Execução de Título ExtrajudicialJuros de Mora - Legais / ContratuaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCELUS NUEVO MIGUEL
CPF
Autor
JUCELIA VIEIRA CAMARGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA CORDEIRO MARCONDES
OAB/PR 44721·Representa: Autor
DECARLOS MIRANDA JUNIOR
OAB/SC 57244·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE PARASKEVI CAMPOS KOLLIA
OAB/PR 24599·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA SEVERO SOARES
OAB/PR 24600·CPF·Representa: Autor
WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO
OAB/PR 24511·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:36
Confirmada
20/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:50
Apensamento
13/02/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:26
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:52
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:51
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 06:58
Confirmada
30/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Cabe ao exequente averbar a penhora junto ao CRI para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 844, do CPC, o que independe de intervenção judicial. 2. Intime-se o executado acerca da avaliação efetivada, para manifestação, em 5 dias. 3. No mais, considerando a sentença proferida nos embargos em apenso n. 0015813-24.2015.8.16.0001, necessário primeiramente a definição do valor efetivamente devido nestes autos, para então prosseguir com os atos expropriatórios. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Cabe ao exequente averbar a penhora junto ao CRI para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 844, do CPC, o que independe de intervenção judicial. 2. Intime-se o executado acerca da avaliação efetivada, para manifestação, em 5 dias. 3. No mais, considerando a sentença proferida nos embargos em apenso n. 0015813-24.2015.8.16.0001, necessário primeiramente a definição do valor efetivamente devido nestes autos, para então prosseguir com os atos expropriatórios. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:03
Mero expediente
12/12/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:31
Confirmada
02/09/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 00:22
Ato ordinatório
07/08/2025, 00:20
Confirmada
16/07/2025, 15:23
Mandado
16/07/2025, 13:11
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:08
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 17:10
Movimentação processual
06/06/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:23
Confirmada
02/06/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Expeça-se novo mandado de avaliação como pretendido, intimando-se os executados para colaborarem com a diligência, permitindo acesso do Sr. Oficial, sob pena de configuração de ato atentatório. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:09
Mero expediente
28/04/2025, 23:14
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:30
Confirmada
24/01/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 21:24
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 21:24
Mandado
13/01/2025, 10:19
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:25
Confirmada
09/12/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:30
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:06
Confirmada
05/10/2024, 00:24
Confirmada
05/10/2024, 00:23
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 18:05
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Expeça-se mandado de avaliação e constatação do bem penhorado ao mov. 594, com observância aos artigos 870 a 875 do CPC. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:49
Mero expediente
03/09/2024, 22:36
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2024, 10:04
Confirmada
30/06/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:38
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:37
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:34
Documento (Acórdão)
04/04/2024, 13:31
Recebimento
04/04/2024, 13:22
Por decisão judicial
19/02/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:52
Documento (Certidão)
28/09/2023, 13:45
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 16:14
Confirmada
06/08/2023, 00:04
Confirmada
06/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 2. Ante a concessão de efeito suspensivo pela superior instância (mov. 724), aguarde-se o julgamento do AI. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:57
Outras Decisões
25/07/2023, 22:37
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:07
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:02
Confirmada
01/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Rejeito os aclaratórios de mov. 709.1, opostos em face do decisum de mov. 706.1, por não vislumbrar a contradição suscitada. A despeito da juntada de nova documentação ao mov. 709.2, dando conta que o imóvel situado no Edifício Batel (Curitiba/PR) permanece efetivamente locado, curial frisar que a impenhorabilidade aventada foi rejeitada, principalmente, porque nada aponta a essencialidade do imóvel para a subsistência dos devedores, como bem elucidado na decisão ora embargada. Isto é, ainda que o bem esteja locado atualmente, não há indícios de que a renda auferida se destina à subsistência ou custeio da moradia da família, de modo que permanece incólume o decisum de mov. 706.1. No mais, acerca do novo pedido de aplicação de multa aos executados, reporto-me ao já deliberado no item ‘6’ de mov. 706.1. 2. Cumpra-se integralmente o decisum de mov. 706.1. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2023, 22:15
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:02
Confirmada
10/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Sobre o contido em mov. 709, diga o exequente em 5 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:53
Mero expediente
10/03/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2023, 22:38
Confirmada
03/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Habilite-se CIBRASEC como terceira interessada (mov. 698.1). Após, intime-se CIBRASEC para demonstrar a cessão do crédito operada por BRADESCO em favor de CIBRASEC, trazendo assim aos autos toda a cadeia de transmissões do crédito, a fim de permitir a admissão de sua intervenção nos autos, em 15 dias. 2. Em mov. 641 sustentam os executados a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob n.s 65.537, 65.538 e 13.731, todos do 6º CRI de Curitiba (garagem n. 05, garagem n. 06, e apartamento n. 602, todos do Edifício Batel), sob o fundamento de que residem atualmente em Joinville/SC e que usam a renda do imóvel para sua subsistência. Após manifestação do exequente e alguns incidentes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 3. Inicialmente, destaco o imóvel localizado na Avenida Sete de Setembro (objeto da matrícula n. 44.486 do 3º CRI de Curitiba), foi negociado com os ora exequente, e inclusive é objeto da demanda de obrigação de fazer em apenso (n. 0008762-28.2016.8.16.0194) proposta pelo ora exequente MARCELUS em face de MARCOS e JUCELIA, em razão do compromisso de compra e venda firmado, de modo que a mera permanência do registro dominial em nome dos ora executados não pode representar litigância de má-fé, ou impeditivo para o levantamento da aduzida impenhorabilidade sobre os imóveis matriculados sob n.s 65.537, 65.538 e 13.731, todos do 6º CRI de Curitiba sob o fundamento de bem de família. 4. De outro giro, a aduzida impenhorabilidade trazida em mov. 641 não comporta acolhida. Com efeito, nos termos da súmula 486 do STJ (é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família) a única propriedade do devedor, ainda que locada, é impenhorável quando demonstrada a reversão dos valores para subsistência ou moradia. Ocorre que na hipótese dos autos, muito embora demonstrado que os executados residem atualmente em Joinville/SC (mov. 641.4 - p. 15), nada aponta que o imóvel situado no Edifício Batel (Curitiba/PR) permanece efetivamente locado, vez que encerrado o último pacto locatício em janeiro/2021 com a respectiva devolução das chaves pelo locatário (mov. 641.4 - p. 16). Se não bastasse, igualmente nada indica que a renda anteriormente auferida com o mencionado imóvel efetivamente destinava-se à subsistência ou custeio da moradia da família, mormente tendo em conta a atividade comercial desenvolvida pelos executados no ramo imobiliário, bem assim tendo em conta que pelos IR's de mov. 695.2 e 695.3 os executados MARCOS e JUCELIA exercem outras atividades remuneradas. Vale dizer, nada aponta a essencialidade do bem para a subsistência dos devedores, pelo que inadmissível a sustentada impenhorabilidade. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMÓVEL LOCADO PARA TERCEIROS SEJA A ÚNICA FORMA DE GARANTIR MORADIA DIGNA E IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.009/90. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026304-49.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). AFASTADA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO OBTIDO COM O ALUGUEL É IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Inexistente nos autos prova de que o produto do seu aluguel é revertido à moradia ou à sobrevivência dos executados, impõe-se rejeição da alegação de impenhorabilidade.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020443-82.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022) Destarte, rejeito a impenhorabilidade suscitada em mov. 641, mantendo na íntegra o termo de penhora de mov. 594. 5. Conforme já anteriormente assentado, cabe ao exequente a devida averbação da penhora junto ao CRI para conhecimento de terceiros. 6. Ainda, não prospera a aduzida litigância de má-fé dos executados, por ser autorizado ao devedor trazer aos autos matéria de defesa a fim de proteger seus interesses, independentemente do efetivo acolhimento judicial, não se vislumbrando na hipótese tentativa de alterar a verdade dos fatos com o único intuito de obter vantagem indevida, pelo que indefiro a imposição de multa almejada. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 18:04
Indeferimento
23/12/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:42
Confirmada
23/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Indefiro o pedido de habilitação da CIBRASEC, uma vez que, devidamente intimada para demonstrar a cessão de crédito em seu favor, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, promova-se a respectiva desabilitação. 2. No mais, a bem do contraditório, antes de analisar as alegações de mov. 641.1, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação apresentada no mov. 695. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:45
Mero expediente
12/08/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:31
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Confirmada
13/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Intime-se o executado para que comprove, definitivamente, a alienação do imóvel de matrícula nº 44.486 para melhor análise das alegações de mov. 641.1, visto que o termo de transação (mov. 1.4) é insuficiente para tal, em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:10
Mero expediente
27/05/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Confirmada
26/03/2022, 00:07
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:44
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:48
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:12
Confirmada
05/03/2022, 00:31
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Confirmada
05/03/2022, 00:05
Confirmada
05/03/2022, 00:05
Confirmada
05/03/2022, 00:05
Confirmada
05/03/2022, 00:04
Confirmada
24/02/2022, 15:23
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 09:25
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Certifique a Serventia a razão pela qual não foi expedida a intimação em prol da CIBRASEC (Companhia Brasileira de Securitização), como determinado ao mov. 640.1. 2. Sobre as alegações de mov. 641, manifeste-se a parte exequente. 3. No mais, considerando que o Agravo de Instrumento interposto pela parte executada foi parcialmente provido (mov. 650), para o fim de reduzir o percentual da penhora para 10% do faturamento da empresa, cumpra-se o decisum de mov. 522.1, observada a referida redução determinada pelo juízo ad quem. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:00
Ato ordinatório
22/02/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:43
Documento (Certidão)
22/02/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:30
Ato ordinatório
22/02/2022, 13:25
Ato ordinatório
22/02/2022, 13:24
Outras Decisões
31/01/2022, 22:14
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:30
Documento (Acórdão)
08/12/2021, 15:29
Recebimento
08/12/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 15:03
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Ante a discordância do exequente com a habilitação de CIBRASEC, intime-se esta para demonstrar, em 15 dias, a cessão em seu favor do crédito constituído em prol de COMPANHIA PROVINCIA DE CREDITO IMOBILIARIO e posteriormente cedido à BRADESCO. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:51
Mero expediente
12/11/2021, 23:59
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 01:03
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:31
Confirmada
03/09/2021, 00:29
Confirmada
03/09/2021, 00:29
Confirmada
03/09/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Habilite-se CIBRASEC como terceira interessada, considerando a garantia de alienação fiduciária constituída sobre os imóveis penhorados. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:12
Mero expediente
23/08/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 20:39
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:01
Ato ordinatório
10/07/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:59
Confirmada
26/05/2021, 12:57
Confirmada
24/05/2021, 00:47
Confirmada
24/05/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:10
Outras Decisões
13/05/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 21:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:45
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:57
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:17
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 18:55
Confirmada
17/04/2021, 00:22
Confirmada
17/04/2021, 00:22
Confirmada
17/04/2021, 00:22
Confirmada
17/04/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 19:05
Confirmada
08/04/2021, 19:01
Remessa (em diligência)
07/04/2021, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011542-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$960.000,00 Exequente(s): ANTONIO PEDRO PAULO NUEVO MIGUEL MARCELUS NUEVO MIGUEL Executado(s): JUCELIA VIEIRA CAMARGO M.CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS MARCOS CAMARGO 1. Diante do desinteresse dos executados na proposta de mov. 572, o feito merece regular prosseguimento, mediante a análise dos aclaratórios oferecidos pelos réus. 2.
Trata-se de dois recursos de Embargos de Declaração, opostos pelos executados M. CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA e OUTROS, por meio do petitório de mov. 553, bem como pela executada JUCÉLIA, através da manifestação de mov. 555, em face da decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento da corretora de imóveis executada e, ainda, nomeou como administrador-depositário (mov. 522) terceiro alheio à demanda (perito). 3. Ambos os recursos impugnam os mesmos pontos, mediante idêntica fundamentação, de modo que a análise conjunta dos dois aclaratórios opostos não configura prejuízo ou cerceamento de defesa aos réus. Verifica-se que os requeridos suscitam, em síntese, que o aludido decisum não oportunizou sua manifestação quanto à nomeação de administrador-depositário e, à vista disso, sustentam que referida função pode ser exercida pelo representante legal da empresa executada, Sr. Marcos Camargo, em consonância com o princípio da menor onerosidade. Ademais, asseveram que a decisão ora embargada foi omissa ao não esclarecer se o depósito deve recair apenas sobre os rendimentos do contrato de concessão (Rua 24 Horas), ou sobre os rendimentos totais da empresa, e ainda, se a constrição deve incidir com relação ao faturamento líquido ou bruto. Pugnam, também, pela redução do percentual da penhora, ao fundamento de que o importe de 20% inviabilizaria suas atividades empresariais. Ao final, pretendem sejam sanados os vícios suscitados. 4. Instada, a parte exequente se manifestou ao mov. 566, refutando in totum as alegações dos réus, discordando, sobretudo, da nomeação de representante legal da empresa como depositário. Requer, assim, a rejeição de ambos os aclaratórios. ISTO POSTO. DECIDO. 5. De início, cumpre esclarecer que apesar dos executados pleitearem a nomeação de representante legal da corretora de imóveis como depositário, houve expressa discordância do exequente no ponto, razão pela qual há que se manter o administrador judicial já nomeado no cargo, conforme dispõe o art. 869 do CPC, in verbis: “O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função”. Dessa forma, ainda que a nomeação de representante legal da empresa pudesse oferecer menor onerosidade aos réus, em não havendo anuência do exequente, a manutenção do Sr. JOSÉ LUZO no cargo de administrador-depositário é medida que se impõe, mormente considerando a extensão do litígio entre as partes, envolvendo inúmeras questões e negócios, além do tempo de tramitação das demandas. 