Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001127-53.2015.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 Autos nº. 0001127-53.2015.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$29.610,71 Exequente(s): E.P Materiais de Construção LTDA-EPP Executado(s): ELIZABETH ZACURA LUIZ SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por E.P MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-EPP em face de ELIZABETH ZACURA LUIZ. A executada foi devidamente citada (mov. 23.1). Foi realizado tentativas de penhora via BACENJUD (mov. 30.1) e RENAJUD (mov. 36.1), sendo que ambas restaram infrutíferas. Foi expedido mandado de penhora e avaliação (mov. 40.1), sendo que o Oficial de Justiça deixou de proceder a penhora, visto que não localizou bens penhoráveis (mov. 71.1). Mov. 75.1, foi determinada a intimação da parte exequente para que indicasse bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito. Da análise da petição de mov. 89.1, denota-se que, a parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos derivados do imóvel apresentado no mov. 78.3, o qual alega ser de propriedade da parte executada, mas ainda não está escriturado em seu nome. Ainda, verifica-se que não houve o registro da compra e venda em favor da executada, razão pela qual o imóvel continua sendo de propriedade de terceiro estranho à lide. Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 89.1, haja vista a impossibilidade de penhora dos direitos aquisitivos de bem que não seja de propriedade da executada. Noutra banda, sem prejuízo ao exequente, tenho que o feito comporta extinção, com a devida expedição de certidão de crédito para que este tenha mais tempo de realizar buscas extrajudiciais, a fim de alcançar o cumprimento do débito pretendido. O art. 53, § 4.º da Lei 9.099/95 dispõe que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
No caso vertente, não foram encontrados bens da devedora passíveis de penhora. Destarte, com fulcro no art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO de execução, sem prejuízo da possibilidade de renovação dentro do prazo prescricional, na forma preconizada no Enunciado nº. 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná. Assim, após atualização do débito, expeça-se certidão de crédito à parte exequente. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da mencionada Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde logo autorizo, caso requerida, a devolução dos documentos que instruem a inicial, mediante substituição por fotocópia. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito