Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000805-45.2018.8.16.0116 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução propostos pela Câmara Municipal de Matinhos em face do Ministério Público do Estado do Paraná. Alega a embargante, em síntese, que o Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação de execução de título extrajudicial contra Câmara Municipal de Matinhos, visando o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, firmado em 1º de julho de 2015. Sustenta a inexigibilidade do referido título, diante da falta de anuência do atual gestor da Câmara. Defendeu a inépcia da inicial de execução, diante da ausência de pedido certo nas obrigações de fazer. Por fim, defendeu que houve o efetivo cumprimento do termo firmado. Decisão inicial suspendendo os autos principais de execução e abrindo prazo para resposta (mov. 18.1). Apresentada impugnação (mov. 21.1), a parte embargada alega que a obrigação de dar anuência ao novo Presidente da Câmara era do compromissário, o que atesta o descumprimento do termo. Sustentou ser certo que a nova gestão tinha pleno conhecimento das obrigações. No que tange à inépcia da inicial defendeu que o relatório de auditoria indicou o descumprimento da maioria dos itens, o qual foi devidamente levado ao conhecimento da executada. Por fim, refutou a alegação de cumprimento do termo. Intimadas acerca da especificação das provas, a embargante postulou pela produção de prova pericial (mov. 31.1), enquanto a embargada manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória (mov. 32.2). Restou deferida a prova pericial (mov. 34.1), contudo, diante da inércia da embargante em promover o pagamento dos honorários periciais, restou reconhecida a preclusão de seu direito de produção probatória (mov. 78.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto para julgamento, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, assim também não identifico nulidades que possam obstar à solução de mérito. Os embargos à execução questionam a execução de título executivo extrajudicial decorrente do não cumprimento do TAC celebrado com o Ministério Público, defendendo sua inexigibilidade, bem como a execução da obrigação de fazer assumida no termo, ao argumento de que a mesma foi cumprida. Primeiramente, no que tange à inexigibilidade do título, não assiste razão à embargante. Conforme se depreende da Cláusula Quarta do Termo de Ajustamento de Conduta (mov. 1.2 – dig. 14, dos autos principais de execução n° 0004063-97.2017.8.16.0116) era de responsabilidade do compromissário, qual seja, o então Presidente da Câmara, ao término de seu mandato, colher a anuência do novo Presidente. Nesse contexto, ao alegar, a embargante, que a atual gestão não anuiu com o termo, pois a gestão anterior não o apresentou ao atual Presidente, já configura e atesta, por si só, o descumprimento do ajuste pactuado. Ademais, conforme afirmado na exordial a Câmara foi instada, por duas vezes, a se manifestar acerca do cumprimento do termo, o que comprova que a nova gestão teve plena ciência do acordo firmado, não havendo qualquer inexigibilidade do título. Caso se entendesse de forma diversa, bastaria que a gestão anterior não desse ciência à nova gestão para eximir a compromissária de toda e qualquer responsabilidade, formalismo exacerbado que vai de encontro aos princípios basilares da administração pública. No que se refere à alegação de inépcia da inicial, verifica-se do relatório de auditoria (mov. 21.2) que houve delimitação clara e específica acerca de quais os itens que não foram cumpridos. Portanto, descabida a alegação de petição genérica. Por fim, a respeito do atendimento das cláusulas contratuais, foi realizada a auditoria nº 237/2018, após o ajuizamento da execução, na qual foram apuradas inconformidades a serem corrigidas no Portal Transparência do Município, tendo sido a embargante devidamente notificada para corrigir as irregularidades. Como se sabe, o Termo de Ajustamento de Conduta encerra acordo realizado entre o Ministério Público e terceiro, a fim de dar cumprimento a obrigação de fazer. No caso dos autos, as partes pactuaram expressamente sobre as providências a serem tomadas ao intento de alimentar o Portal Transparência em 60 (sessenta) dias a contar da data do TAC, a saber: 01/06/2015, providências estas que não foram integralmente adotadas, como amplamente constatado na auditoria realizada no ano de 2018. O Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial, tornando-se exigível com o descumprimento da obrigação nele assumida, conforme já decido pela Em. Ministra Regina Helena Costa no Recurso Especial nº 1.400.684 - PR (2013/0286054-3): “Conforme a jurisprudência desta Corte, de acordo com a regra insculpida no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é título executivo extrajudicial e, por via de consequência, o descumprimento do quanto nele avençado dá azo ao ajuizamento da pertinente ação de execução.” E quanto ao invocado questionamento, é notório pelas provas documentais juntadas pelo Ministério Público, em especial a auditoria realizada, que houve efetivo desatendimento das condições pactuadas pela embargante. Em sede de contraditório judicial, foi deferida em favor da parte a produção de prova pericial, ocorre que a embargante deixou de providenciar o pagamento dos respectivos honorários, o que culminou com a preclusão de seu direito. Nesses termos, o que se apura dos argumentos da embargante é a tentativa evidente de se desobrigar dos termos do TAC, o que não lhe é permitido. Se assumira o encargo segundo o pacto proposto pela embargada agora não deve dele pretender sair, salvo pela via da repactuação. Via de consequência, é de se reconhecer, na forma da auditoria ministerial, que houve descumprimento flagrante do Termo de Ajustamento de Conduta. Portanto, resta reconhecida a exigibilidade, certeza e liquidez do título ora discutido, merecendo improcedência os embargos à execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem fixação de honorários, haja vista a natureza da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Matinhos, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Designada