Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 18:45
Confirmada
24/09/2023, 00:43
Documento (Informações)
15/09/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044144-50.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044144-50.2018.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.297,16 Exequente(s): E CIQUELERO COSMÉTICOS Executado(s): VINCE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos. Tendo em vista que houve satisfação integral do débito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso tenha sido promovida a inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, oficie-se ao órgão competente solicitando o imediato cancelamento da inscrição, na forma do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença