Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 14:35
Confirmada
08/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:47
Confirmada
20/10/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
09/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:14
Confirmada
26/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007497-27.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-27.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$26.790,87 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO TOZINI (RG: 60916292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.828.299-54) Rua Laura Garcia, 113 - Conjunto Arnaldo Buzatto - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1. O MUNICÍPIO DE ROLANDIA, instado a efetuar o pagamento do valor devido, impugnou os cálculos no mov. seq. 225.1, alegando em síntese excesso de execução em razão da aplicação do índice de juros de 0,5 % ao mês, os quais deveriam corresponder com os juros de poupança, e ainda, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021, os débitos contra a Fazenda deverão ser atualizados pela SELIC, apontando como devido o valor de R$ 24.987,28 (vinte e quatro mil e novecentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), com excesso de execução no importe de R$ 1.803,59 (um mil e oitocentos e três reais e cinquenta e nove centavos). A exequente rechaçou os argumentos declinados pela parte executada, pugnando pela expedição de precatório, mov. seq. 228.1, ou, em pedido sucessivo, remessa dos autos ao contador judicial. Cálculo elaborado pelo Sr. Contador, mov. seq. 233.1. Manifestação das partes, mov. seq. 239.1/240.1. A exequente concordou com a conta e o executado rechaçou o cálculo aduzindo que foi aplicado índice de 0,5% ao mês quando deveria ter sido aplicado juros de poupança, além da aplicação de correção monetária pelo IPCA-E em todo o período de apuração. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos infere-se que, de fato, houve excesso de execução. Verifica-se que o cálculo elaborado pelo exequente aplicou taxa de juros de 0,5% ao mês quando, ao caso, deveria ter aplicado a taxa de juros incidente sobre caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STF em decisão proferida em sede de repercussão geral, TEMA 810. Superadas as inconsistências apontadas pelas partes, o Sr. Contador elaborou nova conta, sobre o qual insurgiu-se apenas o executado, alegando ainda excesso de execução quanto à aplicação de juros de 0,5% ao mês, mov. seq. 240.1. Quanto ao cálculo elaborado pelo Sr. Contador, mov. seq. 233.1, a insurgência da executada não procede. Conforme planilha juntada, os juros foram calculados da seguinte forma: De 29/06/2020 a 08/12/2021 juros Legais de 0,50 % ao mês, sobre o valor corrigido, sem capitalização De 09/12/2021 a 18/04/2024 sem juros Aplicação de juros equivalentes a 70 % da meta da taxa Selic quando esta for menor ou igual a 8,5 % a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012) Nota-se, portanto, que houve a incidência de juros de poupança a contar da data de citação (29/06/2020) até a alteração promovida pela EC 113/2021 (08/12/2021). Embora conste no cálculo a ausência de juros a partir de 09/12/2021, a partir desta data houve unicamente a aplicação da taxa SELIC sobre o montante global devido nos exatos termos da EC 113/2021, que, como cediço, possui tanto natureza de correção monetária, quanto de remuneração de capital e de compensação de mora[1]: De 09/12/2021 a 25/07/2024 p/ SELIC Pró-Rata Nominal no 1º mês e Pró-Rata Nominal no último mês SELIC = Sistema Especial de Liquidação e Custódia Não há, portanto, inconsistência no cálculo de mov. seq. 233.1, cuja homologação se impõe. Por fim, quanto ao valor das retenções tributárias,
trata-se de matéria preclusa, vez que o executado já se manifestou acerca dos descontos fiscais, aduzindo que não há valores a recolher, mov. seq. 225.1. De qualquer sorte, o crédito discutido nos autos se trata de insalubridade, não havendo a incidência de IRRF, porque apurado observando-se o regime de competência, ou seja, a aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e não sobre o valor pago em parcela única, que, no caso, se encontra na faixa de isenção do imposto e porque a insalubridade é verba transitória e, portanto, não incorporável ao salário da autora, razão pela qual não se sujeita ao recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de mov. seq. 225.1, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 797,22 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos). Por consequência, homologo o cálculo de mov. seq. 233.1, no importe de R$ 25.993,65 (vinte e cinco mil e novecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). Cumpra-se os itens do Código de Normas no que couber. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Dando prosseguimento ao feito, determino: I - EXPEÇA-SE o competente precatório requisitório, conforme cálculo de mov. seq. 233.1, no valor de R$ 25.993,65 (vinte e cinco mil e novecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[2] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. II – Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução até que seja noticiado o pagamento. III - Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [2] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 11:37
Ato ordinatório
15/09/2024, 11:37
Procedência
12/09/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:22
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007497-27.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-27.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$26.790,87 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO TOZINI (RG: 60916292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.828.299-54) Rua Laura Garcia, 113 - Conjunto Arnaldo Buzatto - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I – Considerando que a irresignação da parte se refere apenas aos índices de correção monetária e juros de mora, homologo o valor original (base de cálculo) constante na planilha de mov. seq. 215.2. Posto isto, remetam-se os autos ao contador para elaboração de nova conta, adotando-se a planilha de mov. seq. 215.2, observando-se os seguintes parâmetros: a) Correção monetária – IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 08/12/2021. b) juros com os índices aplicados à caderneta de poupança a contar da data de citação, 29/06/2020 até 08/12/2021. c) A partir de 09/12/2021 – incidência somente da taxa SELIC acumulada mensalmente sobre o saldo total (EC 113/2021). II - Com a conta, intimem-se as partes para se pronunciar, prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:19
Confirmada
26/07/2024, 12:52
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 10:18
Mero expediente
25/07/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:46
Confirmada
08/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:57
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:08
Confirmada
12/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007497-27.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-27.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$26.790,87 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO TOZINI Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. I – INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para pagamento do valor reclamado, consignando-se, no mandado, que poderá impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do Novo Código de Processo Civil). II – Havendo impugnação da Fazenda Pública intime-se o exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. III - Certificado o não oferecimento de impugnação, intime-se o executado para, nos termos do artigo 6º, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “c”, artigo 49, § 1º e artigo 50, inciso V da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, apresentar as guias de recolhimento de eventuais retenções e repasse de tributos, v.g. contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, parcelas de FGTS e IRRF entre outros, no prazo de 10 (dez) dias IV – Sobrevindo as informações do item anterior, intime-se a parte exequente para querendo, manifestar-se acerca das retenções legais. V – Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão. VI – Certificado o não oferecimento de impugnação, EXPEÇA-SE o competente PRECATÓRIO REQUISITÓRIO conforme cálculo de mov. seq. 215, no valor de R$ 26.790,87 (vinte e seis mil setecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[i], instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. V - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução, até que seja noticiado o pagamento. Rolândia, datado e assinado digitalmente. [i] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 18:24
Mero expediente
01/05/2024, 16:55
Documento (Informações)
25/04/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 01:08
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 18:29
Ato ordinatório
24/04/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 11:58
Confirmada
22/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 21:23
Trânsito em julgado
11/04/2024, 21:23
Documento (Acórdão)
11/04/2024, 21:22
Recebimento
11/04/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0007497-27.2019.8.16.0148/1 Vistos etc. Considerando a superveniência da Resolução n. 357/2022 (de criação da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná), que altera a Resolução N. 235/2019, ambos do Órgão Especial desse Tribunal, que regulamentam as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Fazenda Pública do Estado do Paraná, aliado ao disposto no art. 2º do Decreto Judiciário n. 233/2023 (que regulamenta a distribuição de processos e a redistribuição do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para a 6ª Turma Recursal), encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio Às Turmas Recursais para que proceda a redistribuição a 6ª Turma Recursal, para análise e processamento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz de Direito da 4ª Turma Recursal
12/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 09:47
Documento (Informações)
14/12/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007497-27.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-27.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$14.397,58 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO TOZINI (RG: 60916292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.828.299-54) Rua Laura Garcia, 113 - Conjunto Arnaldo Buzatto - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Ante a existência dos pressupostos processuais recursais e ante a análise da tempestividade (mov. 198.1), recebo o recurso inominado (mov. 197.1), concedendo-lhe o efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95). II – Considerando que as contrarrazões já foram anexadas aos autos no mov. seq. 202.1, remetam-se os autos a Colenda Turma Recursal para julgamento, com as devidas homenagens. III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
14/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 23:27
Mero expediente
13/12/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 01:11
Petição (Contra-razões)
12/12/2022, 17:29
Confirmada
26/11/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 17:40
Confirmada
20/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007497-27.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-27.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$14.397,58 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO TOZINI (RG: 60916292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.828.299-54) Rua Laura Garcia, 113 - Conjunto Arnaldo Buzatto - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2022, 13:30
Improcedência
06/10/2022, 17:42
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 22:57
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 21:57
Confirmada
18/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:54
Confirmada
16/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007497-27.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-27.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$14.397,58 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO TOZINI (RG: 60916292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.828.299-54) Rua Laura Garcia, 113 - Conjunto Arnaldo Buzatto - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Cumpra-se despacho do Sr. Juiz Leigo de mov. seq. 175.1. II - No mais, DEFIRO o pedido de mov. seq. 179.1 e concedo prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos. III - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
08/08/2022, 00:00
Confirmada
06/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:45
deferimento
04/08/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:49
Confirmada
20/07/2022, 16:42
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
20/07/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 09:02
Confirmada
26/06/2022, 00:20
Confirmada
26/06/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:31
de Instrução (designada)
15/06/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:52
Confirmada
03/06/2022, 00:03
Documento (Informações)
27/05/2022, 17:20
Remessa (em diligência)
27/05/2022, 17:16
Ato ordinatório
27/05/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007497-27.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-27.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO TOZINI (RG: 60916292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.828.299-54) Rua Laura Garcia, 113 - Conjunto Arnaldo Buzatto - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de cobrança manejada pelo reclamante em face do MUNICÍPIO DE ROLANDIA, visando o recebimento de adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes insalubres na função laborativa exercida junto ao município. No mov. seq. 129.1 sobreveio laudo técnico pericial. O autor manifestou-se no mov. seq. 134.1, impugnando o laudo pericial. Após a manifestação das partes, o Sr. perito foi intimado para apresentar esclarecimentos ao juízo, mov. seq. 140.1/150.1. Os autos vieram conclusos. 2. A impugnação, entretanto, não merece guarida. Da analise dos autos, infere-se que o laudo técnico pericial apresentado pelo Sr. Perito preenche os requisitos do artigo 473 do CPC, com a exposição do objeto da perícia (exposição a agentes insalubres na atividade laborativa do autor), análise técnica realizada pelo perito e indicação da metodologia utilizada, em observância à legislação que regulamenta a matéria. Os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, por conseguinte, foram suficientemente respondidos e esclarecidos por meio do laudo e das informações complementares prestadas pelo Sr. Perito. O laudo apresentado não só analisou as condições pessoais do periciado, como também avaliou o seu local de trabalho. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte não é suficiente para desqualificar as conclusões adotadas pelo profissional nomeado, invalidando a perícia. A propósito, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM JÚNIOR CEDIDO PELO MUNICÍPIO REQUERIDO PARA ATUAR JUNTO AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). PRETENSÕES INICIAIS JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELO D. JUÍZO A QUO. 1. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. 1.1. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR A ATUAÇÃO DA EXPERT. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O RESULTADO DA ANÁLISE TÉCNICA. 1.2. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE INDICOU, DE MANEIRA BEM FUNDAMENTADA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA PELO AUTOR SE ENQUADRA COMO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. NR-15, ANEXO 14, DA SECRETARIA DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. SENTENÇA ADEQUADA NESTE PONTO. 1.3. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3.º, DO CPC, DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA A ESSE RESPEITO. 2. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4.º, INCISO II, DO CPC. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0013479-85.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 23.08.2021) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR MUNICIPAL. MÃO PRENSADA NA ALAVANCA DO CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. LESÃO GRAVE E IRREVERSÍVEL NA MÃO ESQUERDA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ART. 1.009, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PERÍCIA MÉDICA E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DA PROVA DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 474 A 477 DO MENCIONADO DIPLOMA PROCESSUAL. MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO DO PERITO QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTES ARBITRADOS EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. LUCROS CESSANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SERVIDOR QUE ESTAVA AFASTADO POR LICENÇA DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE TRABALHO NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS VANTAGENS TRANSITÓRIAS. ART. 129 DA LEI MUNICIPAL Nº 416/92. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DA CORTE SUPERIOR. REFORMA DO “DECISUM” NESSE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §§2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - 2ª C.Cível - 0005621-22.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.06.2021) Considerando, ademais, que o destinatário da prova é o Magistrado, a quem cabe verificar se as conclusões do perito são escorreitas ou não para a formação do livre convencimento motivado, considerando os princípios que norteiam o rito imposto pelos juizados especiais, notadamente celeridade, simplicidade e economia processual, considerando que já foi oportunizado às partes sanar eventuais questionamentos por meio de elaboração de quesitos complementares indefiro a oitiva do Sr. Perito em audiência de instrução. Resta, outrossim, afastada a hipótese de realização de nova perícia, vez que não demonstrada a existência de qualquer vício capaz de comprometer a higidez do laudo pericial elaborado. 3. Isto posto, rejeito a impugnação de mov. seq. 134.1 e, por consequência, homologo o laudo pericial e complementação apresentados no mov. seq. 129.1, 140.1 e 150.1, respectivamente. 4. Considerando que a prova pericial precede a prova oral, intimem-se as partes para se manifestar se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, ressaltando que não haverá oitiva do Sr. Perito em audiência conforme já explanado. Em caso positivo, designe-se audiência de instrução e julgamento. Não havendo interesse na produção de prova oral, ao Sr. Juiz Leigo, para decisão. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:06
Indeferimento
20/05/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 13:57
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:42
Confirmada
12/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:26
Confirmada
25/04/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007497-27.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-27.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO TOZINI (RG: 60916292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.828.299-54) Rua Laura Garcia, 113 - Conjunto Arnaldo Buzatto - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. Antes de analisar a impugnação de mov. seq. 143.1, intime-se o senhor perito para apresentar os seguintes esclarecimentos ao juízo: I - Considerando que o autor laborou em locais distintos e que houve pagamento de insalubridade pelo labor em uma das localidades (UBS), havia diferença nos serviços prestados entre uma unidade de saúde e outra? Especificar. II – Se a resposta do item anterior for positiva, é possível concluir que havia maior risco/exposição a agentes insalubres na UBS do que no Centro de Especialidades ou a diferença nos serviços oferecidos pelas unidades de saúde, e, por conseguinte, do perfil dos pacientes que a procuravam era irrelevante? III – Sobrevindo as informações, intimem-se as partes para se pronunciar, querendo, prazo comum de 05 (cinco) dias. IV – Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:52
Ato ordinatório
22/04/2022, 13:52
Mero expediente
20/04/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:00
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:11
Confirmada
03/03/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007497-27.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-27.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO TOZINI (RG: 60916292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.828.299-54) Rua Laura Garcia, 113 - Conjunto Arnaldo Buzatto - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I – Intime-se o Sr. perito para prestar esclarecimentos ao juízo, conforme petição de mov. seq. 134.1, prazo de 15 (quinze) dias. II – Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar, prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. III - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:55
Mero expediente
18/02/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:55
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:16
Ato ordinatório
11/01/2022, 17:00
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:51
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:14
Confirmada
11/11/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:12
Confirmada
07/11/2021, 00:34
Confirmada
05/11/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 08:24
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:40
Confirmada
15/10/2021, 00:39
Confirmada
15/10/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 22:38
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:25
Confirmada
03/10/2021, 01:58
Confirmada
03/10/2021, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 11:25
Confirmada
01/10/2021, 01:02
Confirmada
01/10/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:28
Confirmada
21/09/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007497-27.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-27.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO TOZINI (RG: 60916292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.828.299-54) Rua Laura Garcia, 113 - Conjunto Arnaldo Buzatto - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067
Vistos, etc. I -
Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do adicional de insalubridade. As partes encontram-se devidamente representadas, e não há nulidades processuais a serem sanadas. II – Ante a necessidade de elaboração de prova técnica, revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, revogo a decisão de mov. seq. 66.1 e DEFIRO a produção de prova pericial, documental e oral, esta consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas. III - Fixo, como ponto controvertido, a insalubridade da atividade desenvolvida pelo autor e o seu grau. IV - Em consequências, DESIGNO como Perito o Sr. CLODINEY ELIAS PANOSSO, habilitado no Sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, para que apresente exame técnico simplificado. V - Como quesitos do juízo, apresento os seguintes questionamentos: a) Como se apresenta o ambiente de trabalho da autora? b) No local de trabalho e na atividade diária, a autora ficava exposta a agentes insalubres? Em caso positivo, quais os agentes encontrados e valores medidos, tempo de exposição e se os valores encontrados representam riscos, considerando-se os Limites de Tolerância? c) Havia fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs)? Se sim, indique quais e se estes neutralizavam os agentes insalubres. Especifique. d) em caso de ambiente insalubre qual o grau verificado, mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%)? e) A parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em todo o período postulado na petição inicial? Especificar, indicando o período efetivamente devido. VI - Intime-se o Sr. Perito para se manifestar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos aós a ocorrência do trânsito em julgado, pelo sucumbente, ou pelo Estado do Paraná caso a parte condenada seja a autora, posto que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II do CPC, VII - Arbitro o importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a título de honorários, em obediência aos valores atualizados indicados na Resolução nº 232/2016, do CNJ e demais regramentos administrativos do TJPR, referentes à perícia desta natureza, quantia que reputo adequada ao caso em razão da produção de um exame técnico simplificado, relativo à insalubridade do local do trabalho. VIII - Com a resposta do Sr. Perito, abra-se vista às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. IX - Anuindo o Sr. Perito, intime-o para que designe data para realização do ato, comunicando-se a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes do dia, hora e local da perícia. X - Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se sobre o mesmo as partes, no prazo sucessivo, de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo autor. XI - Considerando que a prova pericial precede a prova oral, oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento. XII - Diante dos documentos apresentados com a petição inicial (ficha financeira) DEFIRO os benefícios da assistência judicial gratuita à reclamante. XIII – Por fim, comunique-se ao Exmo. Sr. Dr. Relator do mandado de segurança, autos nº 0003446-58.2020.8.16.9000 em apenso, acerca da presente decisão, com nossas homenagens, remetendo-lhe cópia da presente. XIV - Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:25
Ato ordinatório
20/09/2021, 16:25
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 17:52
Confirmada
21/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007497-27.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-27.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO TOZINI Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de mov. 79.1 e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta decisão para que a parte autora junte aos autos, o laudo da produção da prova pericial, nos termos da decisão de mov. 66.1. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:18
deferimento
07/05/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:26
Confirmada
26/04/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007497-27.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-27.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO TOZINI Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR I – INDEFIRO o requerimento de mov. 74.1, a fim de suspender o feito até transitar em julgado o mandado de segurança interposto em face a decisão de mov. 66.1. Isso porque, ao analisar o recurso n° 0003446-58.2020.8.16.9000, verifica-se que não foi concedida a medida liminar requerida (mov. 8.1 do recurso). II – Posto isso, considerando o interesse da parte Reclamante na produção de prova pericial (mov. 69.1), intime-a para que providencie a sua elaboração, nos termos da decisão de mov. 66.1. III - Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:56
Indeferimento
14/04/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:03
Confirmada
28/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2021, 00:27
Por decisão judicial
17/11/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 13:18
de Conciliação (cancelada)
10/09/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:48
deferimento
09/09/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:59
Petição (Contestação)
28/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:23
Expedição de documento (Carta)
17/06/2020, 14:19
de Conciliação (designada)
01/06/2020, 13:55
Mero expediente
02/04/2020, 18:31
Documento (Acórdão)
02/04/2020, 12:32
Recebimento
31/03/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 17:43
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2020, 09:30
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 23:07
Documento (Certidão)
02/12/2019, 11:59
Remessa (em diligência)
02/12/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:06
Suscitação de Conflito de Competência
29/11/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:31
Mero expediente
15/10/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 11:41
Entrega em carga/vista
07/10/2019, 14:31
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
07/10/2019, 11:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/10/2019, 11:42
Remessa (em diligência)
07/10/2019, 08:27
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:19
Incompetência
16/08/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)