Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 09:22
Confirmada
20/01/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 98823-0304 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001148-29.2021.8.16.0183 Autos n.: 0001148-29.2021.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$ 1.469,25 Exequente(s): Josiane Maria Nodari Executado(s): CLAUDIA BAZELESKI Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Perante o Juizado Especial Cível da Comarca de São João, JOSIANE MARIA NODARI ajuizou, em 19.7.2021, às 16h42, "ação de execução de título executivo extrajudicial por quantia certa" em desfavor de CLAUDIA BAZELESKI, ambas devidamente qualificadas nos autos (autos n. 0001148-29.2021.8.16.0183) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.7). No curso da tramitação processual, a exequente foi intimada, em 28.11.2022, para dar andamento ao processo (Movimento n. 60), ao que requereu a extinção do feito e a expedição de certidão de dívida (Movimento n. 61.1). Vieram-me os autos conclusos, em 16.12.2022, a 1h05 (Movimento n. 62). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção do processo executivo 2.1.1. O introito pertinente O processo é um conjunto de atos sucessivos e ininterruptos com um objetivo, qual seja, a definição da situação do bem da vida, sendo que a forma pela qual tais atos se desenvolvem consubstancia o procedimento, que deve ser contínuo e se balizar, temporalmente, pelo princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil), para que se obtenha, em prazo razoável, decisão de mérito integral, justa e efetiva, incluindo-se a atividade satisfativa (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). Sob esse prisma, o processo executivo, se processo autônomo de execução, no âmbito procedimento especial sumaríssimo dos Juizados Especiais, deve ser extinto quando, dentre outras hipóteses, não encontrado o executado ou ausentes bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995), o que deve ser declarado por sentença (art. 925 do Código de Processo Civil). Com efeito: [a] se o exequente litigar sem a representação de advogado (art. 9º da Lei n. 9.099/1995), não caberá falar na necessidade de intimação do advogado do exequente, bastando apenas a intimação pessoal do exequente para praticar o ato ou a diligência que lhe incumbia; e [b] se o exequente litigar com a representação de advogado (art. 9º da Lei n. 9.099/1995), bastará a intimação do advogado do exequente para praticar o ato ou a diligência que incumbia ao exequente, dispensando-se a intimação pessoal do exequente para suprir a falta (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que há o preenchimento dos requisitos necessários à extinção do processo executivo. Explica-se. Com efeito, houve a intimação da parte exequente, em 28.11.2022, para dar andamento ao processo (Movimento n. 60), ao que requereu a extinção do feito (Movimento n. 61.1). Assim, cabível a extinção do processo executivo. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO EXTINTO o processo executivo movido por JOSIANE MARIA NODARI contra CLAUDIA BAZELESKI, com fundamento nos arts. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995; e 925 do Código de Processo Civil; b) DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do Código de Processo Civil), porquanto incabíveis no contexto dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995); e c) DETERMINO: c.1) a intimação da exequente, dando-lhe ciência da presente decisão; c.2) a expedição de certidão de dívida; e c.3) o levantamento das eventuais restrições levadas a efeito. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito