Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003243-09.2017.8.16.0139/2 Recurso: 0003243-09.2017.8.16.0139 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Franciel Kuibida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, amparado pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV; e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a tese relativa à impossibilidade de suspensão parcial do feito (apenas com relação à DIB) não foi apreciada pela Câmara Julgadora. Também, repisou a tese de que a afetação da matéria relativa ao termo inicial do benefício previdenciário sub judice (Tema 862/STJ – Recurso Especial Repetitivo n. 1729555) repercute na suspensão integral do feito, pois “sem a fixação do termo inicial é impossível a própria implantação do benefício”. Ainda, invocando o leading case 1369834/SP, defendeu que, como a parte autora não apresentou requerimento administrativo posterior à cessação do auxílio-doença, a DIB em referência deve ser fixada a partir da citação. Pela decisão indexada ao mov. 14.1 (30/04/2020), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 11/08/2021 (mov. 25.1), diante do julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e n. 1.786.736/SP (Tema 862), os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para prosseguimento do julgamento quanto ao termo inicial do benefício em discussão. Então, sobreveio o seguinte acórdão: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCEDEU EM FAVOR DO AUTOR O AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA NECESSÁRIA: JULGAMENTO PARCIAL REALIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL (06.12.2019) – QUESTÃO ENTÃO SOBRESTADA PASSÍVEL, AGORA, DE EXAME – DECISÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO LEADING CASE (TEMA Nº 862) JÁ PROFERIDA – TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE – BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NA FORMA DOS ARTS. 23 E 86, §2º DA LEI 8.213/1991, E TAMBÉM DO ENUNCIADO 19 DO TJPR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS E RESSALVADOS OS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS E COMPENSADOS AQUELES JÁ RECEBIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ENTENDIMENTO EMANADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.729.555/SP E 1.786.736/SP. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. [...] como visto, fixou o e. Superior Tribunal de Justiça, nos já citados Recursos Especiais Representativos de Controvérsias n 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, que o ‘termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ’. [...] No caso dos autos, constata-se que o autor recebeu administrativamente o auxílio-doença acidentário NB/91 612.706.447-7, que foi deferido entre 01.12.2015 até 03.05.2016 (mov. 12.1). Assim, tratando-se de concessão do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo benefício, isto é, em 04.05.2016”. Nessa toada, a Câmara Julgadora, ao tratar do termo inicial do benefício em discussão, respaldou seu entendimento na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e n. 1.786.736/SP, razão pela qual, nos termos da regra do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, resta prejudicado o Recurso em epígrafe, ante a perda superveniente do interesse recursal. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet 14.074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). No caso em tela, como o Recurso Especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25