Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
GILVAN ALVES DOS SANTOS
Autor
SILVANA DOS SANTOS
Autor
EVERALDO BETIN
CPF
Reu
ROSANGELA PAVãO
Reu
Advogados / Representantes
LUANA FERNANDES DE ALMEIDA
OAB/PR 106363·CPF·Representa: Autor
DHEISON SENNA MIGLIOLI
OAB/PR 99285·CPF·Representa: Autor
GRAZYELLA ABEL PAGANINI
OAB/PR 97370·CPF·Representa: Autor
DIOGO FERNANDO PONCIO
OAB/PR 108659·Representa: Autor
ESTEVAO RUCHINSKI
OAB/PR 25069·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847- 3563 - E-mail: [email protected] JUIZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL/ PARANÁ - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) EVERALDO BETIN e ROSANGELA PAVÃO, com prazo de 20 (vinte) dias.- A DOUTORA ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES, JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, etc FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente a(o) ré(u), que por este Juízo e cartório se processam aos termos dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob n.º 0004440- 86.2022.8.16.0021 em que GILVAN ALVES DOS SANTOS e SILVANA DOS SANTOS move contra EVERALDO BETIN e ROSANGELA PAVÃO. É o presente edital para INTIMAÇÃO da(o) ré(u) EVERALDO BETIN e ROSANGELA PAVÃO, para no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, já acrescido de eventuais custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do NCPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do NCPC). Registre-se, por fim, que após o término que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a)do prazo executado(a) poderá,, independentementeno prazo de 15 (quinze) dias úteis de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença. dvertência: A será nomeado curador especial em caso de revelia. Mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO em Cartório nesta cidade e Comarca de Cascavel, Estado do Paraná. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço no web é. O acesso ao sistema pelos advogadoshttps://portal.tjpr.jus.br/projudi/ depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). Cascavel, 21 de maio de 2026. Luciana Teixeira Fidelis Analista Judiciário
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:46
Confirmada
14/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): Everaldo Betin ROSANGELA PAVÃO DECISÃO 1. O exequente requereu o cumprimento de sentença referente ao montante principal e honorários de sucumbência (ev. 341). 1.2. Registre-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença simultâneo da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos do processo de conhecimento, em regra, tende a tumultuar o processo e causar enorme desordem, o que acaba por comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes. Assim, o credor deve adequar o pedido a cumprimento sentença e promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados. Anoto, por cautela, que o posicionamento supramencionado não desencadeará quaisquer prejuízos para o pretenso exequente, posto que a partir daqui poderá formular sua pretensão de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais através de procedimento autônomo; ou (2) aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução que aqui foi formulado, para, na sequência, excutir a cota parte do débito correspondente aos honorários sucumbenciais. Por conseguinte, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim de evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, DETERMINO que os procuradores autuem em apartado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais. 2. Recebo a pretensão executiva da obrigação principal, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 2.1. Retifique-se a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2. Intime-se, o exequente, para juntar planilha de cálculo somente da obrigação principal. 3. Em seguida, observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[2], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado (multa por litigância de má-fé), acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 3.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 3.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 4. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 5. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 6. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 7.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 7.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 7.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 7.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 7.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 7.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC), cumprindo-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 7.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros ou apenas parcial, havendo requerimento, diligencie-se acerca da existência de eventual veículo em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, com o bloqueio das opções “transferência e licenciamento”, e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, defiro o depósito em favor da parte exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluída a penhora, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente. Consigno que a avaliação poderá ser auferida pelo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a ser comprovado pela parte exequente (art. 871, IV, do CPC). 8. Formalizada a penhora por qualquer meio, intime-se o executado na forma do art. 841, do CPC. 9. Restando negativas as diligências acima, defiro a requisição de informações via sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda em nome da parte devedora, apresentadas após a propositura da ação. Obtida a documentação do item anterior, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[3] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas. 10. Desde já, havendo requerimento, DEFIRO que o nome da parte executada seja incluído no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017), no prazo de 10 dias. 11. Após, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 12. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, enviem-se os autos à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente– xxx. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1]https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=A4284A2389E3BDCE69D1DAE849D6D9C6?jurisprudenciaIdJuris=49902 [2] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [3] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
Documento (Certidão)
04/03/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:53
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 15:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 15:53
Outras Decisões
03/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 13:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/03/2026, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): Everaldo Betin ROSANGELA PAVÃO DECISÃO 1. O exequente requereu o cumprimento de sentença referente ao montante principal e honorários de sucumbência (ev. 341). 1.2. Registre-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença simultâneo da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos do processo de conhecimento, em regra, tende a tumultuar o processo e causar enorme desordem, o que acaba por comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes. Assim, o credor deve adequar o pedido a cumprimento sentença e promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados. Anoto, por cautela, que o posicionamento supramencionado não desencadeará quaisquer prejuízos para o pretenso exequente, posto que a partir daqui poderá formular sua pretensão de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais através de procedimento autônomo; ou (2) aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução que aqui foi formulado, para, na sequência, excutir a cota parte do débito correspondente aos honorários sucumbenciais. Por conseguinte, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim de evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, DETERMINO que os procuradores autuem em apartado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais. 2. Recebo a pretensão executiva da obrigação principal, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 2.1. Retifique-se a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2. Intime-se, o exequente, para juntar planilha de cálculo somente da obrigação principal. 3. Em seguida, observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[2], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado (multa por litigância de má-fé), acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 3.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 3.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 4. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 5. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 6. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 7.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 7.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 7.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 7.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 7.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 7.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC), cumprindo-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 7.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros ou apenas parcial, havendo requerimento, diligencie-se acerca da existência de eventual veículo em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, com o bloqueio das opções “transferência e licenciamento”, e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, defiro o depósito em favor da parte exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluída a penhora, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente. Consigno que a avaliação poderá ser auferida pelo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a ser comprovado pela parte exequente (art. 871, IV, do CPC). 8. Formalizada a penhora por qualquer meio, intime-se o executado na forma do art. 841, do CPC. 9. Restando negativas as diligências acima, defiro a requisição de informações via sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda em nome da parte devedora, apresentadas após a propositura da ação. Obtida a documentação do item anterior, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[3] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas. 10. Desde já, havendo requerimento, DEFIRO que o nome da parte executada seja incluído no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017), no prazo de 10 dias. 11. Após, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 12. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, enviem-se os autos à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente– xxx. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1]https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=A4284A2389E3BDCE69D1DAE849D6D9C6?jurisprudenciaIdJuris=49902 [2] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [3] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
12/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:53
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 15:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 15:53
Outras Decisões
03/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 13:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/03/2026, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 23:35
Confirmada
06/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2026 (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2026 (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2026 (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2026 (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:46
Trânsito em julgado
26/01/2026, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 11:56
Confirmada
15/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): Everaldo Betin ROSANGELA PAVÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar” proposta por SILVANA DOS SANTOS e GILVAN ALVES DOS SANTOS em face de ROSANGELA PAVÃO, EVERALDO BETIN, MARGRAN ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME, HANILTON DA SILVA LARA e CIRINEU VACARI, aduzindo a parte autora, em síntese, que: a) em meados de 2019, os autores tomaram conhecimento por meio de terceiros que a ré ROSANGELA possuía alguns imóveis disponíveis para venda, localizados no Loteamento 4 Estações, também conhecido como Loteamento Barcelona, nesta cidade de Cascavel/PR; b) após contato, a ré ROSANGELA se apresentou como corretora e lhes ofertou alguns imóveis, se interessando os autores pela unidade 2, localizada na rua Outono, n. 249, Loteamento 4 Estações, de matrícula 61.531; c) em 21.03.2019, os autores, na qualidade de compradores, e a ré ROSANGELA, na qualidade de intermediadora, celebraram compromisso de compra e venda do imóvel, mediante pagamento de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de sinal do negócio e o saldo remanescente por meio de financiamento bancário; d) conforme previsto no contrato, o pagamento do sinal foi efetuado na conta do réu EVERALDO; e) ficou estabelecido ainda que a entrega do bem seria a partir de 90 (noventa) dias da celebração do contrato, porém, posteriormente foi prorrogada pela ré ROSANGELA para o dia 05.12.2019; f) em outubro/2019 o autor GILVAN foi até o imóvel e se deparou com um indivíduo, que se apresentou como proprietário do imóvel; g) indagada, a ré ROSANGELA afirmou que ocorreu um equívoco e o imóvel correto era localizado em outra região do loteamento; h) ao serem apresentados ao segundo imóvel, por ser mais espaçoso e com obras mais avançadas, em 07.10.2019 os autores celebraram novo contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, pela quantia de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), mantendo-se o valor de sinal pago no primeiro contrato, sendo o contrato celebrado na presença do representante da empresa ré MARGRAN, o réu HANILTON, a qual figurou como vendedora; i) porém, após alguns meses a ré ROSANGELA passou a deixar de responder os autores e a postergar a entrega do imóvel sob inúmeras desculpas; j) os autores entraram em contato com a ré MARGRAM, sendo informados pelos réus CIRINEU e HANILTON (sócios proprietários da empresa) que a ré ROSANGELA havia aplicado um golpe nos autores, mas, em contrapartida, disseram que ela devolveria o valor dado a título de sinal; k) os réus então procuraram os autores no intuito de fazer um novo negócio, mediante o pagamento de novo sinal, que foi recusado pelos autores; l) após a recusa de realizar um novo negócio, os réus passaram a enrolar os autores e deixar de responder às mensagens e atender às ligações. Não havendo devolução dos valores, pugnam condenação dos réus à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereram ainda a concessão de justiça gratuita e de tutela cautelar para arresto de bens dos réus. Juntaram documentos (mov. 1.2-1.15). Decisão de mov. 7.1 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a liminar de arresto pretendida, determinando a citação dos réus. Opostos embargos de declaração (mov. 22.1), foram conhecidos e rejeitados (mov. 25.1). Os réus MARGAN ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CIRINEU VACARI e HANILTON DA SILVA LARA ofereceram contestação ao mov. 32.1, preliminarmente impugnando a gratuidade deferida e arguindo a ilegitimidade passiva. No mérito, defendem, em suma, que: a) os autores realizaram um primeiro contrato de compra e venda de imóvel com a pessoa de ITACIR DA SILVA CASTANHA, por intermédio da ré ROSANGELA; b) ao constatarem que o imóvel objeto do contrato não estava à venda, os autores entraram imediatamente em contato com ré ROSANGELA, que por sua vez os ludibriou dizendo que houve equívoco quanto ao imóvel objeto do contrato, e que seria necessário realizar outro contrato; c) a ré ROSANGELA localizou imóvel posto à venda pela ré MARGRAN, entrando em contato com a construtora, informando que havia interessados na compra do bem, agendando visita ao imóvel, onde todos compareceram; d) ali ficou acertado que os autores ficariam com o imóvel pela quantia de R$ 165.000,00, através de R$ 12.000,00 a título de sinal, depositados após a finalização da obra e entrega da documentação para o correspondente bancário; R$ 5.600,00 de saldo de FGTS – a título de entrada do valor do imóvel, a serem pagos pela financeira escolhida para o financiamento; e R$ 147.000,00 pagos em financiamento bancário; e) com o término da obra, um dos representantes da construtora MARGRAN foi até a residência dos autores a fim de receber o valor da entrada e dar prosseguimento à negociação, momento que foi informado por eles que não tinham mais interesse no bem, em razão de não terem condições de arcar com o valor da entrada, haja vista que teriam caído em um golpe praticado pela ré ROSANGELA; f) os autores foram aconselhados pelo representante legal da construtora a registrarem Boletim de Ocorrência, se encerrando o contato entre as partes; g) a ré ROSANGELA vem aplicando diversos golpes na região de Cascavel e Foz do Iguaçu, tramitando mais de 30 (trinta) processos, utilizando do mesmo modus operandi para fins de obter vantagem ilícita com outras vítimas, induzindo-as a erro, não só os compradores, como também os proprietários de imóveis, causando-lhes prejuízos de cunho material e moral; h) o dano foi causado exclusivamente pela ré ROSANGELA, pelo pagamento do valor da entrada referente ao primeiro contrato de compra e venda, ou seja, anterior a assinatura do contrato de compra e venda com a ré MARGRAN, não participando a construtora de forma alguma para causar prejuízos aos autores, bem como não recebendo qualquer valor; i) a ré também foi vítima da golpista, haja vista que poderia ter vendido o imóvel a terceiros, no entanto, manteve reservado aos autores. Pugnam pelo julgamento improcedente da inicial. Juntaram documentos (mov. 32.2-32.6). Os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento (mov. 35). Sobreveio decisão do Agravo de Instrumento n. 0018703-89.2022.8.16.0000 (mov. 40.1) que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de determinar o imediato bloqueio do valor de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) porventura mantidos em qualquer conta de titularidade da ré ROSANGELA e do réu EVERALDO. Decisão de mov. 46.1 determinou o bloqueio mediante o sistema SISBAJUD. Impugnação à contestação (mov. 58.1). Os autores pugnaram pelo bloqueio de veículo da ré ROSANGELA (mov. 88.1), que foi deferido ao mov. 90.1. Os autores pugnaram pela citação por edital dos réus EVERALDO e ROSANGELA (mov. 198.1). Foi comunicada a celebração de acordo entre os autores e os réus MARGRAN, CIRINEU e HANILTON (mov. 201.1), homologado ao mov. 203.1, prosseguindo o feito com relação aos réus ROSANGELA e EVERALDO. Opostos embargos de declaração (mov. 216.1), foram conhecidos e rejeitados (mov. 220.1). Os autores reiteraram o pedido de citação por edital (mov. 271). Decisão de mov. 277.1 deferiu a citação por edital dos réus. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curadora especial para os réus revéis citados por edital (mov. 299.1), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 309.1). Impugnação à contestação (mov. 312.1). Instadas as quanto a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 316.1 e 318.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 320.1). Alegações finais pelas partes (mov. 323.1 e 327.1). É o relatório das principais ocorrências. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de demanda proposta por SILVANA DOS SANTOS e GILVAN ALVES DOS SANTOS em face de ROSANGELA PAVÃO, EVERALDO BETIN, MARGRAN ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME, HANILTON DA SILVA LARA e CIRINEU VACARI, visando a reparação por danos materiais e morais. Ante o acordo celebrado com os réus MARGRAN, HANILTON e CIRINEU, resta a análise do feito quanto aos réus ROSANGELA e EVERALDO. Tendo em vista que citados por edital, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, foi nomeado curadora especial que apresentou contestação por negativa geral. Portanto, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, em se tratando de direito patrimonial, disponível, compete presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cumpre analisar, portanto, o direito aventado pela parte autora. Infere-se dos autos que os autores celebraram contrato de compra e venda (mov. 1.9) com ITACIR DA SILVA CASTANHA, tendo como interveniente a ré ROSANGELA, relativamente ao imóvel localizado no Loteamento 4 Estações, rua Outono, n. 239, unidade 2, imóvel com 52,08m² de área construída, composta por sala de estar e cozinha semi conjugada, 2 dormitórios, banheiro social, lavanderia coberta, garagem descoberta e corredor lateral, de matrícula n. 61.531. O preço ajustado foi de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), a ser pago através de sinal de negócio no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), depositado na conta 184156-3, agência 0314, operação 13, CPF 903453049-34, de titularidade do réu EVERALDO, e o saldo remanescente de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), a ser pago através de financiamento bancário. A parte autora demonstrou ter efetuado o depósito na conta indicada, conforme comprovante de mov. 1.10. Todavia, decorrido o prazo previsto para entrega e em visita ao bem, foi constatado pelos autores que o imóvel objeto do negócio possuía outro proprietário, que levou aos autores à celebrarem outro contrato de compra e venda com a empresa MARGRAN, figurando novamente a ré ROSANGELA como interveniente. O objeto do novo contrato (mov. 1.11) foi o imóvel localizado no Loteamento 4 Estações, na rua Outono, unidade 1, lote 32, quadra 3, com 59,67m² de área construída, composta por sala de estar e cozinha semi conjugada, 3 dormitórios, banheiro social, lavanderia coberta, garagem descoberta e corredor lateral. O preço ajustado foi de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), a ser pago da seguinte forma: - R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de sinal de negócio, a ser depositado após a entrega de toda documentação para o correspondente bancário; - R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), valor este de FGTS, a título de entrada do valor do imóvel, a ser pago através da financeira escolhida para financiamento, no ato de assinatura final do processo de compra e venda; e - R$ 147.400,00 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos reais), a ser pago através de financiamento bancário. Contudo, conforme narrativas apresentadas pela parte autora e pelos ex-réus MARGRAN, HANILTON e CIRINEU, extrai-se que as partes foram vítimas aparente de estelionato praticado pela ré ROSANGELA, em conjunto com o réu EVERALDO, que se aproveitaram da intenção dos autores em adquirir um imóvel e da condição de construtora da empresa MARGRAN. Verifica-se que os réus ROSANGELA e EVERALDO obtiveram vantagem indevida, induzindo em erro os autores, recebendo o valor de R$ 12.000,00 a título de “sinal de negócio”, frustrando a continuidade das tratativas após o recebimento do valor. Ainda que não sejam mais parte no presente feito, importante consignar a ausência de indícios de envolvimento da empresa MARGRAN e de seus sócios HANILTON e CIRINEU, que aparentemente também foram vítimas, não recebendo qualquer valor relativo à negociação, considerando que o sinal de negócio somente seria pago após a entrega da documentação para o correspondente bancário e a entrada no ato de assinatura final do processo de compra e venda, situações que não ocorreram. Portanto, inexistindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, o pedido inicial procede para condenar os réus ROSANGELA e EVERALDO a procederem a devolução do sinal de negócio de R$ 12.000,00 (doze mil reais), de forma simples, ante a ausência de relação de consumo a justificar a aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. Pugnaram os autores, ainda, pelo recebimento de indenização por danos morais. É certo que a responsabilidade civil e o correspondente dever de reparar deverão ser atribuídos àquele que, cometendo ato ilícito, causa dano a outrem, devendo estar presentes os seguintes requisitos: (I) Ato ilícito (ação ou omissão culposa ou dolosa que viola direito e causa dano a outrem); (II) Dano; e (III) Nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. Neste diapasão, prescreve o Código Civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que se refere ao dano moral, Cavalieri Filho[1] explica que é aquele que viola os direitos da personalidade. Para o autor, são direitos inatos, “atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana”. Ainda, a doutrina conceitua dano moral como sendo aquele dano que “atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). No caso dos autos, é evidente que o ato ilícito praticado pelos réus ultrapassa da esfera de meros dissabores, trazendo abalo emocional e psíquico aos autores que merecem efetiva tutela no campo da responsabilidade civil. Portanto, presente o dever de indenizar. Diante da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do presente caso, especialmente, a condição econômica, pessoal e social da pessoa ofendida, assim como do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, compensação pela dor sofrida e desestímulo da prática delituosa. Deste modo, avaliando a capacidade econômica das partes conjuntamente com as demais circunstâncias do caso, mormente para evitar eventual enriquecimento sem causa ou insuficiência da indenização, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o arbitramento de R$ 10.000.00 (dez mil reais), para cada autor, a título de danos morais, mostra-se suficiente e necessário. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), relativo à restituição do valor dispendido pelos autores, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e corrigido pela Taxa SELIC, exclusivamente, a partir da citação; e b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Arbitro honorários em favor da curadora especial nomeada em favor da parte citada por edital no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço levando em consideração o trabalho desempenhado (apresentação de contestação por negativa geral e alegações finais), de acordo com o item 2.8 da tabela de honorários prevista na Resolução Conjunta n. 06/2024-PGESEFA. Referido valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná ante a inexistência de Defensoria Pública na comarca para o atendimento de casos tais. Expeça-se a respectiva certidão de acordo com a Lei Estadual nº. 18.664/2015, quando requerida. Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico5. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 117.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:00
Procedência
03/12/2025, 19:50
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 09:18
Petição (Alegações finais)
12/08/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 00:40
Confirmada
09/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:25
Petição (Alegações finais)
28/07/2025, 16:48
Confirmada
08/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): Everaldo Betin ROSANGELA PAVÃO DECISÃO 1. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (e. 313.1), ambas requereram o julgamento antecipado do feito (e. 316.1/318.1). 2. Sendo assim, na medida em que as questões de fato restaram suficientemente comprovadas, quer pela prova documental apresentada pelas partes, quer pelas alegações que produziram, o mérito da demanda comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, remanescendo o enfrentamento da matéria de direito. 3. Dessa forma, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas no prazo sucessivo de 15 dias. 4. Transcorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – js. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:49
Outras Decisões
27/06/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:04
Confirmada
22/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:07
Confirmada
01/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:04
Petição (Contestação)
20/01/2025, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 23:38
Confirmada
03/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): Everaldo Betin ROSANGELA PAVÃO 1 - Ante o pedido seq. 303, concedo o prazo de 15 dias para que o curador especial nomeado se manifeste. 2 - Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:51
deferimento
21/11/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 23:20
Confirmada
15/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): Everaldo Betin ROSANGELA PAVÃO 1. Nomeio para patrocinar a defesa da(o) requerida(o), na qualidade de curador especial, o(a) advogado(o) LUANA FERNANDES DE ALMEIDA, inscrito(a) na OAB/PR sob o n° 106.363, de acordo com a lista disponibilizada no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa, conforme despacho inicial. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:50
Curador
03/10/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:40
Petição (Renúncia de mandato)
23/09/2024, 11:40
Confirmada
02/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): Everaldo Betin ROSANGELA PAVÃO 1. Nomeio para patrocinar a defesa da(o) requerida(o), na qualidade de curador especial, o(a) advogado(o) GRAZYELLA ABEL PAGANINI, inscrito(a) na OAB/PR sob o n° 97.370, de acordo com a lista disponibilizada no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa, conforme despacho inicial. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:46
Curador
21/08/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 10:27
Recebimento
23/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:13
Confirmada
01/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): Everaldo Betin ROSANGELA PAVÃO 1. Nomeio para patrocinar a defesa da(o) requerida(o), na qualidade de curador especial, o(a) advogado(o) DIOGO FERNANDO PONCIO, inscrito(a) na OAB/PR sob o n° 108.659, de acordo com a lista disponibilizada no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa, conforme despacho inicial. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:34
Curador
19/06/2024, 18:19
Documento (Decisão)
19/06/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:28
Confirmada
18/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:08
Ato ordinatório
07/06/2024, 00:45
Confirmada
15/02/2024, 11:58
Documento (Certidão)
08/02/2024, 15:23
Expedição de documento (Carta)
08/02/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): Everaldo Betin ROSANGELA PAVÃO DECISÃO 1. Sendo incerto o endereço da parte ré e frustradas as demais tentativas de localização, conforme certidões acostadas aos eventos 272.1 e 272.2, DEFIRO o pedido de citação por edital. Saliente-se que, conquanto nas certidões juntadas aos eventos 272.1 e 272.2 conste que a parte ré Rosangela ainda não foi diligenciada no endereço Bruno Krummenauer, 105, verifica-se a efetiva tentativa de tal diligência frustrada ao e.122.1. Quanto ao réu Everaldo, consta pendente a tentativa na Rua Leonildo Bertoldo, 21. No entanto, tal endereço já foi diligenciado, conforme extrai-se do e.262.1. Ademais, consigne-se, que o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, de acordo com o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CURADOR ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÉCIE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS ASSISTIDOS. ANÁLISE DO APELO, CONTUDO, QUE INDEPENDE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. GARANTIA À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DEVEDORAS QUE NÃO FORAM ENCONTRADAS EM INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL, MESMO APÓS A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO. NEGATIVA GERAL DOS FATOS. ARTIGO 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ANÁLISE ADEQUADA À LUZ DA PROVA. PRERROGATIVA QUE NÃO ABRANGE MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314044-03.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jul 21 00:00:00 GMT-03:00 2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022) 2. CITE-SE por edital, conforme decisão inicial, com prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o teor do art. 257 do Código de Processo Civil. 3. No edital deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de inércia. 4. Transcorrido o prazo para contestar, sem que a parte ré tenha constituído procurador, nomeio para patrocinar a defesa de Everaldo Betin e Rosangela Pavão, na qualidade de curador especial, a advogada Rosilaine Aparecida Balbo Afonso, inscrita na OAB/PR sob o n° 31.954, de acordo com a lista disponibilizada no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa, conforme despacho inicial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – kcss. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
deferimento
30/01/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:47
Confirmada
11/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:00
Confirmada
14/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:47
Confirmada
18/07/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:12
Confirmada
04/07/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:45
Confirmada
26/06/2023, 00:10
Confirmada
26/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:14
Confirmada
23/06/2023, 00:16
Confirmada
23/06/2023, 00:15
Confirmada
23/06/2023, 00:15
Confirmada
23/06/2023, 00:11
Confirmada
18/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:34
Documento (Ofício)
15/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:55
Documento (Certidão)
12/06/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:49
Documento (Certidão)
25/05/2023, 17:23
Expedição de documento (Carta)
25/05/2023, 17:21
Expedição de documento (Carta)
25/05/2023, 17:19
Expedição de documento (Carta)
25/05/2023, 17:17
Expedição de documento (Carta)
25/05/2023, 17:11
Expedição de documento (Carta)
25/05/2023, 17:08
Expedição de documento (Carta)
25/05/2023, 17:05
Expedição de documento (Carta)
25/05/2023, 17:03
Expedição de documento (Carta)
25/05/2023, 17:01
Documento (Decisão)
17/05/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:28
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): Everaldo Betin ROSANGELA PAVÃO DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores (mov. 216.1) em face da decisão de homologação de acordo de mov. 203.1, nos quais alega a ocorrência de omissão. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “ a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. Assim, no caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante pretende a modificação do julgado, rediscutindo a matéria já decidida e sem indicar qualquer vício formal sanável por meio dos embargos declaratórios, razão pela qual deverá utilizar o recurso processual cabível. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 4. Sem prejuízo, considerando o petitório de e. 213.1, cite-se os requeridos Everaldo Betin e Rosangela Pavão nos endereços mencionados no aludido petitório. 5. Restando infrutíferas as tentativas de citação, proceda a Serventia as diligências necessárias junto aos Sistemas SERASAJUD e COPEL. 6. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2023, 15:38
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 11:40
Documento (Certidão)
26/01/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:50
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2023, 11:48
Documento (Decisão)
09/01/2023, 12:46
Confirmada
16/12/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:34
Confirmada
09/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): CIRINEU VACARI Everaldo Betin HANILTON DA SILVA LARA MARGRAN ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ROSANGELA PAVÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação juntada no evento 201, celebrada apenas entre as partes GILVAN ALVES DOS SANTOS E OUTRA e MARGRAN ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CIRINEU VACARI E HANILTON DA SILVA LARA, Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea “b” do CPC, já distribuídas entre as partes custas e honorários de advogado, apenas em relação MARGRAN ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CIRINEU VACARI E HANILTON DA SILVA LARA, devendo prosseguir contra aos demais réus. Defiro a renuncia do prazo recursal. Proceda a exclusão e anotações inclusive junto ao cartório distribuidor. Custas de lei dispensadas (art. 90, § 3° CPC), ressalvando a cobrança das remanescentes. Prossiga-se em cumprimento a certidão seq. 199. Publicada e registrada pelo projudi. Oportunamente arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:18
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 08:17
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:17
Ato ordinatório
05/12/2022, 08:15
Ato ordinatório
05/12/2022, 08:15
Ato ordinatório
05/12/2022, 08:15
Homologação de Transação
02/12/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:19
Confirmada
21/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:52
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:38
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:55
Confirmada
21/08/2022, 00:06
Confirmada
21/08/2022, 00:06
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:31
Confirmada
15/08/2022, 00:04
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:03
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:43
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:41
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:39
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:27
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:25
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:23
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:14
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:07
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:04
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 15:56
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 15:53
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 15:50
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): CIRINEU VACARI Everaldo Betin HANILTON DA SILVA LARA MARGRAN ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ROSANGELA PAVÃO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de urgência de natureza cautelar proposta por SILVANA DOS SANTOS e GILVAN ALVES DOS SANTOS em face de ROSANGELA PAVÃO e OUTROS. O Tribunal de Justiça deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o imediato bloqueio do valor de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) porventura mantido em qualquer conta de titularidade dos réus Rosângela Pavão e Everaldo Betin. Os resultados foram infrutíferos (evento 59.1). Ao evento 87.1 a parte autora informou novos endereços para tentativa de citação. Já ao evento 88.1 os requerentes postularam a penhora do veículo localizado na consulta RENAJUD, de propriedade da ré Rosângela. 2. Preliminarmente, cumpre mencionar que no presente momento processual não se monstra possível a penhora do bem em questão, visto que se trata da execução forçada da obrigação, com a consequente expropriação do veículo, que deve ser realizada somente após a finalização da fase de conhecimento. Por sua vez, possível que seja deferido o arresto cautelar do bem, a fim de assegurar futura execução. Isto porque, encontra-se nos autos elementos que indicam que os requeridos vêm se furtando do cumprimento dos contratos pactuados, diante da quantidade de processos em face destes, bem como inquérito policial e ação penal por estelionato, evidenciando a verossimilhança nas alegações dos autores, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça ao evento 40.1. Assim, há indícios de que os requeridos não irão cumprir voluntariamente eventual obrigação reconhecida neste feito. Em razão disso, mostra-se prudente o deferimento da medida acautelatória de bloqueio e restrição de transferência do veículo GM/ASTRA GL, ANO 1999, CHASSI 9BGTT69C0XB333187, PLCA IJA5288, de propriedade da ré Rosangela. 2.1. Promova-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD. 3. Sem prejuízo, citem-se os requeridos nos endereços indicados ao evento 87.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:43
deferimento
28/06/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 19:33
Confirmada
20/05/2022, 00:13
Confirmada
20/05/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 11:04
Confirmada
17/05/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:43
Confirmada
14/05/2022, 00:12
Confirmada
14/05/2022, 00:12
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:40
Documento (Ofício)
09/05/2022, 16:39
Confirmada
09/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:22
Documento (Ofício)
09/05/2022, 14:21
Confirmada
09/05/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:52
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:48
Documento (Ofício)
03/05/2022, 17:47
Documento (Ofício)
03/05/2022, 17:47
Confirmada
03/05/2022, 17:46
Confirmada
03/05/2022, 17:45
Confirmada
03/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:39
Documento (Ofício)
29/04/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:52
Documento (Certidão)
25/04/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): CIRINEU VACARI Everaldo Betin HANILTON DA SILVA LARA MARGRAN ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ROSANGELA PAVÃO DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar movida por SILVANA DOS SANTOS e GILVAN DOS SANTOS em face de ROSÂNGELA PAVÃO e outros. A decisão de mov. 7.1 indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, arresto dos bens da parte ré, uma vez que não houve comprovação do risco de dilapidação patrimonial com o intuito de lesar credores. Ao mov. 38.1/38.9 foram realizadas diligências a fim de se localizar os endereços dos réus. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 7.1, e o Tribunal entendeu pela reforma da decisão (mov. 40.1), deferindo a antecipação de tutela recursal a fim de determinar o imediato bloqueio do valor de até R$ 12.000,00 por ventura mantido em qualquer conta da ré Rosângela Pavão e do réu Everaldo Betin. 2. Isto posto, determino o bloqueio dos ativos financeiros dos corréus Everaldo Betin e Rosângela Pavão, mediante o sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 12.000,00, até o desfecho final da lide. 3. Determino à Escrivania que diligencie por meio do sistema Portaljud, bem como pelo convênio firmado com a Copel, a fim de encontrar eventuais endereços atualizados dos réus. 4. Expeçam-se ofícios às operadoras de telefonia solicitando informações quanto a eventuais endereços atualizados dos réus, conforme requerido ao mov. 33.1. 5. Caso sejam localizados novos endereços, e que ainda não tenha sido realizada tentativa de citação, cite-se. 6. Na hipótese de não terem sido localizados novos endereços, ou caso a intimação reste frustrada nos novos endereços localizados, esgotadas todas as diligências de localização dos réus, o que deverá ser certificado pela Escrivania, nos termos da Portaria deste Juízo, desde já defiro a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. 6.1. Promova-se a publicação do edital na forma do art. 257, II, do CPC, pelo prazo de20 dias. 6.2. No edital deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 6.3. Transcorrido o prazo para apresentação de contestação, sem que a parte ré tenha constituído procurador, determino que a Serventia nomeie curador especial de acordo com a lista disponibilizada no site da OAB/PR, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa. 7. No mais, prossiga-se nos termos de mov. 7.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
deferimento
18/04/2022, 16:10
Confirmada
17/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 14:22
Documento (Decisão)
08/04/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:10
Documento (Ofício)
06/04/2022, 18:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:13
Confirmada
05/04/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:45
Confirmada
29/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:28
Petição (Contestação)
25/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 07:59
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): CIRINEU VACARI Everaldo Betin HANILTON DA SILVA LARA MARGRAN ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ROSANGELA PAVÃO DECISÃO 1. Tratam-te de Embargos de Declaração opostos por GILVAN ALVES DOS SANTOS e SILVANA DOS SANTOS (mov. 22.1) em face da decisão de mov. 7.1, nos quais alega a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão indeferiu a medida cautelar de arresto sob o fundamento de que não houve comprovação do risco de dilapidação do patrimônio no intuito de lesar credores. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante pretende a modificação do julgado, razão pela qual deverá utilizar o recurso processual cabível. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 4. Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 7.1. 5. Intimem-se todos da decisão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:53
Indeferimento
17/03/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 14:30
Documento (Certidão)
15/03/2022, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:35
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 15:31
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 15:25
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 15:17
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004440-86.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004440-86.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.615,84 Autor(s): GILVAN ALVES DOS SANTOS SILVANA DOS SANTOS Réu(s): CIRINEU VACARI Everaldo Betin HANILTON DA SILVA LARA MARGRAN ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ROSANGELA PAVÃO DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar proposta por SILVANA DOS SANTOS e GILVAN ALVES DOS SANTOS em face de ROSANGELA PAVÃO e outros, na qual requer, em sede liminar, o bloqueio de valores e bens da parte ré a fim de assegurar a devolução do valor que alega ter pago a título de sinal, uma vez que os réus poderão se desfazer de seu patrimônio para dificultar eventual ressarcimento e reparação dos danos que alegam ter sofrido. A expressão “tutela provisória” é utilizada para designar um gênero que comporta duas espécies (art. 294 do CPC): a tutela de urgência (que se subdivide em tutela cautelar – onde se almeja uma providência acautelatória; e tutela antecipada – onde se demanda uma providência satisfativa de mérito) e a tutela de evidência (que possui caráter satisfativo e resta autorizada mesmo na ausência de risco). A teor do que dispõem o art. 284 e o art. 311, ambos do NCPC, extrai-se que enquanto a tutela de urgência tem como requisito a presença de elementos que evidenciem: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); a tutela de evidência tem como pressuposto: (1) a caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte; (2) a possibilidade de as alegações de fato serem comprovadas apenas documentalmente e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) a aferição de que a pretensão da parte possui natureza reipersecutória e se funda em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (4) a apresentação de prova documental suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 2.1. A parte autora pretende o arresto dos bens da parte ré, a fim de assegurar o resultado de eventual execução de sentença. O art. 301, do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Assim, considerando que o pedido de arresto tem natureza cautelar, com fundamento no princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, a presente observará o disposto no art. 305, do CPC. 2.2 A concessão da medida cautelar de arresto depende necessariamente da comprovação literal da existência de dívida líquida e certa e da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, a parte autora não trouxe documento capaz de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, o risco de dilapidação do patrimônio no intuito de lesar credores, ou mesmo o interesse dos réus em não honrar com as suas dívidas. Sendo o arresto de bens medida extrema, só se justifica quando houver fortes indícios da prática de atos que possam prejudicar a efetividade de futura execução, o que não ocorreu em sede de cognição superficial. Posto isso, verifica-se que não estão presentes elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. - ASSERTIVA DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA AGRAVADA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA PELO JUÍZO A QUO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - PEDIDO DE DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA PARA ARRESTAR BENS PARA GARANTIR A DÍVIDA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DO DEVEDOR ESQUIVAR-SE DO PAGAMENTO POR MEIOS FRAUDULENTOS PARA QUE CAIA EM INSOLVÊNCIA. MERA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. Agravo de Instrumento nº 1500590-0 - fls.2 DIVERSAS QUE NÃO AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1500590-0 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 25.05.2016) Deste modo, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, INDEFIRO a liminar de arresto pretendida. 3. Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltarão ao normal, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 4. Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 7. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito