DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JHONATAN DAMOS CARDOSO
OAB/PR 57223·CPF·Representa: Autor
CARLOS JOSÉ DAMOS CARDOSO
OAB/PR 67138·CPF·Representa: Autor
LUCAS LUIZ LOPES
OAB/PR 90809·CPF·Representa: Autor
MAYKON DAMOS CARDOSO
OAB/PR 62109·CPF·Representa: Autor
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR
OAB/PR 57601·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:24
Definitivo
14/03/2023, 16:47
Documento (Informações)
14/03/2023, 10:19
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 18:22
Confirmada
25/12/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027336-62.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027336-62.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$262.692,98 Embargante(s): PRADO E KASSBURG LTDA - ME Embargado(s): DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 1.
Trata-se de demanda de Embargos à Execução, julgada improcedente, no bojo da qual, a execução relativa a honorários sucumbenciais deve ser realizada junto à conta da execução cf. dicção processual vigente no art. 85, § 13 do CPC. [1] 2. Desta feita, tendo em vista que a tutela jurisdicional já foi prestada, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor, e arquivem-se definitivamente esses autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V [1] As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 18:22
Confirmada
25/12/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027336-62.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027336-62.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$262.692,98 Embargante(s): PRADO E KASSBURG LTDA - ME Embargado(s): DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 1.
Trata-se de demanda de Embargos à Execução, julgada improcedente, no bojo da qual, a execução relativa a honorários sucumbenciais deve ser realizada junto à conta da execução cf. dicção processual vigente no art. 85, § 13 do CPC. [1] 2. Desta feita, tendo em vista que a tutela jurisdicional já foi prestada, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor, e arquivem-se definitivamente esses autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V [1] As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:01
Arquivamento
13/12/2022, 22:32
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 01:07
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/11/2022, 17:31
Confirmada
01/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:58
Documento (Acórdão)
20/09/2022, 15:58
Recebimento
05/09/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0027336-62.2017.8.16.0001 O pedido de assistência judiciária gratuita formulado na apelação não foi instruído. Ademais, verifica-se que o Apelante não juntou documentos comprobatórios acerca de sua condição financeira. Assim, em atendimento ao disposto no art. 99, § 2º c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de cinco (05) dias, juntar documentos comprobatórios de sua condição financeira. Decorrido o prazo, com ou sem juntada, voltem. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027336-62.2017.8.16.0001 Recurso: 0027336-62.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): PRADO E KASSBURG LTDA - ME Apelado(s): DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Vistos, I –
Trata-se de apelação cível manejada por PRADO E KASSBURG LTDA. - ME contra sentença de mov. 91.1, que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito, com resolução de mérito, de acordo com o disposto no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em que pese a demanda tenha origem em execução de título extrajudicial, tem-se que a discussão está centrada em dois contratos de locação de equipamentos firmados entre as partes em 20.07.2016 e 13.08.2016, de modo que a competência para conhecer e julgar o recurso não é desta Décima Quinta Câmara Cível. Embora este recurso haja sido distribuído a mim por prevenção, observo não ser competente para o seu julgamento, pois o simples fato de a lide originária tratar de execução de título extrajudicial não conduz à competência para o julgamento desta 15ª Câmara Cível. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO LOCAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM LOCAÇÃO GERAL. SITUAÇÃO ABARCADA NAS EXCEÇÕES DO ART. 90 DO REGIMENTO INTERNO. Embora a ação seja de execução de título extrajudicial, a circunstância de ela ter por base contrato seja de locação, matéria prevista expressamente no Regimento Interno desta Corte, determina a competência das Câmaras especializadas para o julgamento dos recursos (RITJPR, art. 90, inciso V, alínea “f”). DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027577-07.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 11.02.2019) “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA ORIGINÁRIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - MATÉRIA ATINENTE À LOCAÇÃO - ART. 90, V, "F", DO RITJ - COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA - DÚVIDA DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE”. (TJPR - Seção Cível - DCC 971949-5/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 15.02.2013) “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - COMPETÊNCIA FIXADA NO REGIMENTO INTERNO INCLUINDO EXPRESSAMENTE AS EXECUÇÕES DERIVADAS DE AÇÕES RELATIVAS À LOCAÇÃO - COMPETÊNCIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL - DÚVIDA PROCEDENTE”. (TJPR - Seção Cível - DCC 985142-5/01 - Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 15.02.2013) “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONSUBSTANCIADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - PREVALÊNCIA DA MATÉRIA DE FUNDO - CASO EM QUE O PRÓPRIO NEGÓCIO JURÍDICO É O OBJETO DA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES RELATIVAS À LOCAÇÃO E EXECUÇÕES DELA DERIVADAS - IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. É da competência recursal das Câmaras especializadas em locação julgar recursos oriundos de execuções fundadas nesses contratos. Se fundamentadas em outros títulos executivos (cheques, notas promissórias etc...), a competência será das câmaras de execução, salvo se nos embargos se discutir matéria relacionada com a locação”. (TJPR - Órgão Especial - DC 346609-5/01 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Mendonça de Anunciação - Unânime - J. 20.04.2007) De mais a mais, no tocante ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011757-09.2019.8.16.0000, ao qual foi negado seguimento pelo MM. Juiz Substituto em Segundo Grau Fábio André Santos Muniz, em substituição ao Desembargador Shiroshi Yendo, imperioso reconhecer a incidência do contido na Súmula 60 da Seção Cível deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a distribuição de recurso em razão da matéria deve prevalecer, in verbis: “SÚMULA 60, TJPR. Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção.” Assim, o feito deve ser redistribuído, em atenção a competência material, para a Décima Primeira ou Décima Segunda Câmaras Cíveis, de acordo com o art. 90, inciso V, alínea “f” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível (...) f) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas;” Isso posto, declara-se a incompetência da 15ª Câmara Cível, para apreciação e julgamento do presente recurso, determinando-se sua redistribuição. II – Dê-se baixa na distribuição feita a este Relator. III – Intime-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2020. SHIROSHI YENDO Relator
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027336-62.2017.8.16.0001 Recurso: 0027336-62.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): PRADO E KASSBURG LTDA - ME Apelado(s): DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Vistos, I – Nos termos do art. 933, da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte apelante PRADO E KASSBURG LTDA. - ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar apresentada por DUPLA AÇÃO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em contrarrazões (mov. 113.1). II – Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027336-62.2017.8.16.0001 Recurso: 0027336-62.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): PRADO E KASSBURG LTDA - ME Apelado(s): DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 1. O apelante, pessoa jurídica, formulou pedido de gratuidade da justiça na apelação (seq. 109). Intimado a comprovar a sua alegação de hipossuficiência, o apelante não se manifestou, juntando, na oportunidade, apenas guia de recolhimento de custas, desprovida do comprovante de pagamento (seqs. 16 e 19-TJ). Nessas condições, indefiro a benesse postulada (CPC, art. 98 c/c Súmula 481 do STJ). 2. Em consequência, intime-se o apelante para recolher as custas (preparo), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 99, § 7º), sob pena de deserção. 3. Após, à conclusão. Intime(m)-se. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027336-62.2017.8.16.0001 Recurso: 0027336-62.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): PRADO E KASSBURG LTDA - ME Apelado(s): DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Vistos, I – Examinando os autos, verifica-se que não foram juntados quaisquer documentos para justificar a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Sabe-se que a prova da impossibilidade econômica da empresa apelante pode ser feita através de: “a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.”, como decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Assim, intime-se a parte apelante PRADO E KASSBURG LTDA. - ME para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o comprovante de declaração de imposto de renda do último exercício/ano-calendário, bem como os documentos atualizados indicados nos itens “b” e “c” acima. II - Intime-se. III – Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 07 de dezembro de 2021. SHIROSHI YENDO Relator
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027336-62.2017.8.16.0001 Recurso: 0027336-62.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): PRADO E KASSBURG LTDA - ME Apelado(s): DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Vistos, I – Nos termos do art. 933, da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte apelante PRADO E KASSBURG LTDA - ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar apresentada por DUPLA AÇÃO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em contrarrazões (mov. 113.1). II – Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 28 de setembro de 2021. SHIROSHI YENDO Relator
30/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2021, 19:18
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 19:18
Petição (Contra-razões)
16/09/2021, 15:27
Confirmada
22/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 21:51
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:15
Confirmada
09/07/2021, 00:52
Confirmada
09/07/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027336-62.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027336-62.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$262.692,98 Embargante(s): PRADO E KASSBURG LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.071.235/0001-41) Rua Romário Rodrigues de Lima, 1194 - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Embargado(s): DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.543.349/0001-93) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 160 B - Jardim Primavera - PIRAQUARA/PR 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte embargante (mov. 95.1) em face da sentença de mov. 91.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte embargante, extinguindo o feito, com resolução de mérito. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. (i) Da omissão Asseverou a parte exequente que a decisão vergastada é omissa, na medida em que deixou de analisar a preliminar aventada em sede inaugural, referente a iliquidez da dívida, que acarretaria na extinção da execução principal. Sem razão, contudo. Prima facie se infere que não há qualquer vício a ser sanado na decisão em voga, a qual foi devidamente fundamentada, pretendendo, assim, o insurgente, uma mudança de mérito, o que se mostra inadequado por esta via processual. A título elucidativo, importa pontuar que as razões dos presentes embargos à execução cingem-se quanto à inexigibilidade dos títulos objetados, pois já quitados, sendo essa também a fundamentação da preliminar ora invocada pelo insurgente. Ora, nas razões de decidir da sentença vergastada, este d. juízo, considerando as razões preambulares, baseadas na inexigibilidade dos débitos apontados pela compensação de valores, conforme previsão no art. 369 do CC, concluiu que não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a existência de dívidas certas, líquidas e exigíveis, passíveis de serem compensadas com os débitos provenientes dos títulos executados na demanda principal em apenso. Logo, não sendo cabível a compensação, não há o que afaste a exigibilidade dos débitos perquiridos em sede de execução, o que levou à improcedência dos pedidos. Nesta medida, reitera o embargante, pela via dos aclaratórios, os mesmos fundamentos tecidos anteriormente, em uma tentativa de rediscussão das matérias, o que não se pode admitir, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão, não se verificando nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada. Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da decisão, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 4. Assim, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos. Contudo, no mérito não os acolho, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 16:18
Petição (Contra-razões)
26/03/2021, 10:53
Confirmada
15/03/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027336-62.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027336-62.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$262.692,98 Embargante(s): PRADO E KASSBURG LTDA - ME Embargado(s): DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 1. Tendo em vista que, para o caso de acolhimento dos embargos de declaração (mov. 96.1), ocorrerá a alteração da sentença prolatada, intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1023, do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:14
Mero expediente
01/03/2021, 20:28
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 16:40
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2020, 17:58
Confirmada
08/12/2020, 00:42
Confirmada
07/12/2020, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:27
Improcedência
27/11/2020, 00:23
Conclusão (para julgamento)
06/08/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:09
Julgamento em Diligência
30/05/2020, 17:03
Conclusão (para julgamento)
17/02/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:22
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:28
Decisão de Saneamento e Organização
17/12/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 14:02
Apensamento
04/09/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2019, 15:17
de Conciliação (realizada)
22/08/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:37
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:51
de Conciliação (designada)
26/07/2019, 17:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:31
Desapensamento
26/07/2019, 16:30
Mero expediente
22/07/2019, 17:45
Documento (Acórdão)
10/06/2019, 12:43
Recebimento
03/06/2019, 11:59
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:08
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:15
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:07
Documento (Certidão)
18/03/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2019, 11:18
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 09:36
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:41
Mero expediente
31/07/2018, 17:22
Conclusão (para decisão)
20/07/2018, 17:31
Petição (Contestação)
17/07/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2018, 17:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 11:27
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 17:45
Gratuidade da Justiça
19/03/2018, 17:24
Ato ordinatório
20/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 10:02
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)