Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA 1. Defiro o prazo requerido no seq. 888 (10 dias). 2. Escoado o citado prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. 5. Londrina, assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2026, 22:50
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:50
Confirmada
06/03/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:23
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:23
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:50
Confirmada
06/03/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:23
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:23
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 19:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA 1. Na decisão de seq. 782.1, penhorou-se a parte ideal pertencente à executada Kamilla quanto ao imóvel de Matrícula 11.890 do CRI 4° Ofício de Londrina (seq. 673.2), adquirido em copropriedade com o ex-cônjuge Jeferson de Melo. A devedora, no seq. 793, informou que, por força de acordo feito na 2ª Vara de Família desta Comarca (seq. 793.2), o imóvel permaneceu integralmente com o terceiro Jeferson, o qual, inclusive, pagou à executada verba para fins de aquisição integral do bem (informação confirmada pela devedora no seq. 835.1). Instado pessoalmente a se manifestar (seq. 862), Jeferson compareceu aos autos no seq. 867 confirmando a aquisição integral do imóvel e pugnando pelo levantamento da penhora realizada. A parte exequente, no seq. 872.1, pugnou pela juntada de novos documentos pela parte. Pois bem. Não há necessidade de maiores documentos para comprovar que o imóvel penhorado no seq. 782.1 não pertence à devedora Kamilla, na medida em que o acordo feito entre as partes foi realizado judicialmente (seq. 793.2), afastando qualquer dúvida sobre sua veracidade. Além disso, tanto a executada (seq. 835.1) quanto o terceiro Jeferson (seq. 867) confirmaram a compra e venda do imóvel, não havendo, por ora, motivos para manter a constrição realizada. Em vista disso, determino o levantamento da penhora determinada sobre o imóvel referido (seq. 782.1), o que deverá ocorrer após a preclusão. 2. Para continuidade do feito, requeira a parte exequente o que entender por direito em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
06/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:21
deferimento
27/01/2026, 21:08
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA 1. Diante do informado nos seq. 867.1, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias a respeito do informado pelo terceiro Jeferson de Melo. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:37
Mero expediente
30/10/2025, 22:13
Ato ordinatório
30/10/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:05
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:41
Confirmada
03/10/2025, 11:55
Mandado
02/10/2025, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 11:27
Confirmada
27/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA 1. À Serventia para que cumpra os itens 2 e ss. do seq. 825.1. O terceiro foi devidamente qualificado em seq. 834.1. 2. Fica a parte executada Kamilla intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais informações pretende obter com a expedição de ofício à 2ª Vara de Família desta Comarca. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2025, 10:44
Confirmada
17/09/2025, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:12
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:12
Mero expediente
11/09/2025, 21:26
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:30
Confirmada
12/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA 1. Defiro o pedido de dilação pelo prazo requerido em seq. 845.1. 2. Cumpram-se as demais determinações constantes no despacho de seq. 825.1. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:47
deferimento
31/07/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:53
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 13:41
Confirmada
06/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA 1. Defiro o pedido de dilação pelo prazo requerido em seq. 835.1. 2. Cumpram-se as demais determinações constantes no despacho de seq. 825.1. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:25
deferimento
29/04/2025, 16:46
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:32
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:32
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:24
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 15:32
Confirmada
08/01/2025, 00:58
Confirmada
08/01/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA 1. Por derradeira oportunidade, reitere-se a intimação determinada nos itens 1 e 1.1 do despacho de seq. 804.1. 2. Ainda, via mandado, intime-se o terceiro Jeferson de Melo para que ele, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos provas hábeis a demonstrar que o imóvel penhorado no feito é de sua única e exclusiva propriedade atualmente. 2.1. Ainda, no mesmo momento que alude o item 2, deverá o terceiro informar a este juízo se a condição prevista no item 4.3 do acordo de seq. 793.2 se implementou (qual seja, a transferência da propriedade do imóvel pelo pagamento integral das parcelas pactuadas). 2.1.1. Fica facultado ao terceiro apresentar ao Sr. Meirinho as informações solicitadas no momento de sua intimação, o que deverá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. 2.2. A qualificação do terceiro pode ser consultada nos autos 0041587-12.2018.8.16.0014. 2.3. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 3. Ainda indefiro o pedido de seq. 823.1 posto que a intimação dos demais executados em nada contribuirá no feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:51
Documento (Certidão)
07/01/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:28
Mero expediente
28/12/2024, 06:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 07:55
Confirmada
31/10/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:00
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 20:07
Confirmada
08/10/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 16:09
Confirmada
16/09/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 19:32
Confirmada
02/09/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA 1. Defiro a dilação de prazo requerida no seq. 807.1. Após, cumpra-se o despacho de seq. 804.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:27
deferimento
28/08/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:26
Confirmada
27/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA 1. Para fins de melhor analisar o requerimento formulado no seq. 793.1, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente aos autos provas hábeis a demonstrar que o imóvel penhorado no feito não mais se encontra em sua titularidade. 1.1. Ainda, no mesmo momento que alude o item 1, deverá a executada informar a este juízo se a condição prevista no item 4.3 do acordo de seq. 793.2 se implementou (qual seja, a transferência da propriedade ao terceiro Jeferson pelo pagamento integral das parcelas pactuadas). 2. Após, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:17
Mero expediente
15/07/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:46
Confirmada
07/06/2024, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:45
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:33
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:58
Confirmada
22/05/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:41
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:05
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 14:22
Confirmada
07/05/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA 1. O requerimento apresentado no seq. 680.1, é digno de deferimento. 1.1. Lavre-se, por termo, penhora sobre a parte ideal pertecente a executada Kamilla sobre o imóvel de matrícula de seq. 673.2. 1.1.1. Eventual anotação da penhora na matrícula deve ser feita pelo próprio exequente no CRI competente. 1.2. Visando o atendimento da regra inserida no art. 838, IV, do CPC, nomeio como depositário do bem penhorado, a executada Kamilla, devendo ela ser devidamente advertido a respeito deste encargo. 2. Após a lavratura do termo, intimem-se TODOS os executados, inclusive aqueles que não figuram como proprietários do bem penhorado, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito – art. 841 do CPC. O cônjuge da devedora (Jeferson de Melo) também deve ser intimado sobre a penhora (art. 842 do CPC). 2.1. Havendo manifestação, intime-se a parte adversa para que, em igual prazo, manifeste-se no feito. 3. Inexistindo manifestação por parte dos executados, proceda-se a avaliação do bem penhorado, aplicando-se para tanto todos os meios que se mostrarem necessários, restanto inclusive autorizado a expedição de carta precatória. Atente-se que a avaliação deverá abarcar a totalidade do imóvel, ainda que a propriedade esteja em condomínio com terceiros alheios a lide. 3.1. No mesmo ato de avaliação, queira o Sr. Oficial de Justiça promover a intimação do executado proprietário do imóvel penhorado, bem como de sua cônjuge, caso houver, cientificando-os a respeito do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a avaliação realizada. 4. Com a juntada do mandado de avaliação, intime-se o exequente para que, sobre ele, manifeste-se no feito (Prazo: 15 dias). 5. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por seu direito. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 10:40
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:15
Confirmada
03/04/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:16
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 12:38
Confirmada
26/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:49
Confirmada
19/03/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:09
Confirmada
18/03/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (arts. 841 c/c 854, §§2º e 3º, do CPC). 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, esteja ciente a exequente que a avaliação das milhas levará em conta o valor disponibilizado pela companhia aérea na data da penhora e o meio expropriatório possível será apenas a adjudicação por este valor. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - BACEN-CCS, CRC-JUD 13. Defiro eventual pedido de consulta das relações bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s) junto ao sistema CCS – Bacenjud, bem como certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - SUSPENSÃO 17. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 17.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 17.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 17.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 17.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 18. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 19. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:05
deferimento
13/03/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:12
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:30
Confirmada
01/03/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:35
Confirmada
27/02/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro o pedido de mov. 749.1 e, por conseguinte, concedo dilação de prazo por 15 dias em favor da parte exequente, para as diligências a seu cargo. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:36
Mero expediente
24/02/2024, 00:10
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:29
Confirmada
21/02/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:24
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2024, 16:16
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:23
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:51
Confirmada
07/02/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro o pedido de mov. 735.1 e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 05 dias em favor da parte exequente, para as diligências a seu cargo. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:35
Mero expediente
05/02/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 11:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:11
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:04
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:54
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:35
Confirmada
17/01/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA À Secretaria para que cumpra com urgência a determinação de mov. 701.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:59
Mero expediente
16/01/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:38
Confirmada
15/01/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:58
Ato ordinatório
11/12/2023, 08:58
Confirmada
08/12/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Em atenção à manifestação de seq. 707.1: I – Proceda-se a transferência dos valores não abrangidos pela impenhorabilidade para uma conta judicial vinculada ao feito de R$ 2.047,08 (dois mil e quarente a sete reais e oito centavos). II – Após, intime-se o exequente para que informe os dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:36
Mero expediente
04/12/2023, 22:05
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA À Secretaria para que junte aos autos extrato atualizado de eventuais valores vinculados ao presente feito. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:32
Mero expediente
29/11/2023, 20:47
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Aguarde-se o decurso de prazo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Mero expediente
21/11/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:13
Confirmada
17/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA
Vistos. 1. Pretende a executada a liberação de valores penhorados em suas contas bancárias, sob a alegação de que se tratam de verba alimentar decorrente de empréstimo consignado e abono salarial, conforme mov. 687.1. A requerida alega que não houve a comprovação da origem dos valores bloqueados, pleiteando a sua manutenção. É certo que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, não é absoluta tendo em vista o contido no §2° do mesmo dispositivo: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529. Contudo, verifica-se que o credito aqui perseguido não se trata de verba alimentar, motivo pelo qual não se enquadra na exceção contida no §2°do artigo 833 do CPC, portanto, não é possível a determinação da penhora de valores inerentes ao salário do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO. Somente se admite a penhora de salário para a satisfação de prestação alimentícia, bem como em caso de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, tudo de acordo com o disposto no artigo 833, § 2º, do CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70071299002, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 17/11/2016). Dos documentos trazidos em mov. 687.1, nota-se que o valor de R$ 1302,00 decorre de abono salarial, conforme extrato do Banco Caixa Econômica Federal. Entretanto, o valor de R$2.047,08 refere-se a empréstimo consignado, conforme extrato do Banco NU Pagamentos. Com relação a tais valores, entendo que não restou comprovada a natureza alimentar dos mesmos, vez que não há comprovação da sua utilização para subsistência pessoal ou familiar como alegado pela executada. Neste sentido posiciona-se o STJ: RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor. 6. Recurso especial parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.477 - DF (2019/0170723-2). Portanto, com relação ao valor acima exposto, mantenho a penhora e determino a expedição de alvará em favor do exequente, ou em nome de seu procurador, caso possua poderes para tanto. Tendo em vista a natureza alimentar devidamente comprovada dos valores correspondente a R$ 1302,00, defiro o desbloqueio dos mesmos, ou caso tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:37
Deferimento em Parte
13/11/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 09:20
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:27
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:36
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:32
Confirmada
26/10/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Para evitar alegações de cerceamento de defesa, vista parte exequente para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos com urgência para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:38
Mero expediente
23/10/2023, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 13:16
Confirmada
19/10/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:19
Documento (Ofício)
18/10/2023, 10:19
Confirmada
18/10/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Seq. 670.1. O exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens dos devedores, requereu seja-lhes decretada a busca patrimonial via SNIPER. A quebra de sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor pela via extrajudicial. No caso, verifica-se que não foram encontrados bens suscetíveis de penhora junto ao Sisbajud, ao Renajud e ao INFOJUD, Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca em nome do executado. A diligência junto ao CNIB também não retornou com resultados positivos. Assim, tendo a exequente comprovado o insucesso na busca por bens penhoráveis que assegurem o crédito objeto da execução, é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados almejada.
Diante do exposto, defiro a quebra de sigilo para investigação patrimonial em desfavor do executado junto ao SNIPER. Para a juntada dos resultados, observe-se o sigilo inerente às informações, intimando-se o exequente em seguida para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:53
Mero expediente
16/10/2023, 22:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 09:03
Confirmada
10/10/2023, 00:08
Confirmada
09/10/2023, 02:09
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:57
Documento (Ofício)
06/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:57
Ato ordinatório
04/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA À Secretaria para que proceda conforme determinado mov. 621.1, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:56
Mero expediente
28/09/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:22
Confirmada
28/09/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Diante de manifestação de mov. 654.1, vista à parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 22:57
Mero expediente
26/09/2023, 15:27
Confirmada
26/09/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 01:02
Confirmada
25/09/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:45
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 21:13
Confirmada
17/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 23:58
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2023, 13:43
Confirmada
07/09/2023, 01:46
Confirmada
07/09/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:11
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 14:43
Confirmada
30/08/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro os pedidos de mov.615.1. Para determinar a expedição de ofício à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC para informar a existência de de ativos financeiros em nome dos executados, a inclusão do nome dos executados no sistema CNIB (www.indisponibilidade.org.br), bem como junto ao cadastro de inadimplentes em execuções de título executivo judicial ou extrajudicial, via convênio SERASAJUD. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 21:09
Mero expediente
24/08/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro o pedido de mov. 618.1. À Secretaria para que proceda conforme requerido. Após, vista à parte requerente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:20
Mero expediente
21/08/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 09:10
Confirmada
18/08/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:30
Confirmada
10/08/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI/DITR, e das 3 últimas declarações de imposto de renda - DIRPJ e DIRPF, enviadas pela parte executada. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Mero expediente
16/07/2023, 23:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:28
Confirmada
13/06/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro o pedido do exequente em mov. 602.1 e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 20 (vinte) dias para as diligências a seu cargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:30
Mero expediente
06/06/2023, 13:39
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:29
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:57
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 11:58
Confirmada
29/05/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:59
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 21:08
Confirmada
18/05/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA 1. À Secretaria para que proceda conforme já determinado em mov. 580.1. 2. Em relação ao pleito de mov. 589.1, pode-se verificar a penhora ocorrida em desfavor da parte executada KAMILLA ADRIANA DA SILVA, em mov. 554.1, valor de R$ 290.24. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:59
Mero expediente
10/05/2023, 21:56
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:47
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 19:52
Confirmada
25/04/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro o pedido de mov. 576.1, para determinar à Secretaria que proceda à pesquisa perante o DETRAN, para maiores informações relacionadas ao veículo em questão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:56
Mero expediente
19/04/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 19:02
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:42
Confirmada
06/04/2023, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:17
Confirmada
05/04/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA 1. Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI/DITR, e das 3 últimas declarações de imposto de renda - DIRPJ e DIRPF, enviadas pela parte executada. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. 2. Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada, bem como sua restrição de transferência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:18
Mero expediente
04/04/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 12:47
Confirmada
29/03/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 01:00
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 23:59
Confirmada
20/03/2023, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:47
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 15:30
Confirmada
15/02/2023, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:07
Confirmada
07/02/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone(s): 43 33772000 Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE (CPF/CNPJ: 00.330.845/0001-45) Quadra SGAS 604/605, s/nº Módulos 30 e 31 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.200-645 Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda (CPF/CNPJ: 09.201.754/0001-84) Rua José Spoladore, 77 bl 03 ap 402 - Jardim Nações Unidas - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-656 KAMILLA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 076.954.539-43) RUA FRANZ HESSELMAN, 326 - LONDRINA/PR RENATO ADRIANO DA SILVA (RG: 89978955 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.025.429-05) Rua Franz Hesselman, 326 - São Pedro - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-280 1 – Seq. 537.1. Primeiramente, deve o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, considerando-se eventuais valores já constritos ou levantados. 2 – Após, determino a requisição de bloqueio de valores em nome dos executados, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito, utilizando-se da função de ordens reiteradas e automáticas de bloqueio (“teimosinha”). Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 14:08
Mero expediente
06/02/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 13:38
Confirmada
30/01/2023, 03:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:31
Confirmada
16/12/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:54
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 05:43
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Confirmada
14/11/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro o pedido de mov. 517.1, para determinar a negativação do nome do executado com a inclusão dos dados junto ao sistema SERASAJUD, conforme previsto no Art. 782, § 3º, do CPC. Defiro ainda a habilitação do novo procurador da parte autora, nos moldes requeridos em mov. 522.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:09
Mero expediente
08/11/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:14
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:01
Confirmada
27/10/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:19
Confirmada
18/10/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetivas recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). Desta forma, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema Sniper. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:59
Indeferimento
13/10/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:46
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:28
Confirmada
04/10/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:05
Confirmada
23/09/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 12:46
Confirmada
20/07/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro o pedido de mov. 489.1. Proceda-se conforme requerido. Após voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:07
Mero expediente
14/07/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:14
Confirmada
06/07/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro o pedido de mov.475.1. Proceda-se conforme requerido. Com a resposta, vista à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Mero expediente
30/06/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 13:45
Confirmada
22/06/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:09
Confirmada
08/06/2022, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:05
Confirmada
07/06/2022, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone(s): 43 33772000 Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE (CPF/CNPJ: 00.330.845/0001-45) Quadra SGAS 604/605, s/nº Módulos 30 e 31 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.200-645 Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda (CPF/CNPJ: 09.201.754/0001-84) Rua José Spoladore, 77 bl 03 ap 402 - Jardim Nações Unidas - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-656 KAMILLA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 076.954.539-43) RUA FRANZ HESSELMAN, 326 - LONDRINA/PR RENATO ADRIANO DA SILVA (RG: 89978955 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.025.429-05) R JOSE ESPOLADORE, 67 BLOCO 03 - AP 402 - Rui Barbosa - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-656 Defiro o pleito retro (seqs. 459.1 e 460.1) e determino à Secretaria que se expeça ofícío ao CENSEC MÓDULO CEP, visando a localização de eventuais procurações negociais e/ou escrituras públicas lavradas em nome dos Executados, no período dos últimos 05 (cinco) anos. Com a juntada da resposta, manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
12/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:34
Mero expediente
09/05/2022, 08:10
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:05
Confirmada
03/05/2022, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:07
Confirmada
21/04/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:53
Confirmada
06/04/2022, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:58
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 13:20
Confirmada
23/03/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro o pedido de mov. 439.1, para determinar à Secretaria que proceda à pesquisa perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, bem como às companhias de telefone celular CLARO, OI, TIM e VIVO para a busca de endereços atualizados dos Executados, diante da negativa de recebimento de diligências. Com as respostas, vista à parte Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 23:41
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 23:40
Mero expediente
07/03/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Cumpra-se o despacho de seq. 434.1. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:24
Mero expediente
24/02/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro o pedido da parte exequente (mov. 431.1) e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 13:58
Mero expediente
23/02/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:14
Confirmada
11/02/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:10
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:26
Confirmada
01/02/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda enviada pela parte executada. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:45
Confirmada
26/01/2022, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:35
Mero expediente
20/01/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:38
Confirmada
26/11/2021, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:03
Confirmada
19/11/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda KAMILLA ADRIANA DA SILVA RENATO ADRIANO DA SILVA Defiro o pedido de mov. 386.1. Recolhidas as custas devidas, proceda-se como requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:31
Mero expediente
17/11/2021, 19:54
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:51
Confirmada
09/11/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:10
Confirmada
05/11/2021, 03:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:05
Confirmada
26/10/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061070-72.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061070-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.895,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone(s): 43 33772000 Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE (CPF/CNPJ: 00.330.845/0001-45) Quadra SGAS 604/605, s/nº Módulos 30 e 31 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.200-645 Executado(s): Agua Viva Embalagens Ltda (CPF/CNPJ: 09.201.754/0001-84) AV. DUQUE DE CAXIAS, 4646 - LONDRINA/PR KAMILLA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 076.954.539-43) RUA FRANZ HESSELMAN, 326 - LONDRINA/PR RENATO ADRIANO DA SILVA (RG: 89978955 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.025.429-05) Rua Franz Hesselman, 326 - São Pedro - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-280 1 - Defiro os pleitos retro (seq. 367.1) e determino a pesquisa/busca pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, bem como expedição de ofícios às companhias telefônicas CLARO, OI, TIM e VIVO, para busca de endereço do executado. 2 - Com as respostas, manifeste-se o exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
18/10/2021, 00:00
Mero expediente
06/10/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:18
Confirmada
24/09/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:02
Confirmada
12/09/2021, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:45
Ato ordinatório
31/08/2021, 02:09
Confirmada
23/08/2021, 17:01
Mandado
23/08/2021, 16:58
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:31
Confirmada
11/08/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:27
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:33
Ato ordinatório
09/08/2021, 15:31
Confirmada
06/08/2021, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:35
Documento (Certidão)
06/07/2021, 14:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 15:54
Confirmada
11/05/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:48
Documento (Certidão)
05/04/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 08:42
Confirmada
25/02/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2021, 00:24
Por decisão judicial
23/11/2020, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 00:20
Por decisão judicial
30/09/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 09:22
Mero expediente
12/09/2020, 23:30
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:12
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:12
Mandado
23/08/2020, 18:13
Documento (Certidão)
31/07/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:17
Documento (Certidão)
22/05/2020, 09:34
Ato ordinatório
09/03/2020, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2020, 15:05
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:33
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:37
Por decisão judicial
16/01/2020, 15:28
Documento (Certidão)
16/12/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:36
deferimento
16/10/2019, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:58
Documento (Certidão)
14/10/2019, 13:58
Ato ordinatório
12/10/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 10:11
Ato ordinatório
21/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:47
Por decisão judicial
05/09/2019, 10:21
Documento (Certidão)
05/08/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:58
Ato ordinatório
02/07/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:55
deferimento
18/06/2019, 12:44
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:46
Mero expediente
04/06/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:55
Mero expediente
02/04/2019, 23:39
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 09:38
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:46
deferimento
06/03/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:56
Mero expediente
12/02/2019, 12:56
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 12:03
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 13:15
Mero expediente
25/01/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:01
Mero expediente
28/11/2018, 12:55
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:45
Mero expediente
14/11/2018, 09:39
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 10:57
Mero expediente
22/10/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 12:50
Ato ordinatório
20/10/2018, 09:34
Mero expediente
18/10/2018, 12:33
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:57
Mero expediente
21/09/2018, 09:08
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 09:06
Mero expediente
19/09/2018, 10:29
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:36
Mero expediente
28/08/2018, 17:34
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 10:46
Mero expediente
26/07/2018, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 13:16
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 12:16
Ato ordinatório
05/06/2018, 02:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:40
Ato ordinatório
18/05/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 17:32
Mandado
10/05/2018, 14:55
Mandado
10/05/2018, 14:54
Mandado
10/05/2018, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2018, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2018, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 09:35
Mero expediente
17/04/2018, 21:15
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 11:55
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 12:58
Mero expediente
15/01/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 16:55
Documento (Ofício)
10/01/2018, 16:55
Ato ordinatório
14/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 13:40
Mandado
05/12/2017, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:51
Mero expediente
13/09/2017, 10:16
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:38
Mero expediente
09/08/2017, 09:47
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 13:55
Mero expediente
07/08/2017, 09:55
Conclusão (para despacho)
04/08/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 13:44
Documento (Certidão)
31/07/2017, 13:43
Documento (Certidão)
31/07/2017, 13:41
Ato ordinatório
31/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:29
Mandado
08/06/2017, 11:53
Documento (Certidão)
26/05/2017, 10:50
Documento (Termo de Compromisso)
25/04/2017, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2017, 17:55
Mero expediente
24/04/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 15:05
Documento (Certidão)
24/04/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 17:12
Mero expediente
11/04/2017, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/04/2017, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 11:31
Mero expediente
03/04/2017, 09:19
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 09:53
Mero expediente
30/03/2017, 11:42
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 09:06
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:55
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:23
Remessa (em diligência)
07/03/2017, 09:42
Mero expediente
06/03/2017, 16:11
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 11:26
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 15:00
Documento (Certidão)
20/02/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)