Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 11:23
Documento (Certidão)
19/05/2025, 11:21
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:43
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
08/05/2025, 18:49
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:48
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:14
Confirmada
26/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016735-53.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016735-53.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE Consta a certidão de quitação da pena de multa (mov. 166.1) à qual o sentenciado FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE foi condenado.
Diante do exposto, considerando o efetivo pagamento da multa e a sua comprovação, declaro EXTINTA A PENA DE MULTA do sentenciado FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE ante o seu pagamento. Comunique-se o Juízo da execução da pena privativa de liberdade a respeito do pagamento da pena de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações e anotações de estilo. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 11 de abril de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016735-53.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016735-53.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE Consta a certidão de quitação da pena de multa (mov. 166.1) à qual o sentenciado FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE foi condenado.
Diante do exposto, considerando o efetivo pagamento da multa e a sua comprovação, declaro EXTINTA A PENA DE MULTA do sentenciado FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE ante o seu pagamento. Comunique-se o Juízo da execução da pena privativa de liberdade a respeito do pagamento da pena de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações e anotações de estilo. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 11 de abril de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 16:38
Entrega em carga/vista
15/04/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:18
Arquivamento
11/04/2025, 08:25
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 01:02
Documento (Certidão)
09/04/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:16
Confirmada
08/04/2025, 15:58
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:33
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:25
Confirmada
18/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:38
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:18
Confirmada
04/02/2025, 17:04
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:22
Documento (Certidão)
04/02/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 08:25
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:10
Confirmada
03/02/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:08
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 16:07
Confirmada
14/01/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016735-53.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016735-53.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE Cumpram-se os termos do acórdão, bem como da sentença naquilo que mantida. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2024. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 18:32
Entrega em carga/vista
13/01/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:19
Documento (Certidão)
25/11/2024, 18:01
Mero expediente
25/11/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 13:10
Trânsito em julgado
25/11/2024, 13:10
Trânsito em julgado
25/11/2024, 13:08
Trânsito em julgado
25/11/2024, 12:19
Documento (Acórdão)
25/11/2024, 12:14
Recebimento
08/10/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Conclusão - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016735-53.2020.8.16.0013, CURITIBA – VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO Vistos etc., 1. Diante da inércia para apresentação das razões recursais, intime-se a defensora constituída do acusado Fabricio Hikari Wielewski Watanabe, Dra. Pollyana Goebel Rodrigues, OAB/PR 75.634 (mov. 113), para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, as razões ao recurso manejado. Caso não exerça mais o patrocínio dos interesses do réu, deverá juntar eventual renúncia ao mandato, com a respectiva comunicação ao cliente. Adverte- se que a ausência injustificada de manifestação poderá caracterizar situação de abandono do processo, com as sanções previstas no art. 265 do Código de Processo Penal. 2. Mantendo-se a inércia, intime-se pessoalmente o acusado para constituir novo advogado e apresentar as razões, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 3. Apresentadas as razões recursais, intime-se o Ministério Público para contrarrazões, e, por fim, dê-se à Procuradoria de Justiça. Int. Curitiba, 06/03/2024. Joscelito Giovani Cé Relator
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016735-53.2020.8.16.0013 Recurso: 0016735-53.2020.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir a Exmo. Desembargador Joscelito Giovani Cé, no período de 19.02.2024 a 20.02.2024, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Segunda Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0016735-53.2020.8.16.0013 Recurso: 0016735-53.2020.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista o término de minha designação em 16/02/2024 (sexta-feira) e considerando não se encontrar este feito dentre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos à Secretaria para os devidos fins, nos termos do disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do Regimento Interno do TJPR. Curitiba, 19 de fevereiro de 2024. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0016735-53.2020.8.16.0013 Vistos etc., 1. Intime-se o apelante para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. 3. Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça. Int. Curitiba, 11 de janeiro de 2024. Joscelito Giovani Cé Relator
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016735-53.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016735-53.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE
Vistos, etc. Considerando o pleito defensivo para apresentar as razões recursais diretamente em instância superior, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme preconiza o artigo 600, §4º do Código de Processo Penal. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 23 de outubro de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito al
11/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2024, 17:39
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:49
Confirmada
31/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:36
Outras Decisões
23/10/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:10
Confirmada
23/10/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016735-53.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016735-53.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE
Vistos, etc. Recebo, nos efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 108.1). Intime-se a Defesa para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. Após, ao Ministério Público para contrarrazões, em igual prazo. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 16 de outubro de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito al
23/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
20/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:28
Com efeito suspensivo
16/10/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:07
Confirmada
15/10/2023, 00:15
Confirmada
11/10/2023, 14:44
Mandado
11/10/2023, 10:39
Ato ordinatório
05/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016735-53.2020.8.16.0013.
Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Pena provisória fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, resta fixado o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Em relação ao delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, as penas restaram fixadas em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, nos termos do §2º, primeira parte, do referido artigo. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios, diante da situação econômica do réu. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal. Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar. Não está presente o chamado periculum libertatis. Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, e esta foi substituída por penas restritivas de direitos. Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e o defensor dativo devem ser intimados pessoalmente; b) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c) Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público e que, em razão disso houve a nomeação da Dr. Wellington Ferreira dos Santos Gomes, inscrito na OAB/PR sob nº 75.691, como Defensor Dativo do réu, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por sua atuação nos presentes autos. Os honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos. Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. d) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infraçãos (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), uma vez que não houve pedido formal e expresso na denúncia (mov. 16.1). e) Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram devidamente apurados os valores referentes aos prejuízos materiais resultante do crime. f)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016735-53.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE Ementa Réu FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE. Crime de conduzir o veículo automotor sob influência de álcool (artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro). CONDENAÇÃO. Aplicada as penas definitivas em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Crime de fuga do local do acidente (artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro). ABSOLVIÇÃO. Aplicação do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direito. Réu primário e mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0016735-53.2020.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE, brasileiro, solteiro, consultor de funilaria, portador da cédula de identidade RG nº 78766786/PR e CPF nº 009.482.639-03, natural de Curitiba/PR, nascido em 21/05/1988, com 32 anos de idade na data dos fatos, filho de Dircelia Cristina Wielewski Watanabe e Osvaldo Toshio Watanabe, residente e domiciliado na Rua Henrique Mehl, 153, casa 100, Bairro Uberaba, em Curitiba/PR, com telefone: (41) 99272-0431. I.RELATÓRIO FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE foi denunciado pelas práticas das condutas tipificadas nos artigos 306, §1°, inciso I e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreve que: 1º Fato: “No dia 19 de setembro de 2020, por volta das 16:29 horas, na Rua Francisco Rocha, próximo ao nº 2050, Bigorrilho, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor FIAT/PALIO, placas AZM-0882 com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,74 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.6 – 14,8 dg/l), estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 26.09.2020 (registro do período de verificação válida constante do próprio extrato do etilômetro), Boletim de Ocorrência n° 2020/959270 (mov. 1.10) e demais depoimentos acostados nos autos, tanto que deu causa a evento de trânsito ao atingir a motocicleta da equipe da Guarda Municipal que realizava uma abordagem no referido local. 2º Fato Ato contínuo, o denunciado FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor FIAT/PALIO, placas AZM-0882, afastou-se do local do acidente, visando fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída sendo posteriormente alcançado pela equipe da Guarda Municipal mais à frente na rua supramencionada, tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2020/959270 (mov. 1.10) e demais depoimentos acostados nos autos. O réu foi preso em flagrante, porém, foi posto em liberdade mediante ao pagamento de fiança (mov. 1.9). A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2020. Na mesma ocasião, foi designada a audiência de Suspensão Condicional do Processo (mov. 21.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 48.1), porém, não compareceu à audiência de suspensão condicional do processo designada (mov. 51.1). Foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado – Dr. Wellington Ferreira dos Santos Gomes, inscrito na OAB/PR sob nº 75.691 (mov. 56.1), no qual não arrolou testemunhas e fez requerimentos. O Ministério Público se manifestou no sentido de ser ratificado o recebimento da denúncia e designado a audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Não havendo a possibilidade de absolvição sumária, houve a ratificação da denúncia e a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, celebrada em 25 de julho de 2023, foi realizada a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação – o guarda municipal MARCOS AURELIO BAJERSKI (mov. 92.1). O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha GM - ANNA CHRISTINA KUIPERS (mov. 88.1). Ao final foi realizado o interrogatório do réu (mov. 92.2). Registrou-se que o réu é habilitado para conduzir veículo automotor de categoria “B” (mov. 92.3). As partes nada requereram, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o réu FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE nas sanções previstas nos artigos 306, §1°, inciso I e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 95.1). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu, no que se refere à acusação da prática do artigo 306, alegando que não restou demonstrado que o réu estava com a capacidade psicomotora alterada e que o Laudo de alcoolemia, promovido por intermédio de etilômetro é ilegível, bem como não foi realizado nenhum exame de sangue para comprovar o verdadeiro teor alcoólico. No que tange ao artigo 305, pugnou, pela absolvição do réu, ante a insuficiência de lastro probatório de que o réu tenha se afastado do local, visando fugir a responsabilidade criminal. Em caso de condenação, pleiteou, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pugnou, pela concessão do benefício da justiça gratuita, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente (mov. 99.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE imputando-se a ele as práticas dos delitos previstos no artigo 306, §1°, inciso I e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Das materialidades do fato previsto no artigo 306 do CTB As materialidades encontram-se presentes pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), e pelo Extrato de Etilômetro, cujo resultado apresentou concentração de 0,74 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.6). Da autoria dos fatos Em audiência de instrução e julgamento, MARCOS AURELIO BAJERSK, guarda municipal, que deu atendimento a ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, disse que a equipe estava efetivando uma abordagem em uma motocicleta, ocasião em que o réu colidiu contra esta motocicleta e se evadiu do local. Foram atrás do veículo e conseguiram abordá-lo no semáforo. Informou que, o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como: voz molenga, estilo de andar alterado. Realizado o exame do etilômetro foi constatado a embriaguez do réu. Seus colegas de equipe atuaram como Operador e o declarante como testemunha. Disse que o réu acompanhou a realização do exame (mov. 92.1). Em interrogatório judicial, o réu FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE disse auferir renda mensal de aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Optou em exercer o seu direito de permanecer em silêncio (mov. 92.2). Das adequações típicas: Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro: A redação do referido dispositivo narra o seguinte: Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”. Da análise dos elementos de provas colacionados, conclui-se que o réu FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE estava, de fato, na direção da motocicleta sob influência de álcool, restando assim configurados os elementos objetivo e normativo do tipo penal a ele imputado. E o elemento subjetivo do tipo penal resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser aferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. A defesa sustenta que o réu deve ser absolvido, sob argumento de ausência de lastro probatório sobre o fato imputado. Razão não lhe assiste.. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito, termos de depoimento, boletim de ocorrência, exame etilométrico, além da prova testemunhal existente nos autos. Nesse aspecto, a defesa se insurge em relação à materialidade delitiva, alegando que o teste do etilômetro está ilegível, impossibilitando a leitura das informações básicas, e, a ser assim, desrespeita as normas do CONTRAN, inclusive por não se ter como precisar a data da última verificação e inspeção do aparelho. Razão não lhe assiste. Nota-se que, ao contrário do alegado, a prova técnica é plenamente válida e apta para demonstrar a materialidade delitiva. O exame etilométrico, popularmente conhecido como “bafômetro”, configura umas das exceções previstas no art. 155 do Código de Processo Penal, pois se trata de prova não repetível, que é definida por RENATO BRASILEIRO LIMA como: “aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória”. Em continuidade, o jurista esclarece que: “Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo, sendo que, em regra, não dependem de autorização judicial. [...]. Perceba-se que, nos mesmos moldes do que ocorre com as provas cautelares, o contraditório também será diferido em relação às provas não repetíveis. Para que possam ser utilizadas no curso do processo, imperiosa será a observância do contraditório sobre a prova, permitindo que as partes possam discutir sua admissibilidade, regularidade e idoneidade. Não há, todavia, necessidade de realizá-las novamente no curso do processo penal, até mesmo porque provavelmente isso não seria possível”. Certo é que o contraditório diferido foi de todo possibilitado e respeitado, todavia, a defesa não se desincumbiu do seu ônus de trazer elementos que levassem à conclusão da sua invalidade ou inidoneidade, nos termos do art. 156 do CPP, ou seja, a mera falácia da nulidade por ser prova, teoricamente, unilateral, não se mantém, conclusão amparada pela legislação, doutrina e jurisprudência vigentes. Aliás, é essa a inferência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao admitir o laudo pericial de constatação de embriaguez, que, assim como bafômetro, serve de amparo para a confirmação do crime de embriaguez ao volante, e, portanto, torna válida a aplicação do mesmo raciocínio: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL, TESTEMUNHOS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA CAUTELAR, ANTECIPADA E NÃO REPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A formulação de juízo condenatório em matéria penal depende da existência de base probatória idônea formada, como regra, pela união das provas produzidas durante a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal, com inerente respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É certo que, assim como ocorre noutras hipóteses, essa proposição não revela preceito intangível ou absoluto. A exceção à regra foi expressa e objetivamente tratada pelo legislador ordinário que, na confecção do art. 155, caput, do CPP, previu a possibilidade de o juiz estribar sua convicção - condenatória, inclusive - em provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. 2. No caso concreto, a condenação do recorrente foi lastreada no Boletim de Ocorrências, no Auto de Prisão em Flagrante, nos depoimentos colhidos na instrução processual e, principalmente, no Laudo Pericial de Constatação de Embriaguez e na confissão extrajudicial, via do qual se concluiu que o acusado conduzia veículo automotor com alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool ou outra substância. 3. No que tange à materialidade delitiva, o contexto fático-probatório considerado pela instância ordinária é mesmo suficiente para constatá-la. Neste caso, o Laudo Pericial de Constatação de Embriaguez, enquanto prova cautelar irrepetível, é suficiente para demonstrar de forma inequívoca a prática do delito do art. 306 do CTB. Inegável o enquadramento deste elemento na hipótese que permite excepcionar a regra da judicialização das provas. Ademais, cumpre observar que, a despeito de ter sido construída cautelarmente antes do processo-crime, tal prova foi submetida ao contraditório diferido, não tendo a defesa buscado de algum modo desconstituí-la. 4. Rever a conclusão da instância ordinária para afastar a condenação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7 /STJ. 5. Agravo regimental não provido” - (AgRg no REsp n. 1.725.337/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5 /2019, DJe de 3/6/2019). [Grifou-se.] E, conforme já apontado acima, quando se disse que a defesa não trouxe provas aptas a desconstituir a prova, a alegação de ilegibilidade do extrato do etilômetro não se sustenta. O documento está acostado ao mov. 1.6 e é perfeitamente possível constatar o resultado do teste, no valor de 0,81 mg/l, a data da última verificação, em 20/08/2019, a data da próxima verificação, que seria em 26/09/2020, o nome do examinado – Fabricio Hikari Wielewski Watanabe, assim como o nome do operador, cujo matrícula ali consta e é bem compreensível a leitura: 107644512, e tem, ainda, sua assinatura. Não é demais lembrar que, de qualquer forma, no que tange ao equipamento, a ausência de comprovação da data da última verificação e inspeção do aparelho de etilômetro pelo INMETRO não torna o exame inválido, tendo em vista que o registro da verificação pelo INMETRO deve estar no aparelho e não, necessariamente, no laudo, realizado pela autoridade policial. Logo, por mais que o papel esteja um pouco apagado, isso não significa que esteja ilegível, pois, consoante dito alhures, está integralmente visível, tanto é assim que se conseguiu a transcrição dos dados aqui somente se olhando e copiando dali. Ademais, as informações são corroboradas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.10): “BO REALIZADO CONFORME OCORRÊNCIA N° 42605 DA GUARDA MUNICIPAL, CONFORME NARRADO A SEGUIR "A EQUIPE ESTAVA EM ABORDAGEM A UMA MOTOCICLETA NA RUA FRANCISCO ROCHA, N 2050, QUANDO O VEÍCULO DE PLACA AZM-0882 VEIO A COLIDIR EM UMA DAS MOTOCICLETAS DA EQUIPE (RTO 08 PLACA: BBY-2690), VINDO A QUEBRAR O BAÚ TRASEIRO DA MOTOCICLETA. O VEÍCULO QUE COLIDIU NA MOTOCICLETA, UM FIAT PALIO, SE EVADIU DO LOCAL. SENDO QUE NA QUADRA SEGUINTE, NA RUA FRANCISCO ROCHA, N 1827, A GM KUIPERS DEU VOZ DE ABORDAGEM AO CONDUTOR, SENDO QUE O MESMO PAROU SEU VEÍCULO. DE IMEDIATO, AO VISUALIZAR QUE DENTRO DO VEÍCULO HAVIA UMA LATA DE CERVEJA AMSTEL E O CONDUTOR APRESENTAVA VISÍVEIS SINAIS DE EMBRIAGUEZ, FOI SOLICITADO QUE UMA EQUIPE TROUXESSE O APARELHO ETILÔMETRO. NO LOCAL FOI REALIZADO O TESTE NÚMERO 04271 E CONSTATADO O TEOR ALCOÓLICO DE 0,81 MG/L, SENDO O VALOR CONSIDERADO 0,74MG/L. NO LOCAL FOI LAVRADO O AIT G000317892, AO SENHOR FABRÍCIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE (CNH 04229700659) O QUAL ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO PALIO DE PLACA AZM-0882. O VEÍCULO FOI LIBERADO AO CONDUTOR ANDRÉ HUMBERTO SARTORI (CNH 03065710406). O SENHOR FABRÍCIO FOI ENCAMINHADO ATÉ A DEDETRAN PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, BEM COMO FOI FEITO O USO DE ALGEMAS DURANTE A CONDUÇÃO DO MESMO ATÉ A DELEGACIA PARA A SEGURANÇA DO MESMO E DA EQUIPE, CONFORME PERMITE A SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. ********************* ÀS 18H53MIN DO DIA 19/09/20 RECEBEMOS O PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA GM CONFORME FATOS NARRADOS ACIMA.”. Ademais, sem razão, a alegação da defesa, sobre não ter sido realizado o exame de sangue, observo que, foi dado ao réu a possibilidade de realizar o exame de sangue de dosagem alcoólica, uma vez que, conforme consta no termo de interrogatório, realizado na fase policial (mov. 1.4), o seguinte trecho: “Que não deseja realizar dosagem alcoólica”. Vale destacar que, para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é necessário que seja constatada a embriaguez por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito. No presente caso, o réu foi submetido ao exame de etilômetro, previsto no inciso III do artigo 3º da referida Resolução, o qual apresentou concentração superior à permitida pela Legislação. Ademais, verifica-se que conforme previsto no artigo 306, §1º, incisos I do CTB, a constatação da embriaguez pode ser aferida por meio de prova pericial ou de outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do agente. Diante disso, não merece acolhimento a tese trazida aos autos, tendo em vista que o exame de etilômetro é prova hábil a comprovação da embriaguez. A letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido realizado o exame de etilômetro, restou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada. Restou evidenciado o estado de embriaguez do réu, diante dos documentos confeccionados na data do fato. Ficou também demonstrado que o acusado conduzia o veículo automotor FIAT/PALIO, de placas AZM-0882, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme demonstrado no Exame do Etilômetro realizado pelo réu, cujo resultado apresentou a concentração de 0,81 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.6), sendo considerado o valor de 0,74 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. O depoimento testemunhal foi coerente. Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública. Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas. A condenação é medida que se impõe. Da acusação da prática do crime previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro: Vejamos o disposto no artigo 305: “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa” Diante do acervo probatório existente nos autos, conclui-se que há fundadas dúvidas acerca da ocorrência do delito em questão. O réu, em interrogatório judicial e na fase policial, optou por exercer o seu direito de permanecer em silêncio. O guarda municipal ouvido, sob o crivo judicial, não pôde esclarecer as circunstâncias ou motivos da evasão do local do acidente pelo réu. Assim, da instrução probatória, não se pôde esclarecer a situação prevista no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, de forma segura e robusta. Não é possível afirmar que a intenção do réu foi a de se eximir da responsabilidade penal ou civil pelo ocorrido, uma vez que foi logo abordado pelos guardas municipais e preso em flagrante delito. Portanto, pode-se concluir que, não há provas suficientes para ensejar a condenação. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio in dubio pro reo. A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente. O juiz precisa da certeza para considerar o acusado como culpado (nesta fase processual). Não bastam indícios veementes da autoria delitiva. As provas são frágeis para sustentar a condenação. Não há certeza da autoria do crime por parte do réu. Portanto, aplico o inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Leciona NUCCI, “(…) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (…)”. Insta salientar, ainda, que a ausência de produção probatória, em sede judicial, impede a condenação do réu, eis que o artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (…).” Conclui-se, assim, que os elementos de prova trazidos à colação não autorizam um decreto condenatório, eis que o direito penal exige um juízo de certeza para a condenação, como descreve o professor Heleno Fragoso: “A certeza é aqui a “conscientia dubitandi secura” de que falava Vico e que não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e autoria, sob pena de conduzir tão somente à íntima convicção insuficiente”. (Heleno Cláudio Fragoso, “Revista de Processo Penal”, vol. 5º/148). Essa certeza não se evidencia aqui. As provas dos autos deixam dúvidas a respeito da autoria imputada ao réu e, na dúvida, é de se aplicar o princípio do in dubio pro reo. Nesse contexto, lembra-se do saudoso Desembargador Luiz Viel, admirável penalista que honrou, com seus julgados, o Tribunal de Justiça do Paraná: "Deixar de condenar, porque não foi possível provar, é justo, é correto, está no sistema. Nem todo o esforço humano é sempre coroado de sucesso e nem na natureza há sempre o resultado esperado. (...) Condenar contra o sistema, sem fundamento, ou com prova ilícita, é que não pode ser feito. Muito acima da sorte de um processo ou de um réu está a preservação das regras que garantem as pessoas contra o excesso de poder punitivo. Julgar é preciso; punir, quando há a prova correspondente." (Paraná Judiciário, v. 38, p. 313)” Portanto, da análise dos elementos probatórios colhidos na instrução criminal, concluo que mão há provas suficientes de que FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE tenha se afastado do local do sinistro para fugir às responsabilidades penais ou civis que poderiam recair sobre si. Conclui-se, desta forma, pela absolvição do réu, em conformidade com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É a melhor solução. Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas. Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III. DISPOSITIVO Diante disso, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, a fim de: Condenar o réu FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE como incurso nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, e ao pagamento das custas processuais e; Absolver o réu FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE da acusação da prática do delito capitulado no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal; Passo a dosar as penas. DOSIMETRIAS DAS PENAS: Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel. Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário. b) Antecedentes criminais: O réu não registra de maus antecedentes criminais (mov. 91.1). c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto. O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período diurno; g) Consequências: não houve consequência externa ao tipo; h) Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu fixo as penas-base nos mínimos, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Indefiro o benefício da justiça gratuita ao réu, posto que não estão cumpridos os requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC, combinados com o artigo 3º do Código de Processo Penal; Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guia de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos ao Juízo da Secretaria de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Deve ser cumprido § 1º do artigo 293 do CTB, ou seja, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu/condenado será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira Nacional de Habilitação, pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ; e) Em cumprimento ao artigo 295 do CTB, vale dizer, a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN), em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo Juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ; f) Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais). A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g) Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos (mov. 1.9), revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais. Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu não tenha sido condenado ao pagamento da prestação pecuniária, promova-se a restituição do valor ao sentenciado ou, caso ele tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 02 de agosto de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Confirmada
04/10/2023, 18:40
Entrega em carga/vista
04/10/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:41
Procedência em Parte
02/08/2023, 10:41
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 01:09
Petição (Alegações finais)
28/07/2023, 16:00
Confirmada
26/07/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 20:31
Confirmada
25/07/2023, 20:30
Entrega em carga/vista
25/07/2023, 19:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/07/2023, 19:26
Documento (Certidão)
25/07/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:41
Confirmada
31/05/2023, 16:42
Mandado
31/05/2023, 16:33
Confirmada
23/05/2023, 00:11
Ato ordinatório
19/05/2023, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2023, 14:16
Confirmada
12/05/2023, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 16:02
Entrega em carga/vista
12/05/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:37
Documento (Certidão)
12/05/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 09:01
Confirmada
04/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016735-53.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016735-53.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE
Vistos, etc. Considerando a recente alteração no artigo 798-A do Código de Processo Penal, que determina a suspensão do prazo processual entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, e que durante este período fica vedada a realização de audiências, redesigno o dia 25/07/2023, às 14h, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 22 de junho de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 11:54
de Instrução e Julgamento (designada)
23/06/2022, 11:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
23/06/2022, 11:53
Mero expediente
22/06/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 10:35
Documento (Certidão)
22/06/2022, 10:35
Confirmada
05/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016735-53.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016735-53.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE
Vistos, etc. O Ministério Público ofertou denúncia em face de FABRICIO HIRAKI WIELEWSKI WATANABE pela prática dos delitos previstos nos artigos 306,,§ 1º, inciso I e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas de acusação. A denúncia foi recebida em 19/10/2020, e foi designada audiência para apresentação de proposta do benefício da suspensão condicional do processo (mov. 21.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 48.1) e não compareceu ao ato. FABRICIO apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo nomeado, na qual não arrolou testemunhas e fez requerimentos (mov. 56.1). O Ministério Público se manifestou. É o breve relato. Decido: O Artigo 397 do Código de Processo Penal narra que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente”. Nesse momento procedimental, o Juiz apenas analisa se o panorama que era apresentado por ocasião do recebimento da denúncia tratado no artigo 396 do Código de Processo Penal, não se modificou depois dos argumentos aduzidos pela defesa em sua resposta escrita. Não se pode olvidar que, nessa fase de admissibilidade da acusação, prevalece a regra in dubio pro societate. Observa-se que ao contrário do alegado pela defesa, restaram demonstrados indícios de autoria e as materialidade estão deonstradas. Não é inepta a denúncia. A peça apresentou os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstrando os indícios de envolvimento do réu com os fatos delituosos narrados, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada. Não prejudicou a defesa dele. Isto porque para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é necessário que seja constatada a embriaguez por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º, da Resolução nº 432, do Conselho Nacional de Trânsito. No presente caso, o réu foi submetido ao exame de Bafômetro, previsto no inciso III, do artigo 3º da referida Resolução, o qual apresentou concentração de álcool superior ao permitido pela Legislação. Ainda, verifica-se que conforme previsto no artigo 306, § 1º, incisos I, a constatação da embriaguez pode ser auferida através de prova pericial ou de outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do agente. Diante disso, não merece acolhimento a tese trazida aos autos, tendo em vista que o exame de bafômetro é prova hábil a comprovação da embriaguez do denunciado. A letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido realizado o exame de “bafômetro”, restou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada. No caso de existência de exame (bafômetro) é desnecessária a comprovação da referida alteração da capacidade psicomotora através de outros meios de prova. Observo que se trata de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária para sua caracterização a demonstração de perigo concreto, diferentemente da redação anterior do mencionado dispositivo. No que diz respeito ao delito previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, também estão presentes os indícios de autoria e materialidade do fato. Consta registrado em Boletim de Ocorrência que o réu se envolveu em acidente de trânsito sem vítimas e se evadiu do local do sinistro. Ele foi abordado em distância aproximada de uma quadra do ponto do impacto, conforme relatado por agentes policiais em delegacia naquela ocasião. Não há existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do réu. Os fatos narrados, ao menos em fase de cognição sumária não exauriente, constituem crimes e não há causa de extinção da punibilidade. Assim, não possibilidade de absolvição sumária. Não obstante, observo que os demais argumentos aduzidos pela defesa referem-se ao mérito e serão analisados depois da necessária instrução processual. Diante disso, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal: a) designo o dia 17/01/2023, às 14h, para a audiência de instrução e julgamento, em cujo ato serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e o réu será interrogado; b) intimem-se/requisitem-se os servidores públicos, as testemunhas, o réu e a defesa; Expeçam-se cartas precatórias, se necessário. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:54
de Instrução e Julgamento (designada)
22/02/2022, 16:54
Mero expediente
19/01/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016735-53.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016735-53.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Confirmada
14/01/2022, 17:24
Entrega em carga/vista
14/01/2022, 16:43
Mero expediente
06/12/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 11:44
Petição (Resposta À acusação)
02/12/2021, 20:19
Confirmada
22/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016735-53.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016735-53.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FABRICIO HIKARI WIELEWSKI WATANABE
Vistos, etc. Diante da informação retro, nomeio o Dr. Wellington Ferreira dos Santos Gomes – OAB/PR 75.691, como Defensor dativo do réu. Intime-se o supracitado Defensor acerca da nomeação, bem como apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:01
Mero expediente
06/11/2021, 00:47
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 19:52
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/11/2021, 17:06
Confirmada
19/10/2021, 14:08
Mandado
18/10/2021, 21:07
Ato ordinatório
31/08/2021, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 20:07
Recebimento
13/08/2021, 18:15
Confirmada
13/08/2021, 18:10
Entrega em carga/vista
12/08/2021, 17:10
Documento (Certidão)
12/08/2021, 17:09
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:46
Entrega em carga/vista
13/01/2021, 17:08
Decurso de Prazo
08/01/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:20
Confirmada
14/12/2020, 13:28
Entrega em carga/vista
14/12/2020, 11:41
Confirmada
14/12/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:33
Entrega em carga/vista
25/11/2020, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 10:03
Documento (Certidão)
06/11/2020, 15:37
de Instrução (designada)
05/11/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:39
Remessa (em diligência)
05/11/2020, 18:39
Denúncia
05/11/2020, 18:39
Denúncia
19/10/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:00
Mudança de Classe Processual (TJBA)
19/10/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:11
Entrega em carga/vista
14/10/2020, 15:03
Mudança de Classe Processual (TJCE)
14/10/2020, 15:03
Mero expediente
06/10/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 13:23
Documento (Certidão)
04/10/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)