Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001331-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$727,64 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): HELOISA FERREIRA LEÔNCIO N. F. LEONCIO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA 1. Considerando a justificativa apresentada, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à empresa executada. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:54
Confirmada
01/03/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001331-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$727,64 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): HELOISA FERREIRA LEÔNCIO N. F. LEONCIO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA 1. Verifica-se que a parte requerida postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo declarado que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais. Ocorre que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva (STJ. 4ª. Turma. REsp. nº. 905.313/MG. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. DJU 15.03.2007). Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária (STJ. 1ª Turma. REsp. nº. 544.021/BA. Rel. Min. Teori Zavascki. DJU 10.11.2003). No presente caso, deve-se ressaltar que o benefício é pretendido por pessoa jurídica, para quem se entende que a mera declaração de hipossuficiência não constitui prova apta a comprovar a situação de miserabilidade da empresa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA SEM FORÇA PROBATÓRIA. REQUISITO QUE DEVE SER OBSERVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ARTIGO 525, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não basta o requerimento da justiça gratuita para automática concessão, sendo imprescindível a prova incontestável nos autos para obtenção do privilégio, visto ser imperioso que a gratuidade seja concedida a quem, indene a dúvidas, dela necessita. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, cabendo ao julgador, ao analisar o caso concreto, valorar acerca do conceito de pobreza e avaliar a pertinência da alegação da parte. Se a parte não juntou aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, e contrata advogados particulares para defesa de seus interesses, revelando contradição com a declaração de pobreza, inviável a concessão da gratuidade processual. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o 'decisum' (TJMS. AGR. N. 4008536-68.2013.8.12.0000. AGR. N. 0800152-17.2014.8.12.0001; Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; Data de Julgamento: 9 de dezembro de 2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE LÓGICA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO - MÉRITO: PESSOA JURÍDICA DENTRE OS EMBARGANTES PRETENDENTES AO BENEFÍCIO - INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TAL CONDIÇÃO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO CONDUTOR DO FEITO - DECISUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Se o agravo de instrumento visa justamente reformar a decisão singular que indefere o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o recorrente não poderá, logicamente, ser compelido de antemão ao recolhimento do respectivo preparo antes da manifestação pretoriana sobre sua condição financeira, posto que o objeto do recurso é exatamente a pretensa hipossuficiência do recorrente. Conquanto baste, em princípio, a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária, certo é que essa declaração constitui presunção juris tantum de que o interessado é, de fato, hipossuficiente, já que, havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegada situação de pobreza, pode ser exigido do pretendente ao benefício a prova da condição por ele declarada, máxime em se tratando de pessoa jurídica. (AI 43833/2009, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/03/2011, Publicado no DJE 01/04/2011) Certo é que pode a pessoa jurídica interessada na concessão da benesse em questão promover a prova de sua miserabilidade através de comprovação de sua situação financeira. Tal comprovação, inclusive, pode ser realizada através da juntada de diversos documentos aptos à comprovação da fragilidade econômica da empresa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONFIRMOU APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR. SANÇÃO APLICADA EM DECISÓRIO ANTERIOR NÃO AGRAVADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PARTICULAR. PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BALANÇO PATRIMONIAL NEGATIVO. RESPONDE A VÁRIAS EXECUÇÕES. OUTORGA DA BENESSE AUTORIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC AG 20130274564 SC 2013.027456-4; Relator: Rejane Andersen; Julgamento: 10 de Março de 2014; Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL- JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - INATIVIDADE DA EMPRESA -PROVA DOCUMENTAL - DIREITO RECONHECIDO- RECURSO PROVIDO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que produz prova documental da sua inatividade, pois com isso demonstra que não tem condições de arcar com as despesas judiciais. (AI 134178/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 16/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. - Comprovada pela pessoa jurídica a sua hipossuficiência financeira através da juntada de balancetes, deve ser deferido os benefícios da assistência judiciária. - De acordo com o art. 6º da lei 11.101/05, sendo decretada a falência da parte, ficam suspensas todas as ações contra ela ajuizadas, exceto aquelas em que se demandar quantia ilíquida. - Havendo pendências sobre o valor perquirido em cumprimento de sentença, não há que se falar na expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo falimentar. (TJ-MG AI 10024077874246005 MG; Relator: Aparecida Grossi; Julgamento: 18 de Julho de 16; 16ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 21/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL - CANHOTOS DE RECEBIMENTO/DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA - JUNTADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO. - Interpretando o art. 5º, LXXIV, da CR/88, os Tribunais vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas, desde que estas apresentem comprovação cabal de sua carência financeira, mediante documentos contábeis ou fiscais idôneos. - Demonstrado, através de contábeis trazidos aos autos, que a agravante está impossibilitada de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, em razão dos prejuízos acumulados, deve-lhe ser deferido o pedido de justiça gratuita. [...] (TJ-MG - AI 10686130007616001 MG; Relator: Eduardo Mariné da Cunha; Data de Julgamento: 19 de março de 2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2015) 1.1. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias aos autos para que, mantendo o interesse na concessão da gratuidade da justiça, apresente documentos que comprovem a condição de hipossuficiência alegada. 2. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:44
Mero expediente
13/02/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:50
Confirmada
16/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001331-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$727,64 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): HELOISA FERREIRA LEÔNCIO N. F. LEONCIO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Considerando o anuncio de satisfação do crédito, julgo a execução extinta pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais, se houver. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 18:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001331-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$727,64 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): HELOISA FERREIRA LEÔNCIO N. F. LEONCIO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA 1. Verifica-se que a parte requerida postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo declarado que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais. Ocorre que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva (STJ. 4ª. Turma. REsp. nº. 905.313/MG. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. DJU 15.03.2007). Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária (STJ. 1ª Turma. REsp. nº. 544.021/BA. Rel. Min. Teori Zavascki. DJU 10.11.2003). No presente caso, deve-se ressaltar que o benefício é pretendido por pessoa jurídica, para quem se entende que a mera declaração de hipossuficiência não constitui prova apta a comprovar a situação de miserabilidade da empresa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA SEM FORÇA PROBATÓRIA. REQUISITO QUE DEVE SER OBSERVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ARTIGO 525, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não basta o requerimento da justiça gratuita para automática concessão, sendo imprescindível a prova incontestável nos autos para obtenção do privilégio, visto ser imperioso que a gratuidade seja concedida a quem, indene a dúvidas, dela necessita. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, cabendo ao julgador, ao analisar o caso concreto, valorar acerca do conceito de pobreza e avaliar a pertinência da alegação da parte. Se a parte não juntou aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, e contrata advogados particulares para defesa de seus interesses, revelando contradição com a declaração de pobreza, inviável a concessão da gratuidade processual. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o 'decisum' (TJMS. AGR. N. 4008536-68.2013.8.12.0000. AGR. N. 0800152-17.2014.8.12.0001; Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; Data de Julgamento: 9 de dezembro de 2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE LÓGICA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO - MÉRITO: PESSOA JURÍDICA DENTRE OS EMBARGANTES PRETENDENTES AO BENEFÍCIO - INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TAL CONDIÇÃO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO CONDUTOR DO FEITO - DECISUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Se o agravo de instrumento visa justamente reformar a decisão singular que indefere o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o recorrente não poderá, logicamente, ser compelido de antemão ao recolhimento do respectivo preparo antes da manifestação pretoriana sobre sua condição financeira, posto que o objeto do recurso é exatamente a pretensa hipossuficiência do recorrente. Conquanto baste, em princípio, a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária, certo é que essa declaração constitui presunção juris tantum de que o interessado é, de fato, hipossuficiente, já que, havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegada situação de pobreza, pode ser exigido do pretendente ao benefício a prova da condição por ele declarada, máxime em se tratando de pessoa jurídica. (AI 43833/2009, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/03/2011, Publicado no DJE 01/04/2011) Certo é que pode a pessoa jurídica interessada na concessão da benesse em questão promover a prova de sua miserabilidade através de comprovação de sua situação financeira. Tal comprovação, inclusive, pode ser realizada através da juntada de diversos documentos aptos à comprovação da fragilidade econômica da empresa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONFIRMOU APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR. SANÇÃO APLICADA EM DECISÓRIO ANTERIOR NÃO AGRAVADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PARTICULAR. PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BALANÇO PATRIMONIAL NEGATIVO. RESPONDE A VÁRIAS EXECUÇÕES. OUTORGA DA BENESSE AUTORIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC AG 20130274564 SC 2013.027456-4; Relator: Rejane Andersen; Julgamento: 10 de Março de 2014; Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL- JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - INATIVIDADE DA EMPRESA -PROVA DOCUMENTAL - DIREITO RECONHECIDO- RECURSO PROVIDO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que produz prova documental da sua inatividade, pois com isso demonstra que não tem condições de arcar com as despesas judiciais. (AI 134178/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 16/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. - Comprovada pela pessoa jurídica a sua hipossuficiência financeira através da juntada de balancetes, deve ser deferido os benefícios da assistência judiciária. - De acordo com o art. 6º da lei 11.101/05, sendo decretada a falência da parte, ficam suspensas todas as ações contra ela ajuizadas, exceto aquelas em que se demandar quantia ilíquida. - Havendo pendências sobre o valor perquirido em cumprimento de sentença, não há que se falar na expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo falimentar. (TJ-MG AI 10024077874246005 MG; Relator: Aparecida Grossi; Julgamento: 18 de Julho de 16; 16ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 21/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL - CANHOTOS DE RECEBIMENTO/DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA - JUNTADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO. - Interpretando o art. 5º, LXXIV, da CR/88, os Tribunais vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas, desde que estas apresentem comprovação cabal de sua carência financeira, mediante documentos contábeis ou fiscais idôneos. - Demonstrado, através de contábeis trazidos aos autos, que a agravante está impossibilitada de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, em razão dos prejuízos acumulados, deve-lhe ser deferido o pedido de justiça gratuita. [...] (TJ-MG - AI 10686130007616001 MG; Relator: Eduardo Mariné da Cunha; Data de Julgamento: 19 de março de 2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2015) 1.1. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias aos autos para que, mantendo o interesse na concessão da gratuidade da justiça, apresente documentos que comprovem a condição de hipossuficiência alegada. 2. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:44
Mero expediente
13/02/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:50
Confirmada
16/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001331-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$727,64 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): HELOISA FERREIRA LEÔNCIO N. F. LEONCIO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Considerando o anuncio de satisfação do crédito, julgo a execução extinta pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais, se houver. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 18:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:42
Confirmada
12/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:56
Documento (Certidão)
01/10/2025, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2025, 00:28
Por decisão judicial
08/08/2025, 18:43
Documento (Certidão)
08/08/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:15
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:58
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:56
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001331-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$727,64 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): HELOISA FERREIRA LEÔNCIO N. F. LEONCIO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO em face de N. F. LEONCIO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA pelo não pagamento do imposto predial territorial urbano (IPTU) referente ao exercício fiscal de 2017 e 2018 (mov. 1.2). Após análise inicial, foi determinada a citação da executada para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução forçada dos bens (mov. 7.1). Regularmente citado (mov. 10.1), deu-se início à fase de expropriação de bens (movs. 74.1). Determinada a ordem de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio parcial do valor de R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) (mov. 116.1). O exequente pleiteou a liberação do montante bloqueado via alvará judicial (mov. 125.1), enquanto o executado intimado não se manifestou sobre eventual impenhorabilidade dos valores (mov. 121.1). Os autos vieram conclusos para decisão É o breve relatório. 2. Instado a se manifestar quanto à natureza dos valores bloqueados, a parte executada permaneceu inerte, não alegando impenhorabilidade conforme prevê o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse contexto, a ausência de manifestação por parte da executada impede este Juízo de reconhecer a impenhorabilidade de ofício, isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1235, fixou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado no momento oportuno. Confira-se: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (REsp 2.061.973-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024. (Tema 1235). Pela inércia deliberada da parte executada, acolho o pedido de expedição de alvará judicial e determino à Secretaria a conversão do bloqueio de R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) para conta judicial vinculada ao processo. 3. Expeça-se o alvará nos termos da Portaria deste Juízo, observando o Código de Normas do Foro Judicial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência da presente decisão e requeiram o que entenderem pertinente. Cumpram-se. Primeiro de Maio/PR, datado e assinado eletronicamente. LUÍS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:06
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:01
Documento (Certidão)
11/02/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:12
Confirmada
18/01/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:02
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:23
Confirmada
26/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:16
Documento (Certidão)
15/07/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:28
Confirmada
18/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:48
Documento (Certidão)
07/06/2024, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2024, 00:46
Por decisão judicial
07/05/2024, 16:36
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:04
Confirmada
15/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:27
Documento (Certidão)
04/04/2024, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 00:45
Por decisão judicial
04/03/2024, 12:47
Documento (Certidão)
04/03/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:04
Confirmada
27/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:23
Documento (Certidão)
16/02/2024, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
13/11/2023, 14:50
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:39
Confirmada
06/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:43
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2023, 00:39
Documento (Certidão)
25/09/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:46
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Documento (Certidão)
11/09/2023, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2023, 01:27
Por decisão judicial
24/05/2023, 13:01
Documento (Certidão)
24/05/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:34
Confirmada
22/05/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001331-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$727,64 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): HELOISA FERREIRA LEÔNCIO (CPF/CNPJ: 097.440.746-12) RUA DEZESSEIS, 867 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 N. F. LEONCIO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (CPF/CNPJ: 13.051.154/0001-54) Rua Nove, 1001 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Determino a suspensão, por ora, do cumprimento da decisão de seq. 68. Sobre o peticionado à seq. 65 manifeste-se a parte exequente, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 11 de maio de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:16
Mero expediente
11/05/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro a diligência denominada “teimosinha” via SISBAJUD, por 30 dias. 2. Sendo positiva a diligência proceda-se ao desdobramento, observando-se, no mais, a portaria 33/2017. 3. Em caso negativo intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:04
Documento (Certidão)
08/05/2023, 13:58
deferimento
08/05/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:15
Documento (Certidão)
04/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:03
Confirmada
25/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:36
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Confirmada
17/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001331-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$727,64 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): HELOISA FERREIRA LEÔNCIO (CPF/CNPJ: 097.440.746-12) RUA DEZESSEIS, 867 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 N. F. LEONCIO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (CPF/CNPJ: 13.051.154/0001-54) Rua Nove, 1001 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 1. Defiro à executada HELOISA FERREIRA LEÔNCIO a gratuidade processual, como postulado, ante os elementos que indicam sua hipossuficiência financeira. 2. Cumpra-se, quanto ao andamento do feito, a portaria 33/2017. Intimações e diligências necessárias. Primeiro de Maio, 06 de fevereiro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:22
deferimento
06/02/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:26
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:12
Confirmada
21/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:42
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:12
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 13:43
Documento (Informações)
25/10/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001331-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$727,64 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): N. F. LEONCIO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (CPF/CNPJ: 13.051.154/0001-54) Rua Nove, 1001 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 1. Ante a evidência de dissolução irregular da pessoa jurídica demandada (cf. Súmula 435 STJ), defiro o pedido redirecionamento e, com fulcro no art. 135, inciso III do CTN, determino a inclusão no polo passivo dos sócios qualificados. Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme jurisprudência majoritária (por todos: STJ - AREsp 1455240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. 2. Cite(m)-se, na forma da decisão inicial. 3. Sendo necessário proceda-se à pesquisa em busca dos endereços nos sistemas disponíveis, conforme portaria 33/2017. 4. Cumpra-se, no mais, a Portaria n. 33/2017, bem como as decisões anteriores, no que aplicável. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 24 de outubro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
25/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 13:28
Expedição de documento (Carta)
24/10/2022, 13:27
Ato ordinatório
24/10/2022, 13:19
deferimento
24/10/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 09:00
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:15
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Confirmada
28/08/2022, 03:34
Confirmada
23/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:02
Documento (Certidão)
17/08/2022, 13:02
Recebimento
17/08/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:39
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:26
Confirmada
17/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:48
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001331-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$727,64 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): N. F. LEONCIO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA 1. Por intermédio de advogado constituído, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, veiculada nos próprios autos de execução, e com a exposição de fundamentos de ordem pública. Sustenta, em resumo, nulidade dos lançamentos tributários porquanto está em inatividade desde 2016. Sobre tais razões manifestou-se o exequente, juntando documentos. É o que cabia relatar. 2. Argumenta a parte executada que os lançamentos são destituídos de fato gerador a lhes dar ensejo, porquanto estava em inatividade naquele momento. Da análise dos autos, verifica-se que a CDA tem por base fatos geradores ocorridos em 2018. Inicialmente, convém mencionar que as CDAs gozam de presunção de liquidez e legitimidade, do que decorre a imputação à parte impugnante do ônus probatório de sua desconstituição, como é remansosa a jurisprudência: (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 470179-9 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 11.03.2008) Ao caso concreto, a parte executada, ora excipiente, no ato da interposição da presente exceção, limita-se a apresentar distrato social a fim de demonstrar o encerramento das atividades. Deixa, todavia, de juntar qualquer comunicação temporânea ao ente municipal sobre o encerramento de suas atividades. Por outro lado, o requerimento de encerramento de seq. 14.3, fl. 2, não obstante datado de 2016, foi protocolizado tão somente em 2022, como demonstra a documentação apartada pela parte exequente ora excepta. Não há, portanto, prova da alegada comunicação do encerramento de suas atividades ao seu tempo. Em vista de tal circunstância, não se vislumbram máculas à CDA impugnada, tendo o excipiente descumprido com o ônus de adequada comunicação do encerramente de suas atividades ao ente tributante. Nesse sentido: Tributário. Embargos à execução fiscal. Taxas de fiscalização e funcionamento e de Licença Sanitária. Independe da propriedade imobiliária. Fato gerador que corresponde à fiscalização da atividade e vistoria do estabelecimento. Exercício de poder de polícia. Desnecessária demonstração. Ausência de comunicação de encerramento das atividades empresariais no Município. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008890-89.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.02.2021) Rejeito, desse modo, a exceção apresentada, 3. Cumpra-se, no mais, a Portaria n. 33/2017, intimando-se o exequente para prosseguimento do feito. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 12 de abril de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:59
Indeferimento
12/04/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:03
Confirmada
29/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:55
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001331-38.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-38.2021.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$727,64 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): N. F. LEONCIO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA 1. Em face dos documentos apresentados pelo exequente à seq. 14, renove-se vista à executada, pelo prazo de dez dias (CPC, art. 10). 2. No mesmo prazo, deverá a executada apresentar comprovação da hipossuficiência econômica alegada, vez que a presunção de veracidade a que alude o art. 99, § 3º do CPC não se aplica à pessoa jurídica e não decorre tão somente de sua extinção, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 22 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de cinco (05) dias, pague o débito pleiteado ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 2. Para o caso de pronto pagamento, ou se não forem interpostos embargos, fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3. Não sendo encontrado o devedor para a citação, proceda o Sr. Oficial de Justiça conforme art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80. 4. No mais, observe-se a portaria 33/2017. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 03 de dezembro de 2021. Julio Farah Neto Magistrado