DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS MAXIMILIANO MAFRA DE LAET
OAB/PR 58621·CPF·Representa: Autor
MURILO ALBERTI BEGGIORA
OAB/PR 88630·CPF·Representa: Autor
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL
OAB/PR 46863·CPF·Representa: Autor
PGEPR - PROCURADORIA DE EXECUÇÕES, PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
OAB/PR 999014·Representa: Autor
LUCAS FRANCISCO PADIAL MILIORINI
OAB/PR 60807·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/10/2025, 16:25
Documento (Informações)
31/10/2025, 14:57
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 13:16
Trânsito em julgado
31/10/2025, 13:16
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Polo Ativo(s): Gilmar Assis do Carmo Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da satisfação da obrigação pelo pagamento (mov. seq. 261.0/262.0/267.0), JULGO EXTINTA a presente ação de execução com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:12
Confirmada
03/10/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Polo Ativo(s): Gilmar Assis do Carmo Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da satisfação da obrigação pelo pagamento (mov. seq. 261.0/262.0/267.0), JULGO EXTINTA a presente ação de execução com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:12
Confirmada
03/10/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/10/2025, 17:09
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:44
Confirmada
20/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 00:36
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2025, 18:45
deferimento
03/09/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:15
Paga
03/09/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:51
Depósito de Bens/Dinheiro
03/09/2025, 08:30
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:36
Confirmada
22/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:25
Paga
11/07/2025, 09:24
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2025, 08:30
Confirmada
07/07/2025, 00:08
Confirmada
07/07/2025, 00:08
Confirmada
07/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:35
Confirmada
03/07/2025, 15:35
Por decisão judicial
26/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:42
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:08
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Polo Ativo(s): Gilmar Assis do Carmo Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc. I – DEFIRO o pedido de mov. seq. 224.1. II – Considerando a responsabilidade solidária das reclamadas DETRAN e ESTADO DO PARANA pelo pagamento da multa por descumprimento de ordem judicial, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor - RPV, conforme cálculo de mov. seq. 217.1, considerando que o montante exequendo não ultrapassa o teto imposto pela Resolução SEFA nº 008/2025[3], na proporção de 50% para cada reclamada, ou seja, R$ 1.068,90 (um mil e sessenta e oito reais e noventa centavos), instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. III - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que seja noticiado o pagamento. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Artigo 6º, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “c”, artigo 49, § 1º e artigo 50, inciso V da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [2] Art. 3º § 3.º do Decreto 382/2020 - Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [3] Art. 1.º Estabelecer o valor atualizado das Requisições de Pequeno Valor - RPV, englobando principal, custas e despesas processuais que não seja superior a R$ 23.735,89 (vinte e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
18/06/2025, 00:00
Expedição de precatório/rpv
16/06/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 11:12
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 08:07
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 07:53
Confirmada
10/03/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005153-05.2021.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Polo Ativo(s): Gilmar Assis do Carmo (RG: 82626018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.369.779-88) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 apto 408 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 060.160.179-30) Rua Farroupilha, 183 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-070 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04) Rua Assembléia, 100 26º andar - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904 Vistos etc. Segue sentença de embargos de declaração e despacho de cumprimento de sentença em apartado. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora Vistos etc. 1. A reclamada ESTADO DO PARANA interpôs Embargos de Declaração, alegando que houve omissão na decisão que reconheceu o descumprimento de ordem judicial e imposição de multa. Os embargos foram interpostos no prazo legal previsto no artigo 49 da lei nº. 9.099/95. Decido. 2. Com efeito, o artigo 1022 do NCPC, aplicado em sede de juizados especiais cíveis por força do artigo 48 da Lei 9.099/95 dispõe que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Haverá obscuridade quando a sentença contiver falta de clareza, contradição quando apresentar proposições inconciliáveis entre si e omissão, quando houver ponto sobre o qual permaneceu omisso o pronunciamento judicial. Aduz o embargante que a decisão invectivada é omissa pois não analisou o fato de que a ordem judicial foi cumprida em 13.03.2024. A alegada omissão não procede. Os reclamados foram intimados para cumprir a sentença, no âmbito de suas competências, mov. seq. 163.1, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa. O prazo se exauriu em 29/04/2024 para o ESTADO DO PARANA e 08/05/2024 para o DETRAN/PR. Infere-se, entretanto, que não houve cumprimento da ordem judicial tempestivamente, vez que em 17/05/2024 ainda constavam no extrato do veículo o nome do autor e os débitos de IPVA (mov. seq. 179.2) evidenciando que não houve a baixa dos débitos nem transferência de titularidade do bem, mov. seq. 184.1, providencia que só foi adotada após a intimação das partes para cumprimento integral da ordem sob pena de majoração da multa, mov. seq. 206.1. A omissão suscitada pela embargante, como se vê, retrata apenas o seu inconformismo com a decisão proferida, a qual desafia recurso não atacável via declaratórios. Logo, a rejeição dos embargos se impõe. 3. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração de movimento sequencial 215.1 e no mérito, nego-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora Vistos etc. I – Quanto à obrigação de pagar, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para efetuar o pagamento do valor reclamado e para indicar o valor de eventuais retenções e repasse de tributos devidos em relação ao valor principal[1] (v.g. IRRF, FGTS e contribuições previdenciárias), e, se for o caso, sobre honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, consignando-se no mandado que poderá impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do Novo Código de Processo Civil) II – Havendo impugnação da Fazenda Pública intime-se o exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. III – Concordando a fazenda pública com o valor exequendo, intime-se o exequente para querendo, manifestar-se acerca das retenções legais, prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[2]. IV – Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão. V - Certificado o não oferecimento de impugnação, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor conforme cálculo de mov. seq. 216.1, no valor de R$ 2.137,80 (dois mil e cento e trinta e sete reais e oitenta centavos), considerando que o montante exequendo não ultrapassa o teto imposto pela Resolução SEFA nº 008/2025[3]. VI - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução, pelo prazo 60 (sessenta) dias, ou até que seja noticiado o pagamento. VII – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Artigo 6º, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “c”, artigo 49, § 1º e artigo 50, inciso V da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [2] Art. 3º § 3.º do Decreto 382/2020 - Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [3] Art. 1.º Estabelecer o valor atualizado das Requisições de Pequeno Valor - RPV, englobando principal, custas e despesas processuais que não seja superior a R$ 23.735,89 (vinte e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2024, 09:54
Confirmada
19/12/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005153-05.2021.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Polo Ativo(s): Gilmar Assis do Carmo (RG: 82626018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.369.779-88) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 apto 408 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 060.160.179-30) Rua Farroupilha, 183 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-070 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04) Rua Assembléia, 100 26º andar - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O pedido foi julgado procedente em parte (119.1), condenando as reclamadas ESTADO DO PARANA e DETRAN a proceder a transferência do veículo placa ANX-7334 e respectivos débitos para a reclamada ADRIANA FERREIRA. As partes, instadas a cumprir a sentença (163.1), descumpriram o comando judicial, conforme documento de mov. seq. 179.2. Sobreveio novo despacho determinando o cumprimento da sentença, sob pena de majoração da multa anteriormente arbitrada (186.1). A reclamada DETRAN, em atendimento à determinação judicial, colacionou aos autos histórico de chamado técnico evidenciando o cumprimento da ordem judicial (206.1). O autor pugnou pela imposição de multa (210.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Embora a ordem judicial tenha sido cumprida pelas reclamadas, infere-se que a transferência do veículo ocorreu após o prazo inicialmente conferido pelo juízo, vez que as reclamadas deixaram de atender ao primeiro comando judicial (179.2). Assim posto, defiro o pedido de mov. seq. 210.1 e torno exigível a multa arbitrada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir de 09/05/2024, prazo final para cumprimento da primeira ordem judicial, montante a ser pago pelas reclamadas DETRAN e ESTADO DO PARANA solidariamente. Posto isto, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo atualizada ou querendo, renunciar aos juros e correção monetária, consignando-se que o valor deverá ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, nos termos da EC 119/2021. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:44
deferimento
17/12/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:59
Confirmada
23/10/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005153-05.2021.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Polo Ativo(s): Gilmar Assis do Carmo (RG: 82626018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.369.779-88) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 apto 408 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 060.160.179-30) Rua Farroupilha, 183 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-070 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04) Rua Assembléia, 100 26º andar - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904 I - Sobre petição e documentos de mov. seq. 206.1 diga a parte autora, prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 19:13
Mero expediente
14/10/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:39
Confirmada
19/08/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:56
Confirmada
11/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:17
Confirmada
30/07/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:01
Confirmada
26/07/2024, 18:00
Confirmada
24/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:09
Confirmada
18/07/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005153-05.2021.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Polo Ativo(s): Gilmar Assis do Carmo (RG: 82626018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.369.779-88) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 apto 408 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 060.160.179-30) Rua Farroupilha, 183 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-070 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04) Rua Assembléia, 100 26º andar - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904 Vistos etc. Quanto ao petitório de mov. seq. 182.1, a sentença de mérito declarou “a ausência de responsabilidade do autor por débitos do veículo HONDA BIZ 125 KS, 2006/2006, PRATA, PLACA ANX-7334, Renavam 0089.020197-8 referentes ao IPVA após julho de 2023, devendo o ESTADO DO PARANÁ direcionar a cobrança do réu ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA” O pedido, como se vê, não foi julgado improcedente em face do ESTADO DO PARANA, tanto que determinou a ausência de responsabilidade do reclamante por débitos de IPVA a partir de julho de 2023, devendo, a partir desta data, ser direcionado para a reclamada ADRIANA. Conforme extrato de mov. seq. 156.2, os débitos de IPVA de 2024, e, portanto, posteriores a julho de 2023, continuam sendo lançados em nome do reclamante, em descumprimento ao que determinado em sentença. Acerca do petitório de mov. seq. 184.1, cumpre esclarecer que a sentença de mérito determinou de forma clara “que o réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR proceda com a transferência de propriedade do veículo HONDA BIZ 125 KS, 2006/2006, PRATA, PLACA ANX-7334, Renavam 0089.020197-8 para a ré ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA”. O autor, ao que se infere, ajuizou a presente demanda justamente porque a reclamada ADRIANA deixou de cumprir os requisitos formais da transferência, sendo esta a causa de pedir da ação. Deixar a transferência do veículo ao arbítrio do novo proprietário é tornar as partes ao status quo ante. Cabe à reclamada DETRAN, portanto, proceder a transferência do veículo, independente do pagamento de taxas ou de ato do novo proprietário. Pelo exposto, determino: I - Intimem-se as reclamadas, através de seu representante judicial, para que, no âmbito de suas competências, cumpram a sentença de mov. seq. 119.1/137.1, procedendo-se a transferência do veículo HONDA BIZ 125 KS, 2006/2006, PRATA, PLACA ANX-7334 e respectivos débitos, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo aos reclamados comprovarem nos autos o cumprimento da presente ordem, sob pena de majoração da multa arbitrada. II – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. III - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 13:41
Mero expediente
12/07/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:30
Confirmada
20/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:32
Confirmada
20/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:40
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:38
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Confirmada
30/03/2024, 00:26
Confirmada
25/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:00
Confirmada
13/03/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005153-05.2021.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Polo Ativo(s): Gilmar Assis do Carmo (RG: 82626018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.369.779-88) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 apto 408 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 060.160.179-30) Rua Farroupilha, 183 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-070 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04) Rua Assembléia, 100 26º andar - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904 Vistos etc. I - Intimem-se as reclamadas, através de seu representante judicial, para que, no âmbito de suas competências, cumpram a sentença de mov. seq. 119.1/137.1, procedendo-se a transferência do veiculo HONDA BIZ 125 KS, 2006/2006, PRATA, PLACA ANX-7334 e respectivos débitos, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo aos reclamados comprovar nos autos o cumprimento da presente ordem, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. II - Decorrido o prazo assinalado, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. III - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:05
Mero expediente
11/03/2024, 18:06
Documento (Informações)
22/02/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 13:41
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 13:40
Evolução da Classe Processual
22/02/2024, 13:40
Reativação
22/02/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:55
Definitivo
04/01/2024, 10:46
Documento (Informações)
04/01/2024, 09:54
Remessa (em diligência)
03/01/2024, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2024, 15:20
Confirmada
15/12/2023, 00:17
Trânsito em julgado
11/12/2023, 08:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 06:02
Confirmada
14/11/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005153-05.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Requerente(s): Gilmar Assis do Carmo (RG: 82626018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.369.779-88) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 apto 408 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Requerido(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 060.160.179-30) Rua Farroupilha, 183 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-070 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04) Rua Assembléia, 100 26º andar - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2023, 17:10
Conclusão (para julgamento)
28/10/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 11:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 05:45
Confirmada
29/09/2023, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005153-05.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Requerente(s): Gilmar Assis do Carmo (RG: 82626018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.369.779-88) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 apto 408 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Requerido(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 060.160.179-30) Rua Farroupilha, 183 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-070 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04) Rua Assembléia, 100 26º andar - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:46
Confirmada
12/09/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:28
Procedência em Parte
11/09/2023, 13:52
Conclusão (para julgamento)
26/08/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 11:10
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 20:42
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 07:44
Confirmada
15/07/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:11
Confirmada
19/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005153-05.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Requerente(s): Gilmar Assis do Carmo (RG: 82626018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.369.779-88) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 apto 408 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Requerido(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 060.160.179-30) Rua Farroupilha, 183 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-070 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04) Rua Assembléia, 100 26º andar - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904 I - Cumpra-se decisão do Sr. Juiz Leigo de mov. seq. 103.1. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
09/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 11:37
Indeferimento
07/06/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
28/05/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:20
Confirmada
29/04/2023, 11:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/04/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:25
Confirmada
07/03/2023, 09:48
Expedição de documento (Carta)
02/03/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:52
de Conciliação (designada)
02/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:05
Confirmada
05/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005153-05.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Requerente(s): Gilmar Assis do Carmo Requerido(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc. 1. Considerando a informação contida na certidão de mov. 82.1 de que o Tema nº 1118/STJ foi julgado, fixando a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”, impõe-se o prosseguimento do presente feito. 2. Ato contínuo, remanesce a citação da parte reclamada, ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA. 2.1. Posto isso, considerando os endereços apresentados no mov. 62.1, intime-se o reclamante para indicar um único endereço para ser expedida a citação, a fim de evitar gastos excessivos ao Poder Judiciário. 3. Após, expeça-se a citação e designe-se nova audiência de conciliação, cumprindo-se no que couber a decisão de mov. 17.1. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 22:49
Ato ordinatório
25/01/2023, 22:49
Mero expediente
25/01/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 01:12
Documento (Certidão)
16/01/2023, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 18:18
Confirmada
10/05/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2022, 14:25
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005153-05.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Requerente(s): Gilmar Assis do Carmo (CPF/CNPJ: 045.369.779-88) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 apto 408 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Requerido(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 060.160.179-30) Rua Teixeira de Freitas, 10 - Jardim Caviúna - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-184 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04) Rua Assembléia, 100 26º andar - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904
Vistos, etc... I - No dia 24/11/2021, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do CPC como Representativo de Controvérsia, oportunidade em que restou determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, delimitando-se a tese representativa, TEMA 1118/STJ, nos seguintes termos: Definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento a diferença salarial decorrente de progressão não implementada. Citada, a parte ré informou que não houve a implementação dos valores em decorrência de restrições orçamentárias e necessidade de adoção de medidas para conter o aumento de gastos, à luz do equilíbrio orçamentário previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. II - Isto posto, em atendimento ao determinado no Representativo de Controvérsia, e, tendo em vista que o discutido nos presentes autos se enquadra nas questões supracitadas, SUSPENDO o trâmite deste feito. III - Em atendimento ao Oficio Circular conjunto nº 01/2018 – G1VP E CGJ – SEI nº 0054034-53.2017.8.16.6000 de 04/04/2018, à secretaria para vincular o presente processo ao número do respectivo recurso/incidente disponibilizado pelo NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes) junto ao sistema PROJUDI. IV - Encerrada a suspensão, façam-se os autos conclusos para regular processamento do feito. V - Nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, intimem-se as partes da suspensão determinada. VI - Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
13/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:30
Confirmada
12/04/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:31
Recurso Especial repetitivo
11/04/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 07:01
de Conciliação (cancelada)
23/03/2022, 07:01
Petição (Contestação)
17/03/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:43
Confirmada
15/03/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005153-05.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$26.327,03 Requerente(s): Gilmar Assis do Carmo (CPF/CNPJ: 045.369.779-88) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 apto 408 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Requerido(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 060.160.179-30) Rua Teixeira de Freitas, 10 - Jardim Caviúna - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-184 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04) Rua Assembléia, 100 26º andar - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904 - E-mail: [email protected] I - DEFIRO em parte o pedido de mov. seq. 52.1 e autorizo acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em busca do endereço de ADRIANA APARECIDA INÁCIO FERREIRA. Sobrevindo a informação, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, ou requerer o que entender de direito, prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. II - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
23/02/2022, 00:00
deferimento
18/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:42
Petição (Contestação)
14/02/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:37
Confirmada
07/02/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 17:11
Confirmada
01/02/2022, 00:10
Confirmada
01/02/2022, 00:00
Petição (Contestação)
26/01/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:31
Confirmada
26/01/2022, 18:28
Confirmada
26/01/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005153-05.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Gilmar Assis do Carmo (CPF/CNPJ: 045.369.779-88) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 apto 408 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Requerido(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 060.160.179-30) Rua Teixeira de Freitas, 10 - Jardim Caviúna - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-184 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de urgência, manejada por GILMAR ASSIS DO CARMO em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA – DETRAN/PR, ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA, SEGURADORA LIDER e ESTADO DO PARANÁ. O reclamante aduz que em 29/09/2015 vendeu o veículo HONDA BIZ 125 KS, 2006/2006, PRATA, PLACA ANX-7334, para a reclamada ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA, contudo, mesmo de posse do recibo de transferência devidamente preenchido e assinado, a reclamada não efetuou sua transferência junto ao DETRAN/PR. Declara ainda que desde o ano de 2016 a reclamada não efetua o pagamento do IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento do veículo, razão pela qual seu nome foi indevidamente inscrito no CADIN. Em razão dos fatos apresentados, pleiteou, com fulcro no artigo 300 do CPC, a antecipação da tutela, para que as reclamadas não incluam/excluam provisoriamente seu nome CADIN – CADASTRO DE INFORMAÇÃO ESTADUAL, até final decisão, além de proceder o bloqueio administrativo (circulação) do veículo a fim de evitar que novos débitos sejam lançados em nome da parte reclamante. É em síntese o relatório. DECIDO: A tutela de urgência antecipada tem caráter satisfativo, ou seja, antecipa os efeitos daquilo que se pretende por meio da ação. A tutela de urgência cautelar não antecipa os efeitos da sentença, porém, visa assegurar a viabilidade de realização de um direito, ou, em outras palavras, garantir o resultado final da lide. O pedido de bloqueio de transferência, como se vê, não guarda correspondência com o objeto desta reclamação (transferência de propriedade), nem visa acautelar o resultado final da lide. É bem verdade que o recolhimento do veículo por autoridade de transito certamente obstará o cometimento de infrações de transito pelo seu possuidor, entretanto, o mesmo resultado prático poderia ser obtido por meio de outra providência, suspendendo o efeito das penalidades ou débitos tributários já lançados ou que porventura venham ocorrer em nome do reclamante. Ademais, o bloqueio de circulação com recolhimento do bem a depósito gera despesas administrativas, as quais, em princípio, não podem ser exigidas das partes, artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Assim, seja pela inadequação do pedido de bloqueio de circulação do veiculo com o provimento de urgência, cautelar ou antecipado, ou ainda, pela ausência dos requisitos para a concessão da medida, o indeferimento do pedido é medida de rigor. O pedido de suspensão da inscrição no CADIN, entretanto, comporta deferimento. Analisando a prova carreada aos autos infere-se que o reclamante teve seu nome incluído no CADIN por débitos ocorridos em período posterior à alienação do veículo, o qual, ao que se infere, ainda se encontra registrado em seu nome. Para a prova, juntou cópia de sua declaração do imposto de renda, extrato de débitos do veículo, além de extrato negativo do CADIN. Como se pode notar, no presente caso, vislumbra-se a aparência de um direito em prol da reclamante, uma vez que a cognição sumária ora realizada traz forte indício de que houve um equívoco na multa lavrada em desfavor do veículo da reclamada. Parece-me correto e justo, ante a possibilidade de ser, ou não, verdadeira, a afirmação contida na inicial, entender por ora verdadeiro o pedido formulado, considerando que todos devem agir com lealdade, boa fé e veracidade processual (artigos 77, 79, 80 do CPC). Do mesmo modo, está presente uma situação perigosa para a eficácia da atividade jurisdicional satisfativa, tendo em vista que a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (CADIN) acarretará inevitável abalo de crédito para o reclamante, com a consequente dificuldade para realização de futuras transações com entidades públicas. Por fim, a presente decisão não trará risco de irreversibilidade do provimento, porque concedido em caráter provisório, podendo ser modificado ou revogado a qualquer tempo. 3. Preliminarmente, recebo a emenda a petição inicial de mov. Seq. 15.1. Retifique-se o valor da causa para R$ 26.237,03 (vinte e seis mil e duzentos e trinta e sete reais e três centavos). 4. Dando prosseguimento ao feito, DEFIRO em parte a antecipação de tutela requerida. 5. Intimem-se as reclamadas DETRAN/PR e ESTADO DO PARANA para que, no âmbito de suas atribuições, não incluam/suspendam provisoriamente a inscrição do nome do reclamante no CADIN decorrente de débitos do veículo HONDA BIZ 125 KS, 2006/2006, PRATA, PLACA ANX-7334 ocorridos após a data da venda do bem, ou seja, 29/09/2015, prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de descumprimento desta ordem por parte das reclamadas, arbitro multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 dias ou R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o disposto no artigo 536, §1º e 537 do NCPC. 7. Dando continuidade ao presente feito, marque-se audiência de conciliação. 8.. Cite-se na forma do artigo 7º da lei 12.153/2009, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do ato e com a advertência de que a entidade reclamada deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, ou no prazo da contestação, em caso de dispensa ou cancelamento da audiência. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
24/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2022, 07:24
Confirmada
22/01/2022, 07:24
Documento (Informações)
21/01/2022, 14:26
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 14:15
Ato ordinatório
21/01/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:00
Expedição de documento (Carta)
21/01/2022, 13:58
Expedição de documento (Carta)
21/01/2022, 13:54
Documento (Informações)
21/01/2022, 13:49
Expedição de documento (Carta)
21/01/2022, 13:44
Expedição de documento (Carta)
21/01/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:28
de Conciliação (designada)
21/01/2022, 13:26
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 13:22
Ato ordinatório
21/01/2022, 13:21
Ato ordinatório
21/01/2022, 13:20
Ato ordinatório
21/01/2022, 13:19
Antecipação de Tutela
13/01/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 19:35
Confirmada
21/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005153-05.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005153-05.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Gilmar Assis do Carmo (CPF/CNPJ: 045.369.779-88) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 apto 408 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Requerido(s): ADRIANA APARECIDA INACIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 060.160.179-30) Rua Teixeira de Freitas, 10 - Jardim Caviúna - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-184 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de indenização por danos morais. Declara o reclamante que alienou um veículo para a primeira reclamada fornecendo todos os documentos necessários para a transferência de titularidade, o que, entretanto, nao foi realizado. Afirma, ademais, que os débitos de IPVA, SEGURO OBRIGATORIO E TAXA DE LICENCIAMENTO nao vem sendo pagos desde o ano de 2016, o que resultou no protesto de seu nome por divida ativa. Requer, por conseguinte, pedido de urgencia visando a suspensao dos protestos, bem como bloqueio administrativo do veiculo e, no mérito, que a responsabilidade por débitos ocorridos apos a venda do veiculo seja atribuída a primeira reclamada, berm como seja realizada a transferencia de titularidade para a compradora. Da análise dos autos, infere-se que o pedido formulado na petição inicial abarca a discussão envolvendo IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento. O autor, ademais, atribuiu à causa, por estimativa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre, entretando, que o valor da causa deve corresponder ao proveito economico pretendido, que no caso, deve incluir o valor dos danos morais postulados, mais o valor dos impostos e taxas e/ou multas que pretende discutir. Posto isto, determino: I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a regularização do polo passivo, com a inclusão da SEGURADORA LIDER e do ESTADO DO PARANA, bem como para retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. II - Cumprida a diligência anterior, tornem conclusos para análise do pedido de urgência. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora