Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:47
Confirmada
22/04/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:10
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:26
Confirmada
04/02/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:28
deferimento
29/08/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:40
Confirmada
26/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000573-55.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-55.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$17.550,59 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): SERGIO CANDIDO WASEM SÉRGIO CANDIDO WASEM - METALURGICA TELE TORRES LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:26
Confirmada
04/02/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:28
deferimento
29/08/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:40
Confirmada
26/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000573-55.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-55.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$17.550,59 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): SERGIO CANDIDO WASEM SÉRGIO CANDIDO WASEM - METALURGICA TELE TORRES LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:45
deferimento
17/12/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:40
Confirmada
19/11/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:13
Mandado
15/07/2024, 22:03
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000573-55.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-55.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$17.550,59 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): SERGIO CANDIDO WASEM SÉRGIO CANDIDO WASEM - METALURGICA TELE TORRES LTDA
Vistos, etc. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição online, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Deixo de analisar, por ora, o pedido de INFOJUD, de modo que será analisado em caso da diligência de busca RENAJUD restar infrutífera. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e eventual INFOJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 20:08
Confirmada
06/03/2024, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000573-55.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-55.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$17.550,59 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): SERGIO CANDIDO WASEM SÉRGIO CANDIDO WASEM - METALURGICA TELE TORRES LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:21
Confirmada
14/02/2024, 13:59
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:13
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:03
Confirmada
04/03/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000573-55.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-55.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$17.550,59 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): SERGIO CANDIDO WASEM SÉRGIO CANDIDO WASEM - METALURGICA TELE TORRES LTDA Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:04
Mero expediente
17/02/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:30
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:20
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:10
Confirmada
02/05/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 00:07
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 22:37
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 01:22
Ato ordinatório
08/08/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Carta)
27/07/2020, 18:18
Expedição de documento (Carta)
26/02/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:40
Expedição de documento (Carta)
25/02/2020, 15:21
Documento (Informações)
28/08/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:26
Remessa (em diligência)
21/08/2019, 15:17
Ato ordinatório
21/08/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:16
deferimento
15/07/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:31
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:15
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:55
Ato ordinatório
29/10/2018, 18:55
deferimento
11/10/2018, 18:52
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 18:13
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:24
Ato ordinatório
09/05/2016, 18:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 00:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2014, 09:18
Recebimento
07/05/2014, 18:04
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
07/05/2014, 18:04
Remessa (em diligência)
22/04/2014, 02:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2014, 17:14
Documento (Outros documentos)
25/02/2014, 12:48
Remessa (em diligência)
18/02/2014, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/01/2014, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2014, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2014, 18:37
Documento (Outros documentos)
13/01/2014, 18:37
Decurso de Prazo
11/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 16:06
Expedição de documento (Carta)
25/10/2013, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2013, 13:34
Mero expediente
14/10/2013, 14:11
Conclusão (para despacho)
14/10/2013, 13:00
Documento (Informações)
01/10/2013, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/10/2013, 14:19
Remessa (em diligência)
05/09/2013, 16:59
Documento (Outros documentos)
05/09/2013, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2013, 10:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2013, 22:54
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/08/2013, 22:50
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/06/2013, 18:15
Decurso de Prazo
08/06/2013, 00:04
Documento (Outros documentos)
15/05/2013, 23:48
Documento (Outros documentos)
10/05/2013, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2013, 14:12
Remessa (em diligência)
06/05/2013, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/05/2013, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2013, 09:55
Ato ordinatório
24/04/2013, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2013, 12:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2013, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2013, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)