Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3026918/PR (2025/0318364-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CARDIOS CENTRO DE CARDIOLOGIA LTDA
ADVOGADO: CLÉBERSON RODOLFO VIEIRA SCHWINGEL - PR038104
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO - PR078113
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CARDIOS CENTRO DE CARDIOLOGIA LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. O agravante alega, em suas razões recursais, que não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o recurso busca apenas a subsunção de fatos incontroversos ao art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, sustentando que sociedade uniprofissional de médicos, com prestação pessoal pelos sócios, faz jus ao regime do ISS fixo e que a responsabilidade pessoal refere-se à responsabilidade técnica dos profissionais, não a aspectos patrimoniais societários Foi apresentada contraminuta ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. No caso, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISS – SOCIEDADE DE MÉDICOS – CARÁTER EMPRESARIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGRAMENTO DO ISS-FIXO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPRAVA SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AMBULATORIAL POR CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA – SERVIÇO QUE DEVE SER ENQUADRADO NO ITEM 4.03 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTA MUNICIPAL Nº 677/2007 – NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO EM AUTO DE INFRAÇÃO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS PARA PERÍODO POSTERIOR A 15/12/2015 – IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ADPF 190, JULGADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CARDIOS CENTRO DE CARDIOLOGIA LTDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ PREJUDICADO (fl. 1.513) Com efeito, a controvérsia dos autos cinge-se a saber se é possível a sociedade de médicos recorrente se submeter ao regime especial de tributação do ISSQN fixo, na conformidade do que é previsto pelo art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. Inicialmente, é importante pontuar que esta Corte Superior não realiza novo juízo de apreciação dos fatos e das provas que constam dos autos, em circunstância que haja consideração de elementos que não foram objeto do acórdão recorrido na origem, o porque vedado pela Súmula 7 do STJ. No entanto, a controvérsia posta em análise será resolvida levando-se em consideração apenas o enquadramento fático delimitado no acórdão recorrido. Dessa forma, para ser possível o reconhecimento da violação ao art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, a análise do recurso especial deve se ancorar nos dados existentes no acórdão do Tribunal de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. A partir dessas informações, o Tribunal de origem, de maneira contrária ao entendimento desta Corte Superior, deixou de levar em consideração que, apesar de a sociedade médica uniprofissional ser constituída sob a forma de sociedade simples, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já definiu que "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias" (EAREsp 31.084/MS). Volvendo ao caso concreto, confira-se o seguinte excerto do acórdão proferido pelo TJPR: Contudo, depreende-se no caso em análise, pelo contrato social constante no mov. 1.2, que a empresa Cardios Centro de Cardiologia Ltda. é formada por quatro sócios, para prestação de serviços médico-hospitalar. Infere-se, ainda, do contrato social que a Administração cabe ao sócio Samuel Wararu Aoshima (cláusula sexta), que tem “... direito a uma retirada mensal, a título de ‘pró-labore’, a ser fixada anualmente em comum acordo entre os mesmos, sendo esta levada a (cláusula nona). débito na conta de ‘Despesas Gerais’ da sociedade.” Ainda, verifica-se que há previsão no contrato social da autora de distribuição de lucros entre os sócios (cláusulas décima), bem como, consta na cláusula segunda que os honorários devidos aos sócios pela atividade médica, ainda que proveniente de convênios, são consideradas receitas da sociedade. Em nenhum momento o contrato social prevê responsabilidade pessoal dos profissionais, o que poderia afastar o caráter empresarial da sociedade. Salienta-se que as chamadas sociedades uniprofissionais são “sociedades formadas por profissionais intelectuais cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios – são em regra, sociedades simples, uma vez que nelas faltará, não raro, o requisito da organização dos fatores de produção, da mesma forma que ocorre (In Direitocom os profissionais intelectuais que exercem individualmente suas atividades.” Empresarial, de André Luiz Santa Cruz Ramos, Ed. Método. 3ª Edição, p. 53). Destarte, o que se observa nitidamente é a natureza empresarial da apelada Cardios Centro de Cardiologia Ltda., não se enquadrando no que dispõe o artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68 (fls. 1.520-1.521). Dessa forma, vê-se que há nítido caráter pessoal da prestação de serviço médico, independentemente das questões envolvendo a forma da sociedade, especialmente sobre a distribuição de lucros entre os sócios, fazendo jus ao benefício da alíquota fixa do ISS conforme art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/1968, pois a atividade preponderante em questão fica restrita ao fornecimento de serviços médicos pelos sócios. Confira-se, por sua exatidão, o seguinte trecho do voto do eminente Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em análise semelhante à dos autos: A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). (PUIL n. 3.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 11/3/2024). A respeito do tema, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da 1ª Seção, registra que as sociedades uniprofissionais, especialmente a formada por médicos, faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados a respeito do assunto: TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021) 4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. 5. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). 7. No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ). 8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação (PUIL n. 3.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 11/3/2024). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ART. 9o., §§ 1o. E 3o. DO DECRETO-LEI 406/1968. SOCIEDADE SIMPLES UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA PESSOAL. RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a 1a. Seção é de que o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades uni ou pluriprofissionais que prestam serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial. 2. Em se tratando de prestação de serviços profissionais por meio de atendimentos realizados diretamente pelos sócios, os quais assumem a responsabilidade pessoal em razão da própria natureza do labor (tal como ocorre no caso dos autos - sociedade de médicos), a sociedade faz jus ao tratamento tributário previsto no art. 9o. do Decreto-Lei 406/1968. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.400.942/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 22.10.2018. 3. Na espécie, como afirmado acima, trata-se de sociedade de médicos, em que se presta serviço pessoal a terceiros, não sendo necessária qualquer análise a respeito do contrato social e do suporte fático-probatório dos autos para se chegar a essa conclusão. Realmente, pela própria natureza dos serviços prestados pela parte agravada, desnecessário o estudo de matéria fático-probatória, bastando apenas a aplicação do direito à espécie. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 504.567/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer o enquadramento da sociedade recorrente ao regime previsto pelo art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA