O SINDICO DA MASSA FALIDA DE PASTIFICIO TORINO LTDA
T
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Autor
PASTIFICIO TORINO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GERDANO DE ABREU NETO
OAB/RS 821934790·Representa: Autor
EDSON ISFER
OAB/PR 11307·CPF·Representa: Autor
ELTON BAIOCCO
OAB/PR 53402·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 20812·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 41317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012143-80.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012143-80.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.256,10 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): PASTIFICIO TORINO LTDA 1. Considerando os depósitos de mov. 141 e 143, expeçam-se os alvarás em favor do exequente. Cumpre destacar os cálculos de movs. 70.2 (débito exequendo) e 75.1 (custas processuais), bem como o quadro de credores acostado ao mov. 146.2, em que foram apresentados os referidos valores atualizados. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 924, inciso II, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
deferimento
06/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:56
Confirmada
13/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 15:36
Depósito de Bens/Dinheiro
25/07/2025, 08:32
Depósito de Bens/Dinheiro
25/07/2025, 08:32
Ato ordinatório
23/07/2025, 21:09
Ato ordinatório
23/07/2025, 20:58
Ato ordinatório
23/07/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012143-80.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012143-80.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.256,10 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): PASTIFICIO TORINO LTDA
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 123.1 e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2025, 17:03
Por decisão judicial
22/05/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 16:09
Confirmada
01/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:24
Confirmada
23/07/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012143-80.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012143-80.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.256,10 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): PASTIFICIO TORINO LTDA 1. Defiro o pedido, suspendendo a execução fiscal pelo prazo informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
22/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/07/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:58
Por decisão judicial
20/05/2024, 20:48
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:34
Confirmada
09/02/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012143-80.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012143-80.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.256,10 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): PASTIFICIO TORINO LTDA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Incompetência
03/07/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 12:51
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 21:27
Confirmada
23/02/2022, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012143-80.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012143-80.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.256,10 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): PASTIFICIO TORINO LTDA 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. 2. Após, venham conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:04
Mero expediente
18/02/2022, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:39
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012143-80.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012143-80.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.256,10 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): PASTIFICIO TORINO LTDA 1. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 313, V, a do CPC. Decorrido o prazo intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligencias necessárias. São José dos Pinhais, 22 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:33
Por decisão judicial
22/10/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:19
Confirmada
15/05/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:45
Confirmada
14/05/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 12:04
Confirmada
28/11/2020, 00:53
Confirmada
28/11/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 15:03
Remessa (em diligência)
23/10/2020, 07:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 09:39
deferimento
22/01/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 10:34
Mero expediente
18/10/2019, 18:45
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 11:25
Ato ordinatório
09/07/2019, 11:24
Ato ordinatório
09/07/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:45
Documento (Certidão)
06/03/2019, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:26
Por decisão judicial
31/10/2018, 17:25
Por decisão judicial
29/10/2018, 21:08
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 18:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 17:01
Remessa (em diligência)
02/03/2017, 15:39
Documento (Certidão)
02/03/2017, 15:39
Ato ordinatório
19/01/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 16:22
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:11
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27/04/2016, 15:04
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18/04/2016, 00:08
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18/04/2016, 00:08
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18/04/2016, 00:07
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11/04/2016, 10:08
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