Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
18/06/2024, 17:45
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 12:47
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:48
Recebimento
19/03/2024, 18:16
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
19/03/2024, 18:16
Remessa
13/03/2024, 17:46
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 16:16
Documento (Certidão)
01/03/2024, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS 01. Promova-se o levantamento das restrições efetuadas no veículo de placas AJT-8276, ante a informação de arrematação prestada pela 15ª Vara Federal de Curitiba – PR. 02. Após, ante o desinteresse no Juízo 100% Digital, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde ficará até o prazo previsto no anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, oportunidade em que os autos serão remetidos à Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, § 3º, do referido Decreto Judiciário. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
04/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2023, 22:18
deferimento
03/10/2023, 20:52
Documento (Certidão)
18/09/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:18
Confirmada
02/09/2023, 04:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:36
Confirmada
31/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:50
Outras Decisões
23/08/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:18
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Defiro o pedido retro. Promova à Serventia o bloqueio dos autos, de modo que os atos expropriatórios serão concentrados nos autos principais em apenso, como requerido (Ev. 520). Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de agosto de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2023, 20:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 20:10
deferimento
08/08/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:34
Confirmada
08/08/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 31 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:24
Mero expediente
31/07/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:28
Por decisão judicial
06/06/2023, 09:55
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 19:38
Confirmada
30/05/2023, 00:18
Confirmada
30/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Vistos e Examinados os autos. Considerando a celebração de acordo administrativo, suspenda-se o feito pelo prazo pactuado entre as partes. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 dias, sobre o adimplemento integral do débito sob pena de presumir-se a quitação. União da Vitória, 19 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:02
Confirmada
19/05/2023, 15:24
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:15
deferimento
19/05/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:27
Confirmada
19/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 07:31
Confirmada
06/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:17
Ato ordinatório
28/01/2023, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 11:47
Confirmada
11/01/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 09 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/01/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:26
deferimento
09/01/2023, 16:32
Confirmada
09/01/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:15
Confirmada
19/12/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Reitere-se o encaminhamento do ofício expedido no ev. 476. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Mero expediente
29/11/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 08:25
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:52
Confirmada
31/10/2022, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para prestar as informações exigidas pela parte exequente no ev. 420. Concedo o prazo de quinze dias para resposta. Da resposta, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 23 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Mero expediente
24/09/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:31
Confirmada
23/09/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Acerca da questão de amortização consignada pela parte executada, intime-se o exequente para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 19 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:51
Mero expediente
19/09/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:03
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:36
Confirmada
01/09/2022, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Oficie-se nos termos requeridos pela parte exequente (Ev. 420). Sobrevindo a resposta, dê-se vistas as partes para manifestação no prazo comum de dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Mero expediente
16/08/2022, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Os atos deverão ser praticados de forma concentrada nos autos principais. Bloqueiem-se os presentes autos. União da Vitória, 28 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
29/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2022, 17:54
deferimento
28/07/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:00
Confirmada
28/07/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 18 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:19
Mero expediente
18/07/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:55
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:53
Documento (Certidão)
07/07/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Intimem-se. União da Vitória, 06 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
deferimento
06/07/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:52
Confirmada
06/07/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 08:52
Confirmada
05/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 27 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:50
Mero expediente
27/06/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:51
Expedição de documento (Carta)
24/06/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 19:34
Ato ordinatório
16/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:32
Confirmada
04/06/2022, 00:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. 1. Realizado o pagamento integral da arrematação realizada (Ev. 184), expeça-se a competente Carta de Arrematação. 2. Da carta, intime-se o arrematante para tomar ciência e prosseguir com os atos referentes a transferência do bem. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:58
Documento (Certidão)
24/05/2022, 13:58
deferimento
24/05/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:17
Por decisão judicial
24/05/2022, 09:16
Apensamento
24/05/2022, 09:11
Desapensamento
24/05/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Defiro o pedido retro. Promova à Serventia o apensamento destes autos ao processo n. 0003178-16.2011.8.16.0174. Na sequência, deverá à Serventia bloquear o andamento dos autos, sendo que as demais medidas expropriatórias seguirão concentradas nos autos ora indicados. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Mero expediente
23/05/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:32
Ato ordinatório
21/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:52
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
02/05/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Intimem-se. União da Vitória, 27 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
deferimento
27/04/2022, 21:25
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:00
Confirmada
27/04/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:24
Confirmada
25/04/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:43
Documento (Certidão)
20/04/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Acerca do teor da certidão retro, somado ao requerimento trazido no ev. 399, dê-se vistas ao exequente para, querendo, se manifestar, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 18 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:32
Mero expediente
19/04/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:01
Remessa (em diligência)
14/04/2022, 09:59
Documento (Certidão)
13/04/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Antes de deliberar sobre o pedido retro, certifique à Serventia se houve o adimplemento integral da arrematação realizada pelo terceiro interessado. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 12 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Mero expediente
12/04/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Vistos e examinados os autos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, com base no artigo 831 do Código de Processo Civil, sobre os bens que o Sr. Oficial de Justiça vier a encontrar na executada, observando que a penhora deverá recair exclusivamente sobre os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns, os quais ficarão em depósito com o executado. Intime-se o executado na forma do artigo 16 da LEF. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 11 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
deferimento
11/04/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:05
Confirmada
11/04/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Aguarde-se o decurso de prazo concedido a exequente. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 05 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Mero expediente
05/04/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 17:03
Documento (Ofício)
05/04/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 15:42
Confirmada
02/04/2022, 15:41
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2022, 13:20
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Expeça-se mandado de constatação no endereço declinado pela executada (Ev. 377), a fim de verificar a condição e existência dos veículos arrolados naquele petitório. Do retorno do mandado, dê-se vistas as partes para manifestação no prazo comum de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 09 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:59
Confirmada
09/03/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos e examinados os autos. Primeiramente, manifeste-se o exequente acerca da informação trazida no mov. 377, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:45
Mero expediente
07/03/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:48
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 22 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:18
Mero expediente
22/02/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 10:29
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte executada o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 04 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:04
Mero expediente
04/02/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:11
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO VISTOS Intime-se a parte executada, por seu procurador constituído nos autos, para indicar o endereço em que poderão ser encontrados os veículos bloqueados na ev. 358 ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Fica advirto que o silêncio importará em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de reprimenda pecuniária. Fixo o prazo de 10 dias para a indicação. União da Vitória, 10 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:01
Mero expediente
10/01/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 17:37
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos. Diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 1.1. Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 1.2. Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 1.2.1 Sendo positivo o item 1.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, caso conste a informação nos autos, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. Não havendo informação de quem é a instituição credora, oficie-se ao Detran para que indique quem é o credor fiduciário, procedendo, posteriormente, a expedição de ofício à instituição financeira, nos termos supra. 2. Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. União da Vitória, 14 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
deferimento
14/12/2021, 20:38
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:14
Confirmada
14/12/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 10 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:29
Mero expediente
10/12/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 14 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2021, 13:07
Mero expediente
14/10/2021, 13:03
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 06:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 20:58
Confirmada
11/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:24
Documento (Certidão)
20/09/2021, 09:15
Expedição de documento (Alvará)
17/09/2021, 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. 2. Em seguida, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 10 dias. 3. Certifique, a Secretaria, se houve o adimplemento de todas as parcelas da arrematação havida no mov. 184.2. 3.1. Em seguida, voltem conclusos para deliberação acerca da Carta de Arrematação. Intimem-se. União da Vitória, 16 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
deferimento
16/09/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:11
Confirmada
16/09/2021, 16:07
Por decisão judicial
10/09/2021, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:03
Confirmada
03/09/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Diante da informação trazida no ev. 328, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 23 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:12
Mero expediente
23/08/2021, 13:04
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:00
Por decisão judicial
05/08/2021, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2021, 10:21
Documento (Certidão)
05/08/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009405-85.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$292.953,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. 1. Defiro o pedido retro, devendo o presente feito ser apensado ao processo de Execução Fiscal n. 0007084- 48.2010.8.16.0174. 2. Após, suspendo o presente feito, devendo o débito deste prosseguir no processo de execução acima indicado. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2021, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2021, 16:09
Apensamento
28/05/2021, 16:50
deferimento
28/05/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:46
Confirmada
28/05/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009405-85.2012.8.16.0174 Para viabilizar o exame do pedido, deverá a parte exequente (i) juntar prova da cessão do crédito e (ii) comprovar o valor do crédito adquirido por cessão. Outrossim, é de se observar que o exequente atravessou, pelo menos, 30 pedidos de penhora pertinente ao suposto crédito adquirido por cessão. Porém, à evidência, a depender do valor desse crédito, é inviável que seja realizada a penhora em todos os feitos executivos, uma vez que o crédito dificilmente será suficiente à garantia dessas mais de 30 execuções fiscais. Dessa feita, deverá ser ponderada essa situação quando do pedido de penhora. Intime-se. União da Vitória, 24 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:39
Mero expediente
24/05/2021, 13:27
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:35
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:28
Por decisão judicial
22/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:10
Desarquivamento
22/11/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 15:46
Provisório
06/11/2019, 18:21
Execução frustrada
06/11/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:26
Documento (Ofício)
22/10/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:34
Mero expediente
17/10/2019, 13:22
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 08:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 07:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:23
Por decisão judicial
16/07/2019, 12:09
Mero expediente
16/07/2019, 10:32
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:16
Documento (Ofício)
27/06/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:09
Mero expediente
27/06/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/06/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:07
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 17:50
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:27
Documento (Certidão)
06/06/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:04
deferimento
05/06/2019, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:56
Documento (Certidão)
24/05/2019, 10:56
Ato ordinatório
23/05/2019, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 23:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:12
deferimento
07/05/2019, 14:17
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:56
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 11:09
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:27
Expedição de documento (Alvará)
26/03/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:37
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 09:50
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 17:14
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2019, 15:33
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 08:14
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 21:20
Documento (Ofício)
14/03/2019, 16:41
Documento (Ofício)
13/03/2019, 17:10
Documento (Ofício)
08/03/2019, 17:55
Mero expediente
08/03/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 08:11
Mero expediente
20/02/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:38
Documento (Ofício)
05/02/2019, 09:53
Mero expediente
04/02/2019, 17:52
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 13:45
Ato ordinatório
11/01/2019, 15:07
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:21
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 16:31
Mero expediente
10/10/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:51
Ato ordinatório
10/10/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:49
Mero expediente
10/10/2018, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:20
Mero expediente
03/10/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 00:01
Documento (Ofício)
18/09/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:22
Por decisão judicial
03/09/2018, 12:52
Documento (Certidão)
03/09/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 11:36
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:34
Documento (Ofício)
19/07/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:22
Documento (Ofício)
17/07/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:55
Documento (Certidão)
12/07/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2018, 13:03
Decurso de Prazo
11/07/2018, 01:16
Decurso de Prazo
03/07/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 11:04
deferimento
11/06/2018, 19:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:14
Ato ordinatório
04/06/2018, 17:14
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:58
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2018, 18:54
Ato ordinatório
21/05/2018, 10:58
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 10:57
Documento (Certidão)
21/05/2018, 10:57
Mero expediente
20/05/2018, 15:44
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 08:09
Ato ordinatório
25/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 08:39
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2018, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 17:06
Ato ordinatório
16/10/2017, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2017, 15:04
Ato ordinatório
31/08/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 17:37
Documento (Certidão)
13/06/2017, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2017, 10:47
Documento (Certidão)
08/06/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 11:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 19:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2017, 00:11
Por decisão judicial
08/04/2016, 16:44
Arquivamento
08/04/2016, 13:28
Conclusão (para decisão)
08/04/2016, 10:19
Ato ordinatório
08/04/2016, 00:37
Por decisão judicial
09/12/2015, 16:19
Mero expediente
09/12/2015, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/12/2015, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2015, 00:09
Por decisão judicial
20/08/2015, 15:53
Mero expediente
20/08/2015, 13:54
Conclusão (para decisão)
19/08/2015, 21:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2015, 00:15
Por decisão judicial
26/03/2015, 17:45
deferimento
26/03/2015, 12:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2015, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 08:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2014, 00:19
Por decisão judicial
10/09/2014, 09:09
Mero expediente
09/09/2014, 14:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2014, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2014, 00:18
Por decisão judicial
20/08/2014, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2014, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 09:19
Ato ordinatório
16/04/2014, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2014, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2014, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2014, 00:18
Documento (Ofício)
11/03/2014, 13:43
Por decisão judicial
18/02/2014, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2014, 14:21
Ato ordinatório
09/01/2014, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2013, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2013, 13:21
Documento (Certidão)
20/11/2013, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/08/2013, 19:58
Decurso de Prazo
28/06/2013, 00:03
Remessa (em diligência)
20/06/2013, 17:49
Ato ordinatório
20/06/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2013, 00:03
Mero expediente
10/06/2013, 09:24
Conclusão (para despacho)
07/06/2013, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2013, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2013, 16:47
deferimento
05/06/2013, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2013, 14:37
Conclusão (para julgamento)
21/05/2013, 13:34
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2013, 16:38
Ato ordinatório
17/05/2013, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2013, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2013, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)