Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 15:28
Confirmada
01/10/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (21/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (21/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:15
Confirmada
15/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (21/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (21/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:15
Confirmada
15/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:47
Confirmada
26/08/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 11:29
Confirmada
26/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009123-81.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.981,41 Polo Ativo(s): PAULO CESAR ZULIANI Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. I - INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para efetuar o pagamento do valor reclamado e para indicar o valor de eventuais retenções e repasse de tributos devidos em relação ao valor principal [1](v.g. IRRF, FGTS e contribuições previdenciárias), e, se for o caso, sobre honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, consignando-se no mandado que poderá impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do Novo Código de Processo Civil). II – Havendo impugnação da Fazenda Pública intime-se o exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. III – Concordando a fazenda pública com o valor exequendo, intime-se o exequente para querendo, manifestar-se acerca das retenções legais, prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[2]. IV – Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão. V - Certificado o não oferecimento de impugnação, EXPEÇA-SE o competente PRECATORIO REQUISITORIO, conforme cálculo de mov. 171.2, no valor de R$ 18.981,41 (dezoito mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[3] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. VI - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução até que seja noticiado o pagamento. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Artigo 6º, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “c”, artigo 49, § 1º e artigo 50, inciso V da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [2] Art. 3º § 3.º do Decreto 382/2020 - Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [3] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 00:10
Mero expediente
16/06/2025, 19:48
Documento (Informações)
16/06/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:11
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 10:11
Ato ordinatório
16/06/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:07
Confirmada
16/06/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:25
Confirmada
22/04/2025, 00:22
Confirmada
22/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009123-81.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$37.936,96 Polo Ativo(s): PAULO CESAR ZULIANI Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. I - Ante ao petitório de mov. 151.1, intime-se a executada para que promova a adequação do cálculo do adicional de insalubridade, com inclusão em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo ao reclamando comprovar nos autos o cumprimento desta decisão. Em caso de descumprimento, arbitro multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de atraso, limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobrevindo manifestação da reclamada, intime-se a parte autora para elaborar planilha de cálculo ou requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias. II – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 20:15
Mero expediente
11/04/2025, 14:08
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:48
Documento (Informações)
24/03/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:07
Remessa (em diligência)
23/03/2025, 11:26
Ato ordinatório
23/03/2025, 11:26
Confirmada
21/03/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:04
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:03
Confirmada
07/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) RECEBIDOS OS AUTOS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) RECEBIDOS OS AUTOS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:52
Trânsito em julgado
24/02/2025, 15:51
Recebimento
24/02/2025, 14:14
Documento (Informações)
19/07/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009123-81.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009123-81.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.090,90 Requerente(s): PAULO CESAR ZULIANI (RG: 88801261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.131.209-43) Rua Willie Davids, 1541 - Jardim Alto da Boa Vista - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-278 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Ante a existência dos pressupostos processuais recursais e ante a análise da tempestividade (mov. 133.1), recebo o recurso inominado (mov. 131.1), concedendo-lhe o efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95). II – Considerando que as contrarrazões já foram anexadas aos autos no mov. seq. 137.1, remetam-se os autos a Colenda Turma Recursal para julgamento, com as devidas homenagens. III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
19/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 20:05
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 20:05
Mero expediente
18/07/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 01:09
Petição (Contra-razões)
12/07/2023, 18:28
Confirmada
04/07/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:35
Confirmada
13/06/2023, 00:03
Confirmada
13/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009123-81.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009123-81.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.090,90 Requerente(s): PAULO CESAR ZULIANI (RG: 88801261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.131.209-43) Rua Willie Davids, 1541 - Jardim Alto da Boa Vista - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-278 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:40
Improcedência
01/06/2023, 15:15
Conclusão (para julgamento)
28/05/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 17:36
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
03/05/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:46
Confirmada
01/03/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:11
de Instrução (designada)
27/02/2023, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 23:35
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); cancelada)
27/02/2023, 23:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:54
Confirmada
27/02/2023, 16:53
Retificação de Classe Processual
19/02/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 14:06
de Instrução (designada)
19/02/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:58
Confirmada
14/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009123-81.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009123-81.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.090,90 Polo Ativo(s): PAULO CESAR ZULIANI (RG: 88801261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.131.209-43) Rua Willie Davids, 1541 - Jardim Alto da Boa Vista - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-278 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de cobrança manejada pelo reclamante em face do MUNICÍPIO DE ROLANDIA, visando o recebimento de adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes insalubres na função laborativa exercida junto ao município. No mov. seq. 89.1 sobreveio laudo técnico pericial. O autor manifestou-se no mov. seq. 92.1, impugnando o laudo pericial. A reclamada, instada a se manifestar acerca do laudo, exarou ciência, mov. seq. 93.1. Vieram os autos conclusos. 2. A impugnação, entretanto, não merece guarida. Da analise dos autos, infere-se que o laudo técnico pericial apresentado pelo Sr. Perito preenche os requisitos do artigo 473 do CPC, com a exposição do objeto da perícia (exposição a agentes insalubres na atividade laborativa do autor), análise técnica realizada pelo perito e indicação da metodologia utilizada, em observância à legislação que regulamenta a matéria. Os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, por conseguinte, foram suficientemente respondidos e esclarecidos por meio do laudo e das informações complementares prestadas pelo Sr. Perito. O laudo apresentado não só analisou as condições pessoais do periciado, como também avaliou o seu local de trabalho. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte não é suficiente para desqualificar as conclusões adotadas pelo profissional nomeado, invalidando a perícia. A propósito, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM JÚNIOR CEDIDO PELO MUNICÍPIO REQUERIDO PARA ATUAR JUNTO AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). PRETENSÕES INICIAIS JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELO D. JUÍZO A QUO. 1. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. 1.1. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR A ATUAÇÃO DA EXPERT. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O RESULTADO DA ANÁLISE TÉCNICA. 1.2. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE INDICOU, DE MANEIRA BEM FUNDAMENTADA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA PELO AUTOR SE ENQUADRA COMO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. NR-15, ANEXO 14, DA SECRETARIA DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. SENTENÇA ADEQUADA NESTE PONTO. 1.3. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3.º, DO CPC, DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA A ESSE RESPEITO. 2. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4.º, INCISO II, DO CPC. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0013479-85.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 23.08.2021) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR MUNICIPAL. MÃO PRENSADA NA ALAVANCA DO CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. LESÃO GRAVE E IRREVERSÍVEL NA MÃO ESQUERDA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ART. 1.009, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PERÍCIA MÉDICA E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DA PROVA DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 474 A 477 DO MENCIONADO DIPLOMA PROCESSUAL. MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO DO PERITO QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTES ARBITRADOS EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. LUCROS CESSANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SERVIDOR QUE ESTAVA AFASTADO POR LICENÇA DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE TRABALHO NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS VANTAGENS TRANSITÓRIAS. ART. 129 DA LEI MUNICIPAL Nº 416/92. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DA CORTE SUPERIOR. REFORMA DO “DECISUM” NESSE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §§2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - 2ª C.Cível - 0005621-22.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.06.2021) A perícia de mov. seq. 92.2, por outro lado, foi realizada com outro periciado em localidade diversa (Triunfo – RS) razão pela qual não pode ser adotada como meio probatório nos presentes autos. Ademais, embora a parte autora tenha apresentado laudo técnico elaborado em outro processo judicial em que fora constatado a insalubridade no percentual de 40%, a insalubridade em grau máximo para a função laborativa exercida pelo reclamante não encontra respaldo legal, circunstância que pode ser corroborada pelo documento anexado no mov. seq. 92.4 evidenciando a existência de proposição legislativa a fim de contemplar os profissionais do SAMU com referido benefício. Por fim, considerando, ademais, que o destinatário da prova é o Magistrado, a quem cabe verificar se as conclusões do perito são escorreitas ou não para a formação do livre convencimento motivado, considerando os princípios que norteiam o rito imposto pelos juizados especiais, notadamente celeridade, simplicidade e economia processual, considerando que as partes não efetuaram questionamentos por meio de elaboração de quesitos complementares indefiro a oitiva do Sr. Perito em audiência de instrução. Resta, outrossim, afastada a hipótese de realização de nova perícia, vez que não demonstrada a existência de qualquer vício capaz de comprometer a higidez do laudo pericial elaborado. 3. Isto posto, rejeito a impugnação de mov. seq. 92.1 e, por consequência, homologo o laudo pericial de mov. seq. 89.1. 4. Considerando que a prova pericial precede a prova oral, intimem-se as partes para se manifestar se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, ressaltando que não haverá oitiva do Sr. Perito em audiência conforme já explanado. Em caso positivo, designe-se audiência de instrução e julgamento. Não havendo interesse na produção de prova oral, ao Sr. Juiz Leigo, para decisão. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 00:05
Indeferimento
01/02/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:47
Confirmada
13/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2023, 21:42
Documento (Outros documentos)
02/01/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:39
Confirmada
03/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:32
Confirmada
22/11/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:53
Ato ordinatório
22/11/2022, 10:35
Ato ordinatório
22/11/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 09:48
Confirmada
20/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:47
Confirmada
03/10/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:12
Confirmada
30/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 22:21
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009123-81.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009123-81.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.090,90 Polo Ativo(s): PAULO CESAR ZULIANI (RG: 88801261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.131.209-43) Rua Willie Davids, 1541 - Jardim Alto da Boa Vista - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-278 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I – O Sr. perito, devidamente intimado para se manifestar se aceita o encargo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, mov. seq. 61.0. Posto isto, nomeio, em substituição, para atuar no feito como perito o Sr. HENRIQUE DE SOUZA MATOS, CPF 067.668.649-40, Telefone: (43) 3339-9093/Celular:(43) 99865-3037, profissional devidamente habilitado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. II – Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste se aceita o encargo, prazo de 05 (cinco) dias, conforme condições estabelecidas através da decisão de mov. seq. 52.1. III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
19/09/2022, 00:00
Confirmada
16/09/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 19:07
Ato ordinatório
16/09/2022, 19:07
Ato ordinatório
16/09/2022, 19:06
Mero expediente
14/09/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:11
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:44
Confirmada
31/07/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:31
Ato ordinatório
20/07/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:17
Confirmada
01/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009123-81.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009123-81.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.090,90 Polo Ativo(s): PAULO CESAR ZULIANI (RG: 88801261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.131.209-43) Rua Willie Davids, 1541 - Jardim Alto da Boa Vista - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-278 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067
Vistos, etc.. I -
Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do adicional de insalubridade. As partes encontram-se devidamente representadas, e não há nulidades processuais a serem sanadas. II – Ante a necessidade de elaboração de prova técnica, revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial, documental e oral, esta consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas. III - Fixo, como ponto controvertido, a insalubridade da atividade desenvolvida pelo autor e o seu grau. IV - Em consequência, DESIGNO como Perito o Sr. MARCELO COLABONE CELLIGOI, habilitado no Sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, para que apresente exame técnico simplificado. V - Como quesitos do juízo, apresento os seguintes questionamentos: a) Como se apresenta o ambiente de trabalho da autora? b) No local de trabalho e na atividade diária, a autora ficava exposta a agentes insalubres? Em caso positivo, quais os agentes encontrados e valores medidos, tempo de exposição e se os valores encontrados representam riscos, considerando-se os Limites de Tolerância? c) Havia fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs)? Se sim, indique quais e se estes neutralizavam os agentes insalubres. Especifique. d) em caso de ambiente insalubre qual o grau verificado, mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%)? e) A parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em todo o período postulado na petição inicial? Especificar, indicando o período efetivamente devido. VI – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC. VII – Cumprido o item anterior, intime-se o Sr. Perito para se manifestar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos após a ocorrência do trânsito em julgado, pelo sucumbente, ou pelo Estado do Paraná caso a parte condenada seja a autora, posto que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II do CPC, VIII - Arbitro o importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a título de honorários, em obediência aos valores atualizados indicados na Resolução nº 232/2016, do CNJ e demais regramentos administrativos do TJPR, referentes à perícia desta natureza, quantia que reputo adequada ao caso em razão da produção de um exame técnico simplificado, relativo à insalubridade do local do trabalho. IX - Anuindo o Sr. Perito, intime-o para que designe data para realização do ato, comunicando-se a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes do dia, hora e local da perícia. X - Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se sobre o mesmo as partes, no prazo sucessivo, de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo autor. XI - Considerando que a prova pericial precede a prova oral, oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento. XII - Ante aos documentos apresentados com a petição inicial, DEFIRO ao reclamante os benefícios da assistência judicial gratuita. XIII - Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:11
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:00
Confirmada
04/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 19:10
Petição (Contestação)
23/05/2022, 13:51
Confirmada
03/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009123-81.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.090,90 Polo Ativo(s): PAULO CESAR ZULIANI Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. I - Nada obstante a natureza do direito discutido nos autos, a Lei que instituiu os juizados especiais dos Estados mitigou o princípio da indisponibilidade do interesse público, permitindo a conciliação entre as partes e ainda à administração, adotar solução que melhor atenda aos seus interesses. In casu, entretanto, as partes manifestaram desinteresse em transacionar (mov. seq. 1.1/41.1). Posto isto, cancele-se audiência de conciliação designada. II - Dando prosseguimento ao feito, abro prazo de 15 (quinze) dias ao reclamado para, querendo, apresentar sua defesa. III – Com a defesa, intime-se o reclamante para, no mesmo prazo, apresentar impugnação à contestação. IV - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:49
deferimento
20/04/2022, 17:41
de Conciliação (cancelada)
20/04/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:57
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:17
de Conciliação (designada)
02/03/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009123-81.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.090,90 Polo Ativo(s): PAULO CESAR ZULIANI Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR I- Cumpra-se o v. Acordão de mov. seq. 32.1. II - Dando prosseguimento ao feito, designe-se audiência de conciliação. III – Cite-se na forma do artigo 7º da lei 12.153/2009, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do ato e com a advertência de que a entidade reclamada deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, ou no prazo da contestação, em caso de dispensa ou cancelamento da audiência. IV - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 21:43
Recebimento
14/02/2022, 13:28
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2020, 07:21
Documento (Informações)
11/03/2020, 12:12
Remessa (em diligência)
10/03/2020, 21:19
Petição (Contra-razões)
09/03/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:16
Mero expediente
27/01/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2019, 15:05
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 08:19
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
29/10/2019, 18:12
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)