Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula de no 48.916 devidamente atualizada, a fim de viabilizar a análise do pedido de evento 613.1. Após, tornem conclusos. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:03
Mero expediente
07/04/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:13
Documento (Certidão)
01/04/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:31
Confirmada
23/03/2026, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:53
Documento (Certidão)
20/03/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:50
Confirmada
18/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:28
Documento (Certidão)
09/03/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 20:03
Confirmada
05/03/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:31
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:55
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:56
deferimento
26/01/2026, 15:25
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 09:35
Confirmada
05/01/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2026, 12:44
Documento (Outros documentos)
02/01/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos. Visto a concordância do exequente, cancelo a penhora deferida no evento 545.1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportinamente, tornem conclusos. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:05
deferimento
14/11/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 20:11
Confirmada
06/11/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de penhora de direitos de imóvel alienado fiduciariamente. O credor fiduciário possui a propriedade do imóvel, e o devedor fiduciante apenas detém a posse direta do bem, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/97. Nesse diapasão, considerando que a execução é em desfavor do fiduciante, é possível a penhora dos direitos que recaem sob o imóvel. Assim, DETERMINO a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto da matrícula nº 48.916 (evento 536.2). 2. Intime-se o executado a não abrir mão dos direitos que possui sobre o bem, bem como para, querendo, apresentar impugnação. 3. Oficie-se à instituição financeira em que se encontra alienado o imóvel, ora credor fiduciário, informando que os direitos do executado sobre o imóvel encontram-se penhorados. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 4. Lavre-se o termo de penhora e comunique-se a penhora ao depositário público. 5. Tendo em vista se tratar de penhora de direitos, a fim de dar publicidade a terceiros acerca da existência da ação, no artigo 828 do Código de Processo Civil, expeça-se certidão premonitória para fins de averbação no registro de imóveis, devendo o exequente comunicar o Juízo acerca da averbação efetivada (§1º, art. 828). Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:36
deferimento
29/09/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:04
Documento (Certidão)
26/09/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Analisado até o evento 538.
Vistos. 1. Em análise à matrícula acostada no evento 536.2, verifica-se que o imóvel está alienado fiduciariamente, de modo que a propriedade do imóvel é do credor fiduciário, tendo os devedores fiduciantes, ora executados, tão somente a posse direta do bem. Sendo assim, indefiro o pedido de penhora de imóvel de matrícula nº 48.916 do 1º CRI de Foz do Iguaçu/PR. 2. Friso à parte que a medida cabível em havendo contrato de alienação fiduciária é a penhora de direitos. 3. Desta forma, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:25
Indeferimento
11/09/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos. Ante o pleito de evento 530.1, defiro o prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para cumprimento integral da decisão de evento 521.1. Com o decurso do prazo, manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:44
deferimento
29/07/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos. Evento 524.1: É ônus da exequente diligenciar ao Cartório de Registro de Imóveis acerca da matrícula do imóvel. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e cumprir o determinado na decisão do evento 521.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para análise do requerimento do evento 516.1. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:41
Indeferimento
06/06/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:43
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:44
Confirmada
09/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos. Primeiramente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora. Após, tornem os autos conclusos para a análise do requerimento do evento 516.1. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:47
Outras Decisões
07/05/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:07
Confirmada
07/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:48
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:11
Confirmada
12/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:16
Confirmada
14/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:50
Confirmada
04/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:27
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 11:42
Confirmada
30/01/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:21
Confirmada
20/01/2025, 00:06
Confirmada
19/01/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos. 1. Em face da concordância do exequente na manifestação de evento 476, promova-se o desbloqueio dos valores penhorados através do sistema SISBAJUD no evento 466. 2. Defiro o pedido de evento 476.1. Intime-se a parte executada na pessoa de seus procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Int. e dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:46
deferimento
08/01/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:55
Documento (Certidão)
27/12/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:25
Confirmada
28/11/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos. Ante a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados através do SISBAJUD no evento 466.1, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Int. e dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:20
Mero expediente
27/11/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:09
Documento (Certidão)
26/11/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:35
Confirmada
18/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:01
Confirmada
28/10/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:36
Documento (Certidão)
25/10/2024, 14:36
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:06
Confirmada
22/10/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:51
Confirmada
03/09/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:01
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:12
Confirmada
18/07/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Vistos e etc. 1. Observe-se que não fora realizada a penhora sobre o imóvel, de modo que não há que se falar em baixa da penhora. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao andamento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o) 4. Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o), pelo prazo de 03 anos, até julho/2028. In. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:33
