Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quedas do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
IRACI MARIA TROIAN PASSAIA
CPF
Autor
AGRO-INSUMOS MERIDIONAL LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO REVERS
OAB/PR 54709·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AMARAL VARGAS REZENDE
OAB/PR 65230·CPF·Representa: Autor
EDSON TOME
OAB/PR 26114·CPF·Representa: Autor
FLAVIANE GORETE POTULSKI COLOMBO
OAB/PR 38399·CPF·Representa: Autor
ANY ÉLLEN GALVAO
OAB/PR 84410·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/08/2024, 13:55
Documento (Informações)
07/08/2024, 14:13
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 18:24
Trânsito em julgado
06/08/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 11:11
Confirmada
13/06/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000656-89.2009.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-89.2009.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$360.410,76 Exequente(s): IRACI MARIA TROIAN PASSAIA Executado(s): AGRO-INSUMOS MERIDIONAL LTDA ME
Vistos.
Trata-se de autos de execução de título extrajudicial fundado em instrumento particular, ajuizada em 03/04/2009. Decisão que determinou a citação da parte executada para pagamento, mov. 1.5. A parte executada foi citada (mov. 1.6). Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, a parte exequente indicou bem à penhora (mov. 1.8). Juntada de sentença proferida nos embargos à execução ajuizados pela parte executada (mov. 20.2). Ante as diligências terem resultado infrutíferas, a parte exequente requereu a suspensão da execução (mov. 39.1). Houve nova determinação de suspensão da execução (mov. 92.1). Não sendo encontrados bens penhoráveis, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 177.1). As partes não se opuseram à declaração de prescrição intercorrente e extinção da execução (movs. 180.1 e 181.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Assinalo que a presente execução está prescrita, na modalidade intercorrente. O NCPC disciplinou a questão no art. 921, dispondo (inciso III) que a execução é suspensa pela não localização de bens ou da parte executada, mas que esta suspensão somente perdura por um ano, após o qual começa a correr o prazo prescricional. Para os casos anteriores, aplicava-se, por analogia, o disposto na Lei de Execução Fiscal. Superando controvérsia anterior, o STJ, por ocasião do julgamento IAC n° 1, decidiu que, para a prescrição intercorrente, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito (diversamente do que ocorre com a extinção por abandono), exigindo-se apenas intimação da parte exequente para que possa invocar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, concretizando-se o contraditório. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Elucidando este entendimento, que não ficou claro na ementa, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) In casu, o prazo prescricional é de 5 anos, quanto ao principal, conforme o artigo 206, §5°, I, do Código Civil. Ainda, tem-se que, na espécie, o prazo prescricional é de 5 anos, quanto aos honorários (CC, art. 206, § 5°, II e Lei 8.906/1994, art. 25). Observo que o presente feito foi suspenso, a pedido da própria parte exequente, em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis de propriedade da parte executada, sendo que, mesmo após o prazo de suspensão, ainda não foram localizados. Desde então, foram requeridas diligências pela parte autora para prosseguimento do feito, as quais resultaram infrutíferas, motivo pelo qual reiterou o pleito de suspensão por diversas ocasiões. Nesse sentido, mesmo sob a premissa de que a exequente não se manteve inerte durante a execução, as diligências efetuadas não são capazes de fazer com que a interrupção da prescrição retroagisse. Contudo, insta salientar, especificamente no caso em tela, que a parte exequente formulou o primeiro requerimento de suspensão da execução em 19/05/2017 (mov. 39.1), tendo reiterado tal requerimento por diversas vezes sucessivas, não tendo sido encontrados bens de propriedade da parte executada desde então. Inegável o transcurso do prazo de 5 anos após a primeira suspensão da execução, bem como do fato de que é possível vislumbrar a conduta passiva e a inércia da exequente, a qual reconhece a inexistência de bens e a execução frustrada por tal motivo, devendo ser reconhecida a prescrição. Portanto, conclui-se que decorreu o lapso, eis que não foram localizados bens penhoráveis. Registro, por cautela, que o prazo de suspensão se inicia automaticamente após a não localização de bens ou do devedor, além de que diligências infrutíferas são insuficientes para afastar a prescrição, consoante entendimento já fixado pela Corte Superior em recurso repetitivo. Ou seja, a mera petição requerendo a renovação de penhora não interrompe a contagem. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Dessa feita, tem-se por operada a prescrição. Dispositivo Destarte, verificada a prescrição intercorrente, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. De acordo com o contido no art. 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes no pagamento de quaisquer ônus. Levantem-se eventuais penhoras e constrições pendentes. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/05/2024, 19:01
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:09
Confirmada
08/02/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000656-89.2009.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-89.2009.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$360.410,76 Exequente(s): IRACI MARIA TROIAN PASSAIA Executado(s): AGRO-INSUMOS MERIDIONAL LTDA ME
Vistos. Tendo em vista que a petição de mov. 174.1 diz respeito a outros autos, renove-se a intimação do despacho de mov.171. para a parte executada. Após, conclusos conforme a hipótese. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 11:11
Confirmada
13/06/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000656-89.2009.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-89.2009.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$360.410,76 Exequente(s): IRACI MARIA TROIAN PASSAIA Executado(s): AGRO-INSUMOS MERIDIONAL LTDA ME
Vistos.
Trata-se de autos de execução de título extrajudicial fundado em instrumento particular, ajuizada em 03/04/2009. Decisão que determinou a citação da parte executada para pagamento, mov. 1.5. A parte executada foi citada (mov. 1.6). Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, a parte exequente indicou bem à penhora (mov. 1.8). Juntada de sentença proferida nos embargos à execução ajuizados pela parte executada (mov. 20.2). Ante as diligências terem resultado infrutíferas, a parte exequente requereu a suspensão da execução (mov. 39.1). Houve nova determinação de suspensão da execução (mov. 92.1). Não sendo encontrados bens penhoráveis, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 177.1). As partes não se opuseram à declaração de prescrição intercorrente e extinção da execução (movs. 180.1 e 181.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Assinalo que a presente execução está prescrita, na modalidade intercorrente. O NCPC disciplinou a questão no art. 921, dispondo (inciso III) que a execução é suspensa pela não localização de bens ou da parte executada, mas que esta suspensão somente perdura por um ano, após o qual começa a correr o prazo prescricional. Para os casos anteriores, aplicava-se, por analogia, o disposto na Lei de Execução Fiscal. Superando controvérsia anterior, o STJ, por ocasião do julgamento IAC n° 1, decidiu que, para a prescrição intercorrente, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito (diversamente do que ocorre com a extinção por abandono), exigindo-se apenas intimação da parte exequente para que possa invocar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, concretizando-se o contraditório. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Elucidando este entendimento, que não ficou claro na ementa, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) In casu, o prazo prescricional é de 5 anos, quanto ao principal, conforme o artigo 206, §5°, I, do Código Civil. Ainda, tem-se que, na espécie, o prazo prescricional é de 5 anos, quanto aos honorários (CC, art. 206, § 5°, II e Lei 8.906/1994, art. 25). Observo que o presente feito foi suspenso, a pedido da própria parte exequente, em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis de propriedade da parte executada, sendo que, mesmo após o prazo de suspensão, ainda não foram localizados. Desde então, foram requeridas diligências pela parte autora para prosseguimento do feito, as quais resultaram infrutíferas, motivo pelo qual reiterou o pleito de suspensão por diversas ocasiões. Nesse sentido, mesmo sob a premissa de que a exequente não se manteve inerte durante a execução, as diligências efetuadas não são capazes de fazer com que a interrupção da prescrição retroagisse. Contudo, insta salientar, especificamente no caso em tela, que a parte exequente formulou o primeiro requerimento de suspensão da execução em 19/05/2017 (mov. 39.1), tendo reiterado tal requerimento por diversas vezes sucessivas, não tendo sido encontrados bens de propriedade da parte executada desde então. Inegável o transcurso do prazo de 5 anos após a primeira suspensão da execução, bem como do fato de que é possível vislumbrar a conduta passiva e a inércia da exequente, a qual reconhece a inexistência de bens e a execução frustrada por tal motivo, devendo ser reconhecida a prescrição. Portanto, conclui-se que decorreu o lapso, eis que não foram localizados bens penhoráveis. Registro, por cautela, que o prazo de suspensão se inicia automaticamente após a não localização de bens ou do devedor, além de que diligências infrutíferas são insuficientes para afastar a prescrição, consoante entendimento já fixado pela Corte Superior em recurso repetitivo. Ou seja, a mera petição requerendo a renovação de penhora não interrompe a contagem. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Dessa feita, tem-se por operada a prescrição. Dispositivo Destarte, verificada a prescrição intercorrente, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. De acordo com o contido no art. 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes no pagamento de quaisquer ônus. Levantem-se eventuais penhoras e constrições pendentes. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/05/2024, 19:01
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:09
Confirmada
08/02/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000656-89.2009.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-89.2009.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$360.410,76 Exequente(s): IRACI MARIA TROIAN PASSAIA Executado(s): AGRO-INSUMOS MERIDIONAL LTDA ME
Vistos. Tendo em vista que a petição de mov. 174.1 diz respeito a outros autos, renove-se a intimação do despacho de mov.171. para a parte executada. Após, conclusos conforme a hipótese. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:03
Mero expediente
25/01/2024, 22:22
Conclusão (para julgamento)
12/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:11
Confirmada
16/10/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000656-89.2009.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-89.2009.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$360.410,76 Exequente(s): IRACI MARIA TROIAN PASSAIA Executado(s): AGRO-INSUMOS MERIDIONAL LTDA ME
Vistos. Nota-se que, ao menos em tese, pode ter havido a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Diante disso, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para que se pronunciem quanto ao tema, em 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quanto à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se for o caso. Por oportuno, salienta-se à parte exequente que o entendimento deste juízo é pela possibilidade de extinção por desistência, sem a incidência de custas e honorários, nos casos em que a execução for frustrada pela falta de patrimônio do devedor. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:08
Mero expediente
04/10/2023, 21:59
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 07:32
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:50
Confirmada
28/05/2023, 00:10
Documento (Informações)
17/05/2023, 15:15
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:08
Ato ordinatório
17/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:56
Confirmada
28/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000656-89.2009.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-89.2009.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$360.410,76 Exequente(s): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA Executado(s): AGRO-INSUMOS MERIDIONAL LTDA ME DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida no ev. 154.1. Intime-se para cumprimento no prazo assinalado. Após, independente de conclusão, cumpra-se integralmente a decisão de ev. 150.1. Cumpra-se a Portaria 03/2020 no que for pertinente. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 16 de fevereiro de 2023. Marcio de Lima Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:59
Mero expediente
16/02/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:28
Confirmada
11/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000656-89.2009.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-89.2009.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$360.410,76 Exequente(s): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA Executado(s): AGRO-INSUMOS MERIDIONAL LTDA ME DECISÃO 1. Primeiramente, com relação ao requerimento de habilitação de mov. 144, intime-se a parte, para que junte aos autos a procuração atualizada, a fim de que seja procedida a sua habilitação nos autos e a retificação do polo ativo, ante a cessão dos créditos exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1. Com a juntada do instrumento procuratório, independente de conclusão, retifique-se o polo ativo da presente execução, consoante cessão de créditos ocorrida ao mov. 144. Anotações necessárias. 2. Por conseguinte, regularizado o polo ativo, intime-se a parte exequente para o cumprimento da decisão de mov. 143, com o recolhimento das custas processuais para a expedição do mandado de avaliação. 3. No mais, prossigam os autos na forma da decisão de mov. 143. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria 03/2020. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz Substituto
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:34
Ato ordinatório
30/11/2022, 17:32
Determinação de Diligência
08/11/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:14
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:40
Confirmada
08/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000656-89.2009.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-89.2009.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$360.410,76 Exequente(s): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA Executado(s): AGRO-INSUMOS MERIDIONAL LTDA ME DECISÃO 1. Ciente quanto aos petitório de movs. 136 e 141. 2. Não se revela necessária a nomeação de qualquer perito especializado para a simples avaliação de imóvel urbano, podendo tal diligência ser realizado pelo próprio Oficial de Justiça, na forma do que estabelece o art. 870, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA E HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO PRESCINDE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS A JUSTIFICAR A NOMEAÇÃO DE "EXPERT". POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, POR AVALIADOR JUDICIAL. ART. 870 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.05.2021) Agravo de instrumento. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR PERITO. REQUERIMENTO DE QUE A DILIGÊNCIA SEJA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ARTS. 154, V, E 870, CAPUT, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE que exija avaliação por profissional especializado. jurisprudência do stj. recurso provido. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-08.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.02.2022) De tal modo, ante a divergência nos valores da avaliação, notadamente, em razão de que a constante ao mov. 131 foi realizada pela própria parte exequente, se monstra necessário apenas que o Oficial de Justiça aponte o real valor do bem. 3. Isto posto, expeça-se o respectivo mandado de avaliação do bem imóvel de Matrícula nº 4.322 registrado no Cartório Oficial do Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 4. Após, intime-se as partes, para que se manifestem quanto a avaliação realizada, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Por fim, conclusos para deliberação quanto a homologação da avaliação. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria 03/2020. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 20:29
Determinação de Diligência
16/08/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:46
Confirmada
21/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000656-89.2009.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-89.2009.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$360.410,76 Exequente(s): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA Executado(s): AGRO-INSUMOS MERIDIONAL LTDA ME DESPACHO Ante a impugnação apresentada ao ev. 136.1, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, em 15 dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 10 de maio de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:07
Mero expediente
10/05/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:15
Confirmada
04/03/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000656-89.2009.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-89.2009.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$360.410,76 Exequente(s): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA Executado(s): AGRO-INSUMOS MERIDIONAL LTDA ME DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestação acerca da petição de ev. 131.1, bem como acerca da avaliação, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 27 de janeiro de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:43
Mero expediente
27/01/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000656-89.2009.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-89.2009.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$360.410,76 Exequente(s): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA Executado(s): AGRO-INSUMOS MERIDIONAL LTDA ME DESPACHO Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido no ev. 126.1. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 01 de outubro de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:07
Mero expediente
01/10/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:56
Confirmada
20/07/2021, 01:06
Confirmada
19/07/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000656-89.2009.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-89.2009.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$360.410,76 Exequente(s): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA Executado(s): AGRO-INSUMOS MERIDIONAL LTDA ME DESPACHO Tendo em vista o requerimento de mov. 117.1 e que a execução corre no interesse do credor, suspendo o processo novamente por 180 dias. Decorrido o prazo de suspensão, diga o exequente sobre o prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto
12/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 13:29
Mero expediente
28/01/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 15:46
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 00:01
Por decisão judicial
27/12/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2019, 17:19
Convenção das Partes
28/10/2019, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:41
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:56
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 19:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2019, 19:33
Por decisão judicial
05/03/2019, 19:33
Convenção das Partes
25/02/2019, 11:30
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:13
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:53
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 19:01
Mero expediente
12/03/2018, 14:28
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 18:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 16:10
Por decisão judicial
12/09/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2017, 00:19
Por decisão judicial
10/07/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 13:27
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 13:54
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 14:44
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 15:30
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 14:37
Documento (Certidão)
22/09/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 09:45
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 17:25
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:07
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)