Adicional de InsalubridadeProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LáZARO FRANCISCO DAS NEVES
Autor
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO BRUNO SEIDEL RUBIN
OAB/PR 50239·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/12/2022, 10:37
Documento (Informações)
09/12/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005593-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005593-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): LÁZARO FRANCISCO DAS NEVES (CPF/CNPJ: 235.024.369-91) Rua Salvador Sílvio Gorla, 45 - Conjunto Habitacional San Fernando - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-636 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Considerando a certidão de mov. seq. 227.1, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
09/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 18:22
Arquivamento
28/11/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 22:04
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:48
Confirmada
27/10/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005593-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005593-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): LÁZARO FRANCISCO DAS NEVES (CPF/CNPJ: 235.024.369-91) Rua Salvador Sílvio Gorla, 45 - Conjunto Habitacional San Fernando - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-636 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I - Considerando que a parte sucumbente, in casu, a parte autora, é beneficiária da assistência judicial gratuita e, portanto, que o custeio dos honorários será realizado pelo ESTADO DO PARANA, o qual não foi parte no presente feito, intime-se o Sr. Perito para esclarecer se não pretende ou se já buscou promover a cobrança de seus honorários de forma autônoma pela via administrativa. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005593-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005593-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): LÁZARO FRANCISCO DAS NEVES (CPF/CNPJ: 235.024.369-91) Rua Salvador Sílvio Gorla, 45 - Conjunto Habitacional San Fernando - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-636 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I - Considerando que a parte sucumbente, in casu, a parte autora, é beneficiária da assistência judicial gratuita e, portanto, que o custeio dos honorários será realizado pelo ESTADO DO PARANA, o qual não foi parte no presente feito, intime-se o Sr. Perito para esclarecer se não pretende ou se já buscou promover a cobrança de seus honorários de forma autônoma pela via administrativa. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:06
Ato ordinatório
25/10/2022, 16:02
Mero expediente
24/10/2022, 17:30
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 18:55
Confirmada
19/08/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:40
Ato ordinatório
19/08/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:39
Trânsito em julgado
07/08/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:32
Confirmada
23/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005593-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005593-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): LÁZARO FRANCISCO DAS NEVES (CPF/CNPJ: 235.024.369-91) Rua Salvador Sílvio Gorla, 45 - Conjunto Habitacional San Fernando - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-636 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:09
Improcedência
11/07/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
28/05/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 12:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:32
Confirmada
03/05/2022, 00:02
Confirmada
03/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005593-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005593-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): LÁZARO FRANCISCO DAS NEVES (CPF/CNPJ: 235.024.369-91) Rua Salvador Sílvio Gorla, 45 - Conjunto Habitacional San Fernando - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-636 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de cobrança manejada pelo reclamante em face do MUNICÍPIO DE ROLANDIA, visando o recebimento de adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes insalubres na função laborativa exercida junto ao município. No mov. seq. 176.1 sobreveio laudo técnico pericial. O autor manifestou-se no mov. seq. 183.1, impugnando o laudo pericial, aduzindo que o laudo foi parcial e confuso. Após a manifestação das partes, o Sr. perito foi intimado para apresentar esclarecimentos ao juízo, mov. seq. 186.1. Os autos vieram conclusos. 2. A impugnação, entretanto, não merece guarida. Da analise dos autos, infere-se que o laudo técnico pericial apresentado pelo Sr. Perito preenche os requisitos do artigo 473 do CPC, com a exposição do objeto da perícia (exposição a agentes insalubres na atividade laborativa do autor), análise técnica realizada pelo perito e indicação da metodologia utilizada, em observância à legislação que regulamenta a matéria. Os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, por conseguinte, foram suficientemente respondidos e esclarecidos por meio do laudo e das informações complementares prestadas pelo Sr. Perito. O laudo apresentado não só analisou as condições pessoais do periciado, como também avaliou o seu local de trabalho. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte não é suficiente para desqualificar as conclusões adotadas pelo profissional nomeado, invalidando a perícia. A propósito, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM JÚNIOR CEDIDO PELO MUNICÍPIO REQUERIDO PARA ATUAR JUNTO AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). PRETENSÕES INICIAIS JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELO D. JUÍZO A QUO. 1. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. 1.1. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR A ATUAÇÃO DA EXPERT. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O RESULTADO DA ANÁLISE TÉCNICA. 1.2. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE INDICOU, DE MANEIRA BEM FUNDAMENTADA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA PELO AUTOR SE ENQUADRA COMO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. NR-15, ANEXO 14, DA SECRETARIA DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. SENTENÇA ADEQUADA NESTE PONTO. 1.3. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3.º, DO CPC, DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA A ESSE RESPEITO. 2. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4.º, INCISO II, DO CPC. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0013479-85.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 23.08.2021) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR MUNICIPAL. MÃO PRENSADA NA ALAVANCA DO CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. LESÃO GRAVE E IRREVERSÍVEL NA MÃO ESQUERDA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ART. 1.009, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PERÍCIA MÉDICA E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DA PROVA DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 474 A 477 DO MENCIONADO DIPLOMA PROCESSUAL. MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO DO PERITO QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTES ARBITRADOS EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. LUCROS CESSANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SERVIDOR QUE ESTAVA AFASTADO POR LICENÇA DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE TRABALHO NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS VANTAGENS TRANSITÓRIAS. ART. 129 DA LEI MUNICIPAL Nº 416/92. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DA CORTE SUPERIOR. REFORMA DO “DECISUM” NESSE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §§2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - 2ª C.Cível - 0005621-22.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.06.2021) A perícia de mov. seq. 184.2, por outro lado, foi realizada com outro periciado em localidade diversa (Cemitério Municipal de Rolândia) razão pela qual não pode ser adotada como meio probatório nos presentes autos. Considerando, ademais, que o destinatário da prova é o Magistrado, a quem cabe verificar se as conclusões do perito são escorreitas ou não para a formação do livre convencimento motivado, considerando os princípios que norteiam o rito imposto pelos juizados especiais, notadamente celeridade, simplicidade e economia processual, considerando que já foi oportunizado às partes sanar eventuais questionamentos por meio de elaboração de quesitos complementares indefiro a oitiva do Sr. Perito em audiência de instrução. Resta, outrossim, afastada a hipótese de realização de nova perícia, vez que não demonstrada a existência de qualquer vício capaz de comprometer a higidez do laudo pericial elaborado. 3. Isto posto, rejeito a impugnação de mov. seq. 183.1 e, por consequência, homologo o laudo pericial e complementação apresentados no mov. seq. 176.1 e 189.1, respectivamente. 4. Considerando que a prova pericial precede a prova oral, intimem-se as partes para se manifestar se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, ressaltando que não haverá oitiva do Sr. Perito em audiência conforme já explanado. Em caso positivo, designe-se audiência de instrução e julgamento. Não havendo interesse na produção de prova oral, ao Sr. Juiz Leigo, para decisão. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:58
Indeferimento
20/04/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:18
Confirmada
30/03/2022, 00:07
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:56
Confirmada
03/03/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005593-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005593-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): LÁZARO FRANCISCO DAS NEVES (CPF/CNPJ: 235.024.369-91) Rua Salvador Sílvio Gorla, 45 - Conjunto Habitacional San Fernando - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-636 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I – Intime-se o Sr. perito para prestar esclarecimentos ao juízo, conforme petição de mov. seq. 183.1, prazo de 15 (quinze) dias. II – Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar, prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. III - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:03
Mero expediente
18/02/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 13:00
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:44
Confirmada
04/02/2022, 00:24
Confirmada
04/02/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:16
Confirmada
17/01/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 11:30
Ato ordinatório
15/01/2022, 11:30
Ato ordinatório
15/01/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 12:45
Confirmada
09/11/2021, 00:28
Confirmada
09/11/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:52
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:15
Confirmada
15/10/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005593-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005593-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): LÁZARO FRANCISCO DAS NEVES (CPF/CNPJ: 235.024.369-91) Rua Salvador Sílvio Gorla, 45 - Conjunto Habitacional San Fernando - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-636 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067
Vistos, etc.. I -
Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do adicional de insalubridade. As partes encontram-se devidamente representadas, e não há nulidades processuais a serem sanadas. II – Ante a necessidade de elaboração de prova técnica, revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial, documental e oral, esta consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas. III - Fixo, como ponto controvertido, a insalubridade da atividade desenvolvida pelo autor e o seu grau. IV - Em consequências, DESIGNO como Perito o Sr. CLODINEY ELIAS PANOSSO, habilitado no Sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, para que apresente exame técnico simplificado. V - Como quesitos do juízo, apresento os seguintes questionamentos: a) Como se apresenta o ambiente de trabalho da autora? b) No local de trabalho e na atividade diária, a autora ficava exposta a agentes insalubres? Em caso positivo, quais os agentes encontrados e valores medidos, tempo de exposição e se os valores encontrados representam riscos, considerando-se os Limites de Tolerância? c) Havia fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs)? Se sim, indique quais e se estes neutralizavam os agentes insalubres. Especifique. d) em caso de ambiente insalubre qual o grau verificado, mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%)? e) A parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em todo o período postulado na petição inicial? Especificar, indicando o período efetivamente devido. VI - Intime-se o Sr. Perito para se manifestar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos aós a ocorrência do trânsito em julgado, pelo sucumbente, ou pelo Estado do Paraná caso a parte condenada seja a autora, posto que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II do CPC, VII - Arbitro o importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a título de honorários, em obediência aos valores atualizados indicados na Resolução nº 232/2016, do CNJ e demais regramentos administrativos do TJPR, referentes à perícia desta natureza, quantia que reputo adequada ao caso em razão da produção de um exame técnico simplificado, relativo à insalubridade do local do trabalho. VIII - Com a resposta do Sr. Perito, abra-se vista às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. IX - Anuindo o Sr. Perito, intime-o para que designe data para realização do ato, comunicando-se a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes do dia, hora e local da perícia. X - Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se sobre o mesmo as partes, no prazo sucessivo, de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo autor. XI - Considerando que a prova pericial precede a prova oral, considerando que já houve a colheita de prova oral nestes autos, para evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento a direito, autorizo a realização de nova audiência de instrução, desde que requerido pelas partes. XII - Ante aos documentos que acompanham a inicial, DEFIRO ao reclamente os benefícios da assistência judicial gratuita. XIII - Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juiza Supervisora
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:39
Ato ordinatório
14/10/2021, 18:38
Decisão de Saneamento e Organização
04/10/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:01
Mudança de Classe Processual
25/09/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:41
Confirmada
11/09/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005593-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005593-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LÁZARO FRANCISCO DAS NEVES (CPF/CNPJ: 235.024.369-91) Rua Salvador Sílvio Gorla, 45 - Conjunto Habitacional San Fernando - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-636 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - DEFIRO o pedido de mov. seq. 152.1 e concedo prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca dos documentos apresentados pela reclamada. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:51
deferimento
27/08/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:01
Confirmada
10/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:11
Confirmada
19/06/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005593-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005593-69.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LÁZARO FRANCISCO DAS NEVES Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de mov. 144.1 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão para que o Município dê cumprimento ao despacho de mov. 139.2/141.1. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:10
deferimento
07/06/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:38
Confirmada
12/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005593-69.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LÁZARO FRANCISCO DAS NEVES (CPF/CNPJ: 235.024.369-91) Rua Salvador Sílvio Gorla, 45 - Conjunto Habitacional San Fernando - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-636 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 DESPACHO
Vistos, etc... Cumpra-se o despacho do Sr. Juiz Leigo. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2021, 16:52
Mero expediente
28/04/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 23:17
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 14:20
Confirmada
07/04/2021, 14:19
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
07/04/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:09
Confirmada
13/02/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:16
Confirmada
23/01/2021, 00:28
Confirmada
23/01/2021, 00:27
Confirmada
23/01/2021, 00:27
Confirmada
23/01/2021, 00:27
Confirmada
23/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:19
de Instrução (designada)
12/01/2021, 14:47
Documento (Certidão)
11/11/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:02
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); cancelada)
18/09/2020, 12:02
deferimento
18/09/2020, 09:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:13
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
07/08/2020, 18:59
Documento (Certidão)
31/07/2020, 12:44
Documento (Certidão)
27/05/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 11:15
Mero expediente
16/03/2020, 14:31
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:22
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:55
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:26
de Conciliação (cancelada)
10/12/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:24
deferimento
10/12/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 11:41
Expedição de documento (Carta)
09/12/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:57
de Conciliação (designada)
09/12/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:56
Mero expediente
09/12/2019, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 10:31
Mero expediente
29/11/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 11:37
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 12:51
Recebimento
07/11/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:53
Documento (Acórdão)
06/11/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:42
Mero expediente
05/11/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 16:41
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 08:42
Suscitação de Conflito de Competência
04/09/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:01
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 12:31
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
14/08/2019, 18:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/08/2019, 18:18
Remessa (em diligência)
14/08/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)