Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:34
Confirmada
11/04/2024, 15:49
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 18:59
Trânsito em julgado
03/04/2024, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:08
Confirmada
21/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000996-74.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-74.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$792,53 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): AMARO E SEFSTROM PURIFICADORES DE ÁGUA Vanusa Cardoso Sefstrôm Amaro Considerando o pagamento da dívida, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. Observe-se o artigo 98, § 3º do CPC na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 08 de janeiro de 2024. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:34
Confirmada
11/04/2024, 15:49
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 18:59
Trânsito em julgado
03/04/2024, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:08
Confirmada
21/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000996-74.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-74.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$792,53 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): AMARO E SEFSTROM PURIFICADORES DE ÁGUA Vanusa Cardoso Sefstrôm Amaro Considerando o pagamento da dívida, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. Observe-se o artigo 98, § 3º do CPC na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 08 de janeiro de 2024. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2024, 16:24
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:12
Documento (Informações)
17/10/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 07:50
Confirmada
11/10/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000996-74.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-74.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$792,53 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): AMARO E SEFSTROM PURIFICADORES DE ÁGUA Vanusa Cardoso Sefstrôm Amaro 1. Defiro a gratuidade processual às executadas, considerando a declaração de mov. 46.3 e o prejuízo noticiado ao mov. 53.3, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. 2. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, considerando o parcelamento mencionado ao mov. 42. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 06 de outubro de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:19
Gratuidade da Justiça
06/10/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:26
Confirmada
07/06/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:29
Confirmada
01/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:02
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:33
Expedição de documento (Carta)
07/02/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:46
Confirmada
12/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:37
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:11
Expedição de documento (Carta)
04/07/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:19
Confirmada
21/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:21
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 14:54
Ato ordinatório
28/03/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:02
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:36
Confirmada
04/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000996-74.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-74.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$792,53 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): AMARO E SEFSTROM PURIFICADORES DE ÁGUA 1. Expeça-se carta/mandado para citação, conforme requerido pelo exequente, e demais atos executórios, consoante artigos 7º e seguintes da Lei nº 6.830/80. Observe-se os artigos 212 e 255 do Código de Processo Civil. 2. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução Fiscal. 3. Realizada a penhora e intimado o executado (inclusive para fins de embargos), certifique-se quanto à oposição de embargos à execução. 4. Caso o executado não seja citado ou não haja penhora de bens, ou, ainda, não opostos embargos, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 5. Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, caso conste dos autos endereço de sócio, preferencialmente gerente, antes de intimar o exequente, deverá ser intentada diligência (citação da empresa) na pessoa do sócio. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 702, §2º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO FRUSTRADA. SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO DO SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO. VIABILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA A CIENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO RECOMENDAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se inclinado no sentido de ser admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio minoritário, mesmo sem poderes de administração da sociedade, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual 2. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um de seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, possibilitando a efetiva cientificação da parte ré acerca da existência da lide e o exercício de defesa que lhe é assegurando, devendo a citação por edital da empresa ré ficar reservada apenas paras as hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade”. (TJ/DFT, Acórdão n.878157, 20150020056860AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 213) Apelação Cível nº 0014613-87.2013.8.16.0021 2 (TJPR - 17ª C.Cível - 0014613-87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.11.2018) (Sem grifos no original). 6. Ainda, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para penhora junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida a penhora. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) 7. Por fim, sobrevindo noticia de parcelamento administrativo, e requerida suspensão do feito, aguarde-se pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime(m)-se. Umuarama, 07 de fevereiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:19
Mero expediente
07/02/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:46
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:46
Distribuição (sorteio)
07/02/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)