Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 21:30
Confirmada
20/09/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR Sociedade Ucraniana do Brasil - SUBRAS UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO 1. Diante do retorno do processo da Área Recursal sem qualquer insurgência das partes, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 16 de setembro de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 21:30
Confirmada
20/09/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR Sociedade Ucraniana do Brasil - SUBRAS UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO 1. Diante do retorno do processo da Área Recursal sem qualquer insurgência das partes, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 16 de setembro de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:21
Arquivamento
16/09/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:40
Confirmada
28/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:04
Recebimento
17/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Apelação Cível nº 1524-96.2014.8.16.0106 Ap Vara Cível de Mallet Apelante 1: Marina Ana Kuczynski Wagner Apelante 2: Domicela Wagner Apelados 1: Firma Wagner e Brunatto Ltda. e outros Apelada 2: Marina Ana Kuczynski Wagner Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Vistos, etc. I – Marina Ana Kuczynski Wagner e Domicela Wagner apelam da sentença de mov. 373.1, complementada por decisão dos embargos de declaração (mov. 393.1), proferida nos autos de ação de usucapião ordinário nº 0001524-96.2014.8.16.0106, movida por Marina Ana Kuczynski Wagner em face de Firma Wagner e Brunatto Ltda. e outros, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II – Preliminarmente, considerando o teor das manifestações de movs. 34.1, 48.1 e 50.1 e 242.1 dos autos originários, dando conta do interesse do Município de Mallet no feito, bem como da ausência de interesse do Estado do Paraná, da União e do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT na presente discussão, revela-se necessária a retificação da presente autuação. Assim, retifique-se a autuação do presente feito, a fim de que seja excluído como apelado o Município de Mallet, vez que terceiro interessado. Na mesma ocasião, promova-se a exclusão da União – Procuradoria Geral da União como apelada e também do Estado do Paraná e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT como terceiros interessados. III – Nota-se que a recorrente 01 Marina Ana Kuczynski Wagner postulou a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal (mov. 398.1). Pois bem. O “caput” do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Apelação Cível nº 0001524-96.2014.8.16.0106 Ap Por sua vez, na forma do art. 99, caput, do mesmo Código, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (destaquei). No presente caso, restou evidenciada a hipossuficiência financeira do ora recorrente 01 a justificar o deferimento da benesse neste momento processual. Da leitura dos autos, verifica-se que Marina Ana Kuczynski Wagner ajuizou a presente ação de usucapião nº 1524-96.2014.8.16.0106, ainda em outubro de 2014, ocasião em que promoveu o pagamento das custas devidas (mov. 1.6). Ocorre que, após a prolação da sentença de improcedência da demanda, a autora Marina Ana Kuczynski Wagner interpôs o presente recurso de Apelação 01, em setembro de 2023 (ou seja, quase 09 anos depois), pugnando pela concessão da gratuidade judicial (mov. 398.1), acostando documentos juntamente com as razões recursais (movs. 398.2 a 396.16) e com as contrarrazões (movs. 416.1 a 416.3), que dão conta, de forma suficiente, da alteração de sua situação econômica, bem como da sua vulnerabilidade financeira atual. Da leitura atenta dos autos, verifica-se, já de início, que a autora- apelante 01 Marina Ana Kuczynski Wagner acostou a declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho, na ocasião da interposição do recurso, datada de novembro de 2022 (mov. 398.2), bem como afirmou que “recebe como benefício o valor de 02 (dois) salários mínimos, sendo uma pensão por morte do seu finado esposo e uma aposentadoria rural” (mov. 398.1), tanto é que, como verificado por este Tribunal no feito apenso (decisão de concessão da benesse à apelante de mov. 28.1-TJ), é ela isenta de Declaração de Imposto de Renda, consoante declaração firmada por ela em março de 2023 (mov. 351.16 dos respectivos autos). Além disso, constata-se que demonstrou igualmente a apelante 01, quando da interposição do apelo, suas despesas mensais e seus gastos, por meio de contas de água (R$ 52,11 – cfe. mov. 398.4) e luz (R$ 147,18 – cfe. mov. 398.3), bem como gastos comApelação Cível nº 0001524-96.2014.8.16.0106 Ap mercado para sua subsistência (R$ 810,57 – mov. 398.1), além de significativos gastos com medicamentos (aproximadamente R$ 450,00 – cfe. movs. 398.8 e 398.9). Sobreleva notar, inclusive, que a Autora-apelante 01 demonstrou estar atualmente acometida de câncer (“neoplasia maligna do endométrio) e de problemas psiquiátricos, sem previsão de alta, conforme atestados médicos juntados, contemporâneos à interposição do recurso (cfe. movs. 398.1 e 398.6), circunstâncias relevantes na análise da gratuidade judicial, posto que não é desarrazoado crer na permanência de gastos significativos com medicamentos o, não se tratando, ao que tudo indica, de despesas ocasionais. Observe-se, ademais, que a apelante, que é viúva, alega residir numa casa simples, localizada na Rua Romualdo Krzeimowski, nº 80, Distrito de Dorizon, Mallet/PR, consoante fotos juntadas nas razões recursais (mov. 398.1, fls. 06/10), bem como demonstra não ter veículos e outros imóveis em seu nome (mov. 398.15 e 398.16). Destarte, a documentação trazida é suficiente para a comprovação da alegada insuficiência de recursos, no momento atual, corroborando a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade juntada aos autos pela autora/apelante 01. Nessas condições, defiro o pedido formulado e concedo o benefício da gratuidade judicial à autora-apelante 01 Marina Ana Kuczynski Wagner, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC/2015. IV – Por sua vez, da análise do recurso 02, nota-se que a apelante 02 Domicela Wagner igualmente requereu em sede recursal a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 404.1). Com efeito, na forma do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (destaquei). Para tanto, necessário que a parte demonstre o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão. Apelação Cível nº 0001524-96.2014.8.16.0106 Ap Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência existente na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) – Sem destaque no original. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOApelação Cível nº 0001524-96.2014.8.16.0106 Ap A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ” (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) – Sem destaque no original. Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência existente na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo. Logo, havendo dúvidas acerca da efetiva impossibilidade das recorrentes de arcar com os custos do processo, é prudente a averiguação dos elementos trazidos aos autos, a fim de se concluir sobre a presença ou não da miserabilidade suscitada, sendo insuficiente, em alguns casos, a simples declaração de hipossuficiência. No caso dos autos, verifica-se que a ré Domicela Wagner interpôs o presente recurso de Apelação 02, pugnando pela concessão da gratuidade judicial (mov. 404.1), acostando, para demonstração de sua vulnerabilidade financeira, apenas: (i) cartão do SUS em seu nome (mov. 404.2); (ii) extratos bancários referentes ao período de janeiro a maio de 2023 de conta bancária em que recebe benefício previdenciário não identificado no valor de R$ 1.302,00, (mov. 404.3). Veja-se, neste particular, que muito embora a recorrente afirme que se trata de pessoa aposentada (o que, logicamente, permite concluir que receba o benefícioApelação Cível nº 0001524-96.2014.8.16.0106 Ap previdenciário de aposentadoria), constata-se que foi qualificada como viúva, bem como que seu antigo companheiro era empresário e sócio da Firma Wagner e Brunatto Ltda. (proprietária registral do imóvel em questão), havendo, portanto, indícios de outra fonte de renda e possível existência de bens em seu nome e, logicamente, de uma melhor situação financeira, circunstâncias que carecem de maiores explicações. Dessa forma, atento ao já determinado no feito apenso (mov. 28.1 dos autos nº 0001526-66.2014.8.16.0106), fato é que os documentos não são suficientes para demonstrar renda mensal que permita a verificação da possibilidade de deferimento do pedido, e os elementos nos autos sugerem a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão. Assim, incumbe a postulante 02, instruir os autos com os elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça almejada, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, do CPC). Registre-se que a comprovação da hipossuficiência poderá ser realizada mediante ao encaminhamento de diversos documentos, tais como cópias de extrato bancário atuais, somadas às declarações recentes de imposto de renda, fatura de luz, água, gás, ou outros documentos que entender pertinente. Feitas essas considerações, intime-se a apelante 02 Domicela Wagner para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos hábeis à comprovação da situação de hipossuficiência, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. V – Em seguida, por cautela, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. VI – Após, nova conclusão. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista PereiraApelação Cível nº 0001524-96.2014.8.16.0106 Ap Desembargador Relator
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: DOMICELA WAGNER, MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER E OUTROS RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I. Em atenta análise dos autos, verifica-se que se encontram apensados aos de Ação de Usucapião nº 0001526- 66.2014.8.16.0106, no qual as mesmas partes contendem a respeito de área de terras contígua, oriunda do mesmo registro imobiliário. Para além disso, observa-se que o Relator do caso, o Exmo. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, da 18ª Câmara Cível, assim registrou ao receber aqueles autos oriundos de redistribuição: “ [...] Nota-se, também, que a natureza da invocada posse é a mesma em ambos os feitos, que contam com os mesmos atores processuais, com as 2 mesmas discussões a respeito da pretensão usucapiente, e com sentença de improcedência pelo mesmo argumento. Aliás, em primeiro grau, as ações estão apensadas na mesma árvore processual, sendo possível a reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, parágrafo 3º. do CPC, evitando-se decisões contraditórias (mesmo em não havendo conexão). Como já houve interposição de apelo nos autos 1524-96.2014.8.16.0106, faltando apenas a apreciação dos interpostos embargos de declaração, determino que o presente feito aguarde a chegada daqueles autos, para julgamento conjunto. ” (mov. 44.1 dos autos em apenso). II. Em assim sendo, atenda-se o comando decisório exarado no mov. 44.1 dos Autos nº 0001526- 66.2014.8.16.0106, ao qual se encontram vinculados os presentes, no fito de que seja realizado o julgamento conjunto. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 76/66
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001524-96.2014.8.16.0106, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MALLET APELANTE (1): DOMICELA WAGNER APELANTE (2): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER
02/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 15:57
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 15:46
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:16
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 23:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 23:03
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 21:32
Confirmada
25/09/2023, 00:08
Confirmada
17/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR Sociedade Ucraniana do Brasil - SUBRAS UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO Em relação ao contido à mov. 404.1, cumpra-se o contido à mov. 400.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 14 de setembro de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:12
Mero expediente
14/09/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:24
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR Sociedade Ucraniana do Brasil - SUBRAS UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO 1. Ao(s) Apelado(s) para contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. 2. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o Apelante para contrarrazões. 3. Do contrário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processamento e julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 06 de setembro de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:30
Mero expediente
06/09/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:03
Confirmada
21/08/2023, 00:07
Confirmada
21/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0001524-96.2014.8.16.0106 SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração (movs. 376.1 e 380.1) opostos por MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER e DOMICELA WAGNER, respectivamente, em que os embargantes alegam a existência de supostas omissões na sentença proferida à mov. 373.1. A embargante Marina Ana Kuczynski Wagner argumentou que a sentença deixou de analisar o pedido de Justiça Gratuita requerida na petição de mov. 373.1, ao passo a embargante Domicela Wagner arguiu que a sentença teria deixado de analisar questões importantes arguidas na contestação, como a ilegitimidade ativa e a impossibilidade jurídica dos pedidos. Nesse contexto, as embargantes solicitam a reforma da sentença para corrigir as omissões apresentadas nos respectivos recursos. Contrarrazões aos embargos às movs. 385.1, 387.1 e 391.1. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero 1 inconformismo do embargante. No que toca aos argumentos apresentados, verifico que assiste razão apenas à embargante Marina Ana Kuczynski Wagner, pois, de fato, a 1 Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a contradição necessária a ensejar o acolhimento de embargos de declaração “não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. (Processo de Conhecimento. 7ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 554-555.) JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sentença não se pronunciou sobre o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição de mov. 373.1, configurando omissão. Quanto a isso, verifica-se dos documentos juntados aos autos (movs. 372.3-372.16) que a autora demonstrou possuir diversas despesas – incluindo aquelas relacionadas com tratamento de câncer – e não possui outros bens imóveis ou veículos em seu nome. Nesse contexto, entendo que restou demonstrada a hipossuficiência da parte embargante Marina Ana Kuczynski Wagner, devendo ser deferido o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não prosperam as alegações da embargante Domicela Wagner, pois, embora alegue que que não foram analisadas questões importantes arguidas na contestação, notadamente ilegitimidade ativa e ausência de condições da ação. Em primeiro lugar, verifica-se que as questões preliminares arguidas na contestação (ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica dos pedidos e ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do pedido) foram tratadas na decisão saneadora de mov. 312.1, sendo esclarecido que as referidas matérias que se confundiam com o mérito da ação e que, por isso, a análise deveria ser postergada para momento oportuno por ocasião da sentença. Entretanto, o fato de a sentença recorrida não ter se manifestado a respeito das referidas questões expressamente não significa omissão, pelo fato de que a ação foi julgada improcedente diante da falta de comprovação pela autora de todos os requisitos necessários para usucapião na modalidade ordinária (especialmente a existência de justo título). Dito de outra forma, se existia elemento diverso, mas suficiente, para decidir a respeito da improcedência da ação, se apresentava desnecessário que a sentença também fizesse digressões a respeito das questões JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ preliminares, pois, acolhidas ou não as teses da defesa, o resultado da demanda seria o mesmo. E como bem destacado pela embargada em suas contrarrazões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendente que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. Assim, inexistindo omissão, não é possível a adoção de nova tese, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos em questão, uma vez que isto implicaria em modificação dos fundamentos da sentença, a fim de se chegar à conclusão diversa daquela já exposta. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. 1. Não há que se confundir acórdão omisso ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Impositiva é a rejeição dos declaratórios se a decisão embargada não se reveste dos vícios apontados. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 12ª C. Cível - EDC - 1221254-3/01 - Mallet - Rel.: Ângela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 06.10.2015) – grifei. Por fim, entendo que o pedido da embargada Marina Ana Kuczuynski Wagner de condenação da embargante Domicela Wagner na multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, não merece prosperar porque não se vislumbra a intenção de opor embargos de declaração com o nítido intuito de procrastinar o feito. Além disso, nota-se que apesar de a decisão saneadora ter se manifestado a respeito das questões preliminares, restou esclarecido que a análise das mesmas deveria ser postergada para a sentença de mérito. E como a sentença não se manifestou a respeito destas questões (embora tenha julgado improcedente a ação por outro motivo), a embargante pode ter entendido equivocadamente que a falta de manifestação deste Juízo a respeito destas questões configurava omissão. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ou seja, o fato de a embargante ter utilizado de meios para a defesa de seu interesse não é suficiente para enquadrar o recurso como protelatório. Por isso, não há que se falar na imposição de multa quando a parte apenas se utiliza de meio legalmente previsto para manifestar sua irresignação, ainda que o pedido apresentado não comporte acolhimento. 3.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos à mov. 376.1, para o fim de sanar a omissão apontada, e diante dos elementos existentes nos autos, DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita formulado na petição de mov. 372.1. Por consequência, as verbas sucumbenciais fixadas na sentença de mov. 373.1 ficam suspensas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. No mais, REJEITO os embargos de declaração interpostos à mov. 385.1. 5. Cumpra-se o contido à mov. 373.1, naquilo que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet – PR, quinta-feira, 10 de agosto de 2023. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/08/2023, 13:27
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 13:08
Petição (Contra-razões)
03/07/2023, 21:31
Confirmada
01/07/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 15:31
Petição (Contra-razões)
26/06/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR Sociedade Ucraniana do Brasil - SUBRAS UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO 1. Considerando os efeitos infringentes dos embargos apresentados à mov. 380.1, primeiramente, e com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para análise de ambos os embargos em conjunto. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 19 de junho de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:59
Mero expediente
19/06/2023, 18:58
Confirmada
18/06/2023, 00:21
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 13:16
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR Sociedade Ucraniana do Brasil - SUBRAS UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO Primeiramente, INTIME-SE a parte requerida/embargada para que se manifeste acerca do contido à mov. 376.1, no prazo de 05 (cinco) dias Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 07 de junho de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:48
Mero expediente
07/06/2023, 13:52
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2023, 23:37
Confirmada
06/06/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0001524-96.2014.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER em face de FIRMA WAGNER E BRUNATO LTDA e OUTROS, devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe. Na inicial, a autora alegou, em síntese, que é possuidora legítima, há mais de 30 anos, de um imóvel rural situado no Distrito de Dorizon, Município de Mallet/PR. Ainda, relatou que anteriormente o imóvel pertencia a FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA, da qual seu marido era sócio. Aduz ter se mudado para a área em 1984, quando casou. Por fim, postulou pela procedência do pedido, com a consequente declaração do domínio do imóvel. Juntou procuração e documentos às movs. 1.1-1.6. Foram citados os confinantes e terceiros interessados às movs. 32.1, 295, 37.1. Após devidamente intimadas (movs. 31, 33 e 35), as Fazendas Públicas se manifestaram sem interesse no presente feito (movs. 48.1 e 50.1), a exceção da Fazenda Pública do Município de Mallet/PR que manifestou interesse (mov. 34.1). Por sua vez, à mov. 54.1, a requerida, Domicela Wagner, apresentou contestação, sustentando, em resumo, que é irmã de Bogdan Julio JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Wagner, sendo herdeira dos bens deixados por Zbigniew Wagner e Lucia Zofia Wagner. Ademais, alegou que a autora não possui a posse mansa e pacífica do imóvel em questão. Assim, postulou pela improcedência da ação e pela condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. À mov. 107.1 a parte autora apresentou impugnação à contestação. Fernanda Skalisz Trento requereu sua habilitação no processo (mov. 140.1), o que foi deferido à mov. 155.1. As partes especificaram provas (movs. 246.1, 303.1 e 304.1). O Ministério Público se manifestou à mov. 309.1 pela desnecessidade de intervenção. O feito restou saneado à mov. 312.1. Em audiência de instrução (mov. 357), foi tomado o depoimento pessoal da requerente, bem como foram ouvidos um informante e três testemunhas arroladas pela parte autora e dois informantes arrolados pela parte pela requerida Domicela Wagner. As partes apresentaram alegações finais às movs. 364.1, 368.1 e 369.1. A parte autora se manifestou à mov. 372.1. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, proposta por MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ através do procedimento ordinário, sob os fundamentos já mencionados no item acima. Considerando que inexistem questões preliminares pendentes de análise, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. Mérito A presente ação trata de usucapião ordinária, o qual, basicamente, exige, para a sua configuração, o preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do Código Civil, a saber: a) posse com ânimo de dono; b) justo título e boa-fé; c) decurso do prazo de 10 (dez) anos, ininterruptos, ou decurso do prazo de 05 (cinco) anos na hipótese do parágrafo único do mesmo artigo; e c) não ser o imóvel objeto da ação bem público. Vale ressaltar que, para haver usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, necessita-se a estrita observância dos requisitos legais acima elencados. Assim, para que possa ser declarada a posse ad usucapionem, que possibilite a aquisição do domínio, faz-se necessário que essa posse tenha sido obtida de maneira pacífica, e que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, sempre com a intenção do possuidor de tê-la como sua, ou seja, o animus domini, sem qualquer oposição ou vício que macule tal posse. A própria lei determina a necessidade de existência do elemento subjetivo, já que a simples posse da coisa (aspecto objetivo) não é suficiente. É necessário que a posse seja somada à intenção de possuir a coisa tal como se fosse o proprietário. Este é o chamado ânimo de dono (aspecto subjetivo), fundamental para a caracterização da usucapião. O objetivo da lei é impedir que a pretensão seja deduzida por quem não se pretendeu privilegiar. Afastam-se, assim, aqueles que exercem a JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ posse temporariamente, por força de obrigação ou direito, como usufrutuário, comodatário, credor pignoratício ou locatário. Nesses casos, tendo em vista a causa da posse, é impossível que possuam a coisa como se proprietários fossem. Daí a necessidade de prova do animus domini. A doutrina é clara a respeito, para tanto, cita-se a lição de Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Coisas, 8.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 129): “A posse é fundamental para a configuração da prescrição aquisitiva. Não é qualquer espécie de posse, entretanto, que pode conduzir à usucapião. Exige a lei que se revista de certas características. A posse ad interdicta, justa, dá direito à proteção possessória, mas não gera a usucapião. Posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi). Exigem os aludidos dispositivos, com efeito, que o usucapiente possua o imóvel ‘como seu’. Não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la”. Ultrapassadas estas premissas, e após análise detida dos autos, entendo que a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que a autora não preencheu todos os requisitos legais acima elencados, especialmente quanto à existência de justo título. Entretanto, antes da análise da prova documental, vejamos os depoimentos colhidos durante a fase instrutória. A autora MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER, quando ouvida em Juízo, afirmou: “(...) Que essa área fica dividida pela BR, em Dorizon; que em relação às divisas, acha que tem um pedaço da Escola Municipal de Dorizon, não tem certeza; que essa área também faz divisa com o imóvel de João Kuczynski, com um terreno particular da autora e com um cemitério; que como o imóvel é cortado pela BR, se divide em dois pedaços; que as áreas não são do mesmo tamanho; que a área que fica do lado da escola é maior que a outra; que plantam dos dois lados; que acha que dá 03 alqueires de área de planta; que o tamanho total da área é de JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 06 alqueires, 06 alqueires e pouco; que ocupa essas áreas desde que casou, em 1984; que casou com Bogdan Júlio Wagner; que Júlio é irmão de Domicela; que Júlio é pai de Fernanda; que quando casou, seu marido já plantava nessa área, o mesmo plantava feijão; que depois que casaram plantavam feijão, tinham criações, plantavam aveia para pasto; que essas áreas eram da firma Wagner e Wagner; que os sócios dessa empresa eram: Bogdan Wagner, Valdomiro Wagner e Zbigniew Wagner, os três eram irmãos; que não sabe dizer até quando essa firma perdurou; que acha que a empresa fechou faz um bom tempo; que quando casou a firma não estava mais ativa; que a empresa fabricava palhões; que quando chegou ali haviam barracões vazios e algumas máquinas que não serviam para nada; que somente Bogdan utilizava essa área e, depois que casou, a depoente passou a utilizar também; que atualmente utiliza a área juntamente com seu filho; que Bogdan faleceu em 2014; que depois do falecimento do mesmo, a depoente continuou usando o imóvel (...); que essa área é só de lavoura, não tem barracões; que nenhum parente chegou questionando o fato de que só Bogdan utilizava a área, ou da depoente utilizar depois de 2014, nunca ninguém apareceu lá; que ao ser questionada sobre o motivo das requeridas de estarem contestando sua pretensão, disse que elas acham que possuem partes lá; que nunca conversou com as requeridas sobre estar na área; que depois da morte de Bogdan não conversou com Fernanda e Domicela; que as mesmas nunca foram lá falar com a depoente ou tentaram a tirar da área; que não havia nenhum contrato autorizando Bogdan a ficar na área; que ao ser questionada se alguma das requeridas foi lá quando seu esposo era vivo, disse que Domicela ia às vezes porque a mãe dela morava lá; que a mãe de Bogdan se mudou de lá uns 06, 08 anos antes de ele falecer; que nunca saiu ou deixou de usar a área; que atualmente é plantado soja no imóvel; que na época que casou plantavam trigo, trigo mourisco; que não era pago nenhum arrendo para os outros irmãos, não haviam motivos para pagar; que depois que Bogdan faleceu não plantou nessa área por um ano porque estava fazendo tratamento de câncer, não conseguiu ajudar seu filho; que Fernanda não frequentava o imóvel antes de Bogdan falecer; que acha que seu esposo não ajudava Fernanda; que Domicela e os demais parentes não lhe visitavam, nem quando seu esposo estava vivo; que essa área faz divisa com a área urbana objeto da outra usucapião; que ao ser questionada sobre Bogdan ter recebido alguma herança por inventário de Zbigniew, disse que recebeu uma casa lá em Curitiba/PR; que acha que não foi feita uma divisão da empresa Wagner e Wagner, ninguém fez nada e não se manifestaram; que realiza o pagamento de impostos dessa área, o ITR; que acha que os pagamentos estão anexados no processo; que seu filho leva a produção dessas plantações para a cooperativa; que tem as notas da venda desses produtos, mas não sabe se foram juntadas ao processo; que Domicela esteve há muito tempo nessas áreas; que quanto às fotos constantes à mov. 54.8, disse que reconhece as fotos, é de Domicela com a filha dela, pois a mesma foi criada pela avó, essas fotos foram tiradas no imóvel em Dorizon, nessa área; que haviam maquinários da fábrica que faziam costura de palhões, atualmente ainda há algumas peças; que não sabe o que foram feitas com as outras peças, quando entrou já não havia mais; que pelo que sabe não foi vendido nenhum bem desses; que não sabe qual foi o destino desses materiais; que ao ser questionada se seu marido ligava para Domicela ou vice-versa, disse que acha que sim, mas nunca comentaram nada; que seu marido era quieto em relação a essas questões (...); que em nenhum JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ momento seu marido disse que deveriam dividir ou fazer inventário dessas terras; que não pediram autorização para utilizar a área para Domicela, não tinham motivo; que esse imóvel é da empresa Wagner e Wagner e Zbigniew era sócio dessa empresa; que Zbigniew deixou dois filhos, Bogdan e Domicela (...)” (Interrogatório constante à mov. 357.2) (grifei) A testemunha da requerente, REGINA NÓS, alegou: “(...) Que mora na Rua Daniel Barbosa, esquina com a Rua Paraná, em Dorizon, perto de onde está o imóvel; que mora lá há 23 anos; que compraram uma área de terra em 2000, antes moravam no interior; que quando foi morar lá, quem ocupava o imóvel em questão era a autora e o esposo, os mesmos plantavam feijão, aveia, trigo mourisco e tinham vacas de leite; que só os dois trabalhavam ali; que não sabe se Sr. Bogdan tinha algum tipo de acerto com alguma irmã dele com relação a essa área; que não chegou a conhecer Domicela; que não conhece Fernanda, filha do Sr. Bogdan; que essa área tem duas partes, é dividida pelo asfalto; que a autora ocupa as duas áreas; que é utilizado uns 03 alqueires e o resto é mato; que o imóvel possui 06, 07 alqueires de tamanho; que nesse tempo que mora na região, só eles que ocuparam o terreno, nunca saíram dali; que depois que Bogdan faleceu, Marina continuou ali, sendo que o filho da mesma continuou com as lavouras; que nunca soube de problemas com divisas; que não conhece Domicela e Fernanda; que a autora e seu marido sempre fizeram agricultura de subsistência; que Marina nunca saiu dali; que não sabe se a autora paga os impostos da área; que as divisas são com cerca; que todos conhecem o imóvel como sendo de Marina; que não soube que o imóvel seria desapropriado para a construção de um ginásio; que não conversava com Bogdan, se conheciam, mas não tinham muito contato; que quando se encontra com a autora, conversa (...); que conhece o filho de Marina como “Tuto”; que nesses 23 anos que está lá não viu desmontagem de imóveis ou retirada de algum equipamento de lá (...)” (Depoimento à mov. 357.3) (grifei), Já a testemunha da autora ROSA ROTCHENSKI, ao ser ouvida em Juízo, disse: “(...) Que conhece a área, a autora sempre plantou lá; que o imóvel fica localizado em Dorizon; que não sabe quem faz divisa com essa área; que a escola fica encostada no imóvel; que o asfalto passa pelo meio do imóvel, dividindo em dois pedaços; que eles ocupam os dois pedaços; que mora na região há 40 anos; que nesse tempo quem ocupava a área era a autora e o marido; que antigamente os mesmos plantavam feijão, soja, trigo mourisco; que desde que conheceu a região Marina e Bogdan faziam lavoura nessa área; que continuaram usando e usam atualmente para lavoura, os dois pedaços; que depois que Bogdan faleceu, Marina, juntamente com os filhos, continuou usando essa área; que não chegou a conhecer Domicela; que não sabe se Bogdan tinha algum acerto com a irmã ou com algum familiar a respeito dessa área; que não conheceu Fernanda, filha de Bogdan; que Marina e Bogdan nunca deixaram a área; que os mesmos nunca tiveram problemas com divisa; que a área é delimitada com cercas; que JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ninguém apareceu questionando a propriedade dos mesmos; que seus filhos ajudavam Bogdan na roça, trocavam dias; que todos da região conhecem a área como sendo de Marina e dos filhos, sempre os respeitaram como donos; que nunca viu Domicela ou Fernanda; que o pai de Júlio, Zbigniew Wagner, era o antigo proprietário da área; que a propriedade era só dele; que Zbigniew era casado com Lúcia; que chegou a conhecer eles, os mesmos moravam aonde a autora reside agora; que Marina ajudava Zbigniew e Lúcia; que agora Marina e os filhos estão na área; que ao ser questionada sobre os filhos de Zbigniew e Lúcia, disse que conhece apenas Júlio, mas não sabe quantos eram; que não sabia que Domicela era irmã de Julio (...).” (Depoimento à mov. 357.4) (grifei) A testemunha da autora, OKSANA MARIA BUSKO, relatou: “(...) Que sabe qual é a área; que uma parte da área fica perto do clube e perto do Ginásio Estadual, em Dorizon; que esse imóvel faz divisa com a Escola Santa Terezinha; que nasceu e cresceu na região; que Bogdan Júlio trabalhava na área e depois que o mesmo faleceu a autora continuou; que Bogdan Júlio plantava feijão, milho, trigo mourisco e aveia; que o imóvel é cortado pela BR; que eles usavam ambas as partes, viu a autora e seu marido trabalhando nas áreas; que antigamente lá era uma empresa; que não sabe dizer se a empresa parou de funcionar antes ou depois de Marina casar com Bogdan; que não sabe se Bogdan tinha algum acerto com Domicela pelo uso da área; que quando a filha de Domicela morava em Dorizon, a mesma vinha visitar, mas depois nunca mais a viu; que essa área é cercada, não há problemas de divisa; que não sabe dizer se a autora e seu marido deixaram a área durante todo esse período; que não sabe se eles arrendavam a área para terceiros, sabe que cuidavam e plantavam; que não sabe se havia outra pessoa que mandava na área; que não sabe dizer quando a empresa parou de funcionar; que a família de Marina plantava na área e depois que Júlio faleceu, a autora continuou; que as pessoas na região conhecem o imóvel como sendo da requerente; que não sabe se alguém tentou retirar a autora e seu marido da área; que teve uma época que saíram comentários de que a prefeitura queria construir uma escola lá, mas não deu certo; que nunca viu Domicela usar esse imóvel ou se opor ao uso do mesmo; que somente Marina está na posse desse imóvel; que soube há pouco tempo que Júlio tinha outra filha, mas não a conhece (...).” (Depoimento à mov. 357.5) (grifei) O informante arrolado pela requerente, JULIO HENRIQUE WAGNER, quando ouvido em Juízo, informou: “(...) Que a área tem 09 hectares, sendo cortado pelo asfalto; que o terreno faz divisa com a escola e com outro terreno que sua mãe tem posse; que a área é cercada; que está com 37 anos, nasceu e cresceu ali; que esse imóvel sempre foi ocupado pelos seus pais; que antigamente seu avô tinha uma empresa lá; que seu avô tinha dois filhos, seu pai e Domicela; que a empresa pertencia ao seu avô e aos irmãos do mesmo; que quando a empresa encerrou as atividades o depoente ainda não havia nascido; que seu avô viveu ali, depois foi para Curitiba/PR com a sua avó; que seu pai sempre cuidava das lavouras, o JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ depoente também trabalhava desde pequeno ali; que não foi feito um “acerto”; que seu avô faleceu em 1993, sendo que sua avó ficou por mais 03 anos na área, depois foi para Irati/PR e posteriormente para Curitiba/PR; que depois que sua avó saiu, somente seus pais ficaram; que ninguém questionou o fato de seu pai ficar utilizando a área; que seu pai não pagava arrendo para ninguém em relação ao imóvel; que depois que seu pai faleceu sua mãe continuou na área; que esse terreno sempre foi utilizado para agricultura; que depois que seu pai faleceu continuaram utilizando a área normalmente; que atualmente o depoente planta lá, com a autorização de sua mãe; que não se recorda de Domicela ter entrado em contato para falar alguma coisa; que provavelmente Fernanda nunca foi até o terreno, não lembra de ter a visto lá; que Fernanda foi no velório do seu pai, mas nunca conversou com a mesma; que a empresa parou de funcionar e não foi feito nenhum acerto em relação a isso; que seus pais se mudaram para lá quando casaram e desde sempre plantavam nessa área; que era plantado pasto, feijão, milho, trigo mourisco, soja; que o ITR desse imóvel continua sendo pago por sua mãe; que Domicela e Fernanda nunca foram na área requerer a posse ou mandaram alguma notificação por escrito; que em relação à desapropriação dessa área pelo Poder Público, sua mãe se defendeu porque a prefeitura entrou no terreno, começou a derrubar a cerca e árvores, começou a fazer terraplanagem; que a parte que a prefeitura queria desapropriar englobava uma área da usucapião urbana e uma parte da rural, se defenderam porque sua mãe reside ali e o depoente planta; que a defesa foi feita apenas pelo depoente e sua mãe; que ao ser questionado sobre quem faz a defesa em relação à execução fiscal dessas áreas, disse que sua mãe; que, pelo que tem conhecimento, as requeridas não apresentaram defesa naquele processo; que foram na prefeitura conversar com o prefeito para tentar regularizar isso; que não viu Fernanda no velório do seu pai, soube que a mesma estava porque sua irmã lhe contou, mas não lembra de ter a visto; que depois disso, Fernanda não esteve mais na casa; que quando seu pai estava vivo Fernanda nunca foi visitá-lo; que ao ser questionado sobre a notificação em relação à desapropriação, disse que essa notificação não foi entregue; que tiveram conhecimento da desapropriação porque a prefeitura começou a derrubar cercas, tirar terra, árvores; que não entraram em contato com Domicela e Fernanda quando a prefeitura entrou lá; que não havia mais maquinários da empresa quando começou a plantar nesse terreno; que, pelo que ouviu falar, quando a empresa encerrou as atividades os maquinários utilizados na produção foram levados até a matriz, em outra cidade; que a matriz ficava em Araucária/PR; que não sabe se os maquinários foram vendidos ou se continuam na sede; que acha que devem ter os comprovantes de que pagaram o ITR, foi entregue para ser anexado no processo; que tem notas dos insumos comprados, da renda da colheita, maquinários; que ao ser questionado se isso está apresentado no processo, disse que quando começou a trabalhar lá procurou a Secretaria da Agricultura para fazer o bloco de notas e lhe pediram a documentação, o “arrendo” de lá; que não conseguiu tirar essas notas usando o endereço de lá porque a Secretaria da Agricultura não queria fazer; que como planta em outra área, tira essas notas com aquele cadastro, bem como compra insumos e vende a produção (...).” (Depoimento às movs. 357.6 e 357.7) (grifei) JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Já a informante arrolada pela requerida, DANIELLI DOMARADZKI SUDATTI, quando ouvida em Juízo, declarou: “(...) Que sabe qual é a área, a mesma pertencia aos pais de Domicela e de Júlio; que é esposa de Lourenço Muran e conhece Domicela; que sabe das coisas através de Lourenço; que conheceu Silvia, filha de Domicela; que sabe da existência dessa área e dos bens que eles tinham; que está casada com Lourenço desde 2006; que quando Júlio estava vivo, o mesmo sempre esteve na área; que sempre soube que essa área era de Domicela e Silvia; que Domicela e Júlio cuidavam dessa área; que Domicela não morava em Mallet; que não sabe qual o acerto que Domicela tinha com Júlio em relação a essa área (...); que acha que Silvia e Lourenço moravam, no início, em um imóvel que era de Zbigniew e de Lúcia; que Silvia cuidou da Dona Lúcia em Dorizon; que Silvia e Lourenço moravam no imóvel em Dorizon e cuidavam de Lúcia, mãe de Domicela; que sempre que Silvia ia para Mallet, passava por Dorizon, ia na prefeitura ver questões de impostos; que Silvia sempre estava tentando resolver as situações para deixar tudo certo; que sabe que tem impostos atrasados; que Silvia entrou em contato com Lourenço para fazer a limpeza do imóvel, a mesma queria desmanchar o que tinha lá para manter o imóvel; que Lourenço foi algumas vezes e a depoente também; que não falou com Marina, mas acredita que Lourenço entrou em contato com o filho da autora; que uma dessas negociações chegou a ir para frente e depois paralisou (...); que foi um auxílio familiar (...); que Domicela está residindo no Rio Grande do Sul/ RS, mas não sabe dizer há quanto tempo; que Silvia reside em Portugal há uns 10 anos; que acredita que Domicela nunca se opôs à autora utilizar o imóvel, não sabe dizer (...).” (Depoimento à mov. 357.8) (grifei) Por fim, o informante da requerida, LOURENÇO MURAN, aduziu: “(...) Que conhece a área; que casou com a filha de Domicela em 1995 e o divórcio foi em 2004; que ao ser questionado se nesse período teve contato com a área em questão, disse que moravam próximos a essa área, a casa era quase junto com o imóvel; que moraram ali por uns 03 anos e depois se mudaram para Irati/PR; que tinha contato com Bogdan nesse período, moravam perto; que Bogdan usava esse imóvel; que Zbigniew e Lúcia também utilizavam a área antes de falecerem; que a casa onde moraram era a mesma em que Zbigniew e Lúcia moravam; que depois do falecimento do Zbigniew, a esposa do mesmo ficou por um tempo lá, moravam juntos; que depois, quando Lúcia ficou adoeceu mais, mudaram de cidade para tratamento de saúde da mesma; que se mudaram para Irati/PR depois do ano 2000; que depois que foram para Irati/PR somente Bogdan ficou ocupando a área; que ao ser questionado sobre qual era o acerto com a família para Bogdan utilizar o terreno, disse que, pelo que sabe, o mesmo deveria atender e cuidar da área, sendo que a renda seria dele; que como essa área pertencia para a empresa Wagner e Wagner, seria negociado entre as partes para os dois herdeiros de Zbigniew; que havia uma empresa aqui em Mallet/PR e outra em Guajuvira/PR; que haviam mais herdeiros dessa empresa, sendo que foi acertado que os filhos de Zbigniew ficariam com as áreas de Dorizon e os filhos do irmão do mesmo JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ficariam com as áreas de Guajuvira/PR; que nunca foi repassado nada para Domicela; que acha que os documentos da área ainda estão em nome da empresa; que não sabe como estão os impostos do imóvel; que ao ser questionado se foi solicitado para prestar auxílio, passar no imóvel ou consultar impostos por Domicela ou pela filha da mesma, disse que tem contato com Silvia e a mesma sempre pede para o depoente verificar se essa área está sendo utilizada e como está; que como Silvia trabalha no exterior, sempre que a mesma vinha para cá, ia até Dorizon para verificar a situação das áreas, mas não sabe como está a questão dos impostos; que Silvia vinha para verificar os imóveis e visitar a mãe; que Silvia chegou a ir conversar com Marina; que, às vezes, Silvia trazia os filhos junto; que não conhece Fernanda, só ouviu falar; que quando morava em Dorizon, não chegou a ver Fernanda ir visitar Bogdan; que foi no velório de Bogdan, mas não prestou atenção se a mesma estava pois não a conhecia; que acha que Domicela nunca se opôs ao uso do imóvel por Marina ou tentou tirá-la de lá (...).” (Depoimento à mov. 310.8) (grifei), De acordo com as narrativas explanadas em sede de audiência, torna-se nítida a posse da área pela autora. Conforme relatado pela testemunha da autora, Rosa Rotchenski: “ (...) que mora na região há 40 anos; que nesse tempo quem ocupava a área era a autora e o marido (...); que depois que Bogdan faleceu, Marina, juntamente com os filhos, continuou usando essa área ”, ou seja, a posse da requerente é devidamente comprovada por esta, bem como pelas demais testemunhas. Entretanto, ainda que os depoimentos colhidos estejam em consonância com o disposto pela autora, evidenciando a posse da mesma sobre o imóvel em questão, verifica-se dos autos a ausência de um dos requisitos necessários para a ação, o justo título. Para que que haja a aquisição da área por meio de usucapião ordinário, o autor da ação deve apresentar justo título, o qual, segundo Orlando Gomes se caracteriza como: “ato jurídico abstrato, cujo fim é habilitar alguém a adquirir a propriedade”, ou seja, um documento que possui o poder de transferir o domínio da área. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No que tange às provas constantes nos autos, a autora anexou como justo título uma certidão de escritura (mov. 1.3), a qual não se configura como o requisito necessário, tendo em vista que além de comprovar apenas o ato da declaração perante o Tabelião, mas não o fato declarado em si, não tem o condão de transferir a propriedade. Assim, ainda que os demais requisitos (posse e lapso temporal) possam ter sido demonstrados pelas provas testemunhais, não consta nos autos nenhum documento hábil a comprovar o justo título fato que impede o reconhecimento da usucapião ordinária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DO JUSTO TÍTULO - AÇÃO IMPROCEDENTE. O julgamento extra petita somente se caracteriza se decidido pedido não requerido ou com base em causa de pedir sem ligação com aquela invocada pela parte. A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade móvel e imóvel, levando em consideração o fato posse. Assim, na usucapião ordinária, incumbe ao requerente provar a sua posse, sem interrupção, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, além da existência de justo título e boa-fé. Inexistindo o justo título, impossível a declaração da usucapião ordinária, visto que, para essa modalidade, a existência do justo título é requisito indispensável. (TJ- MG - AC: 10116130005733001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA JUSTO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. Para que seja reconhecida a usucapião ordinária é necessária a existência da posse ininterrupta, pacifica, por 10 anos, com a intenção de dono, embasada por justo título e boa-fé, cujo ônus probante é exclusivo do autor. O justo título, para assim de caracterizar, há de ser representado por documento capaz de transferir a propriedade, o que não se verificou no caso em análise, portanto, ausente a comprovação do justo título, deve-se julgar improcedente a pretensão de usucapião. RECURSO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 03487292820098090006, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019) - grifei. Desse modo, tendo em vista que o justo título é requisito essencial para a ação, sua ausência enseja a improcedência da demanda. Ademais, à mov. 364.1 a parte autora postulou pela conversão do feito para usucapião extraordinária, alegando ter preenchido os requisitos necessários. Entretanto, embora a jurisprudência entenda ser possível alterar a modalidade de usucapião no curso da ação, devem ser observadas as regras processuais que tratam da alteração da causa de pedir e do pedido. Isso decorre da vedação à alteração da causa de pedir e pedido após o saneamento do feito proporcionado pela estabilização objetiva da demanda, ou seja, o pedido é igualmente inviável, conforme preconiza o art. 329 do Código Civil: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”. Ainda, nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO, AO PROCEDER O JUÍZO DE PISO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ACARRETANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM NULIDADE DA SENTENÇA ORA GUERREADA. A necessidade da prova há JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de ficar evidenciada para que o julgamento da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente esclarecidos para embasar a cognição do juiz como no caso. REJEITADA À UNANIMIDADE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. A usucapião especial urbana está prevista no art. 183, da Constituição Federal, como sendo aquela especificamente destinada ao que possuir como sua, área urbana de até 250m², por cinco anos, ininterrupta e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, sem que seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. APELANTE PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BARCARENA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. A alteração do pedido ou a causa de pedir, ou mesmo o seu aditamento, independentemente de anuência do réu, é permitido ao autor, enquanto não se verificar a estabilização objetiva da demanda, que ocorre após a citação, somente sendo vedada após o saneamento do feito visando-se a um processo com duraçãoa1 razoável, com o emprego da técnica da preclusão. Descabe acolher o pleito realizado na fase recursal, sob pena de violação ao princípio da estabilidade do processo. É inadmissível, na fase recursal, qualquer alteração ou correção do pedido ou da sua causa de pedir, ex vi do artigo 264 e parágrafo único, do CPC, sob pena de subversão da lide já estabilizada, sendo defesa a apreciação do pedido inovatório, sob pena de violação aos limites da litiscontestatio (artigos 128 e 460 do CPC), além de inegável ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 00020115420138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 29/06/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/07/2015) – grifei. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. CONVERSÃO DA MODALIDADE URBANA ESPECIAL CONSTITUCIONAL PARA A EXTRAORDINÁRIA, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DIANTE DA ÁREA SUPERIOR A 250 METROS QUADRADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não há possibilidade de conversão do rito da usucapião urbana constitucional, expressamente anunciado na petição JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ inicial, para o da usucapião extraordinária, após a prolação de sentença e em fase recursal. Existe vedação da alteração da causa de pedir na instância recursal, sob pena de afronta ao princípio da estabilidade do processo. Necessidade de mudança substancial no instituto jurídico aplicável para o reconhecimento da pretensão do autor, o que não se pode admitir nesta fase processual. O pedido de usucapião constitucional urbano para imóvel maior do que o limite previsto não é improcedente, mas juridicamente impossível. Os fundamentos da improcedência levantados são de natureza formal e/ou processual, e não adentraram o núcleo meritório da postulação inicial. Recurso a que se nega provimento, modificado de ofício o dispositivo da sentença. (TJ-RJ - APL: 00940919420118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL, Relator: MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 28/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2015) – grifei. Portanto, o pedido de alteração da causa de pedir apresentado pela parte autora após o saneamento do processo não pode ser aceito nos presentes autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores das partes requeridas contestantes (dividido em partes iguais entre todos), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ou seja, o referido valor da causa deve ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IDP-DI a partir da data do ajuizamento da ação), bem como deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão (art. 85, § 16, do CPC), observada a natureza da lide (a qual se revelou de baixa complexidade), o grau de zelo do profissional, o local da prestação JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, e 6º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet – PR, sexta-feira, 26 de maio de 2023. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:17
Improcedência
26/05/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 17:22
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 12:35
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Petição (Alegações finais)
27/04/2023, 18:58
Petição (Alegações finais)
27/04/2023, 16:25
Confirmada
03/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:45
Petição (Alegações finais)
22/03/2023, 23:50
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 19:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:17
Confirmada
02/03/2023, 13:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
02/03/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:30
Confirmada
27/02/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR Sociedade Ucraniana do Brasil - SUBRAS UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO 1. DEFIRO o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual (ou semipresencial) conforme solicitado na petição de mov. 346.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 24 de fevereiro de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:14
deferimento
24/02/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:05
Confirmada
26/01/2023, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2023, 09:21
Ato ordinatório
23/01/2023, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2023, 15:31
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 19:48
Confirmada
12/07/2022, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR Sociedade Ucraniana do Brasil - SUBRAS UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO 1. Examinando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora em sua manifestação de mov. 323.1, tendo em vista que o rol de testemunhas apresentados pelas partes requeridas às movs. 320 e 321 foi apresentado após o prazo de cinco dias fixado no item 6 da decisão de mov. 312.1, estando, portanto, precluso. E ainda que as partes tenham argumentado que as intimações via Projudi foram expedidas com prazo de quinze dias, tal fato não justifica o descumprimento da decisão que fixou prazo menor. A propósito: “[...] CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL DECLARADA PELO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS FORA DO PRAZO JUDICIALMENTE ASSINALADO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO, QUE FIXOU MÚLTIPLOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA ATRIBUÍVEL AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO. DEVER DO ADVOGADO DE LEITURA DA INTIMAÇÃO E DO INTEIRO TEOR DA RESPECTIVA DECISÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. [...]”(TJPR - 17ª C. Cível - 0000957-29.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.04.2022) – grifei. Contudo, verifica-se dos autos que as partes requeridas já haviam apresentado rol de testemunhas quando da especificação de provas, devendo ser considerado válido nos termos do art. 218, § 4º, do CPC. 2. Desse modo, quanto ao prosseguimento do feito, cumpra-se o contido na decisão de mov. 312.1, no que for pertinente, observando-se que o rol de testemunhas das partes requeridas a ser considerado é aquele acostado à mov. 304.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 11 de julho de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:18
Indeferimento
11/07/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:05
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE MALLET - ANEXO À VARA CRIMINAL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR Sociedade Ucraniana do Brasil - SUBRAS UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO Antes de analisar o contido à mov. 323.1, INTIMEM-SE as partes contestantes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 06 de maio de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:17
Mero expediente
09/05/2022, 00:58
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:01
Confirmada
15/03/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0001524-96.2014.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe. Foram citados os confinantes e terceiros interessados às movs. 32.1, 295, 37.1. Após devidamente intimadas (movs. 31, 33 e 35), as Fazendas Públicas se manifestaram sem interesse no presente feito (movs. 48.1 e 50.1), a exceção da Fazenda Pública do Município de Mallet/PR que manifestou interesse (mov. 34.1). O feito foi contestado por Domicela Wagner à mov. 54.1. A autora ofereceu impugnação à contestação à mov. 107.1. À mov. 140.1, Fernanda Skalisz Trento requereu a habilitação na demanda, o que foi deferido à mov. 155.1. As partes especificaram as provas às movs. 246.1, 303.1 e 304.1. O Ministério Público manifestou desinteresse na demanda (mov. 309.1). 2. Saneamento Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1 Preliminares Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Em sede de contestação (mov. 54.1), a requerida Domicela Wagner alegou três questões preliminares, quais sejam, impossibilidade jurídica do pedido (suposta ausência de boa-fé da parte autora), ilegitimidade ativa (suposta ausência de posse com ânimo de dona) e nulidade da citação. Todavia, entendo que as preliminares devem ser afastadas. No enfrentamento das questões preliminares, o correto é a análise das mesmas nos exatos termos das afirmações efetuadas pelo autor na inicial, consoante a teoria da asserção. Acerca de tal teoria, cumpre citar lição do processualista Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil (v. 1, 12.ª ed., Ed. JusPodium, Salvador, 2010), onde o mesmo também cita os professores Alexandre Freitas Câmara e Luiz Guilherme Marinoni, vejamos: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). ‘Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação’. ‘O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito’” (p. 199/200) Desse modo, a alegação inicial da autora, de que possui o imóvel como ânimo de dona pelo período legal da prescrição aquisitiva, é suficiente para verificar sua legitimidade no presente caso. Ademais, a alegação de ilegitimidade ativa levantada e de impossibilidade jurídica pela parte requerida tem como fundamento a suposta ausência de posse com ânimo de dono e ausência de Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná boa-fé, porém, tais fatos são questões diretamente relacionadas ao mérito da ação, já que a ausência de posse com animus domini e a ausência de boa-fé são causas de improcedência da ação de usucapião na modalidade ordinária, razão pela qual deverá ser analisada em momento apropriado, após a instrução processual. Por fim, no que se refere ao argumento de nulidade da citação por edital, é certo que o comparecimento da parte no processo supre a irregularidade apontada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) efetivação do período aquisitivo pela autora; b) existência de justo título, boa- fé e posse mansa, pacífica e ininterrupta pela autora sobre a área em litígio. 4. Provas Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto às provas requeridas pelas partes, defiro a realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas pelas partes e depoimento pessoal da autora, bem como a produção de prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Indefiro o pedido de prova pericial postulado pela requerida Fernanda Skalisz Trento à mov. 303.1, pois, além de não ter Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná especificado a finalidade da perícia, tal meio de prova se apresenta desnecessário para elucidar as questões controversas no presente caso. 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/03/2023, às 14:00 horas. 6. Devem as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. 7. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do CPC. 9. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 10. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Mallet – PR, quinta-feira, 10 de março de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 5 de 5
14/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
11/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:23
deferimento
10/03/2022, 23:58
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:01
Confirmada
23/02/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR Sociedade Ucraniana do Brasil - SUBRAS UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO Antes de sanear o feito, cumpra-se o item 4.7 da decisão de mov. 11.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 22 de fevereiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
22/02/2022, 16:57
Mero expediente
22/02/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:57
Confirmada
21/12/2021, 00:25
Confirmada
21/12/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR Sociedade Ucraniana do Brasil - SUBRAS UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO 1. Considerando que a parte ré João Kuczynski, embora devidamente citado no mov. 294.1, não apresentou resposta dentro do prazo legal para tanto, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, razão pela qual torna-se dispensável sua intimação para os atos posteriores, com fulcro no artigo 346 do Código de Processo Civil. 2. No mais, intime-se a parte rés para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a parte autora assim já cumpriu no mov. 246.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 09 de dezembro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:44
deferimento
10/12/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 13:33
Ato ordinatório
15/09/2021, 00:45
Confirmada
20/08/2021, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2021, 14:57
Ato ordinatório
12/08/2021, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 17:34
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:24
Confirmada
13/07/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR Sociedade Ucraniana do Brasil - SUBRAS UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO 1. Os autos vieram conclusos acerca da manifestação de mov. 283.1. Ao relatar o presente feito, observou-se que o requerido João Kuczynski não foi citado, uma vez que a citação expedida no mov. 22.1 foi devolvida pelo Oficial de Justiça no mov. 52.1 sem cumprimento, ante o não pagamento das custas. 2. Assim, DETERMINO a citação de João Kuczynski, devendo a parte autora efetuar a juntada das respectivas custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 02 de julho de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 19:07
Mero expediente
02/07/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:06
Confirmada
06/06/2021, 00:18
Ato ordinatório
01/06/2021, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 19:13
Confirmada
10/05/2021, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2021, 08:15
Ato ordinatório
04/05/2021, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2021, 12:57
Documento (Certidão)
30/04/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:51
Ato ordinatório
29/03/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:36
Confirmada
26/03/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO Embora seja possível, a partir de recomendações recentes do Conselho Nacional de Justiça, a o cadastramento de empresas privadas no sistema Projudi para recebimento de citações e intimações online, depreende-se dos autos de nº 0001526-66.2014.8.16.0106 que a parte requerida Sociedade Ucraniana do Brasil – SUBRAS não está habilitada para receber comunicações processuais por este meio. Diferente é o caso, por exemplo, das Fazendas Públicas do Estado do Paraná e da União que atuam como terceiros naquela demanda, as quais estão habilitadas para citação eletrônica conforme se verifica na coluna “observações” da autuação daqueles autos. Deste modo, e não sendo possível a citação da parte apenas pelo fato de estar habilitada e representada por procuradores em outros autos, INDEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 265.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 16 de março de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:01
Indeferimento
16/03/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:29
Confirmada
28/02/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001524-96.2014.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001524-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$212.000,00 Autor(s): MARINA ANA KUCZYNSKI WAGNER Réu(s): DOMICELA WAGNER FIRMA WAGNER E BRUNATTO LIMITADA Fernanda Skalisz Trento JOÃO KUCZYNSKI MITRA DO BISPADO CATÓLICO DO RITO UCRANIANO Município de Mallet/PR UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO 1. Tendo em vista o contido no petitório de mov. 258.1, expeça-se carta precatória para a citação do requerido no endereço indicado na referida petição. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 16 de fevereiro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 18:14
Mero expediente
16/02/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:55
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 20:59
Confirmada
23/11/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:04
deferimento
12/11/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:13
Mero expediente
08/10/2020, 01:59
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 19:28
Ato ordinatório
01/09/2020, 19:22
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 18:51
Mero expediente
20/08/2020, 11:47
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:17
Mero expediente
16/07/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 07:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:37
deferimento
13/05/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:06
Decisão anterior
13/02/2020, 10:26
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 22:00
Mero expediente
18/09/2019, 02:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 10:50
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 13:48
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 22:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:23
Documento (Ofício)
21/05/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 09:59
Documento (Certidão)
22/04/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 21:43
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:40
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 23:04
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:03
Requisição de Informações
22/01/2019, 12:55
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:23
Documento (Informações)
14/09/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:23
Remessa (em diligência)
14/09/2018, 15:20
Ato ordinatório
14/09/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:38
deferimento
08/08/2018, 12:58
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 23:13
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 15:39
Mero expediente
29/05/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 07:25
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/05/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:08
Mero expediente
27/04/2018, 14:08
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:29
Mero expediente
12/03/2018, 15:31
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:54
deferimento
25/01/2018, 14:49
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:56
Mero expediente
16/10/2017, 19:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 12:03
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2017, 01:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 17:36
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 12:49
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2017, 16:22
Por decisão judicial
18/04/2017, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2017, 00:25
Por decisão judicial
10/03/2016, 13:12
Ato ordinatório
08/03/2016, 15:33
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 14:47
Mero expediente
04/11/2015, 10:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2015, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 16:26
Mero expediente
11/08/2015, 01:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 14:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2015, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 16:35
deferimento
01/06/2015, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2015, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 16:06
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2015, 11:43
Documento (Outros documentos)
24/04/2015, 14:01
Apensamento
24/04/2015, 13:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2015, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 13:21
Ato ordinatório
23/04/2015, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 13:03
Ato ordinatório
23/04/2015, 12:59
Petição (Contestação)
13/04/2015, 13:25
deferimento
06/04/2015, 17:25
Documento (Outros documentos)
19/03/2015, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2015, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2015, 10:54
Ato ordinatório
24/02/2015, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2015, 17:31
Ato ordinatório
11/02/2015, 10:57
Decurso de Prazo
06/02/2015, 00:05
Conclusão (para despacho)
05/02/2015, 13:00
Ato ordinatório
03/02/2015, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2015, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2015, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2014, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 13:33
Documento (Outros documentos)
02/12/2014, 13:28
Expedição de documento (Carta)
02/12/2014, 13:23
Expedição de documento (Carta)
02/12/2014, 13:21
Expedição de documento (Carta)
02/12/2014, 13:18
Expedição de documento (Carta)
02/12/2014, 13:16
Expedição de documento (Carta)
02/12/2014, 13:13
Ato ordinatório
02/12/2014, 13:07
Ato ordinatório
02/12/2014, 13:05
Ato ordinatório
02/12/2014, 13:04
Ato ordinatório
02/12/2014, 13:03
Ato ordinatório
02/12/2014, 13:01
Mero expediente
24/11/2014, 18:13
Conclusão (para despacho)
04/11/2014, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2014, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 14:59
Mero expediente
30/10/2014, 14:05
Conclusão (para decisão)
30/10/2014, 12:53
Documento (Certidão)
30/10/2014, 12:51
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2014, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)