Descontos IndevidosCumprimento de Sentença de Ações Coletivas
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELIANE FOGLIA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA FOGLIA PALEARI
OAB/PR 45860·CPF·Representa: Autor
ALINE PINHEIRO DE CARVALHO
OAB/PR 61951·CPF·Representa: Autor
WILSON CALMON ALVES FILHO
OAB/PR 89993·Representa: Autor
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO
OAB/PR 95059·Representa: Autor
FERNANDO BARRETTO GIRÃO
OAB/PR 85043·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:51
Confirmada
17/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002927-71.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002927-71.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDREIA MARIA BARBOSA MENDES CLEUZA ROSA DA SILVA ELIANE FOGLIA ELSA MARIA SENA DE ALMEIDA MARLENE DE SOUZA MATINAGA SILVIA DINIZ PEREIRA SUDÉRIO SIMONI DA SILVA TÂNIA ARCARDE SIQUEIRA DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto para decisão. 1. Primeiramente, analisando os autos recursais, verifica-se que os recursos interpostos transitaram em julgado. Diante da retomada do presente cumprimento de sentença após o julgamento do agravo de instrumento, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência, indicando, inclusive, se há retenções legais sobre os honorários advocatícios. 2. Intime-se a parte exequente em seguida. 3. Inexistindo oposição, expeça-se RPV do principal, honorários e custas adiantadas pela parte e, com o pagamento, libere-se os valores aos exequentes, observada eventual retenção legal. 4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação do débito, cientes de que o transcurso em branco será entendido como quitação plena. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:08
Confirmada
16/10/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:17
Outras Decisões
23/07/2025, 12:10
Retificação de Classe Processual
21/07/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 11:04
Confirmada
29/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2024, 00:46
Recebimento
01/10/2024, 16:15
Por decisão judicial
28/08/2024, 22:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2024, 00:54
Por decisão judicial
05/10/2023, 23:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:18
Confirmada
10/02/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002927-71.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002927-71.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANDREIA MARIA BARBOSA MENDES CLEUZA ROSA DA SILVA ELIANE FOGLIA ELSA MARIA SENA DE ALMEIDA MARLENE DE SOUZA MATINAGA SILVIA DINIZ PEREIRA SUDÉRIO SIMONI DA SILVA TÂNIA ARCARDE SIQUEIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 37.1. 2. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3. Diante do deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, fica suspenso o presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso interposto. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:19
Com efeito suspensivo
02/02/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:06
Confirmada
26/01/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002927-71.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002927-71.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANDREIA MARIA BARBOSA MENDES CLEUZA ROSA DA SILVA ELIANE FOGLIA ELSA MARIA SENA DE ALMEIDA MARLENE DE SOUZA MATINAGA SILVIA DINIZ PEREIRA SUDÉRIO SIMONI DA SILVA TÂNIA ARCARDE SIQUEIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta ocorrência de prescrição da demanda executória, bem como excesso de execução por diversos equívocos na base de cálculo. O exequente refutou os argumentos, sustentando que a ação de obrigação de fazer ficou suspensa em razão de tratativas de acordo, não podendo agora o Estado do Paraná se valer da prescrição (venire contra factum proprium). Sobre o excesso, apenas postulou pela expedição de pagamento do incontroverso, requerendo a remessa dos autos à contadoria para apuração dos valores. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Prescrição. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. 2.2. Excesso de execução. Analisando as razões expostas pelo Estado do Paraná, verifico que lhe assiste razão. Veja-se que a sentença foi parcialmente modificada em sede de apelação, conforme se observa no acórdão juntado em seq. 1.16, pg 50/74, PDF dos autos principais 0003203-59.2008.8.16.0004, fixando-se a aplicação dos índices IGP-DI até 12/2006; INPC até 06/2009; Taxa Referencial – TR até 25/03/2015 e, daí em diante, o IPCA-E, sendo esses os índices que devem ser considerados. O exequente utilizou índice diverso, bem como deixou de impugnar especificadamente cada alegação do executado com relação à base de cálculo, restando, assim, por incontroverso o excesso apontado. Nesse sentido, verifico que há excesso na execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, já que aplicou índice em período diverso do fixado em título executivo, bem como pela divergência apontada na base de cálculo, razão pela qual a impugnação do executado deve ser acolhida, homologando-se os cálculos juntados pelo executado. 3.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para afastar a prescrição, mas reconhecer o excesso apontado. Pela sucumbência recíproca, condeno os exequentes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso), nos termos do art. 85, §3°, I, CPC. Condeno ainda o executado ao pagamento de 50% das custas processuais adiantadas e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil e Tema 973, STJ. 4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência. 5. Inexistindo divergências, determino a expedição de RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte (na proporção de 50%), não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas. 6. Com o pagamento, defiro a expedição de alvará de levantamento. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:30
Acolhimento em Parte
13/01/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 18:42
Confirmada
17/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:33
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Confirmada
05/03/2022, 00:19
Confirmada
05/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002927-71.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002927-71.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANDREIA MARIA BARBOSA MENDES CLEUZA ROSA DA SILVA ELIANE FOGLIA ELSA MARIA SENA DE ALMEIDA MARLENE DE SOUZA MATINAGA SILVIA DINIZ PEREIRA SUDÉRIO SIMONI DA SILVA TÂNIA ARCARDE SIQUEIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente alega ser substituído da APP-Sindicato, oriundo dos autos da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004). Postula pela distribuição por dependência aos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 e 0003203-59.2008.8.16.0004, além do pagamento da condenação e de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando que o pedido se restringiu ao cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva 1560/2008, autorizo a distribuição por dependência aos autos 0003203-59.2008.8.16.0004. 3. Recebo a petição de seq. 25 como emenda à inicial (com a opção do procedimento de cumprimento da obrigação de pagar). 4. Recebo o presente cumprimento de sentença e determino a intimação do executado para, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrendo o presente cumprimento de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios desta fase, nos termos do julgamento do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, que desde logo, fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:03
deferimento
27/01/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:58
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:31
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)