSAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PROVA DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotadas na decisão recorrida.2. “A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção” ( REsp 1712097/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 13/04/2018).3. O devedor, coproprietário do imóvel constrito, tem legitimidade para suscitar a impenhorabilidade do bem, ainda que destinado a moradia de terceiro.4. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, quando houver condições de imediato julgamento, o Tribunal deve analisar desde logo a pretensão não conhecida na decisão recorrida.5. Inexistentes provas de constituir bem de família, deve ser admitida a penhora sobre o imóvel.6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, com aplicação do artigo 1.013, do Código de Processo Civil.(TJPR - 15ª C.Cível - 0044435-43.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)”. Ademais, o ato de liberalidade do doador e o fato do imóvel ter sido gravado com cláusula de inalienabilidade, no caso concreto não obsta a penhora do imóvel. Em casos como tais, a inalienabilidade tem como consequência a impenhorabilidade do usufruto, sendo que a nua propriedade pode ser objeto de penhora e arrematação por parte do credor. Conforme se vê dos embargos de declaração julgados pela 17ª Câmara Cível do TJPR de lavra do eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva: “ A inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade do usufruto. O direito em si não pode ser penhorado, em execução movida por dívida do usufrutuário, porque a penhora destina-se a promover a venda forçada do bem em hasta pública. (...) No entanto, se a dívida for do nu-proprietário, a penhora pode recair sobre os seus direitos. O nu-proprietário tem o direito de dispor da coisa. O imóvel pode ser penhorado, portanto, e alienado em hasta pública, mas a todo tempo, inclusive depois da arrematação, incidirá sobre ele o direito real de usufruto, pertencente ao usufrutuário, até que venha a extinguir-se (...)” (in Direito Civil Brasileiro, volume 5: Direito das Coisas. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 481/482). Com efeito, a parte interessada sequer demonstrou, efetivamente que o imóvel que é utilizado como bem de família. Apenas mencionou que sua genitora lá reside, sem contudo, trazer aos autos qualquer comprovante de endereço, imagens, ou outros meios documentais de prova da destinação do imóvel para fins residenciais. Friso que a penhora e até mesmo a arrematação do imóvel não afetarão o usufruto que deve ser preservado em favor da Sra. Diva Ceni Roncaglio, até a extinção do ônus real. Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade a arguição de impenhorabilidade, determinando-se o prosseguimento da execução. 2. Cumpram-se as determinações constantes da decisão do evento n. 828.1. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:44
Exceção de pré-executividade
17/06/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:24
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:29
Confirmada
24/02/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:51
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:10
Confirmada
22/01/2025, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:24
Confirmada
10/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio
Vistos. 1. Promova-se o levantamento das restrições incidentes sobre os imóveis de matrícula n. 19.934 e 19.935, ambos do 1° CRI desta Comarca. 2. Diante da concordância do exequente e decurso do prazo dos executados, homologo o laudo de avaliação do evento 814.1. 3. DEFIRO a realização de leilão judicial, por meio eletrônico, do bem penhorado. Não sendo possível o leilão eletrônico, deverá o leilão ser presencial (art. 882, § § 1º e 2º, CPC). Expeça-se edital de hasta pública, observando-se os requisitos do artigo 886 do CPC. Conste no edital o inteiro teor dos artigos 890 e 895 do CPC. Providencie o Sr. Leiloeiro o cumprimento dos artigos 427 a 430 do Código de Normas, requisitando as certidões ali mencionadas, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que a ausência de resposta aos ofícios expedidos, no prazo fixado, não impedirá a realização da praça. Após o cumprimento dos itens anteriores, deverá a Escrivania designar as datas da 1ª e 2ª hasta pública, consignando-se que, na primeira, o lance não poderá ser inferior à avaliação, e, na segunda, a arrematação poderá ser por valor inferior à avaliação, desde que não represente preço vil, considerado este o valor inferior a 60% da avaliação, nos termos do parágrafo único, do art. 891, CPC. Nomeio como leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg, cujas atribuições estão elencadas no art. 884 do CPC. Nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ, artigo 7º caput, fixo a comissão em 6% sobre o valor da arrematação, a qual remanesce ainda em caso de acordo ou remição após alienação, nos termos do §3º do mesmo artigo. DETERMINO ao leiloeiro que, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, providencie a ampla divulgação da alienação, publicando o edital na rede mundial de computadores, ou, não sendo possível, fixando-o no átrio do foro, acrescido da publicação do edital ao menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, § § 1º e 3º, CPC). 2. Intimem-se, acerca da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado, bem como os titulares de direitos reais limitados, direitos reais de garantia e outros interessados, sob pena de não realização da hasta pública, nos termos do art. 889, do CPC. 3. Sendo o executado revel, não tendo constituído procurador nos autos, considerar-se-á intimado com a publicação do edital de leilão (art. 889, § único, CPC). Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Confirmada
29/11/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:16
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 07:58
Documento (Certidão)
29/11/2024, 07:58
deferimento
28/11/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:43
Documento (Decisão)
24/09/2024, 15:21
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:31
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:43
Confirmada
02/09/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:01
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:18
Confirmada
24/07/2024, 01:44
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:39
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Confirmada
16/07/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:56
Documento (Decisão)
15/07/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:11
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Confirmada
20/06/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:43
Ato ordinatório
20/06/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. 1. Não havendo impugnação acerca da penhora, nomeio como leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg, cujas atribuições estão elencadas no art. 884 do CPC. Comissão de 6% para arrematação, de 1,5% em caso de remição e de 0,7% em caso de acordo. Ao leiloeiro, para que proceda à avaliação do bem, com o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo de avaliação. Ressalto ao expert a necessidade de que o mesmo realize pessoalmente a incumbência que lhe é confiada pelo Poder Judiciário, podendo contar com equipe de apoio, e demais técnicas necessárias e adequadas, sob pena de eivar de vício o laudo correspondente e das responsabilidades pessoais pertinentes. Neste sentido, dispõe o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATA. RECURSO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE NOMEOU AUXILIAR DA JUSTIÇA PARA AVALIAR E LEILOAR IMÓVEL PENHORADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. EVENTUAL SUSPEIÇÃO QUE DEVE SER ARGUIDA E DEMONSTRADA NA FORMA LEGAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL COM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS QUANDO A NATUREZA DO TRABALHO A SER REALIZADO EXIGIR, A CRITÉRIO DO JUÍZO. RESSALVA QUANTO A NECESSIDADE DE QUE O TRABALHO SEJA REALIZADO DIRETAMENTE PELO PROFISSIONAL NOMEADO E NÃO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. NÃO PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DE QUANTIDADE DE LAUDOS PARTICULARES PARA FUTURA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO QUE DEPENDE DA QUALIDADE DA PROVA PRODUZIDA E NÃO DA QUANTIDADE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054050-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.04.2021)(TJ-PR - ES: 00540505720208160000 PR 0054050-57.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora, Data de Julgamento: 16/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para que, querendo, possam se pronunciar sobre a avaliação, bem como para que o exequente indique, neste mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem. Havendo impugnação, venham conclusos. 2. Não havendo impugnações ao laudo de avaliação, manifeste-se o exequente acerca do seu interesse na realização de alienação particular, leilão ou de adjudicação do imóvel. Nos moldes do art. 880, do Código de Processo Civil, concedendo-se, em caso de interesse em alienação particular, o prazo de 6 (seis) meses para esta iniciativa, que correrá às expensas do exequente. 3. Caso o exequente possua interesse na alienação por meio de leiloeiro oficial, venham os autos conclusos para determinação das diligências. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Confirmada
19/06/2024, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:23
Mero expediente
19/06/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 01:08
Documento (Certidão)
04/06/2024, 17:18
Desarquivamento
04/06/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. Ante a inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, §2º do CPC, pelo prazo 04 anos e 2 meses, até julho/2028. Friso que eventual interesse na continuidade do feito deverá ser manifestado pela parte exequente, indicando bens passíveis de penhora ou diligências que ainda não foram tentadas nestes autos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Provisório
29/04/2024, 17:51
Execução frustrada
29/04/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:34
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:30
Confirmada
05/03/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:39
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. À Serventia para que se atente à ordem de serviço nº04/2023, devendo atestar nos autos a razão da remessa. Após o cumprimento, em sendo o caso, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 15 de janeiro de 2024. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/01/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:34
Confirmada
05/12/2023, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:58
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:29
Confirmada
25/10/2023, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:58
Confirmada
22/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:39
Confirmada
20/09/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. Primeiramente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à possibilidade de realizar acordo. Após, abra-se vistas à parte executado. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 18 de setembro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:57
Mero expediente
19/09/2023, 17:56
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 14:29
Documento (Certidão)
14/09/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:29
Confirmada
24/08/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio
Vistos. 1. Intime-se a parte executada acerca da manifestação do evento 737. 2. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê andamento ao feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:04
Mero expediente
22/08/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:42
Documento (Certidão)
21/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:22
Confirmada
14/08/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:11
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Confirmada
12/07/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:52
Documento (Certidão)
11/07/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:33
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:32
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 16:48
Confirmada
16/06/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. Cumpra-se conforme determinado no evento 684. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2023, 14:02
Mero expediente
14/06/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 09:31
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:45
Confirmada
04/04/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio
Vistos. Ante a inércia da parte exequente, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 3 anos, até abril/2026, com fulcro no artigo 921, III CPC. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 03 de abril de 2023. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/04/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:58
Mero expediente
03/04/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 12:17
Documento (Certidão)
03/04/2023, 07:28
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:18
Confirmada
07/02/2023, 02:44
