Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011742-52.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011742-52.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.844.958,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RAIZEN PARAGUAÇU LTDA. A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, 05 de julho de 2024. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011742-52.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011742-52.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.844.958,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RAIZEN PARAGUAÇU LTDA. A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, 05 de julho de 2024. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
02/08/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
01/08/2024, 14:51
Mero expediente
05/07/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:54
Documento (Certidão)
05/07/2024, 12:54
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:01
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:32
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:36
Confirmada
01/06/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:23
Confirmada
16/02/2024, 12:51
Remessa (em diligência)
27/01/2024, 21:48
Trânsito em julgado
27/01/2024, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 17:01
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:01
Confirmada
18/09/2023, 00:06
Confirmada
15/09/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011742-52.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011742-52.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.844.958,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RAIZEN PARAGUAÇU LTDA. 1. Inicialmente, ante decisão liminar proferida pelo STJ no IAC 15 (" A Primeira Seção, em Acórdão publicado em 16/8/2022, em caráter liminar, determinou fosse observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. "), susto o envio dos presentes autos à Justiça Federal e passo a analisar o pedido formulado pelas partes. 2. Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 06 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 11:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/09/2023, 10:49
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:42
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:54
Confirmada
05/03/2022, 00:19
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. 2. Após, venham conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:03
Mero expediente
18/02/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:02
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:19
Por decisão judicial
04/12/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:29
Por decisão judicial
18/10/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:48
Documento (Certidão)
19/07/2018, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 02:00
Por decisão judicial
26/06/2017, 17:47
Mero expediente
23/06/2017, 17:46
Documento (Informações)
09/06/2017, 13:36
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 16:30
Remessa (em diligência)
07/06/2017, 16:30
Ato ordinatório
07/06/2017, 16:29
Ato ordinatório
07/06/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:26
Mero expediente
19/05/2017, 16:42
Conclusão (para despacho)
11/05/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 14:34
Remessa (em diligência)
26/04/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 20:02
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)