Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007294-89.2016.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Exequente(s): ESPÓLIO DE ALFREDO DUARTE ESTEGUE representado(a) por ERIC DE FREITAS ESTEGUE Executado(s): VITOR NAKONIECZNY DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE ALFREDO DUARTE ESTEGUE, representado por ERIC DE FREITAS ESTEGUE, em face de VITOR NAKONIECZNY. A decisão de mov. 812.1 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no mov. 805.1, sanou a omissão quanto à condição de pessoa com deficiência de Eric de Freitas Estegue (CID F71.1), determinou a intervenção do Ministério Público e diferiu o exame do item 3 dos embargos (relativo à manutenção da pensão vitalícia em razão da condição especial do representante do espólio) para após a manifestação ministerial. O Ministério Público manifestou-se no mov. 815.1, reconhecendo a necessidade de sua intervenção no feito e concordando com a cessação da pensão vitalícia com o falecimento de Alfredo Duarte Estegue, por se tratar de obrigação de natureza personalíssima e intransmissível. Requereu a intimação do exequente para retificar o cálculo conforme a decisão de mov. 802.1, o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 28.313 e não se opôs à expedição do alvará de levantamento dos valores depositados. É a breve síntese. 2 - Passo ao exame do item 3 dos embargos de declaração, ora diferido. O espólio sustenta que a pensão vitalícia deveria ser mantida em razão de Eric de Freitas Estegue ser pessoa com deficiência e dependente do falecido, arguindo que a cessação automática da obrigação com o falecimento de Alfredo violaria o princípio da reparação integral e desconheceria a condição fática do beneficiário. O pedido não comporta acolhimento. A sentença condenatória de mov. 62.1 fixou pensão vitalícia exclusivamente em favor de Alfredo Duarte Estegue, como reparação pela perda de sua capacidade laborativa decorrente do ato ilícito praticado pelo executado.
Trata-se de obrigação de natureza estritamente personalíssima, diretamente vinculada à pessoa da vítima e ao dano por ela suportado: a redução de sua aptidão para o trabalho. Com o falecimento de Alfredo em 04/10/2019, desapareceu o próprio pressuposto fático da obrigação, cessando o direito ao recebimento das parcelas vincendas. Esse entendimento foi expressamente acolhido na decisão de mov. 802.1 e confirmado pelo Ministério Público no mov. 815.1. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO VITALÍCIA. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Indenização por ato ilícito não se confunde com pensão enquanto benefício previdenciário (Resp 811.193/GO, Min. Rel. Jorge Scartezzini, 4ª T., DJ de 06.11.2006). A indenização, reconhecida em sentença, representada por pensão mensal vitalícia, devida a quem teve reduzida a capacidade laborativa, tem caráter personalíssimo, perdurando enquanto vivo o seu titular. Falecido o credor, em respeito à natureza da obrigação e aos limites da coisa julgada, os seus dependentes não têm direito a continuar percebendo a indenização. 2. Recurso ordinário improvido (STJ - RMS: 21611 PR 2006/0065892-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 08/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/05/2007 p. 287RT vol. 864 p. 197). Eric de Freitas Estegue não figura como beneficiário da pensão no título executivo. Sua condição de pessoa com deficiência e sua eventual dependência econômica em relação ao falecido são circunstâncias que podem, em tese, embasar pretensão autônoma — mas não têm o condão de ampliar o objeto do presente cumprimento de sentença para além do que foi reconhecido no título. A execução está adstrita aos limites da condenação, nos termos do art. 509 do CPC, e a coisa julgada não comporta extensão por via interpretativa. A tese de que a pensão assumiria caráter transmissível diante da condição de dependente com deficiência do herdeiro não encontra amparo na sentença, que não contemplou tal hipótese, nem pode ser introduzida nesta fase processual sem ofensa à imutabilidade do título executivo. 3 - Ante o exposto: a) REJEITO o item 3 dos embargos de declaração opostos no mov. 805.1, mantendo a cessação da pensão vitalícia com o falecimento de Alfredo Duarte Estegue, conforme decidido no mov. 802.1; b) INTIME-SE o ESPÓLIO DE ALFREDO DUARTE ESTEGUE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo retificado do débito, excluindo as parcelas da pensão vitalícia posteriores ao falecimento do exequente originário em 04/10/2019, mantidos os juros de mora de 1% ao mês conforme fixado na sentença; c) Apresentado o cálculo retificado, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) Homologado o cálculo, prossigam os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 28.313, conforme requerido pelo Ministério Público no mov. 815.1; e) O Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes, em razão da intervenção ora reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 26 de março de 2026.