Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003225-57.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003225-57.2017.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$292,64 Embargante(s): NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL Embargado(s): Município de Matinhos/PR 1. NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL ofereceu, com fundamento no art. 1.022, do CPC, embargos de declaração da decisão retro. É o relatório. DECIDO. Conheço os embargos na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e dou provimento, em vista do exposto abaixo. O art. 85 do CPC, prevê expressamente que os honorários serão fixados com base no grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando o valor da causa, a qual mostra-se de valor irrisório, deverá ser aplicado o §8° do art. 85 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do STJ, o qual vedou a fixação por equitatividade quando o valor da causa forem elevados, no julgamento do Recurso Repetitivo n° 1.076, que teve relatoria do Min. Og Fernandes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, declaro a sentença atacada para que em seu dispositivo final passe a constar: “Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2° e 8º do CPC, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), à vista do trabalho desempenhado e da pouca complexidade da causa”. No mais, a sentença permanece tal como proferida. O prazo para interposição de outros recursos interrompeu-se e começará fluir por inteiro com a intimação desta decisão (1.026 do CPC). 2. Intime-se o apelado para responder o recurso interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito