GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
FLEGMA FERRAMENTAS ESPECIAIS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
MARIANA TIMOTEO LOPATA AMARAL
OAB/PR 92053·CPF·Representa: Autor
MILENA PIERI DE MORAES
OAB/PR 51100·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
ALEX YOSHIO SUGAYAMA
OAB/PR 55504·Representa: Autor
Movimentações
Apensamento
11/03/2026, 17:36
Recebimento
06/03/2026, 15:13
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
06/03/2026, 15:13
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 13:13
Documento (Certidão)
26/02/2026, 13:13
deferimento
05/02/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:52
Confirmada
17/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:04
Confirmada
22/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011412-02.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 97.1). 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome da executada. 3. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 3.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direit
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:13
deferimento
08/08/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:25
Confirmada
11/06/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011412-02.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:09
Confirmada
02/12/2024, 15:07
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:16
Confirmada
16/09/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:23
Confirmada
10/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011412-02.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:18
Por decisão judicial
23/05/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:36
Confirmada
24/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011412-02.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/11/2022, 16:20
Mero expediente
07/11/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:26
Confirmada
03/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:37
Confirmada
17/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 10:15
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:45
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 17:43
Confirmada
17/05/2022, 17:43
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:04
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:04
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011412-02.2021.8.16.0185 1. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 21.1, com relação aos bloqueios efetivados em data anterior à adesão ao parcelamento (16/02/2022 – mov. 23.4), nos termos da decisão anterior. Quanto às demais constrições, posteriores à data de celebração do acordo, proceda-se ao seu desbloqueio. 2. Cumpra-se o item 2 e seguintes, da decisão de mov. 34.1 no que tange aos valores transferidos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:27
Outras Decisões
04/04/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 13:20
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:05
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011412-02.2021.8.16.0185 1. A executada informou que aderiu ao parcelamento administrativo do débito exequendo, requerendo a liberação dos valores constritos via sistema SisbaJud, vez que destinados ao pagamento de seus fornecedores e verbas salariais (mov. 23.1). Por sua vez, a exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, bem como a baixa de inscrições. Todavia, pugnou pela manutenção da penhora realizada nos autos (mov. 27.1). Aduziu a exequente que as constrições realizadas foram anteriores ao parcelamento, requerendo a intimação da executada para manifestar-se quanto ao interesse na apropriação do montante bloqueado para abatimento do parcelamento (mov. 28.1). A executada expressou sua concordância com o abatimento do débito parcelado (mov. 31.1). Ainda, pugnou a executada pelo desbloqueio de valores constritos na conta de Roberto Bosch Ltda, realizado após a suspensão da ordem (mov. 32.1). É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos autos que os bloqueios de ativos financeiros de titularidade da executada junto ao sistema SisbaJud se deram anteriormente à adesão ao parcelamento, quando o débito se encontrava plenamente exigível, tendo a executada firmado o parcelamento pelo TAP nº 01.880028-4 em 16/02/2022, às 17:32 (mov. 23.4). Como é cediço, a adesão ao parcelamento de crédito suspende a sua exigibilidade, e consequentemente, a execução fiscal. Contudo, tal ato não permite a liberação de valores constritos previamente às partes. Neste sentido é o posicionamento do C. STJ, que afirma que a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa, e as medidas constritivas efetivas devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou: ‘Possível, destarte, a garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, até porque a penhora não implica em ato de disposição, vedado, somente, qualquer ato que importe alienação dos bens penhorados, como o leilão e a adjudicação’(fl. 88,e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 3. Recurso Especial não provido.”. (STJ, REsp 1.701.820/SP, Rel: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 28/11/2017) – destaquei. Sendo assim, cumpre ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento mantém a relação jurídica processual inalterada, devendo permanecer constritos os valores localizados via sistema SisbaJud anteriormente à adesão ao parcelamento. Por fim, em relação ao bloqueio informado ao mov. 32.1, ressalta-se que este não decorre de ordem de penhora do presente feito executivo, tendo sido realizado em conta bancária de parte estranha à lide. 2. Diante da concordância da executada acerca da utilização da quantia bloqueada para abatimento do parcelamento, expeça-se alvará de levantamento pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos. 2.1. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas acerca do abatimento do parcelamento. 3. Efetuada a prestação de contas, suspenda-se pelo prazo de 06 (seis) meses. 4. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 5. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:44
Outras Decisões
22/02/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 20:07
Confirmada
18/02/2022, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
10/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:11
Confirmada
03/12/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:57
Confirmada
03/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:25
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 14:01
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
26/08/2021, 00:00
deferimento
23/08/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)