Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
PARANAPREVIDENCIA
Autor
ROSA JARMUT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA
OAB/PR 69002·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER
OAB/PR 27589·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
OAB/PR 16601·CPF·Representa: Autor
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA
OAB/PR 69002·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/10/2024, 08:09
Documento (Informações)
04/10/2024, 10:25
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 10:03
Documento (Certidão)
04/10/2024, 10:03
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:54
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:13
Confirmada
24/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-74.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004128-74.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$571,01 Exequente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) INACIO LUSTOSA, 700 BLOCO PREVIDENCIARIO - CURITIBA/PR Executado(s): ROSA JARMUT (RG: 17538942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 160.007.499-53) Rua Barão do Rio Branco, 754 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-100 DECISÃO Vistos para decisão. 1. Primeiramente, verifica-se que o cálculo de custas apresentado pela Contadoria está correto, pois não foram incluídas as custas devidas pelo cumprimento de sentença, conforme o item I da tabela IX do Regimento de Custas, consoante Enunciado Orientativo nº 12. Considerando os esclarecimentos prestados pela contadoria (mov. 134.1) e não havendo impugnação pelo executado devedor (mov. 139.1), verifica-se a regularidade das contas. 2. Após, intime-se o executado devedor para pagamento devido. 3. Não tendo sido efetuado o pagamento das custas processuais, cuja responsabilidade do pagamento é da parte executada, e não sendo o caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Oportunamente, considerando que já foi extinto o cumprimento de sentença (mov. 114.1) e não havendo mais questões pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:13
Confirmada
24/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-74.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004128-74.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$571,01 Exequente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) INACIO LUSTOSA, 700 BLOCO PREVIDENCIARIO - CURITIBA/PR Executado(s): ROSA JARMUT (RG: 17538942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 160.007.499-53) Rua Barão do Rio Branco, 754 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-100 DECISÃO Vistos para decisão. 1. Primeiramente, verifica-se que o cálculo de custas apresentado pela Contadoria está correto, pois não foram incluídas as custas devidas pelo cumprimento de sentença, conforme o item I da tabela IX do Regimento de Custas, consoante Enunciado Orientativo nº 12. Considerando os esclarecimentos prestados pela contadoria (mov. 134.1) e não havendo impugnação pelo executado devedor (mov. 139.1), verifica-se a regularidade das contas. 2. Após, intime-se o executado devedor para pagamento devido. 3. Não tendo sido efetuado o pagamento das custas processuais, cuja responsabilidade do pagamento é da parte executada, e não sendo o caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Oportunamente, considerando que já foi extinto o cumprimento de sentença (mov. 114.1) e não havendo mais questões pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:08
Arquivamento
14/03/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:21
Confirmada
26/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:39
Documento (Certidão)
23/06/2023, 15:38
Confirmada
01/06/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-74.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004128-74.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$571,01 Exequente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): ROSA JARMUT DESPACHO 1. Diante da impugnação acostada ao mov. 128.1, encaminhem-se os autos à Contadoria para que preste os esclarecimentos que entender cabíveis. Caso necessário, novos cálculos deverão ser elaborados. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
25/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 22:05
Mero expediente
08/03/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:02
Confirmada
01/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:36
Confirmada
20/07/2022, 08:31
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 18:59
Trânsito em julgado
21/06/2022, 18:59
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:49
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: PARANAPREVIDÊNCIA
Executado: ROSA JARMUT SENTENÇA Extinção da Fase de Cumprimento de Sentença 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0004128-74.2016.8.16.0004 Sequencial par (23692) Apensados aos autos principais n. 0002718- 64.2005.8.16.0004 (1397/2005) e autos 0043700- 13.2011.8.16.0004 Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela PARANAPREVIDÊNCIA em desfavor de ROSA JARMUT, qualificada nos autos, visando o adimplemento de honorários advocatícios fixados na sentença prolatada nos autos de n. 0043700-13.2011.8.16.0004 (43700/2011), atrelados aos autos principais, de ação coletiva, n. 0002718- 64.2005.8.16.0004. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.4). Ao mov. 6.1, foi determinada a intimação da Executada para pagamento do débito. Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Posteriormente, a Executada comprovou o pagamento da dívida, conforme movs. 11.1/11.3. A Exequente requereu expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 16.1). Foi determinada a expedição de alvará em favor da Exequente após a remessa dos autos à Contadoria (mov. 19.1). Cálculos das retenções legais e das custas foram acostados aos movs. 23.1/23.2. A parte Executada não concordou com os cálculos acostados (mov. 32.1). Recálculo acostado ao mov. 42.2. Em seguida, a Executada informou o recolhimento das custas e acostou comprovante (movs. 59.1/59.3). Alvará foi expedido ao mov. 68.1. Ao mov. 79.1, a Exequente pleiteou a reexpedição do alvará de valor total, por se tratar de verba alimentar, razão pela qual, ao mov. 81.1, este Juízo esclareceu que o valor residual deveria ser pleiteado administrativamente. Extratos bancários foram acostados aos movs. 105.1/105.2. Por fim, as partes pleitearam a extinção e arquivamento dos autos (movs. 110.1 e 111.1), sobretudo diante da quitação total do débito. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Pois bem, compulsando o caderno processual, depreende-se que o débito foi quitado pela parte Executada, razão pela qual é imprescindível a extinção do feito. Considerando que o pagamento extingue o vínculo que junge credor e devedor, com fulcro no artigo 924, II do CPC, julgo EXTINTO este cumprimento de sentença, com resolução do mérito. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3. Eventuais custas pela parte Executada. 4. Nada mais sendo requerido, considerando que o valor pendente em conta judicial foi levantado, oportunamente, arquivem os autos, cumprindo-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 01:02
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:46
Confirmada
04/06/2021, 00:20
Confirmada
04/06/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-74.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004128-74.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$571,01 Exequente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): ROSA JARMUT DESPACHO 1. À Secretaria para que acoste cópia do extrato bancário da conta judicial vinculada a esta demanda. 2. Após, digam as partes sobre a possibilidade de arquivamento, em quinze dias. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:02
Mero expediente
20/05/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 01:03
Documento (Certidão)
03/02/2021, 14:49
Apensamento
03/02/2021, 14:31
Desapensamento
03/02/2021, 14:24
Apensamento
03/02/2021, 12:48
Desapensamento
03/02/2021, 12:43
Mero expediente
13/11/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 01:02
Mero expediente
06/11/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:00
Apensamento
24/08/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:37
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:25
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/08/2019, 18:49
Documento (Certidão)
07/08/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:49
deferimento
06/08/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 11:16
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:45
Documento (Ofício)
22/07/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:38
Remessa (em diligência)
16/05/2019, 14:24
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 10:03
Expedição de documento (Alvará)
05/04/2019, 10:03
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 11:07
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
11/05/2018, 15:40
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:38
Mero expediente
11/12/2017, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 15:35
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 17:50
Remessa (em diligência)
24/08/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2017, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/05/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:04
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 12:32
Remessa (em diligência)
28/11/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2016, 09:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2016, 12:00
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 15:54
Decurso de Prazo
05/11/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)