Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
30/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmeira - Juízo Único
Partes do Processo
VITOR DELFRATE NETO
CPF
Autor
ANGELA LIMA SANTOS
Reu
LILO PONIJALSKI
CPF
Reu
VAGNER KACHIMARKI
CPF
Reu
VANIA REGINA VIDA KACHIMARKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE DE PAULA
OAB/PR 26817·CPF·Representa: Autor
AIRTON VIDA
OAB/PR 17220·CPF·Representa: Autor
ELIANE DE PAULA
OAB/PR 26817·CPF·Representa: Réu
AIRTON VIDA
OAB/PR 17220·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/09/2022, 19:56
Documento (Certidão)
09/09/2022, 19:56
Documento (Informações)
09/09/2022, 19:17
Remessa (em diligência)
09/09/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:29
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:17
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000243-08.2001.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000243-08.2001.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): VITOR DELFRATE NETO Executado(s): ANGELA LIMA SANTOS LILO PONIJALSKI VAGNER KACHIMARKI VANIA REGINA VIDA KACHIMARKI DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS URGENTES 1- Esclarece-se ao Oficial de Justiça desta Comarca, Técnica Cumpridora de Mandados e Oficial de Justiça Ad Hoc, que, para os casos de URGÊNCIA E/OU RELEVÂNCIA, nos quais é imprescindível designar-se audiência com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data da efetiva realização do ato – resultando, por consequência, na expedição de mandado com prazo também inferior à 30 (trinta) dias, NÃO APLICA-SE a exceção disposta de forma uníssona nos Ofícios-Circulares 294/2021 e 238/2021- DCJ-DMAP e DECISÃO Nº 6791928 - GCJ-GJACJ-HLHT - SEI/TJPR Nº 0101125-03.2021.8.16.6000, ou seja, não há que se falar na devolução de mandados relativos única e exclusivamente a audiências de feitos URGENTES que foram pautadas em prazo inferior à 30 (trinta) dias da data do ato, pois subsume-se à estes casos a regra geral prevista na RESOLUÇÃO N. 139, de 08 de abril de 2015, a qual dispõe, em seu art. 17, §2°, que: Art. 17 [...] §2º. Os mandados que demandem urgência deverão ser cumpridos imediatamente e anexados ao sistema em até cinco (5) dias. Portanto, para estes feitos não respeita-se prazo mínimo para expedição de mandado, mas sim há necessidade de cumprimento imediato. Por exemplo: Um adolescente em conflito com a lei que esteja internado provisoriamente, o processo precisa estar concluído com decisão de mérito no prazo máximo de 45 dias. Por oportuno, frisa-se que afastar a aplicação da referida regra geral aos feitos que demandam análise urgente - réu preso, crianças acolhidas, medidas protetivas, dentre outros inúmeros pedidos de urgência enfrentados em um Juízo Único - fere de morte o próprio acesso ao Judiciário e o Princípio da Prestação Jurisdicional Efetiva - e diga-se mais, viola inclusive direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a segurança -, pois inadmissível realizar-se audiência em feitos de flagrante urgência com no mínimo 30 dias de prazo entre a expedição dos mandados e a efetivação do ato. 2- Logo, cumpra-se a norma geral para os casos de urgência – expedição de mandado para cumprimento imediato; e a exceção para os demais feitos – mandados expedidos com no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias da data da realização do ato; até ulteriores deliberações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DA DILAÇÃO DE PRAZO 3- Por conseguinte, da análise detida das centenas de feitos que vieram conclusos com pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos - formulados pelos Oficiais de Justiça e/ou Técnica Cumpridora de Mandado desta Comarca, observou-se que, na grande maioria dos processos estavam presentes duas situações: a)- o mandado para o qual foi requerida a dilação de prazo perderá seu objeto em razão do transcurso do tempo; ou b)- a diligência a ser executada em razão do mandado necessariamente deveria ser efetivada de maneira presencial pelos Oficiais de Justiça e/ou Técnica Cumpridora de Mandado; o que levou a conclusão de que os citados pedidos estão sendo juntados, a princípio, de forma genérica e sem a análise concreta das particularidades de cada feito, o que é inadmissível, por violar os Princípios da Celeridade, da Efetividade, da Boa-Fé e da Cooperação, fazendo com que centenas de autos sejam conclusos desnecessariamente e levando a uma morosidade reprovável. 4- Assim, DETERMINO que os pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos sejam formulados pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandado de maneira individualizada, indicando especificamente: a)- o ato a ser cumprido; e b)- o prazo requerido – segundo as realidades desta Comarca. 5- ESPECIFICAMENTE NOS AUTOS QUE JÁ CONTENHAM PEDIDO INDIVIDUALIZADO OU NOS QUAIS ASSIM FOR FORMULADO, APÓS A PRESENTE DETERMINAÇÃO, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO DOS FEITOS: Por economia processual, considerando o escasso prazo para cumprimento do mandado e especialmente o grande volume de trabalho enfrentado pelos Servidores desta Comarca, DEFIRO desde logo a dilação de prazo requerida, prorrogando por 90 (noventa) dias o prazo do mandado respectivo - à exceção das demandas que contenham pedido de urgência, as quais devem ser priorizadas e cumpridas no prazo regular. 6- Diligências necessárias. Palmeira, (datado e assinado digitalmente). Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito