CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
Autor
EDNALDO MARTINS
Reu
EDNALDO MARTINS & CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IGOR TADEU GARCIA
OAB/PR 38682·CPF·Representa: Autor
BARBARA FERREIRA DAVET
OAB/PR 51683·CPF·Representa: Autor
ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
OAB/PR 53597·CPF·Representa: Autor
MARIANA RIZZI CENTURION
OAB/PR 54988·CPF·Representa: Autor
CINTHYA DE CÁSSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/PR 52047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000569-18.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-18.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$834,88 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): EDNALDO MARTINS EDNALDO MARTINS & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA/PR move em face de EDNALDO MARTINS e EDNALDO MARTINS & CIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Intimado a se manifestar sobre a prescrição material dos créditos ora executados (mov. 157), o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 159). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que tem-se o prazo de cinco anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário). Assim dispõe o CTN em seu art. 174: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (...)." Assim, tem-se por irrefutavelmente configurada a prescrição dos tributos ora executados, na medida em que o Auto de Infração data do ano de 2009, constituição do crédito tributário - ao que tudo indica em abril/2009 - com inscrição em dívida ativa em 06/2012, o ajuizamento em 26/02/2013 e o despacho inicial ordenando a citação só foi proferido em 12/2018, ou seja, após decorrido o prazo de 5 anos da constituição definitiva. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO REFERIDO ATO. 1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2. Hipótese em que, transcorridos mais de 5 anos do ajuizamento da execução, sem a citação do devedor, deve ser mantido o acórdão a quo (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 322.355 – BA, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, J. 1º/12/2016). Ressalte-se que não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição material dos créditos conforme previsto no art. 174 do CTN. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 156, inciso V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito os créditos tributários ora cobrados e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000569-18.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-18.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$834,88 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): EDNALDO MARTINS EDNALDO MARTINS & CIA LTDA DECISÃO 1. Intime-se o exequente para que diga quanto à configuração da prescrição material dos créditos ora executados, uma vez que a inscrição ocorreu em 06/2012 (mov. 1.1) e o despacho inicial ordenando a prescrição só foi proferido em 12/2018 (mov. 58). 2. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito _______________________ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO REFERIDO ATO. 1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2. Hipótese em que, transcorridos mais de 5 anos do ajuizamento da execução, sem a citação do devedor, deve ser mantido o acórdão a quo (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 322.355 – BA, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, J. 1º/12/2016).
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:53
Confirmada
30/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:58
Outras Decisões
16/03/2026, 18:11
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:25
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 16:01
Movimentação processual
05/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:42
Confirmada
03/03/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000569-18.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-18.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$834,88 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): EDNALDO MARTINS EDNALDO MARTINS & CIA LTDA 1. Intime-se o executado para que cumpra integralmente o contido no despacho retro. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000569-18.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-18.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$834,88 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): EDNALDO MARTINS EDNALDO MARTINS & CIA LTDA DECISÃO 1. Intime-se o exequente para que diga quanto à configuração da prescrição material dos créditos ora executados, uma vez que a inscrição ocorreu em 06/2012 (mov. 1.1) e o despacho inicial ordenando a prescrição só foi proferido em 12/2018 (mov. 58). 2. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito _______________________ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO REFERIDO ATO. 1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2. Hipótese em que, transcorridos mais de 5 anos do ajuizamento da execução, sem a citação do devedor, deve ser mantido o acórdão a quo (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 322.355 – BA, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, J. 1º/12/2016).
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:53
Confirmada
30/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:58
Outras Decisões
16/03/2026, 18:11
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:25
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 16:01
Movimentação processual
05/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:42
Confirmada
03/03/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000569-18.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-18.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$834,88 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): EDNALDO MARTINS EDNALDO MARTINS & CIA LTDA 1. Intime-se o executado para que cumpra integralmente o contido no despacho retro. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 13:49
Mero expediente
26/01/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000569-18.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-18.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$834,88 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): EDNALDO MARTINS EDNALDO MARTINS & CIA LTDA
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, indicando, de forma fundamentada, os marcos interruptivos do prazo prescricional, sob pena de extinção. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:04
Confirmada
29/10/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:43
Mero expediente
20/10/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:24
Confirmada
13/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:09
Confirmada
30/09/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) DEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
deferimento
27/05/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:06
Confirmada
22/05/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000569-18.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-18.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$834,88 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): EDNALDO MARTINS EDNALDO MARTINS & CIA LTDA
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 124.1 e determino a busca de endereços do executado nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Renajud, Siel e Infoseg). 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:55
deferimento
21/03/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:05
Confirmada
27/01/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:50
Mandado
19/01/2025, 15:54
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:24
Confirmada
15/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:14
Expedição de documento (Carta)
07/02/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 20:12
Confirmada
01/07/2022, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000569-18.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-18.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$834,88 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): EDNALDO MARTINS EDNALDO MARTINS & CIA LTDA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13.043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:00
Incompetência
11/03/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 09:08
Confirmada
24/02/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000569-18.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-18.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$834,88 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): EDNALDO MARTINS EDNALDO MARTINS & CIA LTDA 1. Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se as partes a se manifestarem acerca da possibilidade de redistribuição do feito para a competência federal, em razão do recente entendimento jurisprudencial estabelecido pelo TRF4 sobre a Lei 13.043/14 e as execuções fiscais perante a Justiça Estadual (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:03
Mero expediente
18/02/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 17:14
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:27
Confirmada
10/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:01
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:39
Expedição de documento (Carta)
18/12/2020, 17:59
Documento (Informações)
07/10/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:00
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/09/2020, 12:25
Remessa (em diligência)
13/09/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2020, 12:23
Ato ordinatório
13/09/2020, 12:23
deferimento
04/08/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 00:18
Decurso de Prazo
05/05/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:22
Mandado
26/02/2020, 11:43
Ato ordinatório
20/02/2020, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:27
Documento (Outros documentos)
07/07/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:14
Decurso de Prazo
24/01/2019, 01:43
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:17
deferimento
03/12/2018, 20:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 17:23
Remessa (em diligência)
02/10/2018, 14:03
Mero expediente
01/08/2018, 15:38
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 15:07
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:05
Decurso de Prazo
10/06/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2016, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 11:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 13:20
Documento (Outros documentos)
24/09/2015, 13:19
Documento (Acórdão)
24/09/2015, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2015, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)