Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002607-95.2008.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002607-95.2008.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.221,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTON PEREIRA DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que houve bloqueio de valor excedente à dívida na diligência do Bacenjud (mov. 42.1/135), já tendo sido extinto o feito pela quitação do débito, DETERMINO a expedição de alvará do valor total remanescente. 2. O alvará deverá ser expedido em favor da parte interessada, diretamente, considerando que não verifico a outorga de poderes específicos ao procurador da parte (mov. 1.1, fl. 47). 2.1. Intime-se pessoalmente o executado. 3. Autorizo, desde já, a transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, do CPC). 4. Com a transferência ou levantamento dos valores, independentemente de manifestação da parte, ARQUIVE-SE o presente feito. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito