Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021921-74.2012.8.16.0001
Vistos, etc. I – No mov. 40.1, restou determinado o cancelamento do registro e autuação do recurso, e a baixa dos autos para que seja certificado o trânsito em julgado na origem. Na sequência (mov. 49.1), Alaertes Joel Krainski pugna pelo prosseguimento da apelação nestes autos, vez que foi protocolado recurso nos autos nº 0001431-31.2012.8.16.0001 contra sentença una que julgou também a presente ação monitória. Subsidiariamente, requer a retificação da autuação, "vez que a apelação é tempestiva e cabível, obstando prejuízo ao direito do apelante". II – Razão não lhe assiste. Conforme já salientado, foi proferida sentença una (mov. 83.1) julgando-se parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de rescisão de contrato de compra e venda de sociedade e de contrato de mútuo c/c restituição dos valores pagos nº 0001431-31.2012.8.16.0001, deduzidos por Marcos Roberto Do Valle e outros; e, improcedente a ação monitória nº 0021921-74.2012.8.16.0001, proposta por Alaertes Joel Krainski. Ocorre que, houve a interposição de recurso tão somente nos autos nº 0001431-31.2012.8.16.0001, por meio do qual os recorrentes não se insurgiram a respeito da sentença de improcedência da pretensão monitória. Assim, considerando a ausência de interposição de recurso nestes autos originários, bem como a inexistência de insurgência recursal quanto à referida lide monitória na apelação interposta nos autos nº 0001431-31.2012.8.16.0001, revelou-se inoportuna a remessa do presente feito de nº 0021921-74.2012.8.16.0001 (mov. 98) a esta Corte. Ademais, observa-se que houve o julgamento do apelo de nº 0001431-31.2012.8.16.0001, conforme a ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE E DE CONTRATO DE MÚTUO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE PARCIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS VALORES ADIMPLIDOS PELOS AUTORES AO SE POSTERGAR A COMPROVAÇÃO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. MONTANTE A SER AFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. PARTE AUTORA QUE EXPÔS NA EXORDIAL A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA CERTA, MAS NÃO DESINCUMBIU INTEGRALMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. ÊXITO NA COMPROVAÇÃO TÃO SOMENTE DO PAGAMENTO DO SINAL DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE QUANTIA REMANESCENTE A SER RESTITUÍDA APÓS O DESCONTO DA MULTA CONTRATUAL PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE ACORDO COM A VITÓRIA E A DERROTA DAS PARTES. - Tendo em vista o pedido autoral de restituição de valor líquido e certo, impõe-se a anulação parcial da sentença, por ausência da fundamentação, que postergou a análise da comprovação dos valores pagos à fase de liquidação. - Estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se a esta Corte, desde logo, a análise dos pedidos iniciais, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC. - A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar somente o pagamento do sinal do negócio, deixando de desincumbir devidamente seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, em relação aos demais valores apontados como pagos. - Diante da compensação entre a quantia comprovadamente paga a título de sinal do negócio e a multa contratual, não subsiste quantia remanescente a ser restituída aos autores em razão do desfazimento do negócio. - Impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte, em consonância ao percentual de vitória e derrota. Recurso provido. Estando pendente a análise dos embargos de declaração nº 0001431-31.2012.8.16.0001 ED 1, opostos pelo recorrente, nos quais, frise-se, não houve qualquer discussão a respeito da pretensão monitória, já que a matéria não foi devolvida em sede de apelação. III – Nessas condições, indefiro os pedidos de mov. 49.1, e reitero a ordem de cancelamento do registro e autuação dos presentes autos, bem como de baixa à origem, certificando-se o trânsito em julgado da ação monitória nº 0021921-74.2012.8.16.0001. Curitiba, 28 de maio de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator