Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002159-73.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-73.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$79.214,90 Autor(s): 047.935.269-00 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante da impugnação apresentada pela parte autora em relação aos cálculos apresentados (mov. 118.1), intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:06
Mero expediente
11/03/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:09
Confirmada
03/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:37
deferimento
25/09/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:40
Confirmada
04/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) RECEBIDOS OS AUTOS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) RECEBIDOS OS AUTOS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:21
Trânsito em julgado
24/07/2025, 13:21
Recebimento
24/07/2025, 13:20
Ato ordinatório
15/03/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:12
Confirmada
05/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 22:48
Confirmada
10/11/2023, 00:18
Confirmada
10/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002159-73.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$79.214,90 Autor(s): 047.935.269-00 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório FILOMENA DE FÁTIMA CRIPPA CONTATO ajuizou a presente ação declaratória de reconhecimento de tempo de contribuição em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou em síntese que na data de 12/02/2015, pleiteou perante a parte ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; Contudo, o INSS reconheceu apenas 18 anos 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo; em 23/05/2017 requereu novamente sua aposentadoria; o benefício foi indeferido sob a assertiva de falta de tempo de contribuição; teve o reconhecimento de apenas 21 anos 02 meses e 10 dias; desde a infância, laborava como trabalhadora rural. Requereu o reconhecimento do trabalho rural compreendido entre 20/02/1972 a 01/01/1989, para o fim de que seja homologado em juízo como tempo de serviço/contribuição, e, ao final a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.13). A inicial foi recebida, foi determinada a citação da parte ré e foram deferidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita (seq. 7). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 20). Alegou que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, já que não comprovou o trabalho rural pelo período que pretende ver reconhecido. Pugnou pela improcedência da exordial. Na seq. 23, a parte autora apresentou impugnação a contestação refutando os termos da defesa. Postulou pela procedência da demanda. Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (seq. 28), enquanto a autora requereu a produção de prova oral (seq. 30). Foi determinada a reabertura da justificação administrativa (seq. 32). A Justificação administrativa foi realizada e juntada na seq. 68.2. Instadas as partes a especificarem provas (seq. 73.1), a parte ré manifestou ciência, com renuncia ao prazo (seq. 76). A parte autora, por sua vez, informou que não há provas a serem produzidas (seq. 77). As partes apresentaram alegações finais nos seq. 82 e 83. Intimada acerca de eventual ausência de prova material, a parte autora se manifestou na seq. 88. Assim, vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II - Fundamentação
Trata-se de ação ordinária aposentadoria em que a parte autora FILOMENA DE FÁTIMA CRIPPA CONTATO pleiteia a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, bem como inexistem nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4]. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5]. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6]. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. Tecidas tais considerações, tem-se que, a princípio, são requisitos para a aposentadoria por idade híbrida: a) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural e urbano, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91). Inicialmente, é de se atentar para o fato de que a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. As pessoas que já estavam filiadas, entretanto, terão o tempo de serviço contado como tempo de contribuição. A propósito, confira-se o teor do texto constitucional: A teor do § 7º, do artigo 201, da Constituição Federal: § 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, extrai-se que será devida aposentadoria integral a trabalhador, do sexo feminino, que tenha 30 (trinta) anos completos de serviços e contribuições. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição em atividade urbana, ao tempo de trabalho a comprovar pode ser computado o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente de contribuições à Autarquia Previdenciária, para as atividades realizadas anteriormente à novembro de 1991, conforme disciplinam os artigos 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 cumulado com o artigo 123, do Decreto nº 3.048/99, desde que este trabalho rural não seja contado para fins de carência, por expressa vedação legal dos dispositivos supra apontados. Oportuno ainda mencionar o teor do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1.991, o qual dispõe que são necessárias, pelo menos, 180 contribuições, para que seja deferida aposentadoria por tempo de contribuição. Cito: Artigo 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...]. Inciso II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) A carência de 180 contribuições está elencada na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, que considera o tempo em que o segurado preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido. Nesse sentido: “A carência, tal como na aposentadoria por idade, é de 180 contribuições mensais, com a aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 aos segurados que se filiarem antes de 24.7.1991, caso implementem o tempo de contribuição exigido antes de 2012.” O total de 180 contribuições é igual a 15 anos de atividade com registro em CTPS, mas com o devido recolhimento previdenciário. Conforme verificado, a autor conta com contribuições previdenciárias perfazendo o total de 21 anos, 02 meses e 10 dias, faltando comprovar 08 anos, 09 meses e 20 dias de contribuição para fins de aposentadoria (seq. 1.11- fl. 04). O período pretendido para reconhecimento da atividade rural é de 20/02/1972 a 01/01/1989. Para completar o tempo restante, deve-se considerar, ainda, o labor na atividade campesina durante a infância, devendo comprovar suas alegações, com documentos (início de prova material), que devem ter sua eficácia ampliada pela prova oral produzida, para fins de comprovação da sua alegada qualidade de trabalhador rural volante, boia-fria e pequeno produtor rural. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE No que diz respeito à contagem do tempo da atividade rural desenvolvida entre os 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade,
trata-se de matéria pacificada e cujo entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de competência previdenciária, no sentido de que a norma constitucional que restringe o trabalho ao menor tem cunho protetivo do menor, isto é, do trabalhador, não podendo apresentar interpretação em seu desfavor. A interpretação de normas constitucionais de garantia individual que vedam o trabalho do menor de 14 anos – hoje 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88) – é voltada ao Estado e ao empregador, possíveis violadores do direito à infância livre e à correta formação moral e educacional do menor. Nessa linha de pensamento, não se pode utilizar tal vedação em prejuízo do trabalhador, que efetivamente trabalhou, ainda que de forma indevida, pois, não poderá ser prejudicado pela desconsideração dos efeitos desse trabalho. A propósito do tema, a seguinte decisão: “(...) Desde que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. (...) – (RESP. 357628/RS, 5ª Turma do STJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 01.04.2002). No mesmo sentido, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n. 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensuprevistas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (TRF4 5039010-42.2014.404.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/09/2017) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS (PAIS E CÔNJUGE). VALOR PROBATÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC N. 20/98. OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador. 3. Os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores, são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo dar suporte ao reconhecimento do tempo de serviço se complementados por prova testemunhal idônea e consistente. Entendimento consagrado na recente Súmula n. 73 deste Tribunal (j. 19-01-2006). Apelação Cível 2001.71.08.002913-6. Julgamento: Segunda Turma Suplementar. Relator Luis Alberto d Azevedo Aurvalle. Julgamento: 08.03.2006 (destaquei). “(...) É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. (...)”. (AI nº. 2005.04.01.013786-3/PR, rel. Des. Luís Alberto d`Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 29.06.2005, DJ de 27.07.05). Sabe-se que a prática de exercer atividades rurais na companhia de membros da família sempre foi comum no meio rural, onde os jovens trabalhadores iniciavam suas atividades antes mesmo de completarem 14 (quatorze) anos de idade. No passado os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou atuavam mediante empreita, produção, na exploração das áreas de terras nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família. E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam na mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e os respectivos rendimentos. O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai, marido ou pelo filho mais velho, não necessariamente em terras de propriedade da família. Assim, a atividade rural aos menores de 12 anos de idade tem como sendo auxiliar, não havendo que se falar em sua indispensabilidade. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUTODECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto. No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a autodeclaração preconizada pelo Decreto nº 10.410/20. 2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019). 3. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. 4. O segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos, com reafirmação da DER. (TRF4, AC 5005383-03.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022) Diante isso, desconsidero o período que antecedeu os 12 anos de idade completo da parte autora e, então, passa-se a analisar a atividade rural no caso concreto. DA ATIVIDADE RURAL A parte autora deve comprovar suas alegações com documentos (início de prova material), que devem ter sua eficácia ampliada pela prova oral produzida, para fins de comprovação da sua alegada qualidade de trabalhadora rural. Não é outro o ditame da Súmula 149 do STJ: Súmula 149 - STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Ademais, em que pese a pouquíssima documentação juntada ao longo dos anos de atividade laborativa, não é raro que o trabalhador rural tenha pelo menos um documento de origem pública, a exemplo de registros civis, como certidões de casamento, nascimento de filhos ou matrícula de imóveis rurais, onde conste a profissão da parte autora, ou do cônjuge, que são utilizados para fins aqui propostos. A idade produtiva admitida pela jurisprudência dos Tribunais Federais ou Tribunais Superiores, deve ser de data igual ou superior a quando a parte autora tinha pelo menos 12 anos de idade, ou 12 anos em diante. No caso dos autos, a parte autora afirma ter sido trabalhadora rural em regime de economia familiar até iniciar seu labor com registro em CTPS, tendo apresentado os seguintes documentos: 1) certidão de casamento da autora lavrada em 1980 (seq. 1.3 – fl. 2); 2) matrícula de imóvel nº 589 – 4 alqueires, adquirido em 07/06/1977 por Fermino Contato, sogro da parte autora (seq. 1.4 – fl. 13 e seq. 1.5 – fls. 01/02); 3) título eleitoral do marido da autora lavrado em 1978 (seq. 1.5 – fl. 03); 4) certidão de nascimento de filha da autora ocorrido em 1981 (seq. 1.5 – fl. 05); 5) matrícula de imóvel nº 861 – 8 alqueires, adquirido em 1984 por Fermino Contato, sogro da parte autora que o vendeu em 1988 (seq. 1.5 – fls. 06/09); 6) certidão de nascimento de filha da autora ocorrido em 1985 (seq. 1.5 – fl. 10); 7) cópia da CTPS da autora (seq. 1.5 – fls. 11/13 e seq. 1.6 – fls. 01/02); 8) certidão de casamento da irmã Maria de Lourdes ocorrido em 1970 (seq. 1.8 – fl. 01); 9) certidão de casamento da irmã Alice ocorrido em 1976 (seq. 1.8 – fl. 06); 10) matrícula de imóvel nº 2.548 - 11,40 alqueires, em nome do genitor da autora, datado de 1976; alterado o número da matrícula para 3.892, tendo sido vendido pelo genitor da autora em 1986 (seq. 1.8 – fls. 07/11 e seq. 1.9 – fls. 01/03); 11) certidão de casamento do irmão José Antonio ocorrido em 1981 (seq. 1.9 - fl. 07); 12) certidão de casamento do irmão João Roberto ocorrido em 1981 (seq. 1.9 – fl. 08); 13) certidão de casamento do irmão Ademir ocorrido em 1986 (seq. 1.10 – fl. 02); 14) certidão de casamento do irmão Wilson ocorrido em 1986 (seq. 1.10 – fl. 03). Em contrapartida, o INSS ao apresentar contestação ao feito, juntou com ela o CNIS em nome do marido da parte autora em que consta vínculo urbano em seu nome desde outubro de 1979, ou seja, antes mesmo do casamento da autora. Em razão disto impugnou o reconhecimento dos documentos em nome do marido para comprovar o labor rural (seq. 20.2). Já a parte autora juntou sentença prolatada na Justiça Federal em nome de seu marido em que houve o reconhecimento de períodos rurais em seu nome (seq. 23.2). A prova oral foi produzida através da Justificação Administrativa, sendo assegurado à parte autora todos os meios de prova. Da análise dos autos, nota-se que não há documentos que comprovem a efetiva atividade rural da parte autora no período alegado. Inexistem documentos que indiquem o labor rural alegado na inicial, desde a infância, como pretende a parte autora. Se, por um lado, não se pode negar a vocação rurícola do genitor da autora, não é possível extrair da prova documental que ela também tenha se dedicado a tal prática no período alegado. Os documentos admissíveis para a prova da qualidade de trabalhador rural devem ser públicos, assim como os expedidos por registros públicos, notas fiscais que são expedidas em razão de determinação do poder público, bem como outros documentos de ordem pública ou tributária como declaração de ITR e ou documentos do INCRA. Ao final, para que o documento público, ou o conjunto de documentos públicos, seja analisado como início de prova material, este ou a maioria destes devem ser contemporâneos a idade produtiva admitida pela jurisprudência dos Tribunais Federais ou Tribunais Superiores. As súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização afirmam que para fins de comprovação do tempo de serviço rural desenvolvido, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se quer comprovar, entretanto não se exige que tais documentos correspondam a todo o período da carência dos benefícios. E como Súmula do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, considerando que os documentos não constituem início de prova material, tem-se que não restou provada a qualidade de trabalhador rural pela parte autora no período alegado. Precedente neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria. 3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG. (TRF4, AC 5011082-95.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022) Neste cenário, é inviável o processamento do feito. Consigna-se, ainda, a parte autora afirma ter sido trabalhadora rural volante, pretendendo o reconhecimento de seu labor por meio de documentos em nome de seu genitor. Contudo, como já dito, não houve efetiva comprovação do labor rural. Dessa maneira, tenho que o conjunto probatório absolutamente não permite concluir que houve efetiva dedicação da parte autora ao labor rural durante o período que pretende ser reconhecido, condição imprescindível ao prosseguimento do feito e, consequentemente, à configuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da concessão da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:12
Ausência de pressupostos processuais
27/10/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Confirmada
12/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002159-73.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$79.214,90 Autor(s): 047.935.269-00 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência. 1. Nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o INSS para se manifestar sobre o documento juntado no seq. 23.2. 2. Após, registre-se para sentença. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:52
Julgamento em Diligência
27/07/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:04
Confirmada
16/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-73.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$79.214,90 Autor(s): 047.935.269-00 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual ausência de início de prova material nos termos do art. 10 do CPC. Veja-se que a Súmula n. 149 do STJ dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Do mesmo modo, ressalta-se que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado (Tema 554). Além disso, o STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629) Sem início suficiente de prova material, portanto, não é admissível o processamento do feito. Ressalta-se que os documentos trazidos com a inicial não dizem respeito ao período de carência, sendo extemporâneos, ou não dizem respeito especificamente à parte autora. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 07:37
Mero expediente
02/05/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 22:48
Petição (Alegações finais)
17/03/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 10:36
Confirmada
18/02/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002159-73.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$79.214,90 Autor(s): 047.935.269-00 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Instadas as partes a especificarem provas (seq. 73.1), a parte ré manifestou ciência, com renuncia ao prazo (seq. 76.1). A parte autora, por sua vez, informou que não há provas a serem produzidas (seq. 77.1). Assim, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentações de alegações finais, em 15 dias. 2. Então, voltem para sentença. 3. Diligências Necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 19:29
Outras Decisões
14/12/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:56
Confirmada
17/10/2022, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 21:11
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:41
Confirmada
30/08/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:05
Confirmada
30/05/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 22:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:18
Confirmada
16/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:28
Confirmada
04/03/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:03
Confirmada
24/02/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-73.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$79.214,90 Autor(s): 047.935.269-00 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido do seq. 52.1, considerando a dificuldade apresentada pela parte autora em agendar a oitiva das testemunhas, intime-se o requerido para que agende data, no prazo de 15 dias. 2. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:03
Mero expediente
26/01/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-73.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-73.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$79.214,90 Autor(s): 047.935.269-00 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro a dilação de prazo requerida pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
26/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:25
deferimento
19/11/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 20:59
Confirmada
13/09/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:02
Confirmada
09/09/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-73.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$79.214,90 Autor(s): 047.935.269-00 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Quanto ao reconhecimento de atividade rural por autodeclaração, ressalta-se que, a autodeclaração diz respeito a um rol de medidas de simplificação das regras para a comprovação das atividades rurais, pois não precisa ser ratificada por entidades públicas, ou qualquer outro órgão público, já que essa função de confirmação das informações é feita pelo próprio INSS. Contudo, traz consigo diversos questionamentos, justamente pela exigência de informações e dados detalhados do local onde o trabalho era realizado, quem eram os proprietários da terra, quais eram, de fato, as funções exercidas e, que no caso do trabalhador volante, dificultam as informações. Neste sentido, o artigo 108 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre a Justificação Administrativa nos seguintes termos: “Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.” Ainda, o Decreto 3.048/99, dispõe que: “Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.” Portanto, a autodeclaração figura, a partir da MP 871/2019, no rol de instrumentos hábeis a comprovar o exercício da atividade, não sendo, portanto, o único. Sendo permitido, inclusive, a Justificação Administrativa. Ademais, é necessário levar em conta que o início de prova material é um elemento condicionado a eficácia probatória, deste modo, a prova testemunhal servirá apenas como forma de comprovação das alegações firmadas pela parte, deste modo, não há qualquer óbice à produção de provas testemunhais. Ainda, é entendimento pacífico que a prova material deve ser complementada pela prova testemunhal. Nos termos do Recurso Repetitivo n. 1.321.493 (Tema 554): RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. [...] 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso) Sendo assim, a autodeclaração apenas substitui a declaração do sindicato, não sendo suficiente para afastar a prova testemunhal pertinente. Por fim, já fora determinada a realização da Justificação Administrativa no seq. 32.1 e a decisão não foi atacada pela via cabível. No mais, já houve comunicação de retomada gradual das atividades do INSS, que, portanto, promoverá as adequações necessárias para a realização das JAs, dentro de suas possibilidades e limitações de atendimento, bem como em cumprimento à normativa específica em relação a pandemia. Intimações e diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:33
Determinação de Diligência
24/08/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:05
Confirmada
24/04/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:10
Confirmada
20/02/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 07:40
Confirmada
17/02/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 22:00
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 05:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:34
Petição (Contestação)
19/05/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 22:21
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:27
deferimento
28/01/2020, 10:16
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 15:33
Documento (Certidão)
04/01/2020, 13:58
Documento (Certidão)
17/11/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)