DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Autor
NIVALDO SENRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
ISABELA CRISTINA LAZZARETTI
OAB/PR 99846·CPF·Representa: Autor
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
15/01/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008228-04.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.223,13 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): NIVALDO SENRA 1. Tendo em vista o contido na petição de mov. 277.1 e a decisão de mov. 204.1, determino o arquivamento do presente feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 10:09
Confirmada
20/08/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:25
Arquivamento
21/07/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 10:09
Confirmada
20/08/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:25
Arquivamento
21/07/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 12:24
Confirmada
10/06/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:15
Recebimento
14/05/2025, 15:06
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
14/05/2025, 15:06
Remessa (cumpridos)
06/05/2025, 14:48
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 14:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/05/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 09:50
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 15:52
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:51
Confirmada
22/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 1. Diante do Decreto Judiciário n. 508/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a exequente, para que diga se concorda em aderir ao "Juízo 100% digital", nos termos do art. 4° do mencionado Decreto. In verbis: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 2. Em caso de concordância ou decorrido o prazo in albis, declino a competência do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos moldes do art. 4.º do Decreto n. 508/2023. 3. Em caso de discordância, declino a competência do feito à uma das Varas de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos moldes do art. 4.º, §3° do mesmo Decreto. 4. Com as anotações, baixas e diligências necessárias, encaminhem os autos, via distribuição. 5. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:49
Incompetência
16/04/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:57
Confirmada
10/04/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 15:04
Confirmada
18/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 1. Determino a suspensão dos autos no prazo de 1 (um) ano, em consonância com Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, Lei 6.830 80. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:37
Por decisão judicial
07/03/2024, 17:36
Mero expediente
07/03/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:58
Confirmada
26/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 1. Intime-se a exequente para que diga se possui endereço válido para o cumprimento do mandado, tendo em vista o executado ter sido citado por edital. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:38
Mero expediente
15/02/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 20:08
Confirmada
16/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:34
Confirmada
16/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 1. Tendo em vista que a sentença em seq. 204 condenou o executado ao ônus sucumbencial, intime-se a exequente para que esclareça o pedido em evento retro. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:49
Mero expediente
04/10/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 12:23
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:57
Confirmada
28/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 20:50
Confirmada
16/07/2023, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:45
Confirmada
12/06/2023, 16:17
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:50
Confirmada
04/05/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 1. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:15
Mero expediente
25/04/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 13:42
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Confirmada
17/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 16:38
Confirmada
19/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
27/11/2022, 20:51
Confirmada
27/11/2022, 20:24
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:36
Confirmada
15/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:50
Confirmada
11/10/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 1. Quanto ao pedido em seq. 216.1, consigno que a quantia correspondente a R$350,00 foi fixada a título de honorários dativos em favor do curador especial nomeado. Já os honorários em favor da parte exequente/excepta foram fixados em seq. 204.1, item 4, devendo a mesma apresentar o cálculo do valor devido, com posterior intimação da executada. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 09:41
Mero expediente
07/10/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:55
Confirmada
22/09/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Indefiro o pedido retro, uma vez que conforme demonstra a sentença de seq. 204, a parte executada foi condenada ao pagamento em favor do exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:25
Indeferimento
21/09/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 13:27
Trânsito em julgado
02/09/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Nivaldo Senra em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, a prescrição intercorrente do crédito tributário, em razão do decurso de um período superior a cinco anos sem a sua citação e/ou a localização de bens passíveis de penhora. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que, pediu a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é procedente, assim como será demonstrado. Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente: Observe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – 1.ª Seção – REsp 1.340.553/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – J. 12/Set/2018). A execução fiscal em questão fora ajuizada em 16/Abril/2010. A tentativa de citação da parte executada restou infrutífera (seq. 1.2), tendo como data de conhecimento da Fazenda Pública dia 11/Março/2010, ocasião em que, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Apesar de a exequente diligenciar pelos meios disponíveis para citar a executada e/ou localizar bens passíveis de penhora, não logrou êxito antes que o prazo de suspensão, bem como o prazo prescricional de cinco anos decorresse por inteiro. Portanto, restou configurada a prescrição intercorrente. 3. Por estas razões, julgo procedente o pedido formulado neste incidente, para o fim de declarar a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a presente execução fiscal. 4. Apesar de constatada a prescrição intercorrente, por força do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, que fixo em favor da parte excepta no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. (STJ - 3.ª Turma - REsp n. 1.835.174/MS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. 05/Nov/2019; STJ - 4.ª Turma - REsp n. 1.769.201/SP - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - J. 12/Mar/2019). 5. Deixo de fixar honorários da curadora especial, tendo em vista que já foram fixados ao seq. 186.1. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/09/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:47
Confirmada
01/09/2022, 15:45
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 1. Considerando a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pela mesma, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). 2. Expeça-se Certidão de Honorários. 3. No mais, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre a aparente configuração da prescrição intercorrente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:18
Mero expediente
12/07/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:06
Confirmada
27/05/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 1. Intimem-se as partes quanto ao seq. 176. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:36
Mero expediente
24/05/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 12:46
Documento (Acórdão)
11/05/2022, 12:46
Recebimento
10/05/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:06
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:39
Confirmada
25/02/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030() 1. Ciente do agravo interposto. Não obstante, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Havendo solicitação de informações, oficie-se ao Exmo. Relator comunicando que este Juízo manteve a decisão recorrida. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:30
Mero expediente
22/02/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:38
Confirmada
08/02/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Nivaldo Senra em desfavor do Departamento de trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital. O excepto foi intimado, razão na qual pugnou pela rejeição da exceção. Decido. 2. O pedido é improcedente, assim como será demonstrado. 2.1. Alega o executado que a citação por edital efetivada na execução fiscal é nula porque realizada sem o prévio esgotamento das tentativas de citação pessoal. A citação é o meio pelo qual o réu toma conhecimento da existência do processo. É com ela que se completa a relação processual. Trata-se, pois, de ato fundamental ao processo, uma vez que sem ela estará ausente um dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do feito. Assim, não realizada a citação, o réu ou interessado não poderá se defender; e também não poderá ser considerado válido o processo, a teor do disposto nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora foi citada por edital e por meio da impugnação assevera ser nula a citação ficta porque não foram esgotadas as demais modalidades de citação; sem razão, no entanto. Em que pese os argumentos apresentados, a leitura da ação executiva revela que restaram esgotados os meios de localização da parte executada, não sendo razoável exigir da Fazenda Pública a pesquisa de endereço por todos os meios imagináveis. Como se vê, seu endereço foi buscado pelos sistemas disponíveis e, além disso, foram expedidas diversas cartas de citação, assim como mandado de citação, todos infrutíferos. Deste modo, parece evidente a parte executada se encontra em lugar não sabido, justificando a publicação de edital para efetivar a sua citação, não havendo qualquer violação ao teor da Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, a rejeição da nulidade aventada. 3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedente o pedido formulado neste incidente. 4. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 1. O executado foi citado por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a advogada ISABELA CRISTINA LAZZARETTI, OAB/PR 99.846, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se a defensora nomeada para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor da curadora especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:25
Mero expediente
15/12/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 12:55
Petição (Renúncia de mandato)
25/11/2021, 14:19
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008228-04.2010.8.16.0030 1. O executado foi citado por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a advogada JESSICA AUDIBERT ZIMMERMANN MARQUES, OAB/PR 89.640, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se a defensora nomeada para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor da curadora especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:53
Mero expediente
05/11/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 13:35
Ato ordinatório
19/10/2021, 02:03
Confirmada
20/07/2021, 10:18
Expedição de documento (Carta)
19/07/2021, 13:47
Documento (Certidão)
19/07/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:42
Mero expediente
02/12/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:14
Mero expediente
24/08/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 07:49
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 11:57
Remessa (em diligência)
18/03/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:45
Por decisão judicial
02/08/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 18:40
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:36
Remessa (em diligência)
22/02/2019, 18:52
Documento (Certidão)
18/02/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 20:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:59
Mandado
15/02/2018, 14:01
Documento (Certidão)
14/02/2018, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2017, 13:39
Remessa (em diligência)
24/02/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 13:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 16:00
Remessa (em diligência)
11/05/2016, 14:41
Mero expediente
03/05/2016, 18:14
Conclusão (para despacho)
03/05/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2015, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 14:11
Documento (Outros documentos)
05/11/2015, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 13:41
Mero expediente
29/06/2015, 16:42
Conclusão (para despacho)
29/06/2015, 12:41
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 16:06
Documento (Outros documentos)
17/06/2015, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2015, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2015, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2015, 14:22
Documento (Outros documentos)
24/04/2015, 15:04
Mero expediente
24/02/2015, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2015, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 15:34
Decurso de Prazo
07/02/2015, 00:07
Remessa (em diligência)
26/01/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)