RESIDENCIAL ANGRA DOS REIS REPRESENTADO(A) POR FLáVIA DALAZUANA GUIGOLIN
Autor
REGIANE SIMONI DA LUZ STANCZYK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
LUIS MARCELLO BESSA MARETTI
OAB/PR 42000·Representa: Autor
FERNANDO MAURICIO GONCALVES
OAB/PR 58691·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO AECIO BARBOSA LOPES
OAB/PR 52363·CPF·Representa: Autor
IARA SAYURI YAMAO
OAB/PR 79671·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002707-48.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002707-48.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$4.867,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ANGRA DOS REIS representado(a) por Flávia Dalazuana Guigolin Executado(s): DIONY STANCZYK REGIANE SIMONI DA LUZ STANCZYK Renove-se a intimação da CEF, desta vez pessoal via DJE, para que cumpra a determinação do leiloeiro, apresentando o extrato de débitos do financiamento, sob pena de multa única que fixo em R$ 10.000,00. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:05
Mero expediente
13/04/2026, 21:31
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 15:46
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 21:09
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 11:49
Decurso de Prazo
12/11/2025, 04:50
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 11:49
Decurso de Prazo
12/11/2025, 04:50
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:42
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:38
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:07
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002707-48.2019.8.16.0035 1. Nomeio o leiloeiro Público Oficial, o Sr. ADYEL MARQUES DE PAULA, devidamente cadastrado neste órgão Judiciário (Sistema CAJU – TJPR), inscrito na Junta Comercial do Paraná sob nº14/261-L, com endereço profissional Av. Cândido de Abreu, n° 381, Centro Cívico, Curitiba-PR, CEP: 80020-300; fone: (41) 3045-4669 e (41)99956-9226; e-mail: [email protected], e; site: www.marquesleiloes.com.br, o qual deverá ser intimado para exercer o encargo cujas atribuições estão previstas no art. 884 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. De acordo o art. 884 do CPC, o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Assim, de acordo com o art. 18 da instrução normativa nº. 07/2016 do TJPR e o art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ, a comissão deve ser fixada no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e o leiloeiro público fará jus ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. Dessa forma, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação. 3. Nos termos do art. 891, parágrafo único do Código de Processo Civil, considero preço vil valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 4. Intimem-se o Município de São José dos Pinhais, União–Fazenda Nacional, Procuradoria da Fazenda Pública do Estado do Paraná e INSS –Instituto Nacional do Seguro Social, para que juntem aos autos certidão negativa de débito atualizada, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a ausência de respostas, no prazo fixado, não impedirá a realização da praça. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de setembro de 2025. Ivo Faccenda Magistrado
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:12
Confirmada
08/10/2025, 15:12
Confirmada
07/10/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:05
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:04
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:04
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:04
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:04
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:03
Mero expediente
18/09/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 20:11
Confirmada
06/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0002707-48.2019.8.16.0035 1. Considero aplicável à hipótese a disposição do parágrafo único do art. 274 do CPC, uma vez que a tentativa de intimação de mov. 268.1, retornou negativa. Todavia, a intimação fora direcionada ao mesmo endereço que autor informou no momento em que juntou a procuração (mov. 43.1) Assim, discorre a redação do parágrafo único do art. 274 do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. – grifei. 2. Diante disso, com fulcro nas previsões legais supramencionadas, reputo válida a intimação expedida na mov.264.1. 3. Destarte, intime-se a parte exequente para que requeira o que achar de direito. 4. Intime-se. Diligências necessárias.São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:05
Outras Decisões
18/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:32
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:58
Confirmada
09/05/2025, 00:19
Confirmada
05/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:29
Mandado
25/04/2025, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:20
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:20
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 13:14
Confirmada
28/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:35
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:38
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 12:59
Confirmada
04/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 13:14
Documento (Certidão)
23/11/2024, 13:14
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 08:56
Confirmada
14/10/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:53
Confirmada
26/08/2024, 12:56
Remessa (em diligência)
25/08/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 22:05
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 12:58
Confirmada
10/08/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 23:12
Documento (Certidão)
30/07/2024, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 21:24
Confirmada
18/07/2024, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 11:56
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 12:29
Confirmada
14/07/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002707-48.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002707-48.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$4.867,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ANGRA DOS REIS representado(a) por Flávia Dalazuana Guigolin Executado(s): DIONY STANCZYK REGIANE SIMONI DA LUZ STANCZYK 1. Considerando que a executada vem sendo assistida por defensora dativa, o que pressupõe um atendimento prévio da existência de hipossuficiência, é que defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça a Executada. Anotações necessárias. 2. A petição de mov. 215 é atinente a eventual saldo em favor do credor, razão pela qual postergo a sua análise para o momento oportuno. 3. Considerando o registro da penhora (mov. 154.2) remetam-se os autos ao avaliador judicial para aferição do valor do bem, salientando que a penhora recai sobre os direitos do bem.. 3.1. Com a devolutiva, vista as partes para manifestação no prazo de 15 dias, devendo a exequente manifestar-se sobre o interesse na adjudicação ou alienação do bem. 4. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:34
Confirmada
03/07/2024, 16:23
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:19
Gratuidade da Justiça
20/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:54
Confirmada
24/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002707-48.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002707-48.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$4.867,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ANGRA DOS REIS representado(a) por Flávia Dalazuana Guigolin Executado(s): DIONY STANCZYK REGIANE SIMONI DA LUZ STANCZYK 1. Com relação à gratuidade processual, a Constituição Federal prevê que a parte deve comprovar efetiva insuficiência de recursos. Veja-se: Art. 5º, inciso LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; destaquei Em igual sentido, é o entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto” (TJPR - 17ª C.Cível - 0061425-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2022). (TJPR - 17ª C.Cível - 0019033-86.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022) destaquei Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa, de modo que a parte deve colacionar ao processo elementos quem comprovem a alegada situação de hipossuficiência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) destaquei 1.1. Posto isso, DETERMINO que a parte postulante, em 15 (quinze) dias, junte ao processo documentos TODOS os documentos que relaciono abaixo, a fim de que comprove efetiva insuficiência de recursos: 1.1.1. Comprovante de renda dos últimos três meses (holerites ou certidão emitida pelo INSS). Em caso de desemprego, deverá colacionar ao processo cópia da CTPS; 1.1.2. Extratos bancários dos últimos três meses e de todas as instituições bancárias que a parte tenha vínculo; 1.1.3. Faturas de cartão de crédito também dos últimos três meses e de todos os cartões em nome da parte; 1.1.4. Extrato das três últimas Declarações de Imposto de Renda ou certidão que comprove a não declaração; 1.1.5. Extrato acerca dos veículos em nome da parte emitido pelo DETRAN/PR; e 1.1.6. Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias. Por oportuno, consoante ao acima explicitado, consigno que a não juntada de TODOS os documentos acima importará em não concessão da benesse requerida. Subsidiariamente, deverá COMPROVAR a impossibilidade de fazê-lo. 2. Desde logo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), AUTORIZO o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. 3. Após cumprido o que fora determinado nesta decisão ou decorrido o prazo concedido para tanto, voltem-me os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 20:08
Mero expediente
11/03/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:10
Confirmada
27/02/2024, 00:14
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:31
Confirmada
19/12/2023, 00:04
Confirmada
16/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002707-48.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002707-48.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$4.867,62 Exequente(s): RESIDENCIAL ANGRA DOS REIS representado(a) por Flávia Dalazuana Guigolin Executado(s): DIONY STANCZYK REGIANE SIMONI DA LUZ STANCZYK 1. Ante a certidão de mov. 193.1, intime-se a parte executada REGIANE SIMONI DA LUZ STANCZYK para que, no prazo de 15 dias, informe os dados bancários de conta de sua titularidade. 2. Desde já, autorizo a expedição de alvará para a conta bancária indicada pela executada, dos valores bloqueados na mov. 82.1, que foram considerados impenhoráveis, na forma da decisão de mov. 182.1. 3. Após, cumpra-se o contido na decisão de mov. 182.1. 4. Diligências necessárias. Intime-se. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 16:27
Outras Decisões
06/12/2023, 07:57
Ato ordinatório
05/12/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:41
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 16:38
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 14:26
Confirmada
03/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002707-48.2019.8.16.0035 002707-48.2019.8.16.0035 Classe Processual: E xecução de Título Extrajudicial Assunto Principal: C ondomínio Valor da Causa: R $4.867,62 Exequente( s ): R ESIDENCIAL ANGRA DOS REIS representado(a) por Flávia Dalazuana Guigolin Executado (s ): DIONY STANCZYK REGIANE SIMONI DA LUZ STANCZYK Vistos etc. 1. DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE MOV. 88.1
Trata-se de arguição de impenhorabilidade (mov. 88), no qual a parte executada insurgiu-se alegando, entre outros argumentos, que os valores penhorados são oriundos de seu salário os quais são impenhoráveis. É o necessário relato para o momento. Decido. Sustenta o executado que os valores bloqueados são oriundos de seu trabalho autônomo para o seu sustento e de sua família, cujos valores são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que se trata de valores de salário. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame. Portanto, o pedido formulado é de impenhorabilidade do salário do executado. A proteção do salário e seus correlatos destina-se a garantir ao assalariado e à família que dele dependa a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão por que a determinação para que a penhora incida sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal. A executada demonstrou cabalmente (mov. 88.3) que estes valores são oriundos de seu salário. Consoante se observa do extrato bancário acostado, observa-se que em 22/03/2021 corrente ano houve o ingresso de numerário em sua conta (lançamento TRANSF SALDO C/SAL P/CC Multisat Sistema de Gerenciament), tendo ocorrido, na movimentação seguinte, a constrição judicial em valores legalmente considerados impenhoráveis. Assim, a retirada da constrição judicial é medida que se impõe a espécie.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado no mov. 88.1, devendo o cartório proceder ao imediato desbloqueio do valor constrito no mov. 82.1. 2. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE É pacifico o entendimento jurisprudencial de que a juntada aos autos de novo instrumento de procuração, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, revoga tacitamente os mandatos antes firmados pela parte processual. Nesse sentido: –DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO DEVIDA À PARTE REQUERIDA POR ACESSÕES FÍSICAS E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO HONORÁRIOS PERICIAIS. POSTERIOR CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS “EX NUNC”. PRECLUSÃO OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA PAGAMENTO A FINAL (ART. 223 E 505/CPC). PROVIMENTO.1. A constituição de novo procurador, com juntada nova procuração nos autos, sem qualquer ressalva implica na revogação tácita do mandato anterior, ante a norma do art. 111/CPC, configurando nulidade das intimações dirigidas ao patrono anterior. Todavia, a partir do momento em que a parte, por novo procurador já devidamente habilitado nos autos, demonstra ter tomado ciência do processo, inclusive ao requerer dilação de prazo para manifestação, verifica-se a regularidade dos demais atos processuais daí em diante.2. Decorrido o prazo para pagamento dos honorários periciais pela parte requerida, a posterior concessão da gratuidade da justiça com efeito “ex nunc”, expressamente indicado na decisão, é defeso ao juiz reabrir a possibilidade de realização de perícia, sob os auspícios da gratuidade, para pagamento a final pelo vencido, ante a preclusão da questão nos moldes do art. 223 e 505/CPC, cumprindo ao juiz apreciar o pedido de liquidação do valor da indenização devida indenização devida pelas acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, como reconhecido pela sentença que julgou procedente a pretensão possessória, a partir dos elementos objetivos existentes nos autos, como pretendido pela parte autora. 3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030595-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.04.2023) Assim, mantenho a Dra. Irene Ivete Czyz Rodrigues como patrona dos exequente, autorizando outrossim, aos Drs. Fernando Mauricio e Nattari Maria Sampaio, o ingresso na qualidade de terceiros interessados para quando do rateio dos honorários. Anotações necessárias. 3. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. A Dra. Iara Sayuri Yamao Kanadani, consoante petições de movs. 170 e 178 pugnou pela suspensão do processo em virtude de sua gestação. Nos termos do art. 7º-A, IV da Lei 8.906/1994, é direito da advogada, por ocasião no nascimento de seu filho a suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, pelo prazo 120 dias. Verificando que é a situação aplicável a espécie, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 120 dias corridos, a contar de 16/07/2023. Após o prazo supra, deverá a parte exequente, proceder a habilitação dos sucessores de DIONY STANCZYK, considerando a informação de seu óbito no mov. 83.3. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:29
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:27
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:25
Outras Decisões
20/10/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:24
Confirmada
30/07/2023, 00:07
Confirmada
28/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:52
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:56
Confirmada
08/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:10
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:24
Confirmada
28/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:34
Documento (Certidão)
17/11/2022, 10:24
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:50
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:57
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Confirmada
08/07/2022, 00:07
Confirmada
08/07/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:56
Confirmada
27/06/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:42
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:42
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:54
Confirmada
15/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:13
Confirmada
23/02/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002707-48.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002707-48.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$4.867,62 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIA ANGRA DOS REIS representado(a) por Flávia Dalazuana Guigolin Executado(s): DIONY STANCZYK REGIANE SIMONI DA LUZ STANCZYK Sobre o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal no movimento 127.1, intime-se o condomínio exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, 08 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:01
Mero expediente
08/02/2022, 17:54
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:02
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:25
Confirmada
04/11/2021, 03:31
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:37
Ato ordinatório
03/11/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:52
Confirmada
25/10/2021, 09:34
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:51
Ato ordinatório
19/10/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002707-48.2019.8.16.0035
Vistos, etc... Não se pode olvidar que na execução ou ação de cobrança de cotas condominiais é possível a constrição recair sobre o imóvel gerador do débito condominial, por se tratar de obrigação propter rem. Ademais a garantia do condomínio está na possibilidade de a execução recair sobre o próprio imóvel que originou a dívida, ainda que este seja classificado como bem de família. Mesmo que assim não fosse, incide ao caso a exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, possibilitando a penhora por se estar frente à dívida propter rem. Trago à colação ementas de decisões jurisprudenciais sobre o assunto vertente: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Impenhorabilidade do bem de família. Os débitos decorrentes de cotas condominiais têm natureza propter rem. Logo, o próprio imóvel responde pela dívida da unidade condominial. E, mesmo que seja bem de família, responderá pelas taxas e despesas condominiais, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Precedente do STJ. Prescrição intercorrente. Para a configuração da prescrição intercorrente, necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional, mesmo depois de intimado para dar andamento ao feito, demonstrando, assim, o seu desinteresse ou desídia, o que não ocorreu nos presentes autos. Abandono da causa. Não configurada a hipótese do disposto no art. 485, III, do CPC. Ilegitimidade ativa. Questão preclusa nos autos, pois já analisada e afastada por este juízo “ad quem” quando do julgamento da apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079295473, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 22-11-2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE INOCORRENTE. Da preliminar de nulidade em face da representação processual. A parte agravante não trouxe aos autos os documentos que indica apontar a irregularidade na intimação do procurador para a manifestação sobre os cálculos de liquidação. Ademais, segundo informações dos autos, houve a intimação do procurador que acompanhou o agravante na audiência, sendo que na ocasião teria sido deferido prazo para a juntada da representação processual, descabendo agora alegar a nulidade. Citação do cônjuge. Desnecessária a citação do cônjuge na ação de cobrança de cotas condominiais, pelo que não há nulidade de citação. Bem de família. Exceção. O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV). Entendimento do STJ. Pacífico é o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crédito condominial prefere ao hipotecário, pois consiste em obrigação propter rem, tendo sido constituído em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. Possibilidade de realização da penhora do imóvel que originou a dívida, independentemente do valor que está sendo executado. Substituição do bem não aceita pelo credor. REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70079909164, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-05-2019). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À PENHORA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO COM CARÁTER PROPTER REM. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS SUFICIENTES PARA SUPORTAR O DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. Na execução de ação de cobrança de cotas condominiais é possível a constrição recair sobre o imóvel gerador do débito condominial, por se tratar de obrigação propter rem. Ademais a garantia do condomínio está na possibilidade de a execução recair sobre o próprio imóvel que originou a dívida, ainda que este seja classificado como bem de família. Mesmo que assim não fosse, incide ao caso a exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, possibilitando a penhora por se estar frente à dívida propter rem. Possibilidade de realização da penhora do imóvel que originou a dívida, independentemente do valor que está sendo executado. Sentença singular mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082705765, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-09-2019) 1.1. DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 88.777 do 1º RI desta cidade. 1.2. Após a efetivação da penhora, por termo ou auto (art. 838, CPC) e avaliação, deverá ocorrer à intimação da parte devedora e seu cônjuge, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842, do CPC. 1.3. Com a expedição do auto ou termo de penhora, intime-se a parte credora para a averbação na matrícula, conforme artigo 844 do CPC. 1.4. Oficie-se ao agente financiador, credor fiduciário (CEF) para os devidos fins de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de outubro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:35
Mero expediente
08/10/2021, 10:04
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:58
Confirmada
31/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002707-48.2019.8.16.0035 Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte devedora em 05 dias sobre o pedido formulado nos autos no que se refere à penhora do imóvel objeto e gerador das verbas de condomínio. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:16
Mero expediente
17/08/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 12:34
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:04
Confirmada
26/06/2021, 00:37
Confirmada
18/06/2021, 00:17
Confirmada
18/06/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:41
Confirmada
31/05/2021, 10:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/05/2021, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002707-48.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002707-48.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$4.867,62 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIA ANGRA DOS REIS representado(a) por Flávia Dalazuana Guigolin Executado(s): DIONY STANCZYK REGIANE SIMONI DA LUZ STANCZYK 1.
Vistos, etc. 2. A advocacia dativa se concretiza com a nomeação de advogado, devidamente habilitado como defensor dativo perante o cadastro da OAB, para atuação na defesa de réu pobre, e com honorários pagos pelo Estado, na forma da Lei nº. 18.664/2015. Obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, na forma do artigo 6º da referida Lei, para o exercício da função de defensor dativo da parte requerida NOMEIO a advogada IARA SAYURI YAMAO KANADANI – OAB/PR nº. 79.671. Os honorários da advocacia dativa, instituídos pela PGE e SEFA, através da Resolução Conjunta nº. 13/2016, devem obedecer a tabela anexada à referida resolução, e o valor dos honorários sofrerá variação dentro do parâmetro estabelecido na tabela, a depender do trabalho desenvolvido pelo advogado. Os referidos honorários serão fixados pelo Juiz na sentença, conforme previsão do artigo 5º, §1º da Lei nº. 18.664/2015. 3. Cumpra-se, no mais, as portarias de atos ordinatórios desse juízo. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 21 de maio de 2021. Ivo Faccenda Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:22
Defensor Dativo
21/05/2021, 15:59
Documento (Certidão)
21/05/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 21:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 13:37
Documento (Certidão)
23/03/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:01
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 12:01
Confirmada
19/01/2021, 00:39
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 11:22
Confirmada
18/01/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 19:57
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 17:59
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:38
Confirmada
21/11/2020, 00:38
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 16:32
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:31
Documento (Certidão)
10/11/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:04
Mero expediente
24/09/2020, 15:25
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:17
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:41
Documento (Certidão)
22/06/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:19
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:27
Documento (Certidão)
18/02/2020, 13:26
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 12:52
Documento (Certidão)
30/12/2019, 14:04
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 17:18
Expedição de documento (Carta)
13/08/2019, 17:09
Expedição de documento (Carta)
13/08/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:18
Ato ordinatório
26/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:06
Por decisão judicial
09/07/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:52
Execução frustrada
09/07/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 15:33
Documento (Certidão)
03/06/2019, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:05
Documento (Certidão)
02/04/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:04
Mero expediente
02/04/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:46
Ato ordinatório
30/03/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:44
Distribuição (sorteio)
19/02/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)