Desconto em folha de pagamentoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
VILMA BULLA VITALI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO
OAB/PR 35960·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA CALDEIRA LEITE SMAK
OAB/PR 37681·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO SIMPLÍCIO
OAB/PR 56165·Representa: Autor
WILSON CALMON ALVES FILHO
OAB/PR 89993·Representa: Autor
FERNANDO BARRETTO GIRÃO
OAB/PR 85043·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 17:04
Confirmada
11/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) RECEBIDOS OS AUTOS (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) RECEBIDOS OS AUTOS (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 08:21
Confirmada
21/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:09
Recebimento
06/12/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:44
Confirmada
25/11/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 23:01
Confirmada
19/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 11:18
Confirmada
11/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002868-83.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002868-83.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$15.327,10 Polo Ativo(s): VILMA BULLA VITALI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 32.1. 2. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:24
Indeferimento
26/02/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:56
Confirmada
22/09/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002868-83.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002868-83.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$15.327,10 Polo Ativo(s): VILMA BULLA VITALI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta ocorrência de prescrição da demanda executória. O exequente refutou os argumentos, sustentando que a ação de obrigação de fazer ficou suspensa em razão de tratativas de acordo, não podendo agora o Estado do Paraná se valer da prescrição (venire contra factum proprium). Desta feita, postula pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos pela parte exequente. 3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I, CPC. 4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência. 5. Inexistindo divergências, determino a expedição de RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas. 6. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento, observada eventual retenção legal e atento à reserva dos honorários advocatícios contratuais já deferidos na decisão de embargos de declaração. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:28
Rejeição
25/07/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:12
Confirmada
31/01/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002868-83.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002868-83.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$15.327,10 Polo Ativo(s): VILMA BULLA VITALI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que recebeu a inicial de cumprimento de sentença, aduzindo omissão quanto ao pedido de ressarcimento das custas processuais e pedido de destaque dos honorários advocatícios. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relato. 2. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. O embargante sustenta omissão sobre dois pontos. O primeiro diz respeito à questão do ressarcimento de custas. O pleito será visto em momento oportuno, quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, em que se verificará quem será o sucumbente e devedor das custas, não cabendo fazer a análise nesta fase inicial. Assim, não há qualquer omissão nesse sentido. O segundo ponto do qual o embargante sustenta omissão é sobre o destaque de honorários. Em verdade, pretende o procurador a reserva dos honorários contratuais, assegurando seu cumprimento. Sobre isso, de fato, verifica-se a omissão apontada. Assim, considerando a omissão acerca do pedido de reserva de honorários e verificando que o contrato de honorários advocatícios foi juntado em seq. 1.20, defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais na proporção de 20% a que eventualmente a parte tenha direito de receber. Promova-se as diligências e anotações necessárias. 3.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, sanando a omissão quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios, deferindo o pleito, nos exatos termos da fundamentação acima. 4. Intime-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 19:18
Outras Decisões
11/10/2022, 18:58
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:33
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 10:56
Confirmada
05/03/2022, 00:27
Confirmada
05/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002868-83.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002868-83.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): VILMA BULLA VITALI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Defiro a emenda de seq. 15. Promova-se as alterações necessárias. 2. Recebo o presente cumprimento de sentença e determino a intimação do executado para, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrendo o presente cumprimento de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios desta fase, nos termos do julgamento do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, que desde logo, fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:29
Ato ordinatório
22/02/2022, 17:28
deferimento
27/01/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002868-83.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002868-83.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): VILMA BULLA VITALI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente alega ser substituído da APP-Sindicato, oriundo dos autos da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004). Postula pela distribuição por dependência aos autos 0003203-59.2008.8.16.0004, além da apresentação dos contracheques e pagamento da condenação e de honorários advocatícios. Recolhidas as custas, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando que o pedido se restringiu ao cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva 1560/2008, autorizo a distribuição por dependência aos autos 0003203-59.2008.8.16.0004. 3. O exequente pretende na mesma ação o cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de contracheques e histórico funcional) e pagamento por meio de RPV (obrigação de pagar), procedimentos dos quais não se confundem. É possível a cumulação de execuções, ainda que provenientes de títulos executivos diversos, se competente o mesmo Juízo e se idêntico for o executado e o procedimento. Contudo, no caso em análise, não verifico a identidade de procedimentos, uma vez que o exequente pretende a execução simultânea de obrigação de fazer, cujo rito é disciplinado no artigo 536 e seguintes, do CPC, e o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, disposta no artigo 534, do CPC. Desta forma, constatada a incompatibilidade na ritualística de cada procedimento, é vedado o acúmulo de execuções nos moldes do pedido de cumprimento de sentença de evento XX. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, portanto, a Súmula n.º 284 da Suprema Corte. 2. Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 825.709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Deve a parte, portanto, esclarecer o procedimento que pretende executar. 4.
Diante do exposto, verifico a necessidade de emenda da inicial, ante ao que dispõe o artigo 801, do Código de Processo Civil, para que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição do cumprimento de sentença, para optar pelo procedimento. Querendo a parte o cumprimento da obrigação de fazer (acesso às fichas financeiras), o pedido deve ser direcionado aos autos 0008041-64.2016.8.16.0004, por meio de petição específica com procuração e dados do endereço eletrônico do procurador, a fim de que a secretaria cumpra a ordem judicial lá estabelecida. Se a parte optar pela obrigação de pagar, deve apresentar cálculo atualizado do valor que entende devido. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 20:17
Julgamento em Diligência
27/08/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 01:03
Apensamento
17/05/2021, 15:08
Ato ordinatório
01/05/2021, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:18
Recebimento
16/04/2021, 16:24
Distribuição (dependência)
16/04/2021, 16:24
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)