Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0001482-08.2018.8.16.0106 SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 58.1) oposto por JOSÉ GONÇALVES DE FREITAS em face da sentença de mov. 54.1, em que o embargante sustenta a ocorrência de suposta omissão quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado na petição de mov. 26.1. Contrarrazões do embargado à mov. 65.1, requerendo o não acolhimento dos embargos sob fundamento de que não foram demonstrados os requisitos necessários e, subsidiariamente, que o embargante seja intimado para juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição das decisões judiciais, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do 1 embargante. No que toca aos argumentos apresentados, verifico assiste razão ao recorrente, uma vez que a sentença de mov. 54.1 é omissa em relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte na petição de mov. 26.1. 1 Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a contradição necessária a ensejar o acolhimento de embargos de declaração “não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. (Processo de Conhecimento. 7ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 554-555.) Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná E considerando o teor da declaração juntada à mov. 26.2, bem como a ausência de indícios de suficiência econômica, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante/ executado é medida que se impõe. Por fim, ainda que a parte embargada tenha alegado que o executado não teria comprovado sua condição de pobreza, é majoritário o entendimento da jurisprudência (inclusive do STJ e do TJPR) que a declaração de hipossuficiência é suficiente, até que se prove o contrário, para fins de deferimento da benesse. Ou seja, caberia à parte embargada/exequente demonstrar que o embargante/executado não faz jus ao benefício pleiteado. No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ- LA. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM CARÁTER MONOCRÁTICO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Decisão Monocrática, AI 1498814-2, 13ª CCível, Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho, DJ: 18/02/2016) – grifei. 3. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração apresentados à mov. 58.1, para o fim de sanar a omissão apontada, e nos moldes da fundamentação acima descrita, DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo embargante/executado na petição de mov. 26.1. 4. Por consequência, e com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, DETERMINO a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais descritas na sentença de mov. 54.1, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 5. No mais, cumpra-se o contido à mov. 54.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet – PR, quarta-feira, 30 de março de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 3 de 3