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. Defiro o prazo de 15 dias conforme requerido no evento 699. No mais, cumpra-se conforme a decisão de evento 684. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 06 de fevereiro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:02
deferimento
06/02/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:43
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Confirmada
11/01/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 13:47
Confirmada
12/12/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. Defiro o prazo de 15 dias para recolhimento das custas conforme requerido no evento 689. No mais, cumpra-se conforme a decisão de evento 684. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 08 de dezembro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:13
deferimento
09/12/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 22:11
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Confirmada
22/11/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio
Vistos. Promova-se a penhora, por termo nos autos, da quota hereditária do executado ALMIR JOSÉ RONCAGLIO sobre o imóvel objeto da matrícula nº 27.679 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR, sem prejuízo dos direitos decorrentes do usufruto vitalício em nome de DIVA CENI RONCAGLIO. Observe-se que o usufruto gravado sobre imóvel não impede a sua penhora. Incide a constrição judicial, neste caso, sobre a nua propriedade da executada, ficando resguardado, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação, o direito real do usufrutuário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70049948433 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 02/05/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2013) DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário. - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 925687 DF 2007/0031555-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 275) Realizada a penhora por termo nos autos, a certidão de inteiro teor do ato deverá ser providenciada pela escrivania e entregue ao exequente, o qual deverá ser intimado e providenciar o registro da penhora junto ao cartório competente. Após, intime-se o executado da penhora, observando-se o disposto no art. 847, do CPC, e avalie-se o bem penhorado. Int. Dil. Necessárias Foz do Iguaçu, 21 de novembro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:57
deferimento
21/11/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:30
Confirmada
11/10/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. Primeiramente, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, acossar aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado no evento 671.1. Após, conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 07 de outubro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:32
Mero expediente
10/10/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 12:32
Documento (Certidão)
21/09/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:47
Confirmada
09/08/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:25
Confirmada
04/08/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:46
Documento (Certidão)
03/08/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. 1. Defiro o pedido de inclusão da executada no SPC/SERASA. Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SPC/ SERASA), com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC. 2. Defiro a decretação da indisponibilidade temporária dos bens dos devedores, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal De Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. 3. No mais, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 4. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 3 anos, até 09/2025, com fulcro no artigo 921, III do CPC. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 01 de agosto de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
deferimento
02/08/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:57
Confirmada
14/07/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:41
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:43
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:39
Confirmada
04/07/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. 1. Defiro a quebra de sigilo fiscal da executada, relativo aos últimos 02 (dois) anos. a. Requisitem as informações via INFOJUD, bem como a eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. b. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. c. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. d. Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. e. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. f. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; 2. Com as respostas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, III o CPC, nos termos do evento 505. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, III do CPC, pelo prazo de 05 anos, até julho/2027. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 19:47
Documento (Outros documentos)
03/07/2022, 19:47
deferimento
01/07/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 12:40
Confirmada
23/06/2022, 08:26
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. I) O valor bloqueado de R$ 98,90, se trata de valor ínfimo para o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 836 do CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. E neste sentido, embora exista pendência de pagamento de custas, conforme certidão do evento 606 (R$183,40), tal valor também não é suficiente para o pagamento destas, sendo totalmente absorvido e não sendo levada a efeito a penhora, conforme o artigo acima citado. Deste modo, não há que se falar em utilização do valor para pagamento de custas, já que a penhora não deve ser nem levada a efeito. Atente-se a Secretaria acerca das orientações e parâmetros deste magistrado quanto ao bloqueio de valor considerado ínfimo. Cumpra-se o evento 636. II) No mais, cumprido o evento 140, sem a localização de bens penhoráveis, retornem ao arquivo provisório com data determinada, nos moldes da decisão do evento 365, até janeiro/2026. Int. e Dil. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Indeferimento
21/06/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 12:03
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 14:24
Confirmada
03/06/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. 1. Tendo em vista que o valor bloqueado via SISBAJUD no evento 621.1 é ínfimo, defiro o pedido da exequente e determino o imediato desbloqueio. 2. Defiro o pedido realizado no evento 634.1, para utilização do sistema RENAJUD. Promova-se a busca e restrição de eventuais veículos registrados em nome do devedor, através do RENAJUD. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo demais diligências que entender de direito ao andamento do feito. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 02 de junho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:10
Documento (Certidão)
02/06/2022, 16:10
deferimento
02/06/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:41
Confirmada
10/05/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:32
Movimentação processual
09/05/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:06
Documento (Certidão)
09/05/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:33
Confirmada
01/04/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio
Vistos. Cumpra-se o item "1.3" da decisão do evento 593.1, com a intimação dos executados através de seus procuradores. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 21 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:37
Mero expediente
21/03/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 12:10
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:01
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:44
Confirmada
16/03/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:00
Confirmada
28/02/2022, 00:09
Confirmada
28/02/2022, 00:09
Confirmada
28/02/2022, 00:09
Confirmada
23/02/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. 1). Defiro o pedido, feito no evento 591, de penhora online através do sistema SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1). Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3). Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4). Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:31
Documento (Certidão)
22/02/2022, 16:31
deferimento
22/02/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:28
Confirmada
18/02/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio Vistos e etc. Intima-se a parte executada no prazo de 05(cinco) dias para que impulsione o feito requerendo o que entender de direito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:20
Mero expediente
17/02/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:43
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/01/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:50
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:18
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 22:16
Confirmada
15/11/2021, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 22:14
Confirmada
15/11/2021, 22:14
Confirmada
11/11/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:27
de Conciliação (designada)
10/11/2021, 10:27
Confirmada
10/11/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio
Vistos. Em que pese a discordância do exequente, é certo que, no caso em questão, a designação de sessão conciliatória é a forma mais saudável de solução do impasse, ainda mais se considerado que foram os devedores que externaram o interesse em compor. Portanto, com base no princípio da solução consensual da lide, paute-se audiência conciliatória junto ao CEJUSC, cabendo aos executados apresentarem sua proposta de quitação do débito no ato. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de novembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 13:03
Mero expediente
08/11/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:19
Confirmada
18/10/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029304-79.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029304-79.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.343,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALMIR JOSE RONCAGLIO JOICE MARIA NERVIS RONCAGLIO Panificadora Nervis LTDA Paulo Henrique Roncaglio
Vistos. Como os executados manifestaram interesse em compor, intime-se o exequente para que se manifeste sobre, no prazo de 10 dias. Em sendo o caso, e sem a necessidade de nova conclusão, paute-se sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de outubro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:44
Mero expediente
15/10/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 15:52
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:45
Confirmada
15/12/2020, 00:20
Confirmada
15/12/2020, 00:18
Confirmada
15/12/2020, 00:18
Confirmada
15/12/2020, 00:17
Confirmada
07/12/2020, 08:56
Por decisão judicial
04/12/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:36
Mero expediente
03/12/2020, 19:19
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 19:24
Confirmada
27/11/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:50
Mero expediente
26/11/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:06
Confirmada
23/11/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:11
Mero expediente
20/11/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 12:18
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:37
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:02
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:20
Documento (Certidão)
05/11/2020, 14:20
deferimento
04/11/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 12:16
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:34
Ato ordinatório
27/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:46
Requisição de Informações
21/10/2020, 19:24
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:16
Mero expediente
21/09/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 07:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 18:17
Mero expediente
04/09/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:06
Mero expediente
28/08/2020, 15:21
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:39
Mero expediente
21/08/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:15
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:23
Mero expediente
19/06/2020, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:43
Mero expediente
08/06/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:31
Mero expediente
15/04/2020, 21:28
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 12:05
Desarquivamento
14/04/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:50
Provisório
23/05/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:56
Execução frustrada
18/04/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:03
Mero expediente
28/03/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 12:09
Documento (Certidão)
28/03/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:27
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 08:23
Documento (Certidão)
13/02/2019, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:07
deferimento
06/02/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:14
Mero expediente
09/01/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:51
Mero expediente
23/11/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:39
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:12
Mero expediente
03/10/2018, 13:25
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:40
Mero expediente
20/08/2018, 15:46
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:11
Mero expediente
17/07/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:54
Mandado
05/07/2018, 15:08
Documento (Termo de Compromisso)
29/05/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:01
Documento (Certidão)
11/05/2018, 13:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:30
Requisição de Informações
10/04/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 12:12
Documento (Certidão)
09/04/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:17
Mero expediente
19/02/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 23:07
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:23
Mero expediente
25/01/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 15:30
deferimento
23/01/2018, 14:43
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:36
Mero expediente
11/01/2018, 14:09
Conclusão (para despacho)
11/01/2018, 12:14
Documento (Certidão)
09/01/2018, 15:28
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:34
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:23
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:22
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:17
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:15
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:11
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 13:54
Mero expediente
08/11/2017, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 17:01
Mero expediente
27/10/2017, 14:39
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 18:47
Ato ordinatório
05/10/2017, 18:47
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:26
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:24
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:22
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:06
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 09:52
Por decisão judicial
02/08/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:45
Mero expediente
02/08/2017, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 13:24
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 13:41
Confirmada
18/11/2016, 11:33
Ato ordinatório
24/10/2016, 13:29
Expedição de documento (Carta precatória)
20/10/2016, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 17:22
Documento (Certidão)
03/10/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:54
Documento (Certidão)
22/09/2016, 13:54
Mero expediente
21/09/2016, 14:01
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:35
Documento (Certidão)
02/09/2016, 15:35
Mero expediente
02/09/2016, 13:36
Conclusão (para despacho)
02/09/2016, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 12:41
Ato ordinatório
16/08/2016, 12:41
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:09
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:07
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:07
Decurso de Prazo
16/04/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 15:46
Confirmada
30/03/2016, 17:15
Ato ordinatório
21/03/2016, 15:15
Expedição de documento (Carta precatória)
21/03/2016, 13:48
Decurso de Prazo
17/03/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 11:45
Ato ordinatório
09/03/2016, 11:29
Ato ordinatório
08/03/2016, 17:34
Ato ordinatório
29/02/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 10:27
Mero expediente
17/02/2016, 13:21
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 09:25
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 16:18
Ato ordinatório
10/02/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 12:44
Mero expediente
19/01/2016, 14:14
Conclusão (para despacho)
19/01/2016, 13:26
Decurso de Prazo
07/11/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 13:06
Mero expediente
13/10/2015, 16:41
Conclusão (para despacho)
13/10/2015, 14:08
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 16:02
Documento (Certidão)
18/08/2015, 16:01
Documento (Certidão)
05/08/2015, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 09:22
Decurso de Prazo
28/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 17:51
Mero expediente
05/05/2015, 14:32
Conclusão (para despacho)
29/04/2015, 13:55
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 10:32
Documento (Certidão)
03/02/2015, 10:31
Mero expediente
18/12/2014, 13:27
Conclusão (para despacho)
17/12/2014, 18:29
Decurso de Prazo
11/12/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 16:46
Ato ordinatório
09/12/2014, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 14:04
Documento (Certidão)
24/11/2014, 14:04
Decurso de Prazo
09/10/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2014, 16:53
Ato ordinatório
26/09/2014, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 10:05
Mero expediente
17/09/2014, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/09/2014, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 13:58
Ato ordinatório
07/08/2014, 14:43
Decurso de Prazo
07/08/2014, 00:04
Ato ordinatório
29/07/2014, 15:50
Conclusão (para despacho)
29/07/2014, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2014, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2014, 09:40
Ato ordinatório
22/05/2014, 14:03
Ato ordinatório
15/05/2014, 10:17
Ato ordinatório
29/04/2014, 15:08
Expedição de documento (Carta precatória)
29/04/2014, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2014, 20:39
Decurso de Prazo
10/04/2014, 00:03
Mero expediente
08/04/2014, 16:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2014, 10:39
Ato ordinatório
07/04/2014, 19:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2014, 13:35
Ato ordinatório
03/04/2014, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2014, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 10:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2014, 10:43
Ato ordinatório
17/03/2014, 10:40
Decurso de Prazo
08/02/2014, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2014, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2014, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2014, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2014, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2014, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2014, 14:00
Mero expediente
13/01/2014, 13:20
Conclusão (para despacho)
13/01/2014, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2013, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)