Mero expediente
16/07/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:07
Documento (Certidão)
15/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:20
Confirmada
21/05/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos. 1. Evento 439.1: Defiro o prazo de 20 dias para a exequente realizar as diligências. 2. Decorrido o prazo, deverá a exequente juntar nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:42
deferimento
20/05/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:03
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:24
Confirmada
26/04/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Vistos e etc. Primeiramente, ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra conforme determinado no evento 430. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:18
Mero expediente
25/04/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:04
Documento (Certidão)
24/04/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:21
Confirmada
05/04/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Vistos e etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, considerando que o documento acostado no evento 427.2 não é valido como certidão. Após, tornem os autos conclusos. Friso à parte que a medida cabível em havendo contrato de alienação fiduciária é a penhora de direitos. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:44
Mero expediente
04/04/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:39
Documento (Certidão)
07/03/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:49
Confirmada
07/02/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos. Defiro o prazo de 20 dias para a parte exequente realizar as diligências, conforme requerido no evento 421.1. Decorrido o prazo, deverá a exequente juntar nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:15
deferimento
06/02/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:08
Documento (Certidão)
05/02/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:57
Confirmada
16/01/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:44
Confirmada
28/11/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Vistos e etc. 1. A parte Exequente pretende que o Juízo oficie-se ao CRI requisitando matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Contudo, o pedido não comporta deferimento. Observe-se a parte Exequente não demonstrou a necessidade, tampouco a impossibilidade de obtenção da informação sem a intervenção do Juízo. De forma que, à míngua de prova, a própria parte interessada pode diligenciar na obtenção da informação, não cabendo ao Juízo substituir-se na atuação da parte neste particular. Assim, INDEFIRO o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao andamento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o), pelo prazo de 03 anos, até dezembro/2027. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:11
Indeferimento
27/11/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:15
Confirmada
10/10/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Vistos e etc. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Após, tornem conclusos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:05
Mero expediente
09/10/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:06
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:32
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:41
Confirmada
28/09/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:50
Documento (Certidão)
27/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:51
Confirmada
13/09/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:15
Confirmada
18/07/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:44
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:26
Confirmada
07/07/2023, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:15
Documento (Certidão)
06/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:41
Confirmada
22/06/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:01
Confirmada
20/06/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:01
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 15:30
Confirmada
11/05/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Vistos e etc. Analisado até o evento 364. 1. Defiro o pedido do evento 364, de penhora online através do sistema SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao andamento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). 4. Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o), pelo prazo de 03 anos, até junho/2027. 5. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: Fica autorizado sempre que requerido. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. B.1 O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B.2 Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. B.3 Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). B.4. Havendo impugnação/embargos à execução ou exceção de pré-executividade, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. B.5. Rejeitada ou não apresentada impugnação/embargos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. B.6. Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação/embargos (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. B.7. Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). B.8. Em se tratando de empresário individual, o SISBA deverá ser realizado na pessoa física. B.9 Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c.3) Após, a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem-me concluso. D) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1) Requisitem as informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. E.2) Requisitem eventuais informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação/ embargos a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficandolhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão nos moldes do item 10. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:48
deferimento
09/05/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:47
Confirmada
02/05/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos, etc. Aguarde-se a iniciativa da parte Exequente. A manifestação retro não pugnou por qualquer diligência. Em nada sedo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Int. Dil. necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:14
Mero expediente
28/04/2023, 17:10
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:43
Confirmada
28/03/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos, etc. Expeça-se alvará nos moldes pleiteados no evento n. 340.1. Após, proceda-se conforme determinado no evento n. 309.1. Int. Dil. Necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2023, 18:01
deferimento
13/02/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 12:20
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:20
Confirmada
13/01/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 07:19
Documento (Certidão)
13/01/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 19:58
Confirmada
13/12/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:00
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:27
Confirmada
18/10/2022, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:34
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Confirmada
31/08/2022, 04:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:44
Documento (Certidão)
30/08/2022, 08:44
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:11
Confirmada
08/07/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:30
Confirmada
31/05/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:32
Documento (Certidão)
31/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:37
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Confirmada
17/05/2022, 00:04
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:02
Confirmada
09/05/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos, etc. 1. Cumpra-se a decisão do evento 296, expeça-se alvará de devolução à executada ROSIMARI ORSO VIEIRA. 2. Diante da ausência de impugnação da parte OSVAIR JOVAIME VIEIRA quanto à penhora parcial de valores pelo Sistema SISBAJUD, expeça-se alvará autorizando a transferência eletrônica do montante penhorado para conta informada pela parte Autora/Exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. Não havendo indicação da conta, intime-se a parte interessada para tanto, independentemente de nova conclusão. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o regular andamento do feito, trazendo memória de cálculo do saldo remanescente e requeira o que entender de direito. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:14
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:39
deferimento
05/05/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:05
Confirmada
22/04/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos. Evento 300.1: Diante do requerimento do exequente, intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 5 dias. Observe-se que aparentemente o requerimento do evento 294.1 limitou-se ao valor R$690,46, o qual foi reconhecido como impenhorável, remanescendo a quantia de R$522,70, valor este que, a princípio, não foi objeto do pedido de impenhorabilidade. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 19:00
Mero expediente
11/04/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 00:35
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:41
Confirmada
23/03/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Vistos e etc. 1. A executada ROSIMARI ORSO VIEIRA alegou impenhorabilidade da penhora realizada via SISBAJUD, alegando que a quantia em questão se refere à verba recebida a título de benefício do INSS. A executado informou que sua única fonte de renda que recebe do INSS, motivo pelo qual esta é impenhorável, já que se trata de proventos para sua sobrevivência. Pois bem. Em razão da natureza do pedido, é possível que seja decidido sem a oitiva da parte contrária. A executada logrou em comprovar suas alegações. Isto porque, no evento 294 juntou documentos que comprovam o recebimento do crédito oriundo do INSS, conforme extrato de conta do evento 294.2 e 294.3. Dessa forma, tenho por demonstrado a natureza salarial das verbas bloqueadas, ou seja, o valor penhorado se refere a ganhos mensais oriundos de benefício do INSS, que são utilizadas para a sobrevivência da autora. Neste sentido, referida verba possui previsão legal de impenhorabilidade no artigo 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Diante do exposto, reconheço que a verba bloqueada em nome da parte ROSIMARI ORSO VIEIRA é impenhorável, por se tratar de verba impenhorável, de aposentadoria, sendo sua única fonte de renda. 2. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ao andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:04
deferimento
22/03/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:47
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:55
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:55
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:55
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:48
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 21:10
Confirmada
14/03/2022, 21:09
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 06:17
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:58
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Confirmada
28/02/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:39
Confirmada
25/02/2022, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:35
Confirmada
23/02/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Vistos e etc. Observa-se que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da parte executada. Entretanto, todas resultaram infrutíferas. Assim, defiro o pedido de inclusão da executada no SPC/SERASA. Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SPC/ SERASA), com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC. No mais, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:34
Documento (Certidão)
22/02/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:33
deferimento
22/02/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 22:30
Confirmada
18/02/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:05
Confirmada
14/02/2022, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:52
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:49
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:08
Confirmada
19/01/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos. 1) Defiro o pedido de busca através do sistema SISBAJUD, conforme solicitado no evento 243, na modalidade reiterada pelo prazo limite de 30 dias. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1) Decorridos 10 (dez) dias do fim do período estipulado, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 17 de janeiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:40
Documento (Certidão)
18/01/2022, 12:39
deferimento
17/01/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 12:22
Documento (Certidão)
17/01/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 12:21
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:46
Confirmada
02/12/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:19
Mandado
01/12/2021, 12:32
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Ato ordinatório
22/11/2021, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 12:55
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:11
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 01:33
Confirmada
08/11/2021, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Vistos Tendo em vista a indicação do endereço do bem, cumpra-se a decisão do evento 107.1, expedindo mandado. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2021, 08:13
Documento (Certidão)
07/11/2021, 08:13
Mero expediente
05/11/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:37
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Confirmada
22/10/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP
Vistos. 1. O veículo oferecido a penhora já foi alvo de constrição nos autos, cabendo ao exequente apontar o endereço visando a expedição do mandado de remoção (evento 107.1). 2. No que diz respeito ao pedido de penhora das cotas, caberá ao exequente juntar aos autos o contrato social da empresa executada, possibilitando a análise do pedido. 3. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 21 de outubro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:29
Mero expediente
21/10/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:14
Confirmada
06/10/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:51
Documento (Certidão)
04/10/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:31
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Vistos e etc. Quanto a quebra de sigilo fiscal das executadas via INFOJUD, bem como a eventuais DOI´s e DITR´s, tendo em vista as diligências já tentadas nestes autos e seus resultados infrutíferos, defiro a busca através do sistema INFOJUD, abrangendo os últimos 02 (dois) anos. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativos aos últimos 02 (dois) anos. a. Requisitem as informações via INFOJUD, bem como a eventuais DOI´s e DITR´s em nome das parte executadas desde a data da citação. b. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. c. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. d. Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. e. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. f. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Confirmada
11/08/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 08:56
Documento (Certidão)
11/08/2021, 08:56
deferimento
10/08/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 11:52
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 21:03
Confirmada
26/07/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Vistos e etc. Promova-se o bloqueio de alienações e transferências de veículos em nome da parte executada, por intermédio do RENAJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, requerendo demais diligências que entender de direito ao andamento do feito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:42
deferimento
23/07/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 09:06
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Confirmada
01/06/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:15
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:31
Confirmada
20/05/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Vistos e etc. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias solicitado no mov.185 Com a apresentação do cálculo, cumpra-se conforme evento 181. Int.Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:26
deferimento
17/05/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 12:19
Confirmada
17/05/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:40
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029320-57.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0029320-57.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.183,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Osvair Jovaine Vieira ROSIMARI ORSO VIEIRA SOLDAMAQ MAQUINAS DE SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP Primeiramente, considerando a preferencia da penhora de ativos financeiros, cumpra-se a decisão de ref. 165. Restando infrutífera a diligência, conclusos para análise o pedido de ref. 179. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 04 de maio de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:49
Documento (Certidão)
05/05/2021, 12:49
Mero expediente
04/05/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:10
Confirmada
29/04/2021, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:28
Documento (Certidão)
25/03/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:36
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 11:09
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:30
Ato ordinatório
22/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 11:02
Confirmada
11/01/2021, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:49
Documento (Certidão)
11/01/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 13:14
Confirmada
19/12/2020, 00:28
Confirmada
08/12/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:09
deferimento
08/12/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 10:19
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:40
Determinação de Diligência
23/09/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:01
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 12:15
Mero expediente
16/07/2020, 19:48
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:19
Mero expediente
17/03/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 12:25
Documento (Certidão)
16/03/2020, 15:44
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:49
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:21
Mero expediente
13/01/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 07:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:22
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:31
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:14
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:51
Documento (Certidão)
20/11/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:49
deferimento
19/11/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 20:37
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:06
Mero expediente
24/10/2019, 08:24
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:16
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:11
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 11:35
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:20
Requisição de Informações
04/10/2019, 15:08
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 00:55
Por decisão judicial
19/07/2019, 10:34
Mero expediente
18/06/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:31
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:47
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 18:09
Mero expediente
15/05/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2019, 17:11
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:25
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:49
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:20
Documento (Certidão)
27/03/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2019, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:51
Ato ordinatório
12/02/2019, 03:08
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:40
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 14:22
Mandado
21/01/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:56
Ato ordinatório
16/01/2019, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2019, 12:24
Ato ordinatório
16/01/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:26
Documento (Certidão)
07/12/2018, 17:24
Ato ordinatório
07/12/2018, 09:32
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 18:12
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:03
Expedição de documento (Carta)
26/11/2018, 14:02
Ato ordinatório
24/11/2018, 09:32
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 17:11
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 08:31
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:48
Documento (Certidão)
17/10/2018, 17:02
Ato ordinatório
17/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:25
Expedição de documento (Carta)
11/10/2018, 13:21
Expedição de documento (Carta)
11/10/2018, 13:16
Expedição de documento (Carta)
11/10/2018, 13:13
Mero expediente
10/10/2018, 14:26
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:28
Documento (Certidão)
02/10/2018, 15:27
Distribuição (sorteio)
02/10/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)