Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Requeridos: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA DECISÃO Determinação de Arquivamento 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0008345-34.2014.8.16.0004 Sequencial ímpar (15393) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão
Trata-se de ação declaratória com antecipação de tutela ajuizada por APARECIDA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, em desfavor da PARANAPREVIDÊNCIA, na qual foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito, ante o abandono da causa, nos termos dos artigos 76, §1º, I e 485, IV, ambos do CPC (mov. 101.1). Na oportunidade, a Requerente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). Certificou-se o trânsito em julgado em 28 de agosto de 2018 (mov. 112.0). Cálculo de custas foi acostado ao mov. 115.1. Intimada (mov. 125.1), a Requerente informou que “não possui meios de arcar com as custas processuais nas quais foi condenada”, Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e o arquivamento do feito (mov. 126.1). Juntou procuração e documentos (movs. 126.2/126.5). O ESTADO DO PARANÁ, por seu turno, não se opôs à manutenção do benefício já concedido (mov. 134.1). Já a PARANAPREVIDÊNCIA requereu “a juntada da CTPS mencionada em referida petição, mas não apresentada” (mov. 135.1). Por fim, a PARANAPREVIDÊNCIA requereu a suspensão do feito, alegando que “não houve qualquer indicativo de alteração substancial na condição financeira da autora, relembre-se, agraciada com os benefícios da justiça gratuita (mov. 17 – item 5)” – mov. 145.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Compulsando detidamente os autos, entendo pela possibilidade de arquivamento do caderno processual, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita (decisão acostada ao mov. 17.1), bem como não houve oposição da parte Requerida (movs. 134.1 e 145.1). Assim, quanto às custas processuais, à Secretaria para que atenda ao disposto no artigo 98, §3º do CPC. Consigno a impossibilidade de suspensão do feito, porque inexistente causa legal para tanto, podendo a parte interessada deflagrar a fase de cumprimento de sentença quando lhe couber, apresentando os indicativos necessários à comprovação da alteração da situação de hipossuficiência da parte devedora. 3. Assim, tendo em vista a entrega da prestação jurisdicional, com certificação do trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3