Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:37
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:00
Confirmada
11/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:41
Confirmada
03/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000444-61.2015.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-61.2015.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): ANTONIO MESSIAS APARECIDA PADOVANI MESSIAS APARECIDO MESSIAS INEZ FUSCO MAGALHÃES MESSIAS JOSE WILSON MESSIAS MARIA ADELAIDE ERMENEGILDO MESSIAS Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CELSO BONIFACIO EMERSON ROGERIO FRITSCH PERAZOLO
Vistos. Considerando o teor da certidão de mov. 572.1, ante a inexistência do pagamento do importe de 50% dos honorários devidos pelo requerido Banco do Brasil S.A, determino a sua intimação para pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias. Caso não realizado, intime-se por mandado. Desde já, defiro o levantamento pelo Sr. Perito. Após, remeta-se os autos ao E. TJPR. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:15
Mero expediente
22/08/2023, 16:09
Petição (Contra-razões)
18/08/2023, 19:42
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:04
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Confirmada
29/07/2023, 00:16
Confirmada
28/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:52
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:36
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:51
Confirmada
24/06/2023, 00:02
Confirmada
24/06/2023, 00:02
Ato ordinatório
20/06/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000444-61.2015.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-61.2015.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): ANTONIO MESSIAS APARECIDA PADOVANI MESSIAS APARECIDO MESSIAS INEZ FUSCO MAGALHÃES MESSIAS JOSE WILSON MESSIAS MARIA ADELAIDE ERMENEGILDO MESSIAS Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CELSO BONIFACIO EMERSON ROGERIO FRITSCH PERAZOLO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por ANTONIO MESSIAS, APARECIDA PADOVANI MESSIAS, INEZ FUSCO MAGALHÃES MESSIAS, JOSE WILSON MESSIAS e MARIA ADELAIDE ERMENEGILDO MESSINAS em face de CELSO BONIFACIO, BANCO DO BRASIL, EMERSON ROGÉRIO FRITSCH PERAZOLO. Assevera a parte autora que o réu Celso Bonifácio realizou negócio Jurídico com o réu Branco do Brasil, outorgando o imóvel dos autores como garantia hipotecária, e para isso falsificando as assinaturas dos autores, as quais foram conferidas pelo réu Emerson, que na época era Agente Delegado do Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Brasilândia do Sul/PR. A tutela antecipada foi deferida em mov. 21.1. Devidamente citadas, o réu Banco do Brasil contestou no mov. 49.1, o réu Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Brasilândia do Sul/PR contestou no mov. 57.1, o réu Emerson Rogério Fritsch Perazolo apresentou contestação no mov. 147.1 e o réu Celso Bonifácio foi citado no mov. 183.1, entretanto deixou de apresentar contestação. Pugnaram as partes pelo julgamento antecipado do feito (mov. 99.1, 114.1). Requereu a parte autora a produção de prova testemunhal (mov. 115.1). Julgado improcedente o feito (mov. 199.1). Interposto recurso de apelação pelos autores (mov. 244), sendo decidido pela necessidade de instrução probatória (mov. 281). Especificação de provas nos movs. 302.1, 303.1 e 304.1. Ordenado a intimação dos requeridos para, na perspectiva do art. 329 do CPC, manifestarem-se quanto a emenda da inicial consistente na manutenção do requerido Emerson Rogério Fritsch Perazolo na posição passiva da relação processual (seq. 308.1). Intimados, os integrantes do polo passivo do processo, com exceção do próprio Emerson Rogério Fritsch Perazolo, não resistiram à sua inclusão (cf. petições de seq. 315.1, 317.1 e 318.1). Saneado o feito, decidido pela revelia do réu Celso Bonifácio, pronunciado a ilegitimidade passiva ad causam do Serviço Distrital de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Brasilândia do Sul/PR, admitido a inclusão/manutenção do réu Emerson Rogério Fritsch Perazolo e rejeitada a prescrição. Deferida a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 320). Homologado o pedido de desistência do depoimento pessoal das partes (mov. 376.1). Acostado proposta de honorários periciais no mov. 338.1, com impugnação no mov. 384.1. Restou juntada prova documental pela instituição requerida Banco do Brasil S/A (mov. 375). Homologado o valor dos honorários periciais (mov. 440.1). Indeferido a impugnação aos documentos de mov. 375, suscitada no mov. 405.1 (mov. 470). Levantado alvará de 50% dos honorários periciais (mov. 492.1). Agendada a perícia e acostado laudo no mov. 543.1. Intimadas as partes, se manifestaram nos movs. 546.1, 549.1, 550.1, 551.1. Homologado o laudo pericial no mov. 564.1, sendo determinada a intimação das partes para alegações finais, bem como a intimação do Banco do Brasil para o pagamento da parcela dos honorários periciais devidos. Intimados os autores, estes apresentaram alegações finais no mov. 567.1, intimados os requeridos, o Banco do Brasil S/A deixou seu prazo decorrer (mov. 570), tendo o requerido Emerson apresentado suas alegações no mov. 571. Certificado o não pagamento dos honorários periciais devidos pelo Banco do Brasil S/A (mov. 572.1). É o resumo processual. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, não havendo pendência de irregularidades, fixo presentes as condições necessárias ao julgamento do mérito, e passo a analisá-lo. A demanda versa sobre a nulidade da cédula rural pignoratícia e hipotecária de nº 20/60930-2 no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), com vencimento datado em 15 de outubro de 2007. No mérito, o pedido comporta procedência. Primeiramente, vale consignar que é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. Isso porque há uma equiparação de consumidor dos autores em relação ao banco réu, nos termos do art. 2º, parágrafo único e art. 3º do CDC. Em relação ao pedido contido na inicial, a parte autora afirma que não firmou a cédula de empréstimo rural, tampouco conferiu garantia hipotecária sobre a dívida contraída pelo réu. O mérito do presente caso gira em torno da falsidade, ou não, da assinatura dada pelos autores em relação à dívida contraída pelo réu em negócio jurídico estabelecido com a instituição financeira ré, BANCO DO BRASIL S. A. Além da presunção de veracidade dos fatos, que pesa em relação ao réu CELSO BONIFÁCIO contra quem foi reconhecida a revelia, há, também, a variável em relação ao ex-delegado daquele Serviço Distrital, Sr. Emerson Rogério Fritsch Perazolo, ora réu, e a possibilidade de sua responsabilização civil em relação ao reconhecimento por semelhança de assinaturas falsas, conforme alegam os autores deste feito. Os atos registrais aconteceram antes da modificação da nova redação do Art. 22 da Lei nº 8.935/1994 (Modificada pela lei 13.286/2016), ao transformar a responsabilidade civil e criminal, antes objetiva, em responsabilidade civil subjetiva, dependendo necessariamente da comprovação do dolo/culpa do agente registral, fazendo com o que a lei que vigorava na época dos fatos seja aplicada em detrimento da modificação legislativa, conforme jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO. ASSINATURA FALSA EM INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM PROCURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO QUE INTEGRAM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 84 DO CPC/15. DEVER DE RESSARCIMENTO. DISPÊNDIO COM ALUGUERES. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PECULIARIDADES DO CASO. MINORAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0013934-88.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.05.2019) A redação original do art. 22 da Lei 8935/1994, aponta que os oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, indicando ser de responsabilidade objetiva em decorrência da prestação do serviço público. Nesse sentido, entende o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA FIANÇA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSO POR TABELIÃ EM CONTRATO DE FIANÇA ACESSÓRIO À LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CORRÉ TABELIÃ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PARTICIPOU DOS FATOS NARRADOS NESTA AÇÃO. DESCABIMENTO. FIRMA DO AUTOR QUE FOI POR ELA RECONHECIDA VERDADEIRA ENQUANTO TITULAR DO SERVIÇO DELEGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DESTA AÇÃO COM OUTRAS AJUIZADAS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PARTES DIFERENTES. SUPOSTO RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS FALSAS EM DIVERSOS CONTRATOS. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA DO TERCEIRO FALSÁRIO OU DA VÍTIMA NÃO VERIFICADAS. FATO OCORRIDO AO TEMPO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÕES. AGENTE DELEGADO QUE NÃO VERIFICOU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO FALSÁRIO POR OCASIÃO DA PRÁTICA DO ATO INERENTE AO SEU OFÍCIO. RESPONSABILIDADE MANIFESTA. DANO MORAL INDENIZÁVEL RECONHECIDO. TRANSTORNOS QUE TRANSBORDAM O MERO ABORRECIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MAIORES PREJUÍZOS PELOS FATOS NARRADOS NESTA AÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005067-97.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.02.2022) Dessa forma, ainda que o réu alegue que reconheceu a firma por semelhança, e não por verdadeiro, subsiste sua responsabilidade pelos seus atos realizados, em especial, pela evidência do dano causado aos autores, dada a responsabilidade pelos atos cometidos, nos termos do Art. 30, XIV da Lei nº 8935/1994. Dito isso, portanto, é inconteste a responsabilidade civil do réu ex-delegado de ofício, Emerson Rogério Fritsch Perazolo. Passa-se, então, a análise central da presente decisão: a falsidade das assinaturas aventadas pelos autores. Diante do laudo pericial acostado nos autos, restou declarado pelo il expert que as assinaturas, são, de fato, falsas, não existindo qualquer impugnação pelas partes em relação ao laudo, homologado em mov. 564.1. Comprovada a falsidade das rúbricas ali lançadas, restou inconteste a tese dos autores em relação à não terem assinado, ou anuído com o conteúdo do contrato de cédula rural. Não obstante, é possível elencar, no mesmo sentido, por decorrência lógica, a fraude cometida pelo réu CELSO BONIFÁCIO — diante, inclusive, de sua revelia e os seus efeitos imanentes, nos termos do Art. 344, I do CPC. É, também, necessário elencar a falha do dever de segurança pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, em especial, pela falta de diligência na condução de seus negócios, gerando, inclusive, prejuízo extrapatrimonial aos autores, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo totalmente responsáveis por danos causados em decorrência de caso fortuito interno e delitos cometidos por terceiros, no âmbito de suas operações bancárias, aplicando-se, ainda, a responsabilidade civil objetiva do Art. 12 do CDC, diante da equiparação dos autores como consumidores, nos termos do § único do Art. 2º do CDC. Há, também, evidente responsabilidade do ex-delegado do ofício, de maneira solidária, conforme fundamentação supra. Com efeito, certo é que, para afastar a sua responsabilidade, o réu deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. Daqui se nota, por consequência, que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, no sentido de comprovar o regular procedimento para o devido registro da cédula de empréstimo rural. Dada a existência da Responsabilidade Civil, dentro do nexo causal (falha na prestação de serviços e da falsidade da assinatura) e o dano causado (extrapatrimonial), se é necessário, portanto, a fixação dos valores que serão devidos a títulos indenizatórios. Para apuração do valor indenizatório, deve ser considerado o tempo da demanda, a proporcionalidade, razoabilidade, diante de tal cenário, assim como a condição dos autores em relação aos réus (Instituição Financeira de grande porte, Agente Delegado com fé pública e suscitador da fraude apurada) é possível determinar o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando, portanto, o valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais). 3. DISPOSITIVO Por tudo quanto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar NULA a garantia concedida no empréstimo de contrato rural de nº 20/60930-2 diante da falsidade ideológica das assinaturas dos autores. b) Condenar a solidariamente a parte requerida no pagamento de danos morais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) corrigido monetariamente a partir desta sentença, exclusivamente pela taxa SELIC, que é constituída por juros e correção monetária. c) Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas, custas processuais, honorários periciais e em honorários de sucumbência, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Oficie-se o cartório de registro de imóveis para que deem as baixas às prenotações, averbando-se, portanto, na matrícula imobiliária indicada que envolve o contrato rural de nº 20/60930-2, retornando o status quo ante. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:24
Procedência
12/06/2023, 18:22
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Confirmada
07/03/2023, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:25
Documento (Certidão)
06/03/2023, 14:23
Petição (Alegações finais)
06/03/2023, 08:50
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:32
Confirmada
03/02/2023, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:35
Petição (Alegações finais)
02/02/2023, 13:25
Confirmada
11/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000444-61.2015.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000444-61.2015.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): ANTONIO MESSIAS APARECIDA PADOVANI MESSIAS APARECIDO MESSIAS INEZ FUSCO MAGALHÃES MESSIAS JOSE WILSON MESSIAS MARIA ADELAIDE ERMENEGILDO MESSIAS Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CELSO BONIFACIO EMERSON ROGERIO FRITSCH PERAZOLO Vistos e examinados os autos. 1. No mov. 543.1 foi juntado o Laudo Pericial realizado. Intimadas as partes, juntaram suas manifestações nos movs. 549.1, 550.1 e 551.1. Decido. 2. Não havendo nenhuma insurgência a respeito do laudo juntado, bem como não comprovado nenhum vício ou impedimento para sua homologação, ressaltando o disposto no art. 479 do CPC, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 543. 3. Não havendo pedido de outras provas pelas partes, considero suficiente o conjunto probatório constante dos autos para formação de convicção a respeito do mérito da ação e dou por encerrada a instrução processual. 4. Nestes termos, intime-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. 5. Nos termos do item “a” da decisão saneadora (320.1), a o pagamento dos honorários periciais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), restou atribuído aos autores e ao requerido Banco do Brasil. Outrossim, apenas consta nos autos o registro do depósito da parte que cabia aos autores (mov. 461.1), levantado pelo Sr. Perito no mov. 492.1. Dessa forma, certifique a existência de pagamento do importe de 50% dos honorários devidos pelo requerido Banco do Brasil S.A.. Caso ausente o depósito, intime-se para pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 6. Desde já, autorizo o levantamento pelo expert do 50% restante dos honorários devidos. Expeça-se Alvará/Oficio de transferência. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:37
Outras Decisões
22/11/2022, 17:57
Ato ordinatório
03/11/2022, 17:35
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:34
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 22:07
Confirmada
29/09/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:35
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Confirmada
10/08/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000444-61.2015.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000444-61.2015.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): ANTONIO MESSIAS APARECIDA PADOVANI MESSIAS APARECIDO MESSIAS INEZ FUSCO MAGALHÃES MESSIAS JOSE WILSON MESSIAS MARIA ADELAIDE ERMENEGILDO MESSIAS Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CELSO BONIFACIO EMERSON ROGERIO FRITSCH PERAZOLO
Vistos. No petitório de mov. 546.1, o casuístico do BANCO DO BRASIL S/A requereu dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial (seq. 543). No mais, requereu juntada de parecer técnico sobre o laudo pericial (mov. 549.1). Vieram-me conclusos. O pedido para apresentação de parecer técnico pelo perito não comporta acolhimento, visto que este não é requisito necessário na perícia e o perito respondeu de forma clara e completa todos os quesitos formulados. Considerando as informações contidas no petitório de mov. 546.1, defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias. Findo o prazo, intime a parte para que se manifeste. Prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:49
Indeferimento
04/08/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 19:06
Ato ordinatório
07/07/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 22:36
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 15:25
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:05
Confirmada
17/05/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000444-61.2015.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000444-61.2015.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): ANTONIO MESSIAS APARECIDA PADOVANI MESSIAS APARECIDO MESSIAS INEZ FUSCO MAGALHÃES MESSIAS JOSE WILSON MESSIAS MARIA ADELAIDE ERMENEGILDO MESSIAS Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CELSO BONIFACIO EMERSON ROGERIO FRITSCH PERAZOLO Vistos e examinados. Considerando o disposto na petição de mov. 539.1, defiro a dilação de prazo requerida. Diligências necessárias. Intime-se. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 11:04
Mero expediente
13/05/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 19:59
Confirmada
05/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000444-61.2015.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000444-61.2015.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): ANTONIO MESSIAS APARECIDA PADOVANI MESSIAS APARECIDO MESSIAS INEZ FUSCO MAGALHÃES MESSIAS JOSE WILSON MESSIAS MARIA ADELAIDE ERMENEGILDO MESSIAS Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CELSO BONIFACIO EMERSON ROGERIO FRITSCH PERAZOLO
Vistos. Diante do lapso temporal decorrido, intime-se a parte ré Banco do Brasil, para cumprimento do elucidado no mov. 506.1 pelo Sr. Perito, no prazo de 10 dias. Anoto que a ausência de apresentação do mencionado documento, será interpretada conforme o contido no art. 400 do CPC. Após, intime-se o expert para apresentação de nova data para realização do ato, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Diligências necessárias. Intime-se. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:41
Ato ordinatório
22/02/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:56
Mero expediente
18/02/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:18
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:37
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:47
Confirmada
10/12/2021, 00:16
Confirmada
10/12/2021, 00:16
Confirmada
10/12/2021, 00:15
Confirmada
10/12/2021, 00:15
Confirmada
10/12/2021, 00:15
Confirmada
10/12/2021, 00:15
Confirmada
10/12/2021, 00:15
Confirmada
30/11/2021, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:59
Confirmada
12/11/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:58
Ato ordinatório
11/11/2021, 16:58
Ato ordinatório
11/11/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 10:41
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2021, 10:56
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:13
Confirmada
03/10/2021, 00:45
Confirmada
03/10/2021, 00:44
Confirmada
03/10/2021, 00:44
Confirmada
03/10/2021, 00:43
Confirmada
03/10/2021, 00:43
Confirmada
03/10/2021, 00:42
Confirmada
03/10/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:31
Confirmada
01/10/2021, 13:56
Confirmada
23/09/2021, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000444-61.2015.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000444-61.2015.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): ANTONIO MESSIAS APARECIDA PADOVANI MESSIAS APARECIDO MESSIAS INEZ FUSCO MAGALHÃES MESSIAS JOSE WILSON MESSIAS MARIA ADELAIDE ERMENEGILDO MESSIAS Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CELSO BONIFACIO EMERSON ROGERIO FRITSCH PERAZOLO Vistos e examinados. 1. No mov. 405.1 a parte requerente se manifestou nos autos impugnando os documentos acostados pela requerida no mov. 375.1. A parte requerida pleiteou indeferimento da manifestação contida no mov. 405.1. Em análise ao pleito, vislumbra-se que a irresignação referente aos documentos acostados, não merece prosperar. A documentação contida no mov. 375, restou juntada antes da audiência de instrução, isto é, durante a fase de instrução processual. Inclusive, na decisão saneadora de mov. 320.1, consta expressamente deferimento de juntada de prova documental. Deve ser ressaltado também que, a parte requerente foi devidamente intimada nos autos, sendo sobretudo, salvaguardado o contraditório e a ampla defesa. Ademais, no que se refere ao momento da juntada de prova documental, o entendimento jurisprudencial é harmônico sobre o cabimento de relativização do art. 435, do CPC. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO A TEMPESTIVIDADE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. RELATIVIZAÇÃO DO RIGOR DO ART.435, DO CPC. ADMITIDA A JUNTADA DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E IDENTIFICADA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE LOGROU DEMONSTRAR O VALOR ACORDADO PARA REMUNERAR OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROVA ORAL CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS. VALORES CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E REPRODUZIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. QUESTÃO LEVANTADA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TAXA DE JUROS DO ART.406 DO CÓDIGO CIVIL CORRESPONDENTE A DO ART. 161, § 1º/CTN. ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES STJ E TJPR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006845-65.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.09.2020) Dessa forma, se considera inclusive que, “Nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há qualquer violação ao art. 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica” (STJ, 3.ª Turma, REsp 660.267/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.05.2007, DJ 28.05.2007, p. 324). A presente demanda é típico caso de relativização da aplicação do art. 435, do Código de Processo Civil, quanto a necessidade de se tratar de documentos novos, já que demonstrado o respeito ao contraditório, inexistindo prova de que o autor, haja com espírito de ocultação premeditada ou no intuito de surpreender o réu, ou mesmo o Juízo. Mesmo que alegado a impertinência dos documentos, em análise sumária, há correlação suficiente com o pleito. Nota-se que, consta identificação de informações e dos nomes das partes, sendo assim, demonstrada a potencial relação com os autos. Outrossim, no referente a verificação e valoração aprofundada do mov. 375, se trata de questão de mérito a ser pronunciada em sentença. Desta forma, indefiro a impugnação suscitada no mov. 405.1. 2. Tendo em vista o deposito de 50% dos honorários (seq. 461), autorizo o levantamento pelo expert nos termos do art. 465, §4ª do CPC. Expeça-se Alvará/Oficio de transferência. 3. Em seguida, intime-se para que dê inicio aos trabalhos. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:15
Ato ordinatório
22/09/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:06
Indeferimento
21/09/2021, 20:35
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:04
Depósito de Bens/Dinheiro
11/08/2021, 14:37
Documento (Certidão)
10/08/2021, 13:52
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:41
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 17:17
Ato ordinatório
09/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:56
Ato ordinatório
09/08/2021, 11:30
Confirmada
26/07/2021, 00:45
Confirmada
26/07/2021, 00:45
Confirmada
26/07/2021, 00:44
Confirmada
26/07/2021, 00:44
Confirmada
26/07/2021, 00:44
Confirmada
26/07/2021, 00:44
Confirmada
26/07/2021, 00:44
Confirmada
19/07/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000444-61.2015.8.16.0042.
Conclusão -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000444-61.2015.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): ANTONIO MESSIAS APARECIDA PADOVANI MESSIAS APARECIDO MESSIAS INEZ FUSCO MAGALHÃES MESSIAS JOSE WILSON MESSIAS MARIA ADELAIDE ERMENEGILDO MESSIAS Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CELSO BONIFACIO EMERSON ROGERIO FRITSCH PERAZOLO OFÍCIO DE REGISTRO CÍVEL E TABELIONATO DE NOTAS DE BRASILÂNDIA DO SUL/PR Vistos e examinados. 1. Saneado o feito, restou deferido o requerimento de realização de prova pericial grafotécnica, com nomeação do Sr. Perito GERFISON MAICO DE ASSUNÇÂO (mov. 320.1). A proposta inicial de honorário foi juntada no mov. 338.1., no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Houve impugnação pelas partes (mov. 384.1 e 404.1). Manifestou-se o Sr. Perito pela fixação dos honorários em R$7.500,00 com apresentação da documentação original e em R$12.000,00 no caso de análise da cópia documento. As partes se mantiveram o posicionamento pela redução dos valores. (mov. 421.1 e 431.1). 2. O Código de Processo Civil não estabelece um procedimento para fixação dos honorários periciais. Diante disso, os Tribunais têm firmado posicionando no sentido de que os honorários devem ser fixados pelo juiz em seu prudente arbítrio, sem excessos, mas levando-se em conta o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade da perícia e o tempo demandado para sua realização. Assim, cabe ao magistrado estabelecer a remuneração definitiva do perito judicial, levando em consideração os critérios ditados pela jurisprudência, mas, principalmente, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deste modo, parcial razão assiste as partes, pela redução dos valores indicados pelo expert. Por outro lado, há que se considerar que não será realizada perícia de baixa complexidade para avaliação quirografária dos documentos e assinaturas. 3. Sendo assim, entendo que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) encontra-se de todo razoável, eis que dentro dos parâmetros fixados em casos semelhantes em que visam atestar o ambiente laboral, a disponibilidade documental e o grau existente, mormente nos demais autos semelhantes, consoante jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - HONORÁRIOS DO PERITO - IRRESIGNAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA ELEVADO – ANÁLISE DE único contrato de participação financeira em serviço de telefonia – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - 0000848-34.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 17.05.2021) Na fixação dos honorários periciais, o magistrado detém poder discricionário, mas leva em consideração o tempo gasto na elaboração do laudo, a sua extensão, o grau de dificuldade, o zelo técnico do especialista, as pesquisas e os instrumentos utilizados, além das despesas de locomoção. Deste modo da análise pormenorizada os autos, reduzo os respectivos honorários em R$6.000,00 (seis mil reais). 4. Deste modo, oficie-se ao Sr. Perito, para que se manifeste acerca dos honorários ora arbitrados. 5. Concordando o Sr. Perito, dê início aos trabalhos nos termos do despacho saneador de mov. 320.1. 6. E não havendo concordância, tornem para nova nomeação de perito. 7. Certifique-se o depósito dos honorários, caso ainda não haja, intime-se as partes para tanto. 8. Manifeste-se a requerida sobre a petição de mov. 405.1. Diligências necessárias. Intime-se. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Confirmada
05/07/2021, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:28
deferimento
01/07/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:54
Confirmada
13/05/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:26
Ato ordinatório
12/04/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:46
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:01
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:26
Confirmada
05/02/2021, 00:15
Confirmada
05/02/2021, 00:15
Confirmada
05/02/2021, 00:15
Confirmada
05/02/2021, 00:15
Confirmada
05/02/2021, 00:14
Confirmada
05/02/2021, 00:14
Confirmada
05/02/2021, 00:14
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:30
Confirmada
28/01/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:15
Confirmada
26/01/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:22
Confirmada
22/01/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:33
Ato ordinatório
22/01/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:25
Determinação de Diligência
12/01/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 12:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/12/2020, 18:09
Documento (Certidão)
14/12/2020, 16:46
Confirmada
14/12/2020, 00:31
Confirmada
14/12/2020, 00:31
Confirmada
14/12/2020, 00:31
Confirmada
14/12/2020, 00:31
Confirmada
14/12/2020, 00:31
Confirmada
14/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:58
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/12/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2020, 17:27
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:24
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 15:42
Movimentação processual
27/10/2020, 15:42
Ato ordinatório
27/10/2020, 15:39
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:21
deferimento
14/10/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/10/2020, 21:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:16
Ato ordinatório
07/10/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:13
de Instrução e Julgamento (designada)
07/10/2020, 14:07
deferimento
17/09/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:00
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:53
Mero expediente
15/07/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 14:13
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:33
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:24
Mero expediente
23/03/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 12:11
Documento (Acórdão)
13/02/2020, 15:19
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:45
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:36
Recebimento
11/12/2019, 13:29
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2018, 17:15
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:50
Petição (Contra-razões)
14/02/2018, 16:36
Petição (Contra-razões)
14/02/2018, 11:32
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:02
Petição (Contra-razões)
18/01/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 12:36
Documento (Certidão)
10/01/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 08:52
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2017, 15:27
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:14
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:12
Conclusão (para julgamento)
09/10/2017, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 18:41
Improcedência
21/09/2017, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/08/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 16:23
Ato ordinatório
28/03/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 17:18
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:01
Documento (Certidão)
18/01/2017, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2017, 14:25
Remessa (em diligência)
18/01/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:19
Mero expediente
09/01/2017, 20:56
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 13:07
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 10:29
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 15:34
Mero expediente
06/06/2016, 10:55
Documento (Acórdão)
15/04/2016, 17:57
Ato ordinatório
29/03/2016, 00:43
Documento (Outros documentos)
17/03/2016, 15:33
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 13:04
Documento (Acórdão)
10/03/2016, 11:55
Petição (Contestação)
09/03/2016, 11:39
Ato ordinatório
05/03/2016, 00:24
Ato ordinatório
05/03/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 16:15
Documento (Ofício)
03/03/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 11:43
Documento (Ofício)
24/02/2016, 15:23
Ato ordinatório
23/02/2016, 16:12
Documento (Ofício)
23/02/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 09:49
Documento (Ofício)
12/02/2016, 18:02
Ato ordinatório
05/02/2016, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2016, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2016, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2016, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2016, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 15:47
Expedição de documento (Carta)
18/01/2016, 15:39
Documento (Ofício)
09/12/2015, 14:29
Ato ordinatório
28/11/2015, 00:16
Documento (Certidão)
09/11/2015, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 16:51
Remessa (em diligência)
26/10/2015, 17:15
Ato ordinatório
26/10/2015, 17:14
deferimento
08/10/2015, 17:48
Conclusão (para decisão)
24/09/2015, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 10:27
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 16:10
Documento (Certidão)
02/09/2015, 16:10
Ato ordinatório
01/09/2015, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 17:52
Documento (Certidão)
31/08/2015, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 14:55
Documento (Outros documentos)
26/08/2015, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2015, 00:02
Decurso de Prazo
15/08/2015, 00:08
Ato ordinatório
12/08/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 18:26
Petição (Contestação)
05/08/2015, 20:19
Ato ordinatório
05/08/2015, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2015, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2015, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 15:09
Documento (Outros documentos)
27/07/2015, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 12:36
Ato ordinatório
22/07/2015, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2015, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2015, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2015, 16:56
Expedição de documento (Carta)
06/07/2015, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2015, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 18:30
Antecipação de tutela
16/06/2015, 16:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2015, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)