Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
CLICKWEB SERVIçOS DE INFORMATICA E INTERNET LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LEONE GUARILHA COLLI
OAB/PR 82356·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 7
OAB/PR 65107779·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
PAULO NOBUO TSUCHIYA
OAB/PR 33116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 14:48
Confirmada
16/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. [.1] Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias; [.2] Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; [.3] Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:53
Por decisão judicial
05/11/2025, 12:53
Por decisão judicial
04/11/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:24
Confirmada
06/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:55
Confirmada
12/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055789-86.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$103.327,21 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLICKWEB SERVIÇOS DE INFORMATICA E INTERNET LTDA 1. Tendo em vista que o(s) executado(s), devidamente citado(s), deixou(aram) de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. 2. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:00
deferimento
31/07/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:45
Confirmada
25/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055789-86.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$103.327,21 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLICKWEB SERVIÇOS DE INFORMATICA E INTERNET LTDA 1. O pleito atinente ao SERASAJUD já foi anteriormente deferido (seq. 88) e cumprido (seq. 89). 2. Defiro a busca de bens pelo sistema INFOJUD, na forma requerida. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas, lançando-se sigilo médio sobre a documentação a ser eventualmente juntada aos autos. 3. Cumprido o item acima, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
13/06/2025, 00:00
Outras Decisões
11/06/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:25
Confirmada
27/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:06
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:14
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:39
Confirmada
17/03/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0055789-86.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$103.327,21 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLICKWEB SERVIÇOS DE INFORMATICA E INTERNET LTDA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificado nos autos, em face de CLICKWEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E INTERNET LTDA ME, também qualificada. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade à seq. 115.1, alegando, em resumo, que deve ser reconhecida a prescrição em relação às CDA’s de nº 974.175.043, 974.175.044, 974.175.045, 974.175.051, 974.175.047, 974.175.048, 974.175.049, 974.175.050, 974.175.046, 974.175.052, 974.175.053, 974.175.054, 974.175.055, 974.175.056, 974.175.057, 974.175.058, 974.175.059, 974.175.060, 974.175.061, 974.175.064, 974.175.063, 974.175.062, 974.175.065, 974.175.070, 974.175.067 e 974.175.068 (CDA 2 a 27 do seq. 1.1), tendo em vista o decurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a data de suas constituições e a data do despacho inicial do presente processado. Ouvido, manifestou-se contrariamente a Fazenda exequente (seq. 120.1), trazendo documentos (seqs. 120.2/120.9). Sobre a documentação anexada, pronunciou-se a excipiente (seq. 125.1). 2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, três situações se distinguem (cf. Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. Método, 2ª ed. 2008): a) se o imposto não foi declarado e nem pago pelo contribuinte, o termo inicial de contagem para fins decadenciais é o primeiro dia do exercício seguinte (CTN, art. 173, inciso I). Nessas situações, procede-se ao lançamento de ofício, iniciando-se o prazo de prescrição a contar da data da notificação do sujeito passivo da obrigação fiscal (CTN, art. 174); b) havendo declaração e pagamento do tributo, o prazo decadencial para lançamento suplementar de eventual diferença se inicia da data do fato gerador. Também nessas situações, procede-se ao lançamento de ofício das diferenças apuradas, iniciando-se o prazo de prescrição a contar da data da notificação do sujeito passivo da obrigação fiscal (CTN, art. 174); c) finalmente, se o imposto foi declarado e não foi pago pelo contribuinte, e inexistindo diferenças creditórias, não se falará em decadência, pois estará o crédito constituído pela própria declaração. O prazo de prescrição, nessas situações, se dá com o vencimento do prazo para pagamento, vez que viável, a partir desta data, a inscrição em dívida ativa e consequente ajuizamento do executivo fiscal. No caso, os valores exigidos a título de ISS foram declarados pelo executado em PGDAS, e não foram pagos. Assim, a prescrição quinquenal (CTN, art. 174) possui como termo inicial de contagem a data da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Todavia, como esta data é usualmente impossível de ser aferida, o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, conforme entendimento uníssono da doutrina e jurisprudência. A propósito, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. ISS. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO QUE SE DÁ PELA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIADA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.Cível - 0002024-74.2009.8.16.0095 - Irati - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 15.08.2018)” (TJ-PR - APL: 00020247420098160095 PR 0002024-74.2009.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Juiz Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018 - destaquei). No caso em tela, constam das CDA’s as datas de vencimento do tributo: - 974.175.043 (seq. 1.1, p. 2) - vencimento 20/05/2014, início do prazo prescricional 21/05/2014; - 974.175.044 (seq. 1.1, p. 3) - vencimento 20/06/2014, início do prazo prescricional 21/06/2014; - 974.175.045 (seq. 1.1, p. 4) - vencimento 21/07/2014, início do prazo prescricional 22/07/2014; - 974.175.051 (seq. 1.1, p. 5) - vencimento 20/08/2014, início do prazo prescricional 21/08/2014; - 974.175.047 (seq. 1.1, p. 6) - vencimento 22/09/2014, início do prazo prescricional 23/09/2014; - 974.175.048 (seq. 1.1, p. 7) - vencimento 20/10/2014, início do prazo prescricional 21/10/2014; - 974.175.049 (seq. 1.1, p. 8) - vencimento 20/11/2014, início do prazo prescricional 21/11/2014; - 974.175.050 (seq. 1.1, p. 9) - vencimento 22/12/2014, início do prazo prescricional 23/12/2014; - 974.175.046 (seq. 1.1, p. 10) - vencimento 20/01/2015, início do prazo prescricional 21/01/2015; - 974.175.052 (seq. 1.1, p. 11) - vencimento 20/02/2015, início do prazo prescricional 21/02/2015; - 974.175.053 (seq. 1.1, p. 12) - vencimento 20/03/2015, início do prazo prescricional 21/03/2015; - 974.175.054 (seq. 1.1, p. 13) - vencimento 20/04/2015, início do prazo prescricional 21/04/2015; - 974.175.055 (seq. 1.1, p. 14) - vencimento 20/05/2015, início do prazo prescricional 21/05/2015; - 974.175.056 (seq. 1.1, p. 15) - vencimento 22/06/2015, início do prazo prescricional 23/06/2015; - 974.175.057 (seq. 1.1, p. 16) - vencimento 20/07/2015, início do prazo prescricional 21/07/2015; - 974.175.058 (seq. 1.1, p. 17) - vencimento 20/08/2015, início do prazo prescricional 21/08/2015; - 974.175.059 (seq. 1.1, p. 18) - vencimento 21/09/2015, início do prazo prescricional 22/09/2015; - 974.175.060 (seq. 1.1, p. 19) - vencimento 20/10/2015, início do prazo prescricional 21/10/2015; - 974.175.061 (seq. 1.1, p. 20) - vencimento 20/11/2015, início do prazo prescricional 21/11/2015; - 974.175.064 (seq. 1.1, p. 21) - vencimento 21/03/2016, início do prazo prescricional 22/03/2016; - 974.175.063 (seq. 1.1, p. 22) - vencimento 20/04/2016, início do prazo prescricional 21/04/2016; - 974.175.062 (seq. 1.1, p. 23) - vencimento 20/05/2016, início do prazo prescricional 21/05/2016; - 974.175.065 (seq. 1.1, p. 24) - vencimento 20/06/2016, início do prazo prescricional 21/06/2016; - 974.175.070 (seq. 1.1, p. 25) - vencimento 22/08/2016, início do prazo prescricional 23/08/2016; - 974.175.067 (seq. 1.1, p. 26) - vencimento 20/09/2016, início do prazo prescricional 21/09/2016; - 974.175.068 (seq. 1.1, p. 27) - vencimento 20/10/2016, início do prazo prescricional 21/10/2016. De acordo com a informação apresentada pelo exequente à seq. 45.2, houve o parcelamento das dívidas de 19/05/2019 até 28/02/2020. O acordo administrativo interrompe o cômputo do prazo prescricional, pois representa ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do débito pelo devedor, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. A propósito, o E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO. ISQN-AUTOD DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2007. PARCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, P. ÚNICO, INC. IV, DO CTN. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0088563-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.12.2024 - destaquei). Destaco, ainda, que a contagem do prazo prescricional esteve suspensa durante o período de parcelamento, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Por fim, vale ressaltar que, como a demanda é posterior à vigência da LC n. 118/2005, que alterou o art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, a interrupção da prescrição se dá com o despacho que determina a citação, e não mais com a citação válida do executado. Considerando, assim, que o despacho inicial se deu em 22/10/2021 (seq. 8.1) e que houve o parcelamento do crédito de 19/05/2019 até 28/02/2020, não há que se falar em prescrição. 3.
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados em sede de Exceção de Pré-Executividade. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:42
Exceção de pré-executividade
10/03/2025, 18:32
Documento (Acórdão)
21/01/2025, 13:11
Recebimento
20/01/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:45
Confirmada
25/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 1. Sobre os novos documentos juntados às seqs. 120.2/129.9, faculto prévia manifestação da excipiente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 2. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055789-86.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$103.327,21 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLICKWEB SERVIÇOS DE INFORMATICA E INTERNET LTDA 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.835.864/SP, decidiu que o exaurimento das diligências por bens penhoráveis na execução contra empresa não constitui requisito para penhora sobre o faturamento. Quatro teses foram estabelecidas pela Corte Superior: “(i) A necessidade de esgotar outras diligências antes da penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei nº 11.382/2006 e, posteriormente, pela promulgação do CPC/2015; (ii) A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; (iii) No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento está listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial (art. 835, X, CPC) e pode ser deferida (a) após demonstração de ausência ou insuficiência dos bens classificados nas posições superiores; (b) caso o juiz constate que os bens são de difícil alienação; ou (c) mediante decisão fundamentada de afastamento da ordem legal de preferência devido à excepcionalidade das circunstâncias do caso concreto (iv) O juiz deve basear sua decisão fundamentar sua decisão levando em consideração os elementos probatórios concretos do devedor, de modo que (a) é inadequado indeferir a penhora por invocação abstrata do princípio da menor onerosidade (art. 805, § ún., CPC) ou com base em alegações genéricas do executado; e (b) o percentual do faturamento a ser penhorado deve ser fixado, a cada caso, em patamar que não inviabilize o funcionamento da empresa”. Na hipótese dos autos, houve tentativa prévia de localização de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, com diligências apenas parcialmente frutíferas. 2.
Diante do exposto, defiro a penhora sobre o faturamento bruto mensal da executada (CPC, art. 866), que deverá se dar na ordem de 10% (dez por cento), até atingir o montante executado, nos seguintes termos: a) nomeio como depositário-administrador da penhora o sócio-gerente da executada, a ser identificado “in loco” pelo Sr. Oficial de Justiça; b) quando da lavratura do termo, deverá o depositário ser intimado para que, até o dia 10 de cada mês, proceda aos depósitos judiciais mensais da quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada, em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal local, vinculada a estes autos, até que seja integralmente garantido o crédito executado, com seus acréscimos legais. Deverá o depositário-administrador apresentar mensalmente em Juízo os comprovantes de seu faturamento mensal, através de balancetes firmados por Contador habilitado e dos depósitos que deverão ser anexados aos autos; c) deverá o depositário-administrador nomeado ser devidamente advertido de que o descumprimento da obrigação fixada poderá ensejar seu reconhecimento como depositário infiel, sujeitando-o às sanções cabíveis; d) não encontrado o sócio-gerente, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, efetuar a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 3. Expeça-se o competente mandado para penhora do faturamento mensal da empresa executada e de intimação dos termos desta decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
27/06/2024, 00:00
deferimento
25/06/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 1. Eis que inadimplido o crédito executado e com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017). Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos (1) da data de vencimento da(s) dívida(s) executada(s) (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ e REsp nº 1630659/DF). 2. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 2.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 2.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 2.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 2.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema, de RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 3.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência. Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrado o bem 4. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m) 1 Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei).
24/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:13
Confirmada
23/05/2024, 10:37
Confirmada
17/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:47
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:59
Confirmada
27/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055789-86.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$103.327,21 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLICKWEB SERVIÇOS DE INFORMATICA E INTERNET LTDA 1. O pleito de seq. 65.1 já foi analisado à seq. 68.1. 2. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:40
Indeferimento
16/02/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 17:23
Mudança de Assunto Processual
09/02/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:30
Confirmada
22/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 16:45
Mero expediente
15/06/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:14
Confirmada
13/06/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 1. Em que pese a manifestação de evento 65, os valores já foram desbloqueados, conforme certidão de evento 62.2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:28
Mero expediente
02/06/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:19
Confirmada
16/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0055789-86.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.327,21 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLICKWEB SERVIÇOS DE INFORMATICA E INTERNET LTDA 1. Alega o executado que os ativos financeiros atingidos pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis, porque destinados ao pagamento de seus funcionários (seq. 49.1). Requereu, em razão disso, a reconsideração do r. despacho de seq. 46.1, com a liberação dos valores sem prévia oitiva da parte contrária. Juntou, à seq. 52.2, a cópia da folha salarial da competência abril/2023. 2. Os extratos bancários anexados às seqs. 56.2/56.6 demonstram, de fato, que a parte executada não possui, presentemente, valores disponíveis para adimplemento de sua folha salarial (seq. 52.2), fator que informa a impenhorabilidade do montante bloqueado, na forma dos arts. 805, c/c art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, E. TJPR: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISTEMA BACENJUD. III – ALEGAÇÃO DE QUE OS MESMOS SERIAM PARA COBRIR A FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E MANUTENÇÃO DA EMPRESA. CONGRUÊNCIA. IV – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALEGAÇÃO. V - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. VI – DESPESAS QUE PRECEDEM À DÍVIDA TRIBUTÁRIA, ANTE A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. VII – VALOR QUE, ADEMAIS, NÃO GARANTIRIA TODA A DÍVIDA.VIII – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0051181-58.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 31.03.2020). 3. Assim e porque se avizinha o quinto dia útil do mês, data última para adimplemento da folha salarial (CLT, art. 459, §1°), defiro a liberação dos valores constritos às seqs. 50.1/50.2, sem prévia oitiva da parte contrária, dada a urgência. Caso já efetuada a transferência dos valores para conta judicial, proceda-se a devolução mediante transferência, nos moldes de praxe. 4. No mais, sobre o parcelamento da dívida, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/05/2023, 00:00
Confirmada
07/05/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:50
deferimento
05/05/2023, 14:35
Ato ordinatório
05/05/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:21
Confirmada
05/05/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055789-86.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$103.327,21 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLICKWEB SERVIÇOS DE INFORMATICA E INTERNET LTDA Considerando que a ordem de reiteração automática via sistema SISBAJUD foi cancelada em 26/04/2023 (seq. 46), deverá o executado, para superar a orientação vinculante do recurso repetitivo objeto do Tema 1.012/STJ, comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, demonstrando, através de extratos atualizados de suas contas bancárias, que não possui em caixa dinheiro disponível para o pagamento de seus funcionários. Prazo de 48hs. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:14
Mero expediente
03/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento do débito, determino o imediato cancelamento da ordem de reiteração de bloqueio programada. 2. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores já constritos, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. Indefiro o pedido de desbloqueio inaudita altera pars, por se tratar de pretensão que contraria recurso repetitivo (Tema n. 1.012/STJ). 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:31
deferimento
26/04/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente ao tempo em que determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio online, determino que a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Em seguida, diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Deixo de determinar a penhora sobre faturamento, por ora, uma vez que ela pressupõe o esgotamento de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. 6. Se não houver êxito nas pesquisas, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 7. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Outras Decisões
14/02/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:54
Confirmada
06/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2022, 13:10
Mero expediente
23/09/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:00
Confirmada
06/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:00
Mero expediente
24/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento da dívida anteriormente à ordem de bloqueio realizada nos presentes autos, determino o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados até o momento, bem como, eventuais valores que surgirem após o resultado final do SISBAJUD (v. certidão evento 20.4). Ainda, ordeno a suspensão da repetição de ordem de bloqueio. Providencie a Secretaria. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:34
Mero expediente
22/02/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:55
Confirmada
29/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:48
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 15:38
Expedição de documento (Carta)
28/10/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055789-86.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 22 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito