Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 10:14
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 17:51
Confirmada
05/10/2025, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001352-38.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001352-38.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.805,05 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): Sidnei Souza Freitas (RG: 329051 SSP/RO e CPF/CNPJ: 386.925.702-49) Rua Vespaziano Ramos, 3319 - N. P. Velho - PORTO VELHO/RO - CEP: 78.900-500 - E-mail: [email protected] Decisão I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sidnei Souza Freitas contra a decisão de mov. 117.1 que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc. Aduz o embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o pedido de justiça gratuita teria sido formulado em sua primeira manifestação nos autos, o que atrairia a incidência de efeitos ex tunc ao benefício. Requer, assim, a modificação da decisão para que a gratuidade alcance as custas já lançadas (mov. 108.1). É o breve relatório. Decido. II. Tempestivamente opostos e mediante alegação de hipótese legal de cabimento, conheço dos embargos de declaração. No mérito, razão não assiste ao embargante. Da leitura dos embargos de declaração, a decisão embargada não padece dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a decisão embargada analisou expressamente o pedido de gratuidade da justiça e o deferiu, assentando, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão do benefício produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento do requerimento, não alcançando custas e despesas processuais anteriores. O entendimento aplicado na decisão encontra-se alinhado com a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO, COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS EX TUNC À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça ao Executado, com efeitos ex nunc, em Cumprimento de Sentença. O Agravante, alegando hipossuficiência financeira, requer a concessão da benesse com efeitos ex tunc, visando a suspensão da cobrança de custas processuais e honorários advocatícios já fixados na sentença anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante deve ter efeitos ex tunc, para isentá-lo da cobrança de custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita possui efeito ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores ao requerimento.4. O Agravante pleiteou a gratuidade da justiça somente após a constituição do título judicial, o que impede a retroação dos seus efeitos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a gratuidade da justiça não pode retroagir para atos processuais já convalidados.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento não provido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.870.845/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/03/2022; STJ, REsp 1.649.781-RJ-AIn, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/12/2019; TJPR, 0012462-94.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 08/06/2025; TJPR, 0011708-55.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 26/05/2025.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do Agravante não foi aceito. O juiz entendeu que a gratuidade da justiça, que foi concedida ao Agravante, só vale a partir do momento em que foi pedida e não pode retroagir para cobrir despesas que já foram decididas antes. Isso significa que o Agravante ainda precisa pagar as custas e honorários que foram determinados na sentença, pois a decisão de dar a gratuidade não muda o que foi decidido antes. Portanto, a decisão que negou o pedido do Agravante foi mantida. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0032566-10.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 28.07.2025, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. DECISÃO ATACADA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REQUERIDO PELA ORA AGRAVANTE. AGRAVANTE QUE REQUEREU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX TUNC. JUSTIÇA GRATUITA QUE TEM EFEITO EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto em face de decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à ora agravante com efeitos ex nunc (não retroativos). A agravante requer a reforma da decisão, para que haja a extensão do benefício, a fim de que abranja todos os atos do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste na análise acerca da possibilidade de extensão do benefício da justiça gratuita, a fim de que possua efeitos retroativos.III. RAZÕES DE DECIDIRÉ imperioso mencionar que conforme entendimento pacificado pela Corte Superior, a justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage a fatos pretéritos à sua concessão. No caso em apreço, vislumbra-se que a parte agravante somente requereu a concessão dos benefícios em sua primeira manifestação após ter sido condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios, em decorrência de ser revel nos autos. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage a fatos pretéritos à sua concessão, exatamente como consignado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 73.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Net; n. 0116180-44.2024.8.16.0000, relatora Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico; n. 0126980-34.2024.8.16.0000, relatora Luciana Carneiro De Lara; 0006895-78.2020.8.16.0058, relator Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0123541-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Substituta Denise Hammerschmidt - J. 30.06.2025, realcei) Assim, não se verifica contradição ou erro de fato na decisão embargada, mas apenas o inconformismo da parte com a solução adotada. Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, tampouco constituem via própria para modificar a conclusão do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, quando o vício apontado for efetivamente demonstrado, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (...). Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...). (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, realcei) Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser rejeitado o recurso aclaratório. III. Por tais razões, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os. IV. Cumpra-se a sentença de mov. 97. V. Observe-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. VI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 17:51
Confirmada
05/10/2025, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001352-38.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001352-38.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.805,05 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): Sidnei Souza Freitas (RG: 329051 SSP/RO e CPF/CNPJ: 386.925.702-49) Rua Vespaziano Ramos, 3319 - N. P. Velho - PORTO VELHO/RO - CEP: 78.900-500 - E-mail: [email protected] Decisão I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sidnei Souza Freitas contra a decisão de mov. 117.1 que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc. Aduz o embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o pedido de justiça gratuita teria sido formulado em sua primeira manifestação nos autos, o que atrairia a incidência de efeitos ex tunc ao benefício. Requer, assim, a modificação da decisão para que a gratuidade alcance as custas já lançadas (mov. 108.1). É o breve relatório. Decido. II. Tempestivamente opostos e mediante alegação de hipótese legal de cabimento, conheço dos embargos de declaração. No mérito, razão não assiste ao embargante. Da leitura dos embargos de declaração, a decisão embargada não padece dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a decisão embargada analisou expressamente o pedido de gratuidade da justiça e o deferiu, assentando, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão do benefício produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento do requerimento, não alcançando custas e despesas processuais anteriores. O entendimento aplicado na decisão encontra-se alinhado com a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO, COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS EX TUNC À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça ao Executado, com efeitos ex nunc, em Cumprimento de Sentença. O Agravante, alegando hipossuficiência financeira, requer a concessão da benesse com efeitos ex tunc, visando a suspensão da cobrança de custas processuais e honorários advocatícios já fixados na sentença anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante deve ter efeitos ex tunc, para isentá-lo da cobrança de custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita possui efeito ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores ao requerimento.4. O Agravante pleiteou a gratuidade da justiça somente após a constituição do título judicial, o que impede a retroação dos seus efeitos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a gratuidade da justiça não pode retroagir para atos processuais já convalidados.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento não provido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.870.845/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/03/2022; STJ, REsp 1.649.781-RJ-AIn, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/12/2019; TJPR, 0012462-94.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 08/06/2025; TJPR, 0011708-55.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 26/05/2025.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do Agravante não foi aceito. O juiz entendeu que a gratuidade da justiça, que foi concedida ao Agravante, só vale a partir do momento em que foi pedida e não pode retroagir para cobrir despesas que já foram decididas antes. Isso significa que o Agravante ainda precisa pagar as custas e honorários que foram determinados na sentença, pois a decisão de dar a gratuidade não muda o que foi decidido antes. Portanto, a decisão que negou o pedido do Agravante foi mantida. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0032566-10.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 28.07.2025, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. DECISÃO ATACADA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REQUERIDO PELA ORA AGRAVANTE. AGRAVANTE QUE REQUEREU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX TUNC. JUSTIÇA GRATUITA QUE TEM EFEITO EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto em face de decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à ora agravante com efeitos ex nunc (não retroativos). A agravante requer a reforma da decisão, para que haja a extensão do benefício, a fim de que abranja todos os atos do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste na análise acerca da possibilidade de extensão do benefício da justiça gratuita, a fim de que possua efeitos retroativos.III. RAZÕES DE DECIDIRÉ imperioso mencionar que conforme entendimento pacificado pela Corte Superior, a justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage a fatos pretéritos à sua concessão. No caso em apreço, vislumbra-se que a parte agravante somente requereu a concessão dos benefícios em sua primeira manifestação após ter sido condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios, em decorrência de ser revel nos autos. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage a fatos pretéritos à sua concessão, exatamente como consignado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 73.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Net; n. 0116180-44.2024.8.16.0000, relatora Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico; n. 0126980-34.2024.8.16.0000, relatora Luciana Carneiro De Lara; 0006895-78.2020.8.16.0058, relator Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0123541-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Substituta Denise Hammerschmidt - J. 30.06.2025, realcei) Assim, não se verifica contradição ou erro de fato na decisão embargada, mas apenas o inconformismo da parte com a solução adotada. Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, tampouco constituem via própria para modificar a conclusão do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, quando o vício apontado for efetivamente demonstrado, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (...). Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...). (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, realcei) Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser rejeitado o recurso aclaratório. III. Por tais razões, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os. IV. Cumpra-se a sentença de mov. 97. V. Observe-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. VI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001352-38.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001352-38.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.805,05 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): Sidnei Souza Freitas (RG: 329051 SSP/RO e CPF/CNPJ: 386.925.702-49) Rua Vespaziano Ramos, 3319 - N. P. Velho - PORTO VELHO/RO - CEP: 78.900-500 - E-mail: [email protected] Decisão I. Prolatada sentença de extinção do feito (mov. 97.1), pugnou a parte sucumbente pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 113.1). Considerando a documentação apresentada (mov. 113), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, cabe esclarecer que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, de forma que somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/12/2021, frisei) Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita e efeitos ex nunc. alegação de omissão. inocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita com efeito ex nunc em ação de modificação de guarda, em que a embargante alegou hipossuficiência e requereu a aplicação de efeitos retroativos ao benefício, visando à isenção da exigibilidade das custas processuais já fixadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita deve ter efeitos retroativos, isentando a parte do pagamento de custas processuais já fixadas antes do pedido de gratuidade.III. Razões de decidir3. A concessão da justiça gratuita possui efeitos "ex nunc", não retroativos, não isentando a parte do pagamento de custas e despesas processuais anteriores ao pedido do benefício.4. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, configurando mera insatisfação com a decisão.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O acolhimento dos embargos pressupõe a demonstração de vício no “decisum”, uma vez que não é meio processual adequado para se alcançar o reexame da matéria decidida.Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.Jurisprudência relevante citada: EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168; STJ, EREsp 181.682/PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 16/08/1999, pág. 37; STJ, EREsp 155321/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 19/04/1999, pág. 70.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal havia decidido que o pedido de justiça gratuita feito pela parte embargante não pode ter efeitos retroativos, ou seja, não pode isentá-la do pagamento das custas do processo que já ocorreram antes do pedido. Os embargos declaratórios não alteram essa decisão, uma vez que a finalidade desse recurso é o afastamento de vícios no próprio julgado, e não o reexame da matéria decidida. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0030238-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 26.05.2025, grifei) II. Cumpra-se conforme determinado em sentença de mov. 97.1. III. Observe-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 17:26
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:12
Documento (Informações)
16/09/2025, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:22
deferimento
13/09/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
12/09/2025, 13:56
Documento (Certidão)
12/09/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:33
Documento (Certidão)
16/08/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:20
Documento (Certidão)
14/08/2025, 13:28
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 20:49
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 19:11
Confirmada
02/07/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:19
Trânsito em julgado
23/06/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 12:37
Confirmada
08/05/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-38.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-38.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.805,05 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): Sidnei Souza Freitas Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2025, 16:07
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/04/2025, 17:03
Confirmada
07/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 12:12
Confirmada
30/11/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-38.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-38.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.805,05 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): Sidnei Souza Freitas I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
22/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/11/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:21
deferimento
20/11/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:02
Confirmada
13/11/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2024, 00:40
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:21
Confirmada
30/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001352-38.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-38.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.805,05 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): Sidnei Souza Freitas I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/10/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:57
Por decisão judicial
18/10/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 14:13
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:50
Desarquivamento
23/08/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias). 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da regularidade do pagamento do parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o regular pagamento do parcelamento, suspenda-se novamente o feito por igual prazo. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, intime-se pessoalmente a parte executada para que retome os pagamentos, sob pena de continuidade do processo de execução, inclusive com penhora de bens. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
23/02/2022, 00:00
Provisório
22/02/2022, 17:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
22/02/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:14
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:50
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:29
Documento (Certidão)
03/12/2021, 08:28
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 08:27
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 08:26
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 08:24
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 08:23
Expedição de documento (Carta)
03/12/2021, 08:22
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:28
Confirmada
12/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:16
Confirmada
21/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 08:55
Confirmada
03/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:23
Documento (Certidão)
23/07/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 22:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:12
Confirmada
31/05/2021, 00:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:55
Por decisão judicial
18/05/2021, 13:37
Documento (Certidão)
18/05/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 16:11
Confirmada
13/05/2021, 16:11
Documento (Certidão)
07/05/2021, 08:40
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. Cite-se o executado por CARTA AR, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 8º da LEF c/c art. 219 do CPC). 2. Fixo os honorários advocatícios da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito exequendo (LEF, art. 1º, c/c CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). 3. Para pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 4. Não havendo o pronto pagamento ou nomeação de bens à penhora e tendo sido formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências a seguir, na seguinte ordem de preferência: I) SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020. II) RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Art. 155. Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ §3º. A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo. Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância. Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: I. Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________ II. Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo- lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; III. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. §7º. Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento. Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º. O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos. III) INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome do executado. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 ___________________________________________________________ c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4.1. Disposições finais: 4.1.1 Caso todas as diligências anteriores resultem negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizada, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 4.1.2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 4.2. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:13
deferimento
05/05/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:37
Confirmada
14/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)