PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI
OAB/PR 44074·CPF·Representa: Autor
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
NATHASCHA RAPHAELA POMAGERSKI
OAB/PR 51051·CPF·Representa: Autor
GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI
OAB/PR 044074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
29/04/2026, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030633-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030633-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.149,00 Exequente(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. 1.Trata-se de Embargos de declaração opostos pela autora, em face ao acordo de cooperação firmado entre o INSS e a PGE PR. Segundo a embargante, a decisão foi obscura, uma vez que afirma não ter sido realizado acordo com o INSS. É o breve relato. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre delimitar que os Embargos de Declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão ou ainda corrigir mero erro material (Art. 1.022 do CPC). É sabido que determinada sentença padece de obscuridade quando na fundamentação ou no dispositivo ocorre a falta de clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 2. Analisando-se detidamente os autos, não assiste ao autor, tendo em vista que na presente demanda não há contradição na decisão de mov. 187.1, que foi devidamente fundamentada, vez que descreve que o acordo firmado entre a PGE PR e o INSS, refere-se ao tema 1044 do STJ, visando a celeridade na devolução dos honorários adiantados pela autarquia. Desta maneira, denota-se que o acordo não faz referência ao autor, portanto, descabida sua pretensão. 3. Desta feita, CONHEÇO o recurso, eis que tempestivamente oposto, porém, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor, visto que não há contradição, erro material ou omissão na decisão atacada. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 187.1. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:28
Confirmada
10/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 09:15
Documento (Certidão)
27/02/2026, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 14:32
Confirmada
22/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 14:32
Confirmada
22/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:36
Documento (Certidão)
11/02/2026, 14:36
Decurso de Prazo
27/01/2026, 04:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:43
Confirmada
28/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030633-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030633-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.149,00 Exequente(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista o que aventado pelas partes no Acordo de Cooperação Técnica e Negócio Jurídico Processual, conforme delimitado pelo "TERMO DE COOPERAÇÃO N.º 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR", HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 15:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/11/2025, 06:48
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 09:08
Documento (Informações)
12/11/2025, 15:29
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 16:02
Documento (Certidão)
10/11/2025, 16:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/11/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:57
Confirmada
06/11/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:56
Documento (Certidão)
28/10/2025, 13:55
Trânsito em julgado
28/10/2025, 13:53
Recebimento
23/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2462931/PR (2023/0343702-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SOLANGE DO ROCIO CARDOSO
ADVOGADOS: GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI - PR044074
NATHASCHA RAPHAELA POMAGERSKI - PR051051
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SOLANGE DO ROCIO CARDOSO do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ementado nos seguintes termos (fl. 507): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ. 2. Agravo Interno não desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 533). Nas suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada, ao aplicar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diverge de julgados que consideram que a análise das premissas fáticas contidas no acórdão não constitui reexame de fatos e de provas, mas sim aplicação do direito (fls. 557/590). A fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, colaciona acórdãos da Primeira Turma proferidos no REsp 1.967.271/SP (AgInt no AgInt), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e no REsp 2.179.089/SP (AgInt), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa; da Terceira Seção proferido no REsp 1.112.886/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; e da Segunda Turma proferidos no AREsp 1.348.017/PR, de relatoria do Ministro Francisco Falcão; e no AREsp 446.477/RJ (AgRg), de relatoria da Ministra Assusete Magalhães. Requer, ao final, que sejam providos os embargos de divergência, "para que, diante do confronto de teses adequadamente demonstrado, prevaleça a jurisprudência já firmada na Corte, nos termos do acórdão paradigma, reformando-se o v. acórdão embargado a fim de admitir, conhecer e dar provimento ao agravo interno e ao agravo em recurso especial, bem como ao recurso especial" (fl. 603). É o relatório. Não prospera a pretensão recursal. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito", ou, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". Esse recurso tem por finalidade a uniformização da jurisprudência do tribunal, resolvendo o dissenso interpretativo entre os órgãos colegiados que o compõem. No caso em exame, cinge-se a divergência à aplicabilidade ou não da Súmula 7/STJ. O acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, aplicada devido à conclusão de que a alteração do acórdão objeto do recurso especial, relativo à comprovação da incapacidade do segurado para fins de concessão do benefício acidentário, exigiria a desconstituição de premissas fáticas adotadas na origem. Vejamos (fls. 513/514): O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. No caso, o Tribunal de origem, após análise dos laudos periciais produzidos, concluiu que as doenças e sequelas sofridas pela autora não geram qualquer incapacidade ou redução da capacidade, para o exercício de seu trabalho ou atividades habituais. Com efeito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de comprovação da incapacidade do segurado para fins de concessão do benefício requerido, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, nego provimento ao recurso. A ausência de apreciação de mérito no acórdão embargado impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, conforme conclusão espelhada na Súmula 315 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. A propósito, cito os seguintes julgados da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Falta aos embargos de divergência pressuposto básico para sua admissibilidade na hipótese em que o mérito do acórdão embargado não foi analisado devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que incide em razão das particularidades de cada caso e indica a existência de controvérsias em relação às questões fáticas, cuja pacificação não é cabível por meio desse recurso. 2. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento) ao recurso de embargos de divergência constitui regra técnica que condiciona o conhecimento desse recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.835.498/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022, sem destaque no original.) Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. Acórdão embargado que não conhece do recurso especial por força da Súmula n.° 7/STJ. Acórdão paradigma que aprecia o mérito do recurso especial. Ausência de pressuposto à admissibilidade dos embargos de divergência. - Não são cabíveis embargos de divergência entre acórdão que não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula n.° 7/STJ e acórdão que julgou o mérito do recurso especial. Precedentes. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.522.127/PE, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 27/5/2016.) No mesmo sentido, colaciono decisões da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. No acórdão embargado, a Segunda Turma entendeu ser "necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para que fosse possível afastar a natureza repressiva da impetração, tendo o Tribunal de origem decidido que a impetrante pretende obstar a cobrança fundada no auto de infração, regularmente lavrado em 2011, mediante alegações relativas ao próprio crédito tributário". 3. Situação em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado com os paradigmas apontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.867.071/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA COM O JULGADO IMPUGNADO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTARAM A INÉRCIA DOS EXECUTADOS, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO QUE SE DIFERENCIA DO ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Dessume-se dos autos que o acórdão embargado negou seguimento ao Recurso Especial interposto com o fundamento de que o aresto impugnado afastou a ocorrência da prescrição executiva com base nas peculiaridades do caso concreto. Assim, a revisão desse entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante o entendimento firmado nesta Corte Superior, não é servil à demonstração da divergência que enseja a interposição do Recurso Unificador a indicação de paradigma, ou nas hipóteses em que o acórdão embargado tenha sido julgado pela Súmula 7/STJ (EREsp. 1.381.152/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.8.2018). Precedentes: AgRg nos EAREsp. 523.431/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 19.6.2018; EREsp. 1.522.127/PE, Rel. p/Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.5.2016. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 644.976/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/2/2019, DJe de 25/2/2019.) Por fim, convém registrar que o exame da incidência da Súmula 7/STJ é feito caso a caso, não se podendo afirmar que existe dissídio jurisprudencial apenas pelo fato de não ter sido reconhecida a ocorrência no acórdão paradigma (à luz do cenário específico daqueles autos). Em verdade, pretende a parte confrontar acórdãos do STJ proferidos em graus de cognição distintos e amparados em quadros fáticos diversos, o que também impede o conhecimento do presente recurso. Dessa forma, a pretensão da embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2462931/PR (2023/0343702-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SOLANGE DO ROCIO CARDOSO
ADVOGADOS: GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI - PR044074
NATHASCHA RAPHAELA POMAGERSKI - PR051051
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2462931/PR (2023/0343702-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SOLANGE DO ROCIO CARDOSO
ADVOGADOS: GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI - PR044074
NATHASCHA RAPHAELA POMAGERSKI - PR051051
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2462931/PR (2023/0343702-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SOLANGE DO ROCIO CARDOSO
ADVOGADOS: GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI - PR044074
NATHASCHA RAPHAELA POMAGERSKI - PR051051
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2462931/PR (2023/0343702-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SOLANGE DO ROCIO CARDOSO
ADVOGADOS: GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI - PR044074
NATHASCHA RAPHAELA POMAGERSKI - PR051051
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2462931/PR (2023/0343702-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SOLANGE DO ROCIO CARDOSO
ADVOGADOS: GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI - PR044074
NATHASCHA RAPHAELA POMAGERSKI - PR051051
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2462931/PR (2023/0343702-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SOLANGE DO ROCIO CARDOSO
ADVOGADOS: GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI - PR044074
NATHASCHA RAPHAELA POMAGERSKI - PR051051
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030633-77.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0030633-77.2017.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Agravante(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11/G1V-24
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030633-77.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0030633-77.2017.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SOLANGE DO ROCIO CARDOSO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, além de divergência jurisprudencial, por entender que “havendo lesão decorrente de doença ocupacional/acidente de trabalho que gere necessidade de maior esforço para a autora fazer as suas atividades, é devido auxílio acidente desde a cessação do auxílio doença acidentário” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Relata a autora ter recebido o diagnóstico de Síndrome do Manguito Rotador Direito pelo médico perito. Alega ter sito afastada do trabalho e ter percebido auxílio-doença do início de abril de 2017 até 06/10/2017 (NB 618.137.263-0). Com fundamento no laudo pericial, a autora salientou a comprovação do nexo causal (acidente de trabalho), as sequelas consolidadas e a redução da capacidade laborativa, e reclamou pela concessão de auxílio-acidente, entendendo por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. O art. 86 da Lei Federal 8.213/1991 trata dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente previdenciário (...) Assim, sabe-se que o benefício previdenciário almejado é devido apenas ao segurado que, por conta da consolidação de lesões, sofra com redução da capacidade para a função que habitualmente exercia. Nesse contexto, vejo que a sentença foi proferida com acerto diante da inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral. (...) Portanto, da análise do laudo pericial, observa-se que a segurada encontra-se apta para o exercício das suas atividades habituais, não havendo o preenchimentos dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. (...) Dessa forma, conclui-se a partir do laudo pericial e em concordância com a sentença recorrida, que as doenças e sequelas sofridas pela autora em razão da atividade exercida não geram qualquer incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de seu trabalho ou atividades habituais, cabendo destacar que as lesões não estão consolidadas e que há possibilidade de reversão por meio de tratamento médico, não sendo devido, portanto, o benefício de auxílio-acidente” (mov. 76.1, Ap) Logo, rever o entendimento adotado no acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal por ambas as alíneas do permissivo constitucional, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme prevê o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. No caso, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 6. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.020.073/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão de auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, em decorrência da consolidação das sequelas e do nexo causal. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a incapacidade é temporária e que as sequelas não estão consolidadas. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.784.081/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V12
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030633-77.2017.8.16.0001 Recurso: 0030633-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0117206-90.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Ricardo Augusto Reis de Macedo, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supra mencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030633-77.2017.8.16.0001 Recurso: 0030633-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. I. Diante da interposição de recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social no mov. 102.1, autue-se o mesmo como apelante. II. Após, retornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
12/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030633-77.2017.8.16.0001 Recurso: 0030633-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
26/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:52
Confirmada
24/05/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030633-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030633-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.149,00 Autor(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção à manifestação retro, informo que o presente feito entra-se em diligência por determinação da corte superior, e não em sua fase instrutória. Diante disso, indefiro o pedido e não acolho os quesitos complementares apresentados. Dê-se ciência. Ademais, diante da impossibilidade no cumprimento da diligência determinada pelo Ilustre Desembargador (mov. 39.1 – aba de recursos), à Secretaria para que retornem os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado, com as formalidades de estilo e as nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/05/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:20
Mero expediente
18/05/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:19
Confirmada
16/05/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030633-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030633-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.149,00 Autor(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, renove-se a intimação da parte autora para que cumpra conforme determinado no item 5 da decisão de embargos de declaração de mov. 148.1. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 21:45
Mero expediente
09/05/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 18:31
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:35
Ato ordinatório
29/04/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 21:47
Confirmada
11/04/2022, 13:50
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:47
Confirmada
03/04/2022, 00:24
Depósito de Bens/Dinheiro
30/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 13:28
Confirmada
26/03/2022, 11:43
Expedição de documento (Carta)
24/03/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030633-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030633-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.149,00 Autor(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora ao mov. 136.1 em face da decisão de mov. 130.1 que designou nova avaliação pericial complementar, seguindo a determinação de diligência recebida da corte superior, nos autos de apelação, conforme decisão acostada ao mov. 128.2 destes autos. Em suas alegações, a parte autora insurge que a decisão de mov. 136.1 está eivada em omissão e contradição por ter designado nova perícia médica a ser realizada na parte autora. Declara que a decisão deixou de observar que o juízo ad quem apenas determinou a intimação do perito para responder quesitos complementares de esclarecimento, não determinando a realização de nova perícia. É o breve relato. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre delimitar que os Embargos de Declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão ou ainda corrigir mero erro material (Art. 1.022 do CPC). É sabido que determinada sentença padece de obscuridade quando na fundamentação ou no dispositivo ocorre a falta de clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Pois bem. Compulsando os autos, denota-se que as declarações da ora embargante não merecem prosperar, pois a decisão do juízo ad quem é clara ao delimitar que o perito deve prestar esclarecimento acerca do atual estado clínico da autora. Como se vê: Portanto, é necessário que o Perito preste maiores esclarecimentos acerca da real condição clínica da autora, indicando, principalmente, qual a situação fática atual da segurada, em relação às atividades que exercia à época em que o benefício de auxílio-doença fora concedido. Portanto, para que seja identificado e esclarecido o atual estado da obreira é necessário realizar nova avaliação pericial complementar pelo perito que restou nomeado para atuar no presente feito. Diante disso, não há o que se falar em omissão ou contradição no decisum que designou a realização de perícia médica complementar, assim, seguindo as determinações de diligência do juízo superior. 2. Posto isto, inexistindo qualquer vício na decisão recorrida a ser sanada, conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos, para o fim de rejeitá-los. Ciência às partes. 3. Ademais, ainda nos embargos apresentados (mov. 136.1), a parte autora pleiteia, em sendo o caso, para que a perícia médica seja realizada virtualmente, pois a parte encontra-se fora do Brasil, ao passo que indefiro o pedido. Pois, não trata-se apenas de "esclarecimentos de quesitos", mas sim de nova avaliação complementar para atestar a atual situação de capacidade da autora diante das atividades laborativas que esta exercia. Sendo necessária a realização de perícia no modo presencial para oportunizar ao Sr. Perito melhores condições de avaliação, assim, cumprindo o que lhe restou diligenciado pelo juízo ad quem. 4. Em oportuno, considerando que a perícia está designada para o dia 23.03.2022 às 13:00 e que a parte não está no Brasil, prudente proceder com o cancelamento da perícia agendada. 4.1 Dê-se ciência ao Sr. Perito, Dr. Dante Calmon de Araújo Góes Junior, via Projudi e telefone, acerca do que aqui restou decidido. 5. Por fim, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do interesse na designação de nova data para a realização do ato pericial complementar, sob pena de comunicação ao juízo superior da impossibilidade de cumprimento da diligência determinada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2022, 08:36
Ato ordinatório
16/03/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:15
Confirmada
14/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:05
Confirmada
14/03/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:34
Documento (Certidão)
07/03/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:50
Confirmada
07/03/2022, 18:49
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 18:11
Confirmada
07/03/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030633-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030633-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.149,00 Autor(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo médico perito nomeado. Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara, realização de higienização e comprovante de vacinação contra a COVID-19, ou exibir relatório médico que demonstre contraindicação à vacinação, quando for o caso, ou teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas, conforme Decreto Judiciário n.º 30/2022 e orientações fixadas na entrada, pela Direção deste Fórum. 2. Posto isto, diante da determinação do juízo ad quem para que seja realizada nova avaliação pericial da parte autora (mov. 39.1 – aba de recursos), com o fito de trazer esclarecimentos e complementação ao laudo médico apresentado, intime-se o Sr. Perito, DR. DANTE CALMON DE ARAÚJO GÓES JUNIOR, dando ciência do ato pericial a ser realizado, conforme segue. 3. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 23.03.2022 às 13:00. 4. O Expert deverá proceder com a complementação do laudo pericial conforme determinado pelo Ilustre Desembargador ao mov. 39.1 dos autos do recurso de apelação (em apenso): (...) Portanto, é necessário que o Perito preste maiores esclarecimentos acerca da real condição clínica da autora, indicando, principalmente, qual a situação fática atual da segurada, em relação às atividades que exercia à época em que o benefício de auxílio-doença fora concedido. À vista disso, intime-se o Expert nomeado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer: a. se a segurada, atualmente, apresenta redução da capacidade laborativa de forma definitiva, ainda que em grau leve, para o desempenho da atividade de analista de gestão – considerando a função de digitar e manipular documentos repetidamente (conforme atestado pela autora); a. se a sequela implica, atualmente, e de forma definitiva em dispêndio de maior esforço no exercício da atividade de analista de gestão, nos termos citados acima; a. a real possibilidade de reversão da patologia, considerando que a segurada foi diagnosticada em 2009 e foi submetida até mesmo à tratamento cirúrgico em 2017 e, ainda, assim, se queixa de dores; Consigne-se que o Perito deverá apresentar respostas claras e devidamente justificadas e fundamentadas, a fim de não remanescer dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente. 5. Ao Perito, ciente de que a complementação do laudo pericial deverá ser apresentada em (10) dez dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, §1º do Novo Código de Processo Civil (Lei 13105/2015). 6. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 10 dias, para que se manifestem do laudo pericial. 7. Por fim, em não havendo incidentes ou requerimentos pendentes neste Juízo, retornem os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado, com as formalidades de estilo e as nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:57
Ato ordinatório
03/03/2022, 10:57
Determinação de Diligência
27/02/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030633-77.2017.8.16.0001 Recurso: 0030633-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência. Analisando a perícia realizada nos autos, verifica-se que o Perito nomeado pelo juízo não respondeu satisfatoriamente os quesitos formulados, não sendo possível concluir se a segurada faz jus (ou não) ao benefício de auxílio-acidente ou ao auxílio-doença. É que o Expert concluiu que a autora apresenta “Síndrome do Manguito Rotador Direito”, afirmando que “no grau em que se apresenta é passível de tratamento – medicamentoso e fisioterápico” (vide quesito 1 do juízo). Questionado se tal patologia gera uma incapacidade para o trabalho (quesito 2), o Perito respondeu: “As sequelas apresentadas não incapacitam para a atividade de analista de gestão, como descrito pelo Autor; ou outra atividade ou função administrativa similar que garanta o sustento da parte autora. Não reduz a capacidade laboral. Poderá, ocasionalmente, haver necessidade de maior esforço para executar algumas tarefas, que exijam movimentos continuamente repetitivos com o membro superior elevado acima de 90º e contra resistência.” Na sequência, atestou que: “a lesão que apresenta é reversível, passível de tratamento” (quesito 2 do INSS) e que a referida lesão não está consolidada, reforçando a possibilidade de tratamento (quesito 8 do INSS). Por outro lado, enquadrou a situação da autora no tipo 1a, que dispõe: “implica em necessidade de esforços suplementares para realização da mesma atividade” (vide quesito 11 do INSS). Diante dessas conclusões, não é possível identificar – sem sombra de dúvidas – se, atualmente, a necessidade de maior esforço para executar determinadas atividades é definitiva ou se ainda pode ser revertida, após o tratamento indicado. Há uma certa controvérsia nas respostas do Perito pois, de um lado ressalta que a lesão não está consolidada e que não reduz a capacidade laborativa da autora e, por outro, atesta que poderá, ocasionalmente, haver a necessidade de maior esforço para executar algumas tarefas, se esclarecer se esta situação é definitiva ou ainda pode ser revertida. Portanto, é necessário que o Perito preste maiores esclarecimentos acerca da real condição clínica da autora, indicando, principalmente, qual a situação fática atual da segurada, em relação às atividades que exercia à época em que o benefício de auxílio-doença fora concedido. À vista disso, intime-se o Expert nomeado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer: se a segurada, atualmente, apresenta redução da capacidade laborativa de forma definitiva, ainda que em grau leve, para o desempenho da atividade de analista de gestão – considerando a função de digitar e manipular documentos repetidamente (conforme atestado pela autora); se a sequela implica, atualmente, e de forma definitiva em dispêndio de maior esforço no exercício da atividade de analista de gestão, nos termos citados acima; a real possibilidade de reversão da patologia, considerando que a segurada foi diagnosticada em 2009 e foi submetida até mesmo à tratamento cirúrgico em 2017 e, ainda, assim, se queixa de dores; Consigne-se que o Perito deverá apresentar respostas claras e devidamente justificadas e fundamentadas, a fim de não remanescer dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
23/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:42
Recebimento
22/02/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030633-77.2017.8.16.0001 Recurso: 0030633-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): SOLANGE DO ROCIO CARDOSO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
01/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2019, 12:36
Documento (Certidão)
04/10/2019, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2019, 01:32
Por decisão judicial
23/08/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:16
Mero expediente
18/08/2019, 06:59
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 13:07
Petição (Contra-razões)
15/08/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/07/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:21
Mero expediente
10/07/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:56
Improcedência
13/06/2019, 16:26
Conclusão (para julgamento)
27/05/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:40
Mero expediente
03/04/2019, 13:20
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:50
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2019, 16:20
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:24
Documento (Ofício)
23/01/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:23
Ato ordinatório
23/01/2019, 12:22
Mero expediente
23/01/2019, 07:05
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 05:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:34
Expedição de documento (Alvará)
10/12/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:30
Ato ordinatório
10/12/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:42
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:46
Ato ordinatório
14/09/2018, 13:11
Mero expediente
13/09/2018, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 12:52
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2018, 01:11
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:31
Por decisão judicial
28/05/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:43
Mero expediente
11/05/2018, 16:22
Decurso de Prazo
05/05/2018, 01:04
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:34
Ato ordinatório
03/04/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:33
Mero expediente
02/04/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 10:57
Petição (Contestação)
09/03/2018, 10:55
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 11:19
Expedição de documento (Carta)
06/02/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 14:47
deferimento
31/01/2018, 14:05
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)