Execução de Título ExtrajudicialMandatoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
VENTURI, SILVA & HUTTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
PATRICIA DO ROCIO ALVES DE LIMA BISPO
Reu
Advogados / Representantes
CATHARINE DE CARLA BARRETTO
OAB/PR 85603·CPF·Representa: Autor
ADELINO VENTURI JUNIOR
OAB/PR 27058·CPF·Representa: Autor
ERICH HÜTTNER
OAB/PR 56868·CPF·Representa: Autor
ADRIANA APARECIDA LOPES DE SOUZA
OAB/PR 49044·CPF·Representa: Autor
EVANDRO FERNANDES PETHECHUST
OAB/PR 117838·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016523-29.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016523-29.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$95.694,44 Exequente(s): VENTURI, SILVA & HUTTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PATRICIA DO ROCIO ALVES DE LIMA BISPO REJEITO os embargos de declaração de item 220.1 por não vislumbrar, na DECISÃO do item 217.1, quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Acrescente-se que o mero inconformismo não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012). Ademais, não há como confundir os requisitos antes mencionados com o juízo de convicção do julgador e o inconformismo da parte. Por outro lado, o presente não se presta para substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançada mão. Por fim, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Assim, mantenho a decisão embargada pelos seus próprios termos. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 13:30
Petição (Contra-razões)
30/03/2026, 16:19
Confirmada
24/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 18:14
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 15:21
Confirmada
20/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016523-29.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016523-29.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$95.694,44 Exequente(s): VENTURI, SILVA & HUTTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PATRICIA DO ROCIO ALVES DE LIMA BISPO Vistos etc.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada PATRICIA DO ROCIO ALVES DE LIMA BISPO (mov. 200.1), alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem objeto da matrícula 99.291 do 1º RI de São José dos Pinhais-PR, por se tratar de bem de família. Requereu o acolhimento da arguição para o reconhecimento do aludido bem como impenhorável. Acostou documentos (mov. 200.2-28). O excepto apresentou impugnação (mov. 210.1), aduzindo, em suma, que o autor não trouxe documentação hábil a comprovar a sobredita impenhorabilidade, bem como a situação concreta estaria abarcada pela exceção do art. 3º, III da Lei 8.009/90. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impenhorabilidade do único bem da família tem previsão na Lei 8.009/90, a qual assim prevê em seu artigo 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. No caso dos autos, o executada afirmou que o bem penhorado é o único de sua propriedade e asseverou que é nele em que mantém a sua entidade familiar. Com a presente exceção, trouxe aos autos documentos, consubstanciado na declaração de vizinhos, bem como a faturas de consumo de água e energia no qual comprova o consumo residencial da unidade (mov. 335.5-6), além de fotos que comprovam a utilização do imóvel para fins de moradia. Inobstante isso, a última busca no CNIB, mov. 191.1, corrobora a documentação apresentada pelo executado, não demonstrando a existência de qualquer outro imóvel de propriedade do executado que não seja o alvo da penhora e da presente defesa. Diante disso, conclui-se que o executado demonstrou satisfatoriamente não possuir outros bens e que usa o bem como moradia. Assim, seria ônus do credor trazer ao processo evidencias que desconstituíssem a alegada impenhorabilidade, o que deixou de fazer ao não colacionar ao feito novos documentos e importa no acolhimento da arguição. Ademais, ressalte-se novamente a impossibilidade de dilação probatória por meio da via eleita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE O IMÓVEL PENHORADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL QUE É DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE SER O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O ART. 4º DA LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO NA AQUISIÇÃO DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0025562-24.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.09.2022) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DA DEVEDORA/AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA COLIGIDA QUE CABIA AO EXEQUENTE. PROTEÇÃO QUE TAMBÉM ATINGE OS IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA CONDIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0019346-47.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.08.2022) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE QUE RECONHECEU O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA – PEDIDO DE REFORMA PELOS EXEQUENTES – NÃO ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – CONFIGURAÇÃO – PROVA NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO V, DA LEI 8.009/90 – ÔNUS DO CREDOR DE DESCARACTERIZAR O BEM DE FAMÍLIA – PROTEÇÃO DO BEM QUE DEVE SER CONSERVADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006869-89.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.08.2022) destaquei Ademais, ao contrário do que sustenta do exequente, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico no sentido de que “É impenhorável o bem de família para o pagamento de honorários advocatícios ou de profissionais liberais, pois não se assemelham à pensão alimentícia para efeito da exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990” (Julgados: AgInt no REsp 1838453/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1794215/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; AgInt no AREsp 1246675/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; REsp 1361473/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017) Portanto, prospera a tese defensiva.
Ante o exposto, acolho a arguição de impenhorabilidade do bem (mov. 200) e, por conseguinte, indeferir o pedido de penhora requerido no mov. 194. Mantenha-se a indisponibilidade anotada, pois esta não se confunde com a penhora, de modo que a impenhorabilidade do bem imóvel não obsta a sua indisponibilidade: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081468-91.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.12.2025; 16ª Câmara Cível - 0082061-23.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.10.2025; 15ª Câmara Cível - 0019471-10.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.05.2025). Intime-se a exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 18:14
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 15:21
Confirmada
20/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016523-29.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016523-29.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$95.694,44 Exequente(s): VENTURI, SILVA & HUTTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PATRICIA DO ROCIO ALVES DE LIMA BISPO Vistos etc.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada PATRICIA DO ROCIO ALVES DE LIMA BISPO (mov. 200.1), alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem objeto da matrícula 99.291 do 1º RI de São José dos Pinhais-PR, por se tratar de bem de família. Requereu o acolhimento da arguição para o reconhecimento do aludido bem como impenhorável. Acostou documentos (mov. 200.2-28). O excepto apresentou impugnação (mov. 210.1), aduzindo, em suma, que o autor não trouxe documentação hábil a comprovar a sobredita impenhorabilidade, bem como a situação concreta estaria abarcada pela exceção do art. 3º, III da Lei 8.009/90. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impenhorabilidade do único bem da família tem previsão na Lei 8.009/90, a qual assim prevê em seu artigo 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. No caso dos autos, o executada afirmou que o bem penhorado é o único de sua propriedade e asseverou que é nele em que mantém a sua entidade familiar. Com a presente exceção, trouxe aos autos documentos, consubstanciado na declaração de vizinhos, bem como a faturas de consumo de água e energia no qual comprova o consumo residencial da unidade (mov. 335.5-6), além de fotos que comprovam a utilização do imóvel para fins de moradia. Inobstante isso, a última busca no CNIB, mov. 191.1, corrobora a documentação apresentada pelo executado, não demonstrando a existência de qualquer outro imóvel de propriedade do executado que não seja o alvo da penhora e da presente defesa. Diante disso, conclui-se que o executado demonstrou satisfatoriamente não possuir outros bens e que usa o bem como moradia. Assim, seria ônus do credor trazer ao processo evidencias que desconstituíssem a alegada impenhorabilidade, o que deixou de fazer ao não colacionar ao feito novos documentos e importa no acolhimento da arguição. Ademais, ressalte-se novamente a impossibilidade de dilação probatória por meio da via eleita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE O IMÓVEL PENHORADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL QUE É DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE SER O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O ART. 4º DA LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO NA AQUISIÇÃO DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0025562-24.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.09.2022) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DA DEVEDORA/AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA COLIGIDA QUE CABIA AO EXEQUENTE. PROTEÇÃO QUE TAMBÉM ATINGE OS IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA CONDIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0019346-47.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.08.2022) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE QUE RECONHECEU O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA – PEDIDO DE REFORMA PELOS EXEQUENTES – NÃO ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – CONFIGURAÇÃO – PROVA NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO V, DA LEI 8.009/90 – ÔNUS DO CREDOR DE DESCARACTERIZAR O BEM DE FAMÍLIA – PROTEÇÃO DO BEM QUE DEVE SER CONSERVADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006869-89.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.08.2022) destaquei Ademais, ao contrário do que sustenta do exequente, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico no sentido de que “É impenhorável o bem de família para o pagamento de honorários advocatícios ou de profissionais liberais, pois não se assemelham à pensão alimentícia para efeito da exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990” (Julgados: AgInt no REsp 1838453/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1794215/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; AgInt no AREsp 1246675/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; REsp 1361473/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017) Portanto, prospera a tese defensiva.
Ante o exposto, acolho a arguição de impenhorabilidade do bem (mov. 200) e, por conseguinte, indeferir o pedido de penhora requerido no mov. 194. Mantenha-se a indisponibilidade anotada, pois esta não se confunde com a penhora, de modo que a impenhorabilidade do bem imóvel não obsta a sua indisponibilidade: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081468-91.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.12.2025; 16ª Câmara Cível - 0082061-23.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.10.2025; 15ª Câmara Cível - 0019471-10.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.05.2025). Intime-se a exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:09
Outras Decisões
06/02/2026, 18:25
Documento (Informações)
06/02/2026, 12:28
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 16:55
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:52
Confirmada
24/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº0016523-29.2021.8.16.0035 1. Intime-se a parte exequente para que nos moldes dos arts 9° e 10 do CPC, manifeste-se acerca do contido em mov. 200. 2. Após, voltem-me conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:58
Mero expediente
15/10/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:43
Confirmada
05/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:28
Confirmada
15/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0016523-29.2021.8.16.0035 1. Intime-se a parte credora para que colacione aos autos matrícula atualizada do imóvel e demonstrativo do débito igualmente atualizado, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:18
Mero expediente
01/07/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:10
Confirmada
18/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 23:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 11:51
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 13:32
Confirmada
18/01/2025, 00:15
Confirmada
18/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0016523-29.2021.8.16.0035 1. Considerando que observada a súmula 560/STJ, DEFIRO o pedido relativo à CNIB. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nostermos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Com o retorno do sistema, intime-se a parte credora para prosseguimento em 10 (dez) dias e sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:58
Documento (Certidão)
07/01/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:20
Confirmada
17/11/2024, 00:40
Confirmada
17/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016523-29.2021.8.16.0035.
exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. decisão reformada NESTA PARTE.“Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074728-25.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.04.2023) destaquei Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ENCONTRADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. [...] é possível a expedição de ofício ao credor fiduciário, para obtenção de informações a viabilizar eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notadamente porque o fornecimento desses dados a terceiros configura quebra de sigilo bancário, pelo que depende de ordem judicial.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046540-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023) destaquei 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A REQUERIMENTO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, CPC/2015. EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) destaquei 1.3.1. Nesta hipótese, à contadoria para apuração do débito atualizado. 1.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 2. Em havendo pedido de penhora de imóvel, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3. Desde logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016523-29.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$95.694,44 Exequente(s): VENTURI E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PATRICIA DO ROCIO ALVES DE LIMA BISPO 1. Considerando que decorrido o prazo de 3 (três) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 4. Por fim, DEFIRO o pedido alusivo à CNIB porque exauridos os meios convencionais (Súmula 560/STJ). 5. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção[1]. 6. Outrossim, ADVIRTO que a mera oposição de embargos à execução não obsta, por si só, o prosseguimento do feito executivo, uma vez que a concessão de efeito suspensivo carece e expressa concessão judicial (art. 919, § 1º, do CPC). 7. Por fim, fica desde logo AUTORIZADA a expedição da certidão a que alude o art. 828 do CPC, consoante à interpretação do art. 152, inciso V, do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Nesse sentido: (STJ - AREsp: 2076135 MS 2022/0049976-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/05/2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004860-04.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023); e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010313-31.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.03.2023)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 23:48
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 23:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 12:07
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:35
Confirmada
01/11/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:11
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:18
Confirmada
28/08/2024, 00:04
Confirmada
26/08/2024, 17:50
Confirmada
18/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:07
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:30
Confirmada
28/07/2024, 00:23
Confirmada
28/07/2024, 00:22
Remessa (em diligência)
27/07/2024, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0016523-29.2021.8.16.0035 1. Em análise aos autos, noto que não há qualquer indício de resistência voluntária ao cumprimento da obrigação, de modo que o indeferimento relativo ao bloqueio de cartão de crédito é a medida que se impõe, mormente porque a ausência de bens não justifica, por si só, a concessão de medidas atípicas. Sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL SE REPELIRA O PLEITO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INCONFORMISMO DO CREDOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. EXEGESE DO ART. 139, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO DE MEDIDA QUE DEMANDA ANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVAS DE QUE A PARTE DEVEDORA ESTEJA OCULTANDO PATRIMÔNIO COM O FIM DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO E INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, O QUE NÃO JUSTIFICA A MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104286-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.03.2024) destaquei INDEFIRO, portanto, o pedido de bloqueio de cartão de crédito. 2. Sem prejuízo, DEFIRO os pedidos atinentes ao SNIPER e CCS (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052772-16.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.02.2024). 3. Com relação ao SISBAJUD, observe-se a decisão anterior.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 2 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:20
Mero expediente
03/07/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:30
Confirmada
20/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 11:17
Confirmada
07/05/2024, 00:06
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:55
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:37
Confirmada
09/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
29/03/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:03
Confirmada
14/03/2024, 00:03
Documento (Certidão)
13/03/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:36
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:37
deferimento
05/03/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:56
Confirmada
05/02/2024, 00:04
Confirmada
02/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0016523-29.2021.8.16.0035 1. ACOLHO o pedido de renúncia dos procuradores do executado, portanto cumpra-se o disposto no art. 112, §1º do CPC em relação aos procuradores ANA CAROLINA BUCZKO LOPES DE SOUZA e EVANDRO FERNANDES PETHECHUST. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:57
Mero expediente
18/01/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:57
Confirmada
21/11/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016523-29.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016523-29.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$95.694,44 Exequente(s): VENTURI E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PATRICIA DO ROCIO ALVES DE LIMA BISPO 1. A notificação realizada pelo patrono através do aplicativo WhatsApp não é hábil para comprovar a ciência inequívoca do requerido quanto à renúncia do mandato, uma vez que não há como este juízo cientificar se de fato o número pertence ao requerente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas. Decisão que indeferiu a renúncia de mandato. Notificação extrajudicial dos mandatários via whatsapp. Ausência de prova acerca da ciência inequívoca das partes. Impossibilidade de averiguar se os dados pertencem aos representados. Procuradora que não se desincumbiu do ônus que lhe recaía. Advogada que deve permanecer representando as partes até a regularização da situação nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido.1. A notificação extrajudicial via whatsapp acerca da renúncia de mandato não corresponde a meio idôneo, seguro e suficiente a comprovar a ciência inequívoca dos mandatários acerca do ato. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0017585-15.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.07.2021) destaquei 2. Por esta razão, indefiro a renúncia do mandato, e determino que os procuradores da requerida sejam mantidos no cadastro dos autos, até que de fato seja comprovada a ciência inequívoca do mandante, conforme determina o artigo 112 do CPC. 3. Diligências necessárias. Intime-se. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 19:22
Indeferimento
14/11/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 11:38
Confirmada
09/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016523-29.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016523-29.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$95.694,44 Exequente(s): VENTURI E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PATRICIA DO ROCIO ALVES DE LIMA BISPO 1. A patrona da executada se manifestou na mov. 89 renunciando ao mandado conferido e requerendo a intimação da outorgante para que constituísse novo advogado nos autos. Em que pese a renúncia conste em nome de apenas uma advogada, percebe-se que na procuração de mov. 73.1 os poderes foram outorgados à três advogados, de modo que todos foram habilitados nos autos. Assim, restam dúvidas sobre a regularização processual da executada, pois a patrona requereu a sua intimação pessoal na forma do art. 76, § 1°, II, CPC, embora a redação do parágrafo 2° do art. 112 do CPC consigne: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. - grifei. 2. Diante disso, visando evitar eventual alegação de nulidade dos atos, intimem-se os patronos para que se manifestem se estão representando a executada, e em caso negativo, deverão apresentar a devida comunicação da renúncia em seus nomes, na forma do art. 112 do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:38
Mero expediente
26/09/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:30
Confirmada
23/09/2023, 00:13
Confirmada
17/09/2023, 00:27
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0016523-29.2021.8.16.0035 1. Cumpra-se a decisão de mov. 72.1. 2. Oportunamente, se infrutífera a tentativa perante o SISBAJUD, voltem-me os autos conclusos para deliberação com relação às demais medidas requeridas. 3. No mais, sem prejuízo do cumprimento do item 1, aguarde-se o cumprimento da intimação expedida em mov. 81. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:34
Mero expediente
06/09/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:44
Petição (Renúncia de mandato)
04/08/2023, 11:52
Confirmada
31/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:43
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 16:26
Expedição de documento (Carta)
08/05/2023, 13:52
Expedição de documento (Carta)
08/05/2023, 13:51
Expedição de documento (Carta)
08/05/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:15
Confirmada
07/04/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:43
Documento (Certidão)
27/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:32
Confirmada
30/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 20:22
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:39
Confirmada
09/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:15
Mandado
27/09/2022, 14:06
Ato ordinatório
19/08/2022, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 10:49
Ato ordinatório
10/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 18:51
Confirmada
23/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:53
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:59
Expedição de documento (Carta)
07/04/2022, 11:49
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:09
Confirmada
05/03/2022, 00:18
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016523-29.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016523-29.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$95.694,44 Exequente(s): VENTURI E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PATRICIA DO ROCIO ALVES DE LIMA BISPO Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, voltem conclusos para deliberação a respeito da expedição de mandado, já que em virtude das medidas necessárias à prevenção da pandemia do COVID-19, o Decreto Judiciário 172/2020 determinou a suspensão do cumprimento de mandados, visando a preservação da saúde dos Oficiais de Justiça e a garantia de cumprimento, tanto quanto for possível, da ordem de isolamento social. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:54
Documento (Certidão)
22/02/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:53
deferimento
08/02/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:43
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 19:15
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 12:53
Distribuição (sorteio)
16/12/2021, 06:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)