6. Com relação ao pleito de redução do percentual fixado na penhora sobre o faturamento da corretora, observa-se que a parte embargante pretende única e exclusivamente a modificação da decisão proferida, circunstância esta que escapa do âmbito dos declaratórios, uma vez que ausentes quaisquer dos requisitos do art. 1022, do CPC, porquanto não configura contradição o deferimento de atos constritivos em lide executória, na qual o credor não teve sua pretensão satisfeita. Trata-se, tão somente, do deslinde regular do processo, ante o inadimplemento dos devedores, razão pela qual rejeito os declaratórios neste ponto. Outrossim, não demonstrado que o percentual fixado de algum modo inviabilizaria a atividade comercial da devedora, não passando assim seus argumentos de meras conjecturas. Assim, deve a parte interessada se valer dos meios jurídicos cabíveis para alterar o conteúdo decisório impugnado, sendo os embargos de declaração recurso inapropriado para alcançar a aludida pretensão 7. Quanto ao pedido dos réus para fins de esclarecer se o depósito deve recair apenas sobre os rendimentos do contrato de concessão (Rua 24 Horas), ou sobre os rendimentos da empresa e, ainda, se deve incidir com relação ao faturamento líquido ou bruto, os recursos merecem parcial acolhimento, tão somente para esclarecer que a constrição deverá ser efetivada sobre o faturamento total líquido do requerido M. CAMARGO CORRETORA DE IMÓVEIS. No mais, de uma leitura do decisum embargado, indene de dúvida que a penhora deferida diz respeito a 20% de todos os rendimentos da corretora executada, ou seja, de todo seu faturamento (líquido), sem prejuízo da constrição outrora concedida em face do contrato de concessão, no percentual de 10%. 8. Sob outro enfoque, em atenção à manifestação de mov. 549, esclareço que a remuneração fixada em prol do administrador nomeado (5%) ocorrerá somente sobre o montante angariado e quando angariado, não podendo ser antecipadamente estipulado como mensal. 9. Outrossim, considerando que o débito ainda não está integralmente garantido, defiro, a título de reforço de penhora, o pedido do exequente (mov. 584 e 585) de penhora sobre os imóveis matriculados sob n. 65.537, 65.538 e 13.731, todos do 6º CRI, de titularidade dos executados. Lavre-se termo de penhora, intimando-se em seguida os executados. Caberá ao exequente a devida averbação junto ao CRI competente para conhecimento de terceiros. Considerando que os imóveis se encontram alienados fiduciariamente, imperiosa a intimação da instituição dotada da garantia acerca da penhora ora deferida. 10. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2021, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:55
Ato ordinatório
06/04/2021, 13:54
Indeferimento
16/03/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 18:52
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:19
Confirmada
07/12/2020, 00:07
Confirmada
07/12/2020, 00:06
Petição (Renúncia de mandato)
02/12/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 07:42
Mero expediente
25/11/2020, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 09:23
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 21:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2020, 18:34
Documento (Outros documentos)
16/08/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:25
Ato ordinatório
31/07/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:43
Mero expediente
24/07/2020, 22:18
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2020, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2020, 17:26
Ato ordinatório
05/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 22:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:44
Ato ordinatório
16/04/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:31
Mero expediente
13/12/2019, 19:29
Documento (Certidão)
05/12/2019, 13:02
Ato ordinatório
05/12/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 09:45
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:31
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:46
Mero expediente
07/11/2019, 17:39
Apensamento
05/11/2019, 15:24
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:10
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:28
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:25
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:37
Mero expediente
04/10/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 12:37
Remessa (em diligência)
24/09/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:40
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:37
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:35
Ato ordinatório
20/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2019, 17:33
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:47
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:40
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 18:27
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:19
Mero expediente
17/06/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:56
Documento (Ofício)
20/05/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:37
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:40
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:04
Ato ordinatório
13/03/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 17:23
Ato ordinatório
11/03/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:07
Mero expediente
25/02/2019, 12:13
Ato ordinatório
18/02/2019, 15:02
Ato ordinatório
18/02/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 18:02
Mero expediente
31/07/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:00
Mero expediente
23/05/2018, 13:02
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 13:53
Documento (Acórdão)
21/12/2017, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/12/2017, 10:09
Por decisão judicial
03/10/2017, 16:35
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:41
Mero expediente
30/08/2017, 14:17
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 08:55
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 17:30
Documento (Ofício)
24/08/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 10:45
Mero expediente
15/08/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 14:16
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 10:43
Documento (Certidão)
09/08/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 15:50
Ato ordinatório
08/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:00
Apensamento
28/07/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 09:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2017, 17:03
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 08:37
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:39
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:34
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 13:58
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:04
Mero expediente
18/05/2017, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 19:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2017, 17:49
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:13
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:13
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 09:10
Mero expediente
20/03/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 10:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 08:11
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:34
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 08:47
Mero expediente
21/11/2016, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 12:41
Mero expediente
24/10/2016, 18:32
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 22:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:03
Mero expediente
29/09/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 17:32
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 09:59
Mero expediente
19/09/2016, 14:27
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 16:50
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:23
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:23
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 11:15
Apensamento
23/08/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 15:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2016, 14:57
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 20:45
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 23:55
Decurso de Prazo
29/06/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 12:37
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:24
Mero expediente
27/06/2016, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 16:21
Decurso de Prazo
22/06/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2016, 09:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2016, 17:39
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 09:26
Mero expediente
09/06/2016, 17:30
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 13:33
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2016, 18:53
deferimento
08/06/2016, 16:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 11:41
Mero expediente
07/06/2016, 12:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 08:15
Mero expediente
03/05/2016, 18:03
Conclusão (para despacho)
27/04/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 12:06
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 16:32
Mero expediente
28/03/2016, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 20:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 17:47
Conclusão (para despacho)
17/03/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2016, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 08:05
Mero expediente
01/03/2016, 15:16
Conclusão (para despacho)
25/02/2016, 13:57
Documento (Certidão)
25/02/2016, 13:57
Documento (Certidão)
25/02/2016, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2016, 16:41
Mero expediente
04/02/2016, 12:43
Conclusão (para despacho)
01/02/2016, 08:27
Ato ordinatório
31/01/2016, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 12:37
Apensamento
10/11/2015, 08:52
Mero expediente
30/10/2015, 17:28
Conclusão (para despacho)
27/10/2015, 13:56
Ato ordinatório
26/10/2015, 22:46
Mero expediente
23/10/2015, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2015, 17:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2015, 16:34
Documento (Certidão)
22/10/2015, 16:33
Mero expediente
16/10/2015, 16:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 10:05
Mero expediente
02/10/2015, 16:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 09:05
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 09:32
Ato ordinatório
22/09/2015, 00:26
Documento (Outros documentos)
21/09/2015, 10:38
Mandado
21/09/2015, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 08:51
Mandado
17/09/2015, 03:56
Ato ordinatório
27/08/2015, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2015, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 19:07
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:30
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:30
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2015, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2015, 14:41
Documento (Certidão)
11/07/2015, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2015, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 10:39
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 08:56
Apensamento
19/06/2015, 08:33
Ato ordinatório
16/06/2015, 20:59
Mero expediente
12/06/2015, 17:36
Ato ordinatório
10/06/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 15:35
Documento (Certidão)
09/06/2015, 15:34
Ato ordinatório
09/06/2015, 00:37
Ato ordinatório
09/06/2015, 00:37
Conclusão (para despacho)
08/06/2015, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 15:30
Ato ordinatório
03/06/2015, 10:25
Documento (Outros documentos)
03/06/2015, 08:49
Documento (Outros documentos)
03/06/2015, 08:48
Documento (Outros documentos)
03/06/2015, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 08:47
Documento (Outros documentos)
03/06/2015, 08:46
Mandado
02/06/2015, 23:18
Mandado
02/06/2015, 23:17
Mandado
02/06/2015, 23:15
Mandado
02/06/2015, 23:13
Mandado
02/06/2015, 23:12
Mandado
02/06/2015, 23:11
Ato ordinatório
29/05/2015, 12:07
Documento (Certidão)
27/05/2015, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2015, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2015, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2015, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2015, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2015, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 09:19
Documento (Certidão)
15/05/2015, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 09:18
Mero expediente
14/05/2015, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2015, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 17:37
Ato ordinatório
13/05/2015, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 08:31
Documento (Certidão)
12/05/2015, 08:31
Distribuição (sorteio)
11/05/2015, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)