Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000987-27.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.850,60 Polo Ativo(s): WESLY DE MEDEIROS Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR I – Arquivem-se os autos, nos termos da sentença de mov. 162.1. II - Cumpra-se. Diligências necessárias Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
29/04/2024, 00:00
Definitivo
26/04/2024, 21:00
Documento (Informações)
26/04/2024, 12:59
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 11:46
Trânsito em julgado
26/04/2024, 11:46
Arquivamento
25/04/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 11:21
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 11:35
Confirmada
20/04/2024, 00:20
Confirmada
20/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000987-27.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.850,60 Polo Ativo(s): WESLY DE MEDEIROS Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da satisfação da obrigação pelo pagamento (mov. seq. 156.0/160.0), JULGO EXTINTA a presente ação de execução com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 20:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 11:21
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 11:35
Confirmada
20/04/2024, 00:20
Confirmada
20/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000987-27.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.850,60 Polo Ativo(s): WESLY DE MEDEIROS Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da satisfação da obrigação pelo pagamento (mov. seq. 156.0/160.0), JULGO EXTINTA a presente ação de execução com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 20:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2024, 16:24
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:50
Confirmada
01/04/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000987-27.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.850,60 Polo Ativo(s): WESLY DE MEDEIROS Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido de mov. seq. 152.1 e AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA requerida, desde que o titular da conta informada seja a própria parte exequente ou seu procurador constituído nos autos, dos valores depositados em conta judicial conforme mov. seq. 149.0, mais acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito, consignando no alvará, se for o caso, o valor das retenções legais (contribuições sociais, previdenciárias, assistenciais, FGTS, IRRF etc.) nos termos do artigo 35 da Resolução 303 do CNJ. 2. Ficam as partes advertidas de que eventuais tarifas bancárias incidentes sobre a operação financeira solicitada serão deduzidas do montante a ser creditado. 3. Efetuada a transferência, intime-se o exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou requerer o que entender de direito, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção em razão do pagamento. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
12/03/2024, 00:00
deferimento
11/03/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:17
Confirmada
09/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:48
Depósito de Bens/Dinheiro
27/02/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 15:07
Ato ordinatório
19/02/2024, 13:46
Confirmada
16/02/2024, 06:31
Por decisão judicial
06/02/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 11:56
Confirmada
26/12/2023, 00:28
Confirmada
25/12/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000987-27.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-27.2021.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.850,60 Polo Ativo(s): WESLY DE MEDEIROS (RG: 96804911 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.225.529-16) Rua Violeta, 115 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. O MUNICÍPIO DE ROLANDIA, instado a efetuar o pagamento do valor devido, impugnou os cálculos no mov. seq. 131.1, alegando em síntese excesso de execução no importe de R$ 99,71 (noventa e nove reais e setenta e um centavos). A exequente, instada a se manifestar, concordou com o valor devido, mov. seq. 134.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos infere-se que de fato, houve excesso de execução, vez que o cálculo elaborado pelo exequente corrigiu o valor com base no IPCA-E, mais juros de poupança sem observar a EC 113/2021, a qual estabeleceu a incidência apenas da taxa SELIC sobre o saldo devedor, a partir de 09/12/2021. A parte executada, por outro lado, instada a se pronunciar, concordou com a conta, mov. seq. 134.1. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de mov. seq. 131.1, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 99,71 (noventa e nove reais e setenta e um centavos), e, por consequência, homologo o cálculo de mov. seq. 131.2, no importe de R$ 2.750,89 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos). Cumpra-se os itens do Código de Normas no que couber. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Dando prosseguimento ao feito, determino: I - EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor - RPV, conforme cálculo de mov. 131.2, no importe de R$ 2.750,89 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), considerando que o montante exequendo não ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[1] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. II – Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que seja noticiado o pagamento. III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 19:01
Procedência
15/12/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:31
Confirmada
16/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:47
Confirmada
22/08/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000987-27.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.850,60 Polo Ativo(s): WESLY DE MEDEIROS Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. I - INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para efetuar o pagamento do valor reclamado e para indicar o valor de eventuais retenções e repasse de tributos devidos em relação ao valor principal [1](v.g. IRRF, FGTS e contribuições previdenciárias), e, se for o caso, sobre honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, consignando-se no mandado que poderá impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do Novo Código de Processo Civil). II – Havendo impugnação da Fazenda Pública intime-se o exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. III – Concordando a fazenda pública com o valor exequendo, intime-se o exequente para querendo, manifestar-se acerca das retenções legais, prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[2]. IV – Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão. V - Certificado o não oferecimento de impugnação, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculo de mov. seq. 120.2, no valor de R$ 2.850,60 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais e sessenta centavos), considerando que o montante exequendo não ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[3] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. VI - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que seja noticiado o pagamento. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Artigo 6º, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “c”, artigo 49, § 1º e artigo 50, inciso V da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [2] Art. 3º § 3.º do Decreto 382/2020 - Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [3] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2023, 11:26
Mero expediente
10/08/2023, 17:53
Documento (Informações)
04/08/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 13:04
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 13:04
Ato ordinatório
04/08/2023, 13:03
Reativação
04/08/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:23
Definitivo
11/12/2022, 11:26
Documento (Informações)
10/12/2022, 18:17
Remessa (em diligência)
10/12/2022, 15:42
Trânsito em julgado
10/11/2022, 22:03
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 17:29
Confirmada
20/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000987-27.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-27.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.084,81 Polo Ativo(s): WESLY DE MEDEIROS (RG: 96804911 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.225.529-16) Rua Violeta, 115 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2022, 13:23
Procedência em Parte
06/10/2022, 17:47
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 21:55
Conclusão (para decisão)
07/09/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:59
Confirmada
31/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
20/08/2022, 16:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Confirmada
26/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 22:19
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:29
Confirmada
25/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000987-27.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-27.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.084,81 Polo Ativo(s): WESLY DE MEDEIROS (RG: 96804911 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.225.529-16) Rua Violeta, 115 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Cumpra-se despacho do Sr. Juiz Leigo de mov. seq. 92.1. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:13
Mero expediente
01/06/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
28/05/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 17:55
Confirmada
27/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:39
Confirmada
30/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:06
Confirmada
05/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000987-27.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-27.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.084,81 Polo Ativo(s): WESLY DE MEDEIROS (RG: 96804911 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.225.529-16) Rua Violeta, 115 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - DEFIRO o pedido de mov. seq. 79.1 e concedo prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:59
deferimento
18/02/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:02
Confirmada
25/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000987-27.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-27.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.084,81 Polo Ativo(s): WESLY DE MEDEIROS (RG: 96804911 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.225.529-16) Rua Violeta, 115 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Cumpra-se despacho do Sr. Juiz Leigo de mov. seq. 74.1. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:19
Mero expediente
13/01/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
27/12/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 15:26
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:39
Confirmada
19/10/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000987-27.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-27.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.084,81 Polo Ativo(s): WESLY DE MEDEIROS (RG: 96804911 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.225.529-16) Rua Violeta, 115 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Cumpra-se despacho do Sr. Juiz Leigo de mov. seq. 63.1. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:49
Mero expediente
07/10/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
02/10/2021, 12:24
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:02
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:56
Confirmada
19/09/2021, 00:37
Confirmada
19/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 13:46
Confirmada
31/08/2021, 00:35
Confirmada
31/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:20
Confirmada
30/07/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:48
Petição (Contestação)
19/07/2021, 17:57
Confirmada
29/06/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000987-27.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.084,81 Polo Ativo(s): WESLY DE MEDEIROS Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. I - Nada obstante a natureza do direito discutido nos autos, a Lei que instituiu os juizados especiais dos Estados mitigou o princípio da indisponibilidade do interesse público, permitindo a conciliação entre as partes e ainda à administração, adotar solução que melhor atenda aos seus interesses. In casu, entretanto, as partes manifestaram desinteresse em transacionar (mov. seq. 23.1), razão pela qual, foi cancelada audiência de conciliação designada (mov. 24.1). II - Dando prosseguimento ao feito, abro prazo de 15 (quinze) dias ao reclamado para, querendo, apresentar sua defesa. III – Com a defesa, intime-se o reclamante para, no mesmo prazo, apresentar impugnação à contestação. IV - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:29
deferimento
18/06/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 13:18
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:41
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 21:21
Confirmada
06/06/2021, 00:29
Confirmada
06/06/2021, 00:29
Confirmada
06/06/2021, 00:29
Confirmada
06/06/2021, 00:28
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:00
de Conciliação (cancelada)
26/05/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:18
Confirmada
25/04/2021, 00:45
Confirmada
25/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000987-27.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-27.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.084,81 Polo Ativo(s): WESLY DE MEDEIROS Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR I- Designe-se audiência de conciliação. II – Cite-se na forma do artigo 7º da lei 12.153/2009, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do ato e com a advertência de que a entidade reclamada deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, ou no prazo da contestação, em caso de dispensa ou cancelamento da audiência, devendo a reclamada, ainda, manifestar-se acerca da suspeita de prevenção, certidão de mov. seq. 5.2. III - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito