Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004116-93.2020.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EUGENIA LUCZYNSKI JOÃO CELSO FUDAL JULIO CESAR SMYKALUK DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JULIO CESAR SMYKALUK, JOÃO CELSO FUDAL e EUGENIA LUCZYNSKI. Citados os executados (seq. 48), deixaram o prazo decorrer sem manifestação (seq. 51). No curso do feito, foram realizadas as seguintes diligências de busca patrimonial: (i) SISBAJUD (seq. 72), com bloqueio de R$ 1.000,00 (mil reais) em face de JOÃO CELSO FUDAL, R$ 3.000,00 (três mil reais) em face de EUGENIA LUCZYNSKI e R$ 934,17 (novecentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos) em face de JULIO CESAR SMYKALUK, valores levantados pela exequente (seq. 125); (ii) penhora de 35 (trinta e cinco) vacas holandesas indicadas por JULIO CESAR SMYKALUK, avaliadas em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), coincidentes com o penhor rural constituído em cédula de crédito de segundo grau, embargos à execução opostos e julgados improcedentes (seq. 159); (iii) RENAJUD (seqs. 156 e 399); (iv) SISBAJUD teimosinha (seqs. 246 e 341); (v) INFOJUD (seq. 291); (vi) CNIB (seq. 292); (vii) SERASAJUD, com negativação dos executados (seq. 314); (viii) novo bloqueio via SISBAJUD (seq. 351), com constrição de R$ 15.952,65 (quinze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em face de JOÃO CELSO FUDAL, valores levantados pela exequente (seq. 381); (ix) SNIPER (seq. 442); (x) ofício ao INSS (seq. 458); (xi) novo SISBAJUD (seq. 493), com desbloqueio em favor do executado (seq. 516). À seq. 572, a exequente requereu nova consulta via INFOJUD. É a breve síntese. 2 - INDEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD. A mesma medida já foi requerida e indeferida em duas oportunidades anteriores: primeiro na decisão de seq. 405 e novamente na decisão de seq. 511, ambas ao fundamento de ausência de justificativa e de indícios de alteração na capacidade financeira dos executados que tornassem a consulta útil. O pedido ora renovado não apresenta qualquer elemento novo que justifique conclusão diversa. O deferimento indiscriminado de diligências investigatórias, sem que o exequente demonstre a existência de indícios concretos de patrimônio ocultado ou de modificação na situação econômica dos executados, transforma o processo executivo em instrumento de devassa patrimonial indefinida, em detrimento da proporcionalidade e da utilidade que devem orientar os atos executórios. O ônus de indicar os meios executórios adequados e de justificar a pertinência de cada diligência é do exequente, nos termos do art. 798, II, c, do CPC. No caso, a execução tramita desde 2020. Foram realizadas mais de dez diligências distintas: SISBAJUD em múltiplas reiterações, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, SNIPER, SUSEP, Nota Paraná e ofício ao INSS, sem resultado suficiente à satisfação do crédito. Nesse contexto, a renovação do pedido de INFOJUD, sem qualquer indicação de fato superveniente que sugira alteração patrimonial, não encontra amparo. 3 - Ante o exposto: a) DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; b) Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes; c) No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do executado; d) DETERMINO que se aguarde em arquivo a eventual notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora; e) ADVIRTO o exequente que, em conformidade com o disposto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo acima estipulado, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente e os autos serão arquivados, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 13 de abril de 